terça-feira, 29 de setembro de 2015

SP: Secretaria da Fazenda fiscaliza contribuintes omissos de EFD



A Secretaria da Fazenda realizou a operação Omissos EFD para fiscalizar empresas que emitiram Nota Fiscal eletrônica (NF-e) sem transmitir ao Fisco a Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentação obrigatória para todos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) desde janeiro/2014.  Os alvos foram 218 empresas que não cumpriram a obrigação acessória e apresentavam valor elevado de ICMS destacado nos documentos fiscais. A ação mobilizou 200 agentes fiscais de rendas das 18 delegacias regionais tributárias do Estado de São Paulo.

De acordo com o balanço fechado da operação realizada no período de julho a setembro, dos 218 alvos fiscalizados, 104 se tratavam de empresas de fachada utilizadas para emissão de “notas frias”. Estes contribuintes tiveram a inscrição estadual cassada, ficando impedidos de emitir notas fiscais eletrônicas. Dos 114 contribuintes restantes, 54 regularizaram sua situação junto ao Fisco, entregaram as EFDs exigidas e reconheceram débitos de ICMS a recolher no valor de R$ 70 milhões.

A Fazenda poderá lavrar autos de infração e imposição de multa contra as 60 empresas que permanecem irregulares. O valor da penalidade corresponde a 1% de todas as operações do mês apenas pela falta de cumprimento de obrigações acessórias. Esses estabelecimentos também poderão passar por uma auditoria completa para apuração do valor de ICMS sonegado.

Os contribuintes fiscalizados na operação Omissos foram selecionados por seu grande porte, pelo volume de movimentação de mercadorias e pelo alto valor de ICMS destacado em notas fiscais eletrônicas de valores que superam R$ 50 mil nos meses de omissão da EFD dentro do período de 2009 a 2015. As empresas são dos segmentos metalúrgico, máquinas e equipamentos, têxtil e confecções, alimentos, plásticos e borracha, químico e petroquímico, eletroeletrônicos, farmacêutico e perfumaria, madeira, móveis e papel, armazéns gerais e transportes, automotivo, minerais não metálicos, bebidas, comunicações e fumo.

Fonte: SEFAZ/SP

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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

SEFAZ/SP: Nota Técnica 2015/002 x Entrada de Devolução de Mercadoria (CFOPs: 1949/2949)


  
Resposta da Mensagem  
  
Prezados, 

Seguem respostas: 

1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202? 
Incorreto, foi apenas criada uma exceção a regra, PERMITINDO que seja informado também estes dois CFOPs (mesmo não estando no Anexo XI.01 da NT2013.005) quando a NF-e for finalidade de emissão de devolução de mercadoria, desde que o destinatário seja não contribuinte. 

2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411? 
Conforme acima. 

3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949? 
Conforme acima. 

4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"? 
O aplicável a operação. 


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

Preenchimento da NFe

Bom dia! 

Foi publicada a Nota Técnica (NT) 2015/002, que traz em sua página 08 (oito) a seguinte redação: 

"Na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadoria, aceitar APENAS o CFOP 1.949/2.949, no caso, de devolução de venda de consumidor final não contribuinte (RV: I08-140)". 

Perguntas: 

1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202? 

2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411? 

3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949? 

4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"? 

 
 

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

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NF-e/CT-e: publicado o Convênio ICMS 93

terça-feira, 22 de setembro de 2015



MANIFESTO

Você já viu este filme:
Toda vez que precisa cobrir seus gastos, em vez de cortar despesas, o governo acha mais fácil passar a conta adiante. Advinha para quem sobra? Isso mesmo: para as empresas e trabalhadores, que já vêm sofrendo com o aumento da inflação, dos juros, da taxa de câmbio e das tarifas de energia.

Aumentar ainda mais os impostos e trazer de volta a CPMF vai forçar as indústrias a fechar um grande número de vagas de empregos. Também afetará duramente o comércio, o setor de serviços e os pequenos empreendedores. Com o desemprego em alta, as famílias são as que mais sofrem e são obrigadas a reduzir o consumo. Com isso, o faturamento das empresas cai, as demissões aumentam ainda mais e o governo arrecada menos impostos. Um círculo vicioso que só agrava o problema.

Das duas uma: você fica reclamando do governo, pensando “a vida é assim mesmo”, ou faz alguma coisa a respeito. Se você escolheu a segunda opção, assine o manifesto #NãoVouPagaroPato e faça a sua indignação chegar a Brasília.
Paulo Skaff

Acesse: http://www.naovoupagaropato.com.br/

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Correlação entre NBM x NCM


Apesar do desuso da NBM, alguns Fiscos, como o do Estado de São Paulo, por exemplo, ainda se utilizam da NBM para classificar alguns produtos. Por exemplo, temos um caso no Artigo 54 do RICMS/2000:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
...
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

Quando ocorrer este tipo de caso, é necessário que se faça uma conversão de NBM para NCM.

Hoje, o único site que disponibiliza uma tabela, é o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através do link: Correlação da NBM x NCM - 1996.

Um abraço a todos!

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

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GOSTARIA DE SABER QUAL CFOP DE SAÍDA DEVO USAR PARA RECARGA DE CELULAR E QUAL FORMA DE TRIBUTAÇÃO?

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terça-feira, 15 de setembro de 2015

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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Movimento Parlamentar Pró-Impeachment

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

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terça-feira, 8 de setembro de 2015

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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

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terça-feira, 1 de setembro de 2015

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