segunda-feira, 29 de setembro de 2014

POR QUE PODEMOS NOS CREDITAR DE ICMS?


Pelo nosso sistema jurídico, os impostos são criados por lei ordinária. No caso do ICMS, após a competencia atribuída pela CF/88, cada Estado, por meio de seu respectivo Poder Legislativo deverá editar a lei estadual para criação do imposto. Entretanto, para possibilitar uma operacionalização tão harmoniosa quanto possivel do tributo, a propria CF/88 preceitua algumas "regras sagradas" para o ICMS. Além das regras que ela mesmo prescreve, no artigo 155, a CF delega à Lei Complementar, de responsábilidade do Congresso Nacional, a atribuição de definir vários aspectos do ICMS.
Vejamos algumas regras constitucionais para o ICMS.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
      I -  será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
      II -  a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
          a)  não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
          b)  acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Aqui temos, já de inicio, a regra sagrada da não-cumulatividade. Assim, o contribuinte que promover a circulação de uma mercadoria deverá pagar o ICMS incidente sobre aquela operação, mas terá direito a compensar o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas operações anteriores. Digamos: destaca na nota fiscal e debita, em seu livro fiscal, o imposto da sua venda, mas se credita do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Fonte: Trecho do Livro Curso Basico de ICMS, por José Roberto Rosa.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Simples Nacional/SP - Comerciante x Produtos ST


Estudo de Caso:

Simples Nacional - Comerciante paulista do Simples, revendedor, adquire produto sujeito à ST de fabricante ou importador paulista:

O comerciante revendedor do Simples quando adquirir produtos sujeitos à ST de fabricante ou importador paulista deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS ST". Ao efetuar a venda desse produto, não deve pagar o ICMS pelo Simples, no DAS - Documento de Arrecadação do Simples, mas deve segregar* o valor dessas vendas e aplicar a aliquota do Simples se o valor do ICMS, pois esse imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar no fiscal complementar referente ao ICMS retido. Se não vier a nota fiscal complementar sugere-se que recolha ele mesmo o ICMS antecipado.

Fonte: Substituição Tributária no ICMS - 3ª Edição, de Jose Roberto Rosa

*segregar: (lat segregare) vtd e vpr 1 Afastar(-se), apartar(-se), isolar(-se), separar(-se): “A mesma lógica preside o rígido zoneamento funcional que segrega áreas discretas.” (GPO) 2 Fisiol Emitir, expelir (o produto da secreção): “O corpo do militante imaginário segrega um santo óleo que o protege contra o mundo.” (FSP)

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Blog do Emissor Gratuito de NF-e: Falha na Sefaz/SP derruba NFe no Brasil inteiro.





Blog do Emissor Gratuito de NF-e: Falha na Sefaz/SP derruba NFe no Brasil inteiro.: Uma falha nos servidores da Sefaz/SP, hoje 25/09/2014 paralisou o sistema de NFe de todo o Brasil. Em contato com o call-center da Sefaz/S...

Palestra "Bloco K do SPED Fiscal"



Palestra "Bloco K do SPED Fiscal"

O SESCON-SP Regional em Araçatuba em parceria com o Sindicato dos Contabilista de Araçatuba irão realizar a Palestra "Bloco K do SPED Fiscal".

Dia: 01/10/2014
Horário: 10 as 12hs
Local: Auditório do UNISALESIANO. Rodovia Teotônio Vilela, Km 8,7 - Araçatuba/SP.

Público Alvo
Área contábil e fiscal ,contadores, analistas fiscais, analistas de custos, profissionais de TI e demais profissionais envolvidos com controle de estoques, apuração de custos e escrituração fiscal digital.

Conteúdo Programático:

Bloco K - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
EFD - ICMS/IPI
Conceito e Legislação
Obrigados
Geração,Validação (PVA), Envio,Correção de Erros
Abrangência – Livros Digitais
Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais
Principais características do leiaute dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1, 9
Bloco H - Inventário
Bloco K – Livro Controle da Produção e do Estoque
- Legislação pertinente
- Obrigatoriedade
- Estudo dos novos Registros:
- Registro 0210 – Consumo Específico Padronizado
- Registro K001 – Abertura do Bloco K
- Registro K100 – Período de Apuração do ICMS?I
- Registro K200 – Estoque Escriturado
- Registro K220 – Outras Movimentações Internas entre Mercadorias
- Registro K230 – Itens Produzidos
- Registro K235 – Insumos Consumidos
- Registro K250 – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos
- Registro K255 – Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos
- Registro K990 – Encerramento do Bloco K

Palestrante: Rogério Canaciro (http://br.linkedin.com/pub/rog%C3%A9rio-canaciro/45/771/67a)
Ingresso Solidário: um brinquedo novo
Que será doado às entidades cadastradas no Programa Sescon Solidário

Inscrições e informações através deste e-mail ou dos contatos: (18) 3623.7029 / 3622.9476 com Daniella ou Fernando.
Atenciosamente,

Realização:

Quem é que podemos chamar de Contribuinte, hein? Reforma Tributária, já!



Convenhamos que, o objetivo do ICMS é tributar o consumo, concordam?

Nesse sentido, poderíamos, inclusive, ter apenas um grande imposto sobre o consumo: o grande IVA - Imposto Sobre o Valor Agregado ou Adicionado -, que entraria em cena sempre que um grande consumidor colocasse a mão no bolso e adquirisse mercadorias ou serviços. Se assim fosse, seja comprando uma calça jeans, seja pagando o serviço de lavagem dessa calça, pagaríamos o mesmo imposto de consumo: o IVA. No entanto, no Brasil, historicamente, o imposto de consumo teve competência repartida entre os Estados, com o ICM, e os Municipios, com o ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. A União também entrou em cena levando uma parte com um imposto incidente na saída da industria, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Portanto, os Estados ficaram com a tributação sobre a parte do consumo relativas às mercadorias. Em vez de se aguardar o momento da venda final ao consumidor para ali cobrar o imposto todo, o modelo tributário brasileiro tributa cada uma das operações, que podem, inclusive, ocorrer em vários Estados. Cada um dos Estados tem o direito de cobrar o imposto sobre o valor agregado em seu território, ou, pode se dizer, sobre a riqueza produzida em seu território.

Então, podemos entender operações de circulação de mercadorias como cada uma das operações ou situações em que um contribuinte impulsiona a mercadoria para mais perto do consumidor final.

Assim uma pedreira extrai o granito e vende para uma fábrica de pisos que vende para o atacadista, que vende para o varejista, que vende para o consumidor final...A pedreira, a fábrica, o atacadista e o varejista promoveram operações de circulação de mercadorias e são os contribuintes de direito, que devem documentar suas operações, emitindo os documentos fiscais, escriturando os livros fiscais, e, naturalmente, embutindo o imposto em seu preço de venda. Também irão debitar o valor do imposto em seus livros, por ocasião da venda, e, ao final do período de apuração, compensarão o valor a pagar com o valor do imposto embutido nas notas fiscais de aquisição, ou seja, se creditarão do imposto já pago nas operações anteriores. Dessa forma, a grosso modo, cada um deles paga sobre o seu valor agregado, sempre embutindo no preço, até que, finalmente, quem paga o pato, ou seja, arca com o ônus do tributo, é o pobre do consumidor final, o "contribuinte" de fato.

Fonte:
Trecho tirado do Livro "CURSO BASICO DE ICMS", do Autor José Roberto Rosa (pgs. 11 e 12)

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

SPED Fiscal - Cópia de Segurança, Exportação e TXT e Arquivo Original da EFD ICMS/IPI



O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo de transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão "REC" e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do Recibo, consta a identificação e também o "hash code" do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem esstar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT xportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-ICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constrantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_ICMS_IPI_Versao2.0.14.pdf

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

SPED: Bloco K - Obrigatoriedade em 2016!



Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.

Fonte: SPED

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Pesquisa de Satisfação: Como vai o seu Sistema de Contabilidade?



A intenção desta pesquisa é identificar quais são os requisitos principais na escolha de um Sistema Gerenciador de Contabilidade. O resultado desta pesquisa será disponibilizado na Internet e nas Redes Sociais, e entregues as Empresas de Software interessadas. Tudo gratuitamente, pois o intuito desta pesquisa é melhorar o trabalho de quem produz e utiliza o Software de Gerenciamento Contábil.

Acesse:
Pesquisa de Satisfação

E participe! Sua opinião é muito importante para todos!

terça-feira, 16 de setembro de 2014

“Saída” do Simples pode ter mudança

Jo Nascimento Sucesso: Imposto na Nota – empresas correm o risco de sofre...





Jo Nascimento Sucesso: Imposto na Nota – empresas correm o risco de sofre...: MP n° 649/2014 corre o risco de perder a validade a partir de outubro As empresas que ainda não adaptaram o sistema para fazer constar...

Onde Posso Consultar as EFDs Já Transmitidas???



Bem, essa é uma informação que para muitos é até mesmo desconhecida, não é mesmo? Mas afinal, tem algum lugar onde eu possa obter tal informação? A resposta é SIM, temos!

A Receita Federal disponibiliza o ReceitanetBX. Veja como funciona:

1 - O que é o ReceitanetBX?
R: ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas.

2 - Quais os benefícios do serviço ReceitanetBX?
R: O serviço ReceitanetBX proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com recebimento de arquivos diretamente da Base de Dados da RFB.

3 - Como obtenho o ReceitanetBX?
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pessoafisica/receitanetbx/default.htm

4 - O que pode ser baixado com o ReceitanetBX?
R: A versão atual do ReceitanetBX permite baixar arquivos dos seguintes sistemas:

  • Escrituração Contábil Digital (SPED-ECD)
  • Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e das Notas Fiscais Eletrônicas
  • Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições)
  • Controle Fiscal Contábil de Transição (SPED - FCont)

Para outras informações, acesse:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pessoafisica/receitanetbx/PerguntasRespostas/ReceitanetBXPergResp.htm#1

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições de julho/2014 até 12-9



As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e as imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a RS 10.000,00, deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita) até 12-2014, com informações relativas ao mês de julho/2014.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da EFD-Contribuições será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, estiverem em início de atividade; imunes ou isentas; ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo lucro arbitrado.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".
A multa será reduzida à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Fonte: COAD

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Periodicidade das informações x SPED Fiscal (com destaque ao Encerramento de Atividades)



Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. 
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento. 
Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_ICMS_IPI_Versao2.0.14.pdf

Big Brother fiscal pode trazer grandes prejuízos



Implantação de SPED aumenta complexidade na prestação de contas

A exigência de estruturação e modernização do sistema de prestação de contas ao Fisco por meio de plataformas digitais, instituídas pela Receita Federal nos âmbitos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) traz uma nova realidade às empresas no que diz respeito ao envio de seus dados tributários: o aumento da complexidade da declaração das informações e principalmente dos custos que a implementação do processo digital pode trazer. O alerta é de Alexandre Querquilli, sócio-diretor de consultoria tributária da Deloitte, que enfatiza os desafios que já são enfrentados pelas companhias brasileiras.
“A implantação nada mais é do que substituição dos papéis pela sua forma digital, o que facilitará o processo de cruzamento das informações pelo Fisco. Em todo caso, exige repensar todos os processos, não só de apuração dos tributos, que muda o tempo todo, no caso do setor automotivo com o IPI, mas no que tanje a rastreabilidade de todas as informações, observando metodologia e prazos”, disse durante sua apresentação “Ambiente SPED: novos desafios e riscos tributários” durante o II Workshop Os Novos Desafios da Legislação Automotiva, promovido por Automotive Business na segunda-feira, 8, em São Paulo.

Contudo, o executivo aponta para a necessidade de uma reformulação dos processos, uma vez que o programa em si não traz nenhuma novidade legal. “Estamos simplesmente digitalizando o que já ocorre nos âmbitos tributários das empresas: um sistema caótico que não funciona. Não adianta somente tornar tudo digital, deveria passar por simplificação e reforma tributária”.

Alerta ainda que é papel da sociedade e das associações a de ampliar o diálogo com o setor legislativo para discutir a necessidade de simplificação do processo. Apesar disso, destaca o que deve ser feito em tempo, enquanto as reformas não chegam. Apesar de o SPED ser debatido desde 2007, com a publicação do Decreto nº 6.022, do Ministério da Fazenda, seu processo de implantação exige atenção para com a metodologia da lei, rígida especialmente nas punições, em caso de inconsistências nas informações, por exemplo.

Segundo Querquilli, a exatidão dos dados é extremamente importante, uma vez que incorreções podem acarretar em multas com valores altíssimos, como no caso de não apresentação ou atraso da entrega do ECF (Escrituração Contábil Fiscal), para empresas que declaram lucro real, o que pode gerar multa de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes de IRPJ e CSLL do período a que se refere a apuração. Ele explica ainda que há limites para a multa, de R$ 100 mil para as empresas que no ano-calendário anterior tiveram registrado receita bruta total até R$ 3,6 milhões, mas que a penalidade pode chegar a R$ 5 milhões para as que faturam acima disso.

Para cumprir o programa, o executivo chama a atenção ainda para a importância dos quesitos necessários não só de implantação, mas de manutenção, uma vez que inconsistências serão apuradas anos após a concentração dos dados. Por outro lado, com a diversidade de informações, tanto implementação como manutenção dos dados também diferentes áreas, passando não só pelo departamento tributário, mas por produção, contabilidade/financeiro, tecnologia da informação, supply chain e gestão de terceiros.

“Há pessoas capacitadas e familiarizadas com os novos desafios? Há necessidade de atualização de softwares? Pessoas, processos e tecnologia: sem isso trabalhando em conjunto, o processo falha”.

Para reduzir riscos e aumento dos custos, a lista de tarefas é completa e complexa, citando apenas alguns passos: aderência das tecnologias necessárias aos requerimentos do Fisco (softwares), aderência às normas tributárias, que consiste em mapear as posições fiscais adotadas pela empresa por meio de uma revisão fiscal, revisar processos e políticas contábeis e também revisão da gestão operacional, que deve passar pelo pente fino.

Em sua avaliação com relação ao setor automotivo, Querquilli registra que a maior parte das empresas, principalmente grandes companhias, já passaram pelo processo de implementação, apesar de a obrigação de ECF, por exemplo, ser aplicada a partir deste segundo semestre. “É importante atentar para essas obrigações acessórias existentes na digitalização, uma vez que o controle de estoques declarados no Bloco K, por exemplo, poderão servir de base de informações para a prestação de dados para o sistema de rastreabilidade previsto pelo Inovar-Auto ainda este ano”, conclui.

Por SUELI REIS, AB

Fonte: www.automotivebusiness.com.br
Link da matéria: SPED Blog

PIS e COFINS – Créditos – Mudança de Lucro Presumido para Real



A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Os seguintes itens são admitidos para fins de crédito:
a) bens para revenda;
b) bens utilizados como insumos;
c) produtos em elaboração; e
d) produtos acabados.
O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS.
Também deve ser calculado o crédito presumido relativo aos custos com unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em construção, incorridos anteriormente à data de ingresso no regime de apuração não cumulativa.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Quando devo informar meu INVENTÁRIO FÍSICO no SPED FISCAL? Mensalmente, trimestralmente ou anualmente?



Temos percebido que ainda existem muitas dúvidas sobre quando apresentar o inventário físico no SPED FISCAL. Há empresas que espontaneamente escrituram seus estoques mensalmente (sem necessidade) e outras deixam de apresentar a informação, expondo-se às penalidades previstas na Lei nº 12.873/2013 (3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras no caso de informação omitida, inexata ou incompleta).
A questão não é complexa. Os totais do inventário devem ser informados ao SPED através do Bloco H, nas mesmas periodicidades e hipóteses da escrituração do Livro Registro de Inventário em papel. Como regra geral, a escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou, em caso de empresa que não mantenha Registro Contábil, contados do último dia do ano civil.

Ou seja: quem vai determinar a periodicidade (mensal, trimestral ou anual) de informação do inventário físico na EFD é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos. A escrituração pode ocorrer no final no período, na mudança de forma de tributação da mercadoria, na solicitação de baixa cadastral, na alteração de regime de pagamento/condição do contribuinte ou por solicitação da fiscalização. Nos meses em que não houver previsão legal de obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001 (onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados) e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.

Conforme o Regulamento do Imposto de Renda de 1999, art. 190, Parágrafo único, II, as empresas inscritas no SIMPLES deverão escriturar o Livro de Registro de Inventárioanualmente, no término de cada ano-calendário; da mesma forma devem proceder as pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, de acordo com o art. 527, II, do mesmo diploma legal.

Se a tributação ocorrer com base no lucro real, o Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado ao final de cada período de apuração: trimestralmente ou anualmente (quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa, de acordo com o RIR/1999, art. 261).

As empresas que utilizam balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente, com base em estimativa, também devem escriturar o livro Registro de inventário anualmente. Cabe esclarecer que estas empresas devem levantar os estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou a redução do Imposto de Renda, para fins de determinação do resultado, exceto se possuírem registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade, hipótese em que somente há a obrigatoriedade de ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração (nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade). De qualquer modo, nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário (IN SRF nº 93/1997, art. 12, §§ 3º e 4º). Ou seja, não se deve confundir o levantamento dos estoques com vistas à determinação do resultado com a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário.

A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar o Bloco H com informações do inventário mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final de cada mês. Neste caso, no Registro H005, deve ser Informado como motivo do Inventário o código “05” (Por determinação dos fiscos).

De maneira resumida, as empresas deverão transmitir seus estoques no Bloco H com as seguintes periodicidades:
1. Mensalmente: obrigatório para as empresas com CNAE-Fiscal 4681-8/01 e 4681-8/02; facultativo para as empresas que espontaneamente queiram apresentar seus estoques (transmissão do inventário ao final de cada mês);
2. Trimestralmente: obrigatório para as empresas tributadas com base no Lucro Real Trimestral (transmissão do inventário nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro);
3. Anualmente: obrigatório para todas as demais empresas não citadas anteriormente (transmissão do inventário no mês de fevereiro);
4. Outros prazos: mediante exigência legal específica ou determinação dos fiscos.

Fonte: e-Auditoria

Gestão do óleo lubrificante usado ou contaminado

SIGA o FISCO: ICMS-SP – implantação obrigatória do CF-e-SAT é ad...





SIGA o FISCO: ICMS-SP – implantação obrigatória do CF-e-SAT é ad...: Portaria CAT 102 (DOE-SP de 02/9) alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por...

Créditos do PIS e COFINS sobre Fretes: Receita Federal Insiste no Erro


Através da Solução de Consulta Cosit 226 de 2014 a Receita Federal do Brasil insiste em criar ilegalidades em seus entendimentos sobre créditos do PIS e COFINS. A vítima da vez são os fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais.
Segundo o entendimento, tais despesas não caracterizariam “insumos” para fins de créditos do PIS e COFINS. Lamentável e incorreto tal manifestação, pois é sabido que os fretes caracterizam-se como despesas necessárias, quando não custos de produção, integrados ao preço final do produto, conforme conceitos já largamente aceitos pelas normas de contabilidade e também pelas normas tributárias (art. 294 do Regulamento do Imposto de Renda/1999). O conceito contábil de insumos é bastante amplo, e inclui o frete e o transporte, quando pagos pelo adquirente.
Observamos que a legislação vigente relativa a não cumulatividade do imposto (Leis 10.637 e 10.833) permite que se creditem valores relativos a “Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 3, II da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003)”, não fazendo restrição específica a qualquer serviço, exceto mão de obra e valores não sujeitos ao PIS e COFINS.
Portanto, ilegal o pronunciamento exposto pela RFB na Solução de Consulta ora comentada. Recomenda-se cada contribuinte adotar medidas jurídicas cabíveis para assegurar-se o pleno direito aos créditos dos fretes.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Levantamento mostra que 95% das empresas erram no Sped


Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas.
Roberto Dumke

Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, estima-se que quase todas as empresas brasileiras enviam documentos eletrônicos com erros ao Fisco. Nas contas da SLM Advogados, seriam 95% das empresas. E as inconsistências não são poucas. Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas. No caso, a multa estimada foi de R$ 20 milhões.

Mas as multas podem ser salgadas para empresa mesmo com um número bem menor de erros. Em outro diagnóstico, a SLM identificou 15 inconsistências, mas estimou a multa em R$ 6 milhões. Num terceiro caso, um único erro, repetido 300 vezes, resultaria em auto de infração de R$ 600 mil. "Quer dizer, é difícil estimar [o valor]. A multa varia de acordo com a natureza da infração", diz a sócia do escritório, Ana Paula Lazzareschi de Mesquita.

O grande volume de erros vem aparecendo na medida em que a fiscalização ficou mais rígida, com a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), há cerca de quatro anos. Com isso, escritórios de advocacia que atuavam principalmente para recorrer dos autos de infração aplicados, passaram também a fazer um trabalho preventivo para as empresas.

A SLM Advogados, por exemplo, presta consultoria jurídica no sentido de simular a autuação de um fiscal, medindo a probabilidade e valor das possíveis multas. Na medida em que o medo das autuações cresce, com o Sped, o volume de trabalho para os advogados também aumenta. Segundo a sócia da SLM, a demanda pelos serviços tributários expandiu cerca de 50% nos últimos 12 meses, o que resultou na contratação de oito funcionários.

Ela ressalta que o trabalho dos escritórios de advocacia é complementar ao dos contadores. Em posse dos arquivos que seriam enviados ao Fisco, o escritório simula um auto de infração, como se fosse um fiscal. Após várias revisões com o contador da empresa, chega-se numa versão final.

"Nosso trabalho é ver o que o fiscal iria ver. Quer dizer, estamos antecipando o ciclo. Em vez de a empresa tomar o auto e ir atrás do advogado para recorrer, invertemos isso. Chegamos antes, para que não haja auto."

Milhões de regras

O motivo pelo qual os contadores não conseguem dar conta de preencher os arquivos eletrônicos que vão para a Receita é o número exorbitante de regras. "É humanamente impossível, para um contador, que toma conta da parte fiscal, incorporar todas as atualizações", diz a advogada.

No banco de dados da Systax, empresa de tecnologia voltada para a área fiscal, há 1,6 milhão de regras. Contudo, o diretor da empresa, Fábio Rodrigues afirma que o número total de situações fiscais é ainda maior. Combinando as regras sobre base de cálculo com as de alíquotas, seriam 8,6 milhões de possibilidades reais.

Após anos de pesquisa para consolidar o banco de dados tributário, ainda seria necessário fazer as atualizações diárias. Rodrigues diz que é preciso avaliar de 20 a 30 documentos fiscais por dia. Após filtrados, saem pelo menos dez novas regras diárias.

"Por isso dizemos para os clientes que não adianta colocar a culpa no contador. Ele precisaria ficar 20 dias por mês se atualizando. Não tem jeito", afirma Ana Paula Mesquita.

Armadilhas

Segundo Rodrigues, para acertar na declaração fiscal é preciso estar atento a uma série de ciladas tributárias. A Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), por exemplo, tem 10 mil itens. Mas nem todas as situações tributárias estariam inclusas. Segundo o diretor, seriam 60 mil situações, pelo menos.

O mesmo acontece com a classificação dos itens pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Por usar o código correto, as empresas acreditam que não terão problemas com o Fisco. Mas segundo Rodrigues, esse entendimento é equivocado.

Ele afirma que um pacote de açúcar de 1 kg, por exemplo, tem substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Quer dizer, como a indústria já paga o tributo por toda a cadeia, o varejo fica isento. Para o pacote de 5 kg, isso não ocorre - indústria e varejo recolhem ICMS separadamente. "Mas a NCM é a mesma para os dois pacotes".

Outro exemplo citado por ele é o de ketchup. Na versão picante, o condimento recolhe certos tributos. Na versão normal, outros. "Então, apenas com a NCM, a empresa vai errar."

A Lumen IT, de tecnologia da informação, é outra empresa cujo crescimento foi impulsionado pelo Sped. O programa de computador atua com o mesmo objetivo que o escritório de advocacia: identificar os erros nos arquivos de computador. "Com o software, encontramos erros de cadastro do produto, endereço de fornecedor, inscrição estadual, entre vários outros", diz o diretor comercial da empresa, Régis Lima.

Apesar de a Lumen existir há 15 anos, as demandas do Sped (operacional desde 2009) já são o carro-chefe da empresa. Segundo Lima, sistema de computador já consegue corrigir 90% dos erros. 

Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/035128000000000 
Fonte: Fenacon e DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Validação da NCM na NF-e modelo 55 x Serviços




O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica. 

Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=605. Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens "Regras de interpretação" e "Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)", neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.

Outros esclarecimentos:

        1. Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS ou pelo ICMS, ou a nota seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código "00" (dois zeros) 
        2. Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código "00" neste campo 
        3. Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código "00000000" (oito zeros)


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias