sexta-feira, 31 de outubro de 2014

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Café Com o Contador

Duvidas sobre a EFD ICMS/IPI do Estado de São Paulo?



Bom dia a todos!

Em palestra realizada na sede da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo  (SEFAZ/SP) da cidade de Araçatuba/SP, foi nos disponibilizado um e-mail para que possamos tirar dúvidas diretamente com os envolvidos no Projeto.

Por isso, caso tenham perguntas técnicas de como preencher determinados campos do SPED Fiscal, ou ainda problemas técnicos com o PVA, poderão se comunicar com a Secretaria através do e-mail: obrigados_efd@fazenda.sp.gov.br.




sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Ah! Não será possível entregar a EFD Contribuições sem movimento, a partir de 2015?



Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.17 – Outubro de 2014   

1. Registros C100 e C175 – Escrituração de NF-e (código 55) e de NFC-e (código 65): Instruções gerais para a escrituração da NFC-e, mediante individualização do documento no registro C100 e sua escrituração analítica de valores de PIS/Pasep e de Cofins, ambos por totais de valores por CST, no registro analítico C175, disponibilizado na versão 2.09 do PVA.

2. Registros F500, F510, F550 e F560 – Escrituração das receitas pelas PJ do Lucro Presumido: Complemento das instruções de preenchimento do Campo 13 (Código do Documento Fiscal), referente à escrituração de vendas mediante NFC-e (código 65).

3. Novo tratamento quanto a escriturações sem dados: Na versão 2.09 do PVA da EFD-Contribuições, foi implementada regra de validação para os casos em que a escrituração não contém nenhuma operação relacionada nos blocos de documentos e operações (Blocos A, C, D, F e I). De forma que o PVA ao identificar que a escrituração não contem dados representativos de receitas ou créditos, gera mensagem de inconsistência (Aviso), alertando o contribuínte da ausência de dados nos blocos representativos de receitas ou de operações sujeitas a crédito.
Em adequação à Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, que em seu art. 5º prevê a dispensa da necessidade de apresentação da EFD-Contribuições para os casos em que não há informação de receitas ou operações sujeitas a créditos a ser prestada, a versão a ser disponibilizada em 2015 irá inibir a transmissão de escrituração sem dados, excetuando a escrituração do mês de dezembro, na qual o contribuinte informa os meses de ocorrência desta hipótese de dispensa.


Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.  


Não fiquemos surpresos se isso também vier para o SPED Fiscal.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

TRIBUTO E DIREITO: Conceito de insumo para o PIS e a Cofins





TRIBUTO E DIREITO: Conceito de insumo para o PIS e a Cofins:

Fonte: Valor Econômico Por Luis Augusto da Silva Gomes As empresas contribuintes do PIS e da Cofins sob o regime da não cumulativid...

terça-feira, 14 de outubro de 2014

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

QUAIS SÃO AS PENALIDADES APLICADAS POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS?



De acordo com artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 a empresa estará sujeita a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, “ex” Tarifário e a utilização incorreta de atributo e/ou especificação da mercadoria na Nomenclatura de Valor Estatístico, bem como, estará sujeita a multa mínima de R$ 500,00 quando o resultado do cálculo com o índice de 1% for uma soma inferior.

Fonte: Boletim Systax

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

COMERCIANTE PAULISTA DO RPA, REVENDEDOR, ADQUIRE PRODUTO SUJEITO A ST DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO SIGNATÁRIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS.



O comerciante revendedor do RPA quando adquirir produtos sujeitos a ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS ST". Lança sem crédito na entrada e sem debito na saída, pois o ICMS já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando há acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituto e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não foi efetuada, a retenção e não vem a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado (art. 426-A).

Fonte: Livro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS - Estudos de Casos e Manual Explicativo". Por José Roberto Rosa

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS TÊM NOVA FERRAMENTA PARA INFORMAR IMPOSTOS AO CONSUMIDOR



A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estão lançando uma ferramenta que vai facilitar a vida dos micros e pequenos empresários, que a partir desta segunda-feira, (06) poderá ser utilizada para discriminar os valores dos tributos embutidos nos preços cobrados sobre produtos e serviços. Para os Microempreendedores Individuais (MEI) a divulgação dessas informações é facultativa. 

A novidade é um aplicativo que vai calcular o imposto que virá segregado por ente tributante, ou seja, separado para tributos cobrados pela União, pelo Estado e pelo munícipio onde se localiza a empresa. Por meio dele, o MPE também vai contar com tabelas e parâmetros e ainda agregar valores e percentuais por grupos e de mercadorias e serviços, e a partir deste mecanismo, vai ser gerado um cartaz para que o MPE possa divulgar como quiser. 

Os interessados poderão obter o documento, por download, no website do Sebrae, que em breve vai lançar o aplicativo para celular e demais plataformas.

Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, o objetivo da criação desta ferramenta é ser um instrumento para o cumprimento da nova lei, que com a perda da validade da MP 649 suspenderá a aplicação da penalidade até 31 de dezembro. “A nova ferramenta é uma alternativa que facilita o cumprimento da lei”, destaca.

De acordo com a portaria interministerial nº 85/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a utilização de painel é uma alternativa à inclusão de informação sobre tributos na nota fiscal ao consumidor.

A portaria ainda dá um tratamento especial às MPEs optantes pelo Simples Nacional. Elas poderão informar, “por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas”, pelo regime, “desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior. 

Por Thaís Victer

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa
http://smpe.gov.br/noticias/micro-e-pequenas-empresas-tem-nova-ferramenta-para-informar-impostos-ao-consumidor

Visite:
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/noticias/Lei-do-Imposto-na-Nota:-valor-dos-impostos-deve-constar-na-nota

PIS e COFINS – Alíquotas



PIS E COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO

A alíquota geral é de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do artigo 2º da Lei 10.637/2002, e artigo 2º da Lei 10.833/2003.

PIS E COFINS – REGIME CUMULATIVO

A alíquota geral é de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS).

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A contribuição para o PIS das Entidades Sem Fins Lucrativos será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
As alíquotas para as Instituições Financeiras e Congêneres são de:
- PIS: 0,65%;
- Cofins: 4%.

PAPEL DO SENADO FEDERAL NA DEFINIÇÃO DE ALIQUOTAS DO ICMS DOS ESTADOS


A CF/88 estabelece a possibilidade de o ICMS ser seletivo, ou seja, ter alíquotas maiores ou menores, conforme essencialidade da mercadoria para o consumo da população.
Veja: os impostos estão sujeitos ao principio da reserva legal e são instituídos por lei ordinária. Então, quem manda quanto à definição das alíquotas do ICMS é a Lei de cada unidade da Federação. Mas, a CF/88 impõe algumas regras.
Quanto à seletividade, vemos que cada Estado define qual a lista dos produtos chamados de "supérfluos" e quem tem alíquota maior, na maioria das vezes, 25%. Entretanto, se algum Estado aprovar uma lei colocando determinada mercadoria com alíquota maior do que 25%, não há impedimento. Isso porque o Senado Federal pode estabelecer alíquotas máximas e mínimas, dentro de cada Estado, nas chamadas "operações internas", mas até o momento o Senado não utilizou essa faculdade (inciso V). A maioria dos Estados coloca uma alíquota comum de 17% e uma lista de produtos "supérfluos" a 25%. Alguns Estados usam a alíquota comum de 18%, como São Paulo e Minas Gerais; o Rio de Janeiro já está aplicando 19%.
Porem, uma coisa que o Senado fez foi definir quais alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais. Então, se nas operações internas prevalece à alíquota definida pela lei do próprio Estado, nas operações interestaduais, o Estado remetente devera se conformar em receber o ICMS pela alíquota definida pelo Senado Federal. Isso para garantir que o imposto seja repartido entre o Estado remetente e o destinatário. No mais das vezes, temos a repartição entre o Estado que produz e o Estado onde a mercadoria será consumida.
O Senado definiu: nas operações e prestações interestaduais, a alíquota será de 12%. Essa medida é para incentivar o Estado de destino, que poderá arrecadar o imposto pela alíquota interna sobre o preço de revenda em seu território, deduzindo um crédito de apenas 12%.
Então, se uma indústria paulista vende roupas no valor de R$ 10.000,00 para uma loja do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo poderá cobrar R$ 1.200,00 (12%) de ICMS. Já a loja Fluminense pagará ao seu Estado o ICMS pela alíquota daquele Estado sobre seu preço de venda, compensando os 12% cobrados por São Paulo, o que se torna um incentivo para o Estado onde a mercadoria será consumida.
No entanto, como há Estados que tem poucas indústrias e sua economia muito dependente do comercio, o Senado resolveu dar um incentivo ainda maior para algumas regiões. Assim, quando empresas do Sul e Sudeste remetem mercadorias para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota interestadual será menor ainda: 7%. Dessa forma, nesse caso, os Estados do Sul e Sudeste, mais fortes economicamente, arrecadam apenas 7% nessas operações ou prestações, ficando a maior parte do imposto para o Estado de destino. Portanto, a alíquota interestadual, que se aplica quando o destinatário é contribuinte, será de 12%; exceto quando o Sul e o Sudeste remeterem para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo, nesses casos, será de 7%. Já nas operações e prestações entre contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo, a alíquota será 12%; também quando contribuintes dessas regiões remeterem para contribuintes do Sul e Sudeste. Podemos pensar assim: a alíquota interestadual é de 12%, com uma exceção: será 7% quando contribuintes do Sul e Sudeste remeterem para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

Fonte: Livro "CURSO BASICO DE ICMS", com o Professor José Roberto Rosa.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Novo portal vai permitir aos empresários a baixa automática do CNPJ



A Secretaria da Micro e Pequena Empresa lança nesta quarta-feira (8), às 11 horas, o Portal Empresa Simples, site que vai unificar os dados das Juntas Comerciais de todo o Brasil para facilitar o processo de abertura e fechamento das empresas. No Distrito Federal, a baixa automática já será possível a partir do lançamento do portal. A previsão é que a mudança passe a valer para os demais estados a partir do final de novembro. O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, estará presente à cerimônia.
Com o novo portal, o processo de fechamento de empresas que antes demorava no mínimo um ano, passa ser imediato. Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, a medida é resultado da aprovação da Lei 147/14, que trata das alterações do Simples Nacional, ocorrida em agosto. "A Lei 147 continua a surtir efeitos bastante positivos. Agora, vamos encerrar empresas na hora em Brasília. Até o final do ano, faremos isso em todo o País. O empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa transferidos para o seu CPF", explicou o ministro.
“Estamos avançando e reduzindo a burocracia que ainda são uma dor de cabeça para o empresário. O empreendedor precisa de tempo para se capacitar e gerir o seu negócio e não é coerente que ele gaste tempo com essas questões burocráticas”.
O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, salienta a importância do trabalho executado pela Rede Sim e pelas Juntas Comerciais e afirmou que o Sebrae apoia toda iniciativa que facilite a vida do micro e pequeno empreendedor brasileiro. “Estamos avançando e reduzindo a burocracia que ainda são uma dor de cabeça para o empresário. O empreendedor precisa de tempo para se capacitar e gerir o seu negócio e não é coerente que ele gaste tempo com essas questões burocráticas”, afirmou Barretto.
O evento vai contar com representantes das Juntas Comerciais de todo o País para consolidar o processo que vem sendo construído pela Secretaria.

Serviço:
Lançamento do Portal Empresa Simples
Data: 08/10/14
Local: Secretaria da Micro e Pequena Empresa - SRTV Sul 701, quadra 3, bloco M, Edifício Dario Macedo, Brasília/DF
Horário: 11h

Link:
http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/Manchete-sem-foto/Novo-portal-vai-permitir-aos-empres%C3%A1rios-a-baixa-autom%C3%A1tica-do-CNPJ

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Blog Rogers Contabilidade: Bloco K: Disponibilizada nova versão do PVA da EFD...





Blog Rogers Contabilidade: Bloco K: Disponibilizada nova versão do PVA da EFD...: Publicada a versão 2.1.0 do PVA da EFD ICMS IPI. A versão anterior (2.0.34) poderá ser utilizada até 10/10/2014. Principais alterações:...

AS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS SÃO DETERMINADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DOS ESTADOS?



Não. As alíquotas interestaduais são as previstas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989, com exceção das operações com destino a não contribuinte do ICMS que deve seguir a tributação prevista na legislação interna do Estado de origem nos termos do art. 155, §2º, VII, “b” da Constituição Federal.

Fonte: Boletim Semanal Systax

RPA - REGIME PERIODICO DE APURAÇÃO - COMERCIANTE PAULISTA DO RPA, REVENDEDOR, ADQUIRE PRODUTO SUJEITO À ST DE FABRICANTE OU IMPORTADOR PAULISTA



O comerciante revendedor RPA quando adquirir produtos sujeitos à ST de fabricante ou importador paulista deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS ST". Lança sem crédito na entrada e sem débito na saída, pois o ICMS já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido. Se não vier a nota fiscal complementar sugere-se que recolha ele mesmo o ICMS antecipado.

Fonte: Livro "Substituição Tributária no ICMS - Estudo de Casos e Manual Explicativo", de José Roberto Rosa.

S@T FISCAL: Já tem Sat com aval no mercado





S@T FISCAL: Já tem Sat com aval no mercado: Os 8 mil postos de combustíveis do Estado de São Paulo serão os primeiros a usar o Sat, para enviar dados ao fisco; acima, a máquina da ...

Jo Nascimento Sucesso: “Imposto na Nota”, multa por descumprimento já est...





Jo Nascimento Sucesso: “Imposto na Nota”, multa por descumprimento já est...: Medida Provisória nº 649/2014 perdeu a validade. Esta norma havia prorrogado para 2015 a aplicação de multas por falta de informação da...

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

CURSO BLCO K - EFD ICMS/IPI

Data de Realização: 05/11/2014

Local: SESCON-Araçatuba. Rua Fernando Costa, 226 - Bandeiras - Araçatuba/SP

Publico Alvo:
Trabalhadores da área contábil e fiscal, contadores, analistas fiscais, analistas de custos, profissionais de TI e demais profissionais envolvidos com controle de estoques, apuração de custos e escrituração fiscal digital. 

Carga Horária: 4 horas 

Docente: 
ROGÉRIO CANACIRO 

Especialista em Controladoria e Finanças, Bacharel em Ciências Contábeis. Professor Universitário, Ex-coordenador de Centro de Estudos Contábeis da Associação e Sindicato dos Contabilistas de Marília e Supervisor da Contmatic Phoenix em Marília.

Conteúdo Programático:
EFD - ICMS/IPI
Conceito e Legislação
Obrigados
Geração,Validação (PVA), Envio,Correção de Erros
Abrangência - Livros Digitais 
Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais 
Principais características do leiaute dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1, 9
Bloco H - Inventário
Bloco K - Livro Controle da Produção e do Estoque
Legislação pertinente 
Obrigatoriedade 
Estudo dos novos Registros: 
Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado 
Registro K001 - Abertura do Bloco K 
Registro K100 - Período de Apuração do ICMS-I 
Registro K200 - Estoque Escriturado 
Registro K220 - Outras Movimentações Internas entre Mercadorias 
Registro K230 - Itens Produzidos 
Registro K235 - Insumos Consumidos 
Registro K250 - Industrialização Efetuada por Terceiros - Itens Produzidos 
Registro K255 - Industrialização em Terceiros - Insumos Consumidos 
Registro K990 - Encerramento do Bloco 

Valor por Inscrição para Associado: R$ 140,00.
Valor por inscrição para Particular: R$ 350,00.

Inscrições através do e-mail: patricia.goncalves@sescon.org.br ou pelo telefone (18) 3622-9476.

SIMPLES - COMERCIANTE PAULISTA X COMPRA FORA DO ESTADO X ST



O comerciante revendedor do Simples quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS-ST". Ao efetuar a venda desse produto, não deve pagar o ICMS pelo Simples, no DAS - Documento de Arrecadação do Simples, mas deve segregar o valor dessas vendas e aplicar a alíquota do Simples sem o valor do ICMS, pois este imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando já acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituído e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não foi efetuada a retenção e não vem a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado (art. 426-A)

Fonte: Livro "Substituição Tributária no ICMS", por José Roberto Rosa.

Blog da Zê: Boa novidade! MTE lança Certidão de Débito e Consu...





Blog da Zê: Boa novidade! MTE lança Certidão de Débito e Consu...:

Boa notícia, quando funcionar: eu tentei por três vezes, mas deu "erro de conexão". MTE lança  Certidão de Débito e Consulta...

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