sexta-feira, 28 de novembro de 2014

RETIFICAÇÃO DA EFD ICMS/IPI - SP



Portaria CAT 121, de 26-11-2014
(DOE 27-11-2014)
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 4º do artigo 15 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos:
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º-A e 6º ao artigo 15 da Portaria CAT 147/09, de 27-07- 2009:
“§ 4º-A - Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.” (NR).
“§ 6º - A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 16 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

PALESTRA SAT ICMS


GARANTA SUA VAGA E FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO



terça-feira, 25 de novembro de 2014

EFD-ICMS/IPI: "O" ou "OC"?


Observações:

Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado.
Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado.
Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.
Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.

Ex.: Registro 0015 – consta “OC” – significa que o registro deve ser apresentado, quando o informante do arquivo for substituto tributário e possuir inscrição estadual na UF do contribuinte substituído.

Fonte: Guia Pratico da EFD-ICMS/IPI (vs. 2.0.14, pg. 15)

Qual o Perfil do Informante da EFD ICMS/IPI do seu Estado?


Seção 2 – Registros a serem apresentados - Perfil do informante.

Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O perfil “C” é mais sintético que o B.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400. 





Seção 9 – Retificação de Escrituração já transmitida - Não esqueça da DCTF!


Conforme disposto no art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB nº 1.387/2013, a pessoa jurídica pode substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

No novo prazo para retificação, ampliado, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída
Registre-se que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Todavia, a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: 
a) na hipótese prevista no item II acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
b) na hipótese prevista no item III acima, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFDContribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta. 

Fonte: Guia Prático da EFD Contribuições (vs. 1.17), paginas 12 e 13.

PIS e COFINS vs Zona Franca de Manaus


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

EFD Contribuições: Transmissão e retificação da escrituração - Qual o prazo para retificação?



De acordo com o at. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação. A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Fonte: Perguntas e Respostas da EFD Contribuições, questão 5, página 8.

A EFD-CONTRIBUIÇÕES deve ser entregue por estabelecimento ou somente pela matriz?



O arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).

O leiaute da EFD-CONTRIBUIÇÕES permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da PJ em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas. Os blocos referentes aos registros de documentos fiscais e outras operações (blocos A, C, D e F) contém registros que identificam os estabelecimentos emissores dos documentos fiscais ou aqueles que realizaram operações com direito a crédito: A010, C010, D010 e F010.

BLOG DO SPED: Receita muda estratégia e pequenas empresas devem ...

BLOG DO SPED: Receita muda estratégia e pequenas empresas devem ...:

O fisco deverá dar maior assistência aos contribuintes que pagam em dia seus impostos, mas especialistas alertam para o aumento do nível de...

terça-feira, 18 de novembro de 2014

BLOG DO SPED: Por que sua empresa deveria fazer um estudo tribut...





BLOG DO SPED: Por que sua empresa deveria fazer um estudo tribut...: Gráficos: a gestão tributária deve ser alinhada com as operações praticadas por cada empresa, diz especialista Respondido por Elaine C....

ICMS/SP - Qual é a tributação do pescado no Estado de São Paulo?

.



segunda-feira, 17 de novembro de 2014

EFD-Contribuições x CF-e-SAT




Orientação da Receita Federal do Brasil sobre novos registros de escrituração do CF-e SAT

Conforme comunicação da Sefaz/SP, começaram a ser emitidos neste mês os primeiros CF-e-SAT, para registro de vendas a consumidor final. 
No sentido de operacionalizar a escrituração dos referidos documentos ficais, a EFD-ICMS/IPI incluiu em seu leiaute, grupos de registros específicos, quais sejam: 

  • Escrituração individualizada por documento CF-e-SAT: Registros C800 (dados do documento) e C850 (dados analíticos); 
  • Escrituração individualizada por Equipamento SAT-CF-e: Registros C860 (identificação do equipamento) e C890 (resumo diário dos documentos). 

Objetivando manter simetria com a EFD-ICMS/IPI, a EFD-Contribuições também acresceu ao seu leiaute (ADE Cofis 20), grupos de registros para a escrituração tanto na visão documento a documento , no registro C800, bem como a escrituração na visão equipamento SAT-CF-e, com a consolidação diária das vendas, no registro C860.

Contudo: 


  1. Considerando que entre as duas escriturações temos uma diferença conceitual relevante, que vem a ser que enquanto na EFD-ICMS/IPI a escrituração é por estabelecimento, enquanto na EFD-Contribuições a escrituração envolve as operações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica em um único arquivo digital; 
  2. Considerando que o início da emissão de CF-e-SAT requer urgência na disponibilização de nova versão da EFD-Contribuições, contemplando os registros mínimos para viabilizar a necessária escrituração; 
  3. Considerando o volume significativo de documentos fiscais que serão emitidos, uma vez que o CF-e-SAT será documento específico para venda a consumidor final, cujo quantitativo será bastante superior ao referente a vendas por NF-e (modelo 55). 

A equipe da Receita Federal encarregada de definição da escrituração das Contribuições Sociais (EFD-Contribuições) entende que o mais adequado é implementar o pacote de registros de escrituração do CF-e-SAT em duas etapas, de forma a dispensar que, no primeiro momento, as pessoas jurídicas se vejam obrigadas a individualizar documento a documento na escrituração, pelos registros C800/C850. 

Neste sentido, serão disponibilizados na próxima versão do PVA apenas os registros para a escrituração das receitas por equipamento SAT-CF-e, por totais diários, conforme o leiaute dos registros C860 e filhos C870/C880. 

Desta forma, fica a pessoa jurídica dispensada, no período inicial, da individualização de cada documento fiscal, nos registros C800/C850, sendo suficiente a escrituração por valores diários de vendas, por equipamento SAT-CF-e, no registro C860 e filhos. Tal definição, com toda certeza, viabilizará a geração de arquivos com significativa redução da quantidade registros a escriturar, validar e transmitir, uma vez que através de um único registro C860, se dispensa a individualização de todos os documentos diários emitidos por cada equipamento SAT. 

Atenciosamente, 
Thomson Reuters

Fonte: José Adriano

Fazenda realiza primeira emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos com validade jurídica via SAT


A Secretaria da Fazenda iniciou a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos com validade jurídica pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e).  O contribuinte voluntário para o piloto é o Centro Automotivo Palacete das Águias. No período de 3 a 10 de novembro o posto de combustíveis localizado na Zona Sul da Capital emitiu 2 mil Cupons Fiscais Eletrônicos-SAT (CF-e-SAT) reais utilizando equipamento fabricado pela Dimep, -- homologado pelo Instituto Nacional de Telecomunicações (Inatel), de Minas Gerais --, e o aplicativo comercial desenvolvido pela  EC5 Comércio e Consultoria em Informática.
As equipes da Fazenda monitoram a operação do equipamento SAT que permanece no posto de combustíveis em uso contínuo, 24 horas por dia, transmitindo cupons  ao Fisco estadual. Novos pilotos estão em fase de preparação e vários estabelecimentos comerciais devem iniciar emissões de cupons fiscais eletrônicos com validade jurídica. Os equipamentos SAT-CF-e geram, autenticam e transmitem os cupons fiscais eletrônicos, via internet, ao sistema da Secretaria da Fazenda, reduzindo custos operacionais para os contribuintes.

SAT-CF-e

O SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) e será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015, inicialmente por novos contribuintes, estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso, e por todos os postos de combustíveis que utilizam ECF. A legislação que trata do SAT-CF-e está aprovada nacionalmente (Ajuste SINIEF 11/2010) e a transição para o novo sistema, em São Paulo, está prevista na Portaria CAT 147/2012.
O SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas.  Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de Smartphone e aplicativo específico da Sefaz.
Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet.  Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Fazenda assim que estabelecer conexão à Internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.

Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Créditos do PIS e COFINS: Regime Monofásico e Não Cumulativo



Uma empresa que adquira produtos sujeitos ao regime monofásico do PIS e COFINS e outros produtos cujas saídas sejam tributados pelo regime não cumulativo pode utilizar créditos em relação a estes últimos, além dos demais créditos admitidos pela legislação.
Desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica.
No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência do PIS e COFINS, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.072/2014.

Fonte: Guia Tributário

Prazo para regularização espontânea da escrituração fiscal digital vai até 31 de dezembro


SEFAZ-SP Notícias
Prazo para regularização espontânea da escrituração fiscal digital vai até 31 de dezembro

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estendeu até 31 de dezembro o prazo para regularização voluntária de contribuintes paulistas que apresentem alguma omissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - também conhecida como SPED Fiscal. A obrigatoriedade da entrega mensal da EFD abrange cerca de 270 mil contribuintes paulistas em atividade, que utilizam o Regime Periódico de Apuração (RPA).

O benefício da manifestação espontânea está disponível para as empresas obrigadas à EFD que não estiverem em processo de fiscalização ou não estiverem inscritas em Dívida Ativa. Os contribuintes que regularizarem sua situação dentro deste prazo estarão isentos de multa por atraso na entrega. A partir de 1º de janeiro de 2015, todas as empresas omissas estarão passíveis de fiscalização e multa.

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal deve entregar os arquivos digitais constantes da Portaria CAT 147/2009 e suas alterações até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à operação.  O arquivo da EFD deve conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.

Obrigatoriedade

A data de início da obrigatoriedade para cada estabelecimento pode ser consultada na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp

Os contribuintes optantes do Simples Nacional não estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital.
As informações sobre a Escrituração Fiscal Digital podem ser obtidas no site www.fazenda.sp.gov.br/sped. Neste endereço é possível acessar também o “Fale Conosco”, para encaminhamento de dúvidas por e-mail.

Fonte: SEFAZ/SP



segunda-feira, 10 de novembro de 2014

BLOG DO SPED: RECEITA FEDERAL lança 'rascunho' do IR para facili...





BLOG DO SPED: RECEITA FEDERAL lança 'rascunho' do IR para facili...: A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (3) o lançamento de uma aplicação online, que poderá ser utilizada para deskto...

BLOG DO SPED: Lei da Transparência, ainda uma incógnita para os ...





BLOG DO SPED: Lei da Transparência, ainda uma incógnita para os ...: Mesmo após um ano do início da vigência daLei nº 12.741/2012 e mais de um ano e meio de sua publicação poucos são os estabelecimentos que s...

BLOG DO SPED: A revolução do SPED está apenas começando





BLOG DO SPED: A revolução do SPED está apenas começando: Ainda com projetos a serem implantados, o Sistema Público de Escrituração Digital contabiliza avanços no armazenamento das informações, na ...

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Palestra Gratuita para Optantes do Simples Nacional!


SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...: A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.508 (Dou 05/11) divulgou regras sobre parcelamento de débitos apurados no Regi...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...: A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.508 (Dou 05/11) divulgou regras sobre parcelamento de débitos apurados no Regi...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Instrução Normativa nº 1.508/20...: A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.508 (Dou 05/11) divulgou regras sobre parcelamento de débitos apurados no Regi...

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias