quinta-feira, 29 de outubro de 2015

SEFAZ/SP: Arroz e feijão ficam isentos do ICMS em São Paulo!


DECRETO Nº 61.589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(DOE 28-10-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 167 (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos:

I – arroz;

II – feijão

Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)”

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.



OFÍCIO GS-CAT Nº 985/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede, nas condições que especifica, isenção de ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fontes:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec61589.htm
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/an1art167.htm

SEFAZ/SP: Atenção comerciantes de Areia


DECRETO Nº 61.588, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(DOE 28-10-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-166/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela 
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho 
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

 OFÍCIO GS-CAT Nº 42/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta tem o objetivo de reduzir em 33,33% a base de cálculo do imposto nas saídas internas com areia, lavada ou não.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 166/13, aprovado pelo CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela 
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

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terça-feira, 20 de outubro de 2015

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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

SEFAZ/SP: Revogada a GRF-CBT para os revendedores de Combustível!


Bom dia Pessoal!

Segue na integra a confirmação da SEFAZ/SP:

Um abraço a todos!


SPED PLANET : CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO ...

SPED PLANET : CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO ...: Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tr...

Solução PVA SPED: Ocorreu o erro 2 do windows ao carregar o Java VM - Como solucionar?


Ola!

Esta dica é para você que acabou atualizando o Java para a versão mais recente (8.60).

Não há necessidade de se desinstalar essa versão ou realizar procedimentos de programação, não.

Siga essa dica ai:

Vá na pasta C:\Java - e encontre o arquivo "javaw", copie (Ctrl C) e coloque dentro da pasta C:\Windows\System32 (Ctrl V). Se preferir, é mais fácil ainda em "Pesquisar programas e arquivos" do menu Iniciar, e digitar a palavrinha javaw. Isso também funciona. Clique com o botão direito do mouse sobre o resultado da pesquisa, e vá em Abrir local do arquivo.

Faça o procedimento acima que vai funcionar, não necessita instalar uma versão mais antiga, funciona com a versão do Java 8.60. Só isto já resolve,Maquinas com Windows 32Bits.

Vá na pasta C:\Java - e encontre o arquivo "javaw", copie (Ctrl C) e coloque dentro da pasta C:\Windows\SysWow64 (Ctrl V). Esse para Maquinas com 64bits.

Um abraço a todos!

Você encontra essa e outras dicas no endereço:



terça-feira, 13 de outubro de 2015

SEFAZ/SP: Atenção para as operações realizadas fora do Estabelecimento


Portaria CAT 127, de 07-10-2015

(DOE 08-10-2015)

Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 124 e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:

I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS;

II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:

a) em outro Estado;

b) neste Estado, mas com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias, caso em que o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.

Parágrafo único - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente.

Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:

I - o local onde serão efetuadas as operações;

II - o período de permanência fora do estabelecimento;

III - as mercadorias a serem remetidas;

IV - as séries das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e - modelo 65, a serem utilizadas, se for o caso;

V - as séries das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - modelo 55, a serem utilizadas, se for o caso;

VI - os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizadas, se for o caso;

VII - marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, se for o caso;

VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.

Parágrafo único - Excetuadas as operações previstas no “caput”, nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de que trata este artigo, exceto quando optar pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos VII e VIII.

Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação “"Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação, dependendo do documento a ser emitido por ocasião da entrega dessas mercadorias:

a) dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;

b) das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.

§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos do “caput” deverá:

1 - acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;

2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.

§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que deverá:

1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação: “"Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2- ser escriturada sem débito do imposto.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa de mercadorias, previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 4º - No momento da entrega das mercadorias:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; e) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CFeSAT.

§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II deverão:

1 - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado;

2 - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.

§ 2º - Se, na hipótese de emissão de NF-e de que trata o inciso I, ocorrer, no momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado o disposto no item 2 do § 1º.

§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no quadro "Informações Adicionais”, a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015"(indicar o número desta Portaria);

2 - conter a indicação do CFOP 5.929;

3 - ser escriturado pelo:

a) emitente, sem débito do imposto;

b) destinatário, com crédito do imposto quando admitido pela legislação.

Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para modelo 55, se estiver obrigado à emissão desse documento, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado no documento fiscal emitido nos termos do artigo 3º.

II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.

§ 1º - O documento de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos:

1 - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”, a data da emissão, o valor, número e série da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega;

2 - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega.

§ 2º - Caso tenham sido emitidas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da saída de que trata o artigo 3º, bem como na hipótese constante deste artigo, as primeiras vias dos referidos documentos deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao fisco.

Artigo 6º - Tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, além de observar o disposto nos artigos 2º a 5º, com exceção do artigo 4º, inciso II, alíneas c, d e e, e §§ 2º e 3º, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.

§ 1º - O crédito de que trata o “caput” não poderá exceder ao valor correspondente à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações lá realizadas e a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o mesmo valor.

§ 2º - Para que possa efetuar o crédito de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

1 - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do crédito contendo:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o valor do imposto recolhido a outro Estado correspondente às operações lá realizadas;

c) a quantia resultante da aplicação da alíquota interna vigente no Estado em que foi realizada a operação sobre o valor das operações lá realizadas;

d) a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas no outro Estado;

e) o valor a ser creditado, que corresponderá ao valor constante do item b tendo como limite a quantia correspondente à diferença entre o valor indicado no item c e o valor indicado no item d;

2 - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;

b) os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;

c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1:

d) o (s) número (s) da (s) guia (s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;

e) a informação:"Recolhimento em Outros Estados - Operações Realizadas Fora do Estabelecimento - Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT ... /2015” (indicar o número desta Portaria);

3 - escriturar o documento fiscal com crédito do imposto, quando admitido pela legislação;

4 - arquivar, em conjunto, para exibição ao fisco:

a) o demonstrativo previsto no item 1;

b) a (s) guia (s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;

c) as primeiras vias dos documentos previstos no item 2 deste artigo, no artigo 3º e no artigo 5º, na hipótese de tratar-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º - O procedimento previsto neste artigo não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea a.

Artigo 7º - O contribuinte, ao adquirir mercadoria a ser destinada a eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, situados neste Estado, poderá solicitar ao fornecedor que a remeta diretamente aos referidos locais, hipótese em que:

I - o fornecedor deverá emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, se estiver obrigado à emissão desse documento, que acompanhará as mercadorias e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o adquirente da mercadoria;

b) o destaque do ICMS, se devido;

c) a informação de que as mercadorias se destinam a operações em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, bem como o local da entrega e a indicação: “Portaria CAT __/2015” (indicar o número desta Portaria).

II - o adquirente deverá:

a) observar, no momento em que realizar operações com as mercadorias de que trata este artigo, o disposto no artigo 4º;

b) escriturar, por ocasião do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o documento fiscal a que se refere o "caput" com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.

Artigo 8º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 9º - O contribuinte que operar em conformidade com esta portaria por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.

Artigo 10 - Fica revogada a Portaria CAT-116/93, de 28-12-1993 e a Portaria CAT 28/2015, de 27-02-2015.

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1272015.htm

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

SIGA o FISCO: ICMS/SP - FERRAMENTAS Substituição Tributária - Ex...

SIGA o FISCO: ICMS/SP - FERRAMENTAS Substituição Tributária - Ex...: O Governador do Estado de São Paulo, por meio do  Decreto n° 61.535/2015  (DOE de 07.10.2015), altera o RICMS/SP, estabelecendo que,  a p...

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SIGA o FISCO: ICMS/Nacional - CONFAZ institui Tabela C – Destina...: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ por meio do Ajuste SINEF 5, incluiu a Tabela C ao Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dez...

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SIGA o FISCO: ICMS/SP – Simples Nacional – STDA ano base 2014, p...: As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de ME ou EPP, contribuintes do ICMS e estabelecidas no Estado de São Paulo, terão a...

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SIGA o FISCO: ICMS/Nacional – CEST será exigido na NF-e: De acordo com o Ajuste SINIEF 4/2015 (DOU de 08/10), o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio IC...

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Código Especificador da Substituição Tributária - CEST x SAT-CF-e


Portaria CAT Nº 128 DE 07/10/2015

Publicado no DOE em 8 out 2015

Altera a Portaria CAT nº 147/2012, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF- 11/2010 , de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, 13.03.2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT 147/2012 , de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20.08.2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:

I - campo ID I18 (xCampoDe t): preencher com "Cod. CEST";
II - campo ID I19 (xTextoDe t): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92 , de 20.08.2015." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016.

Fonte: Legis Web

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

BLOCO K - NOVO PRAZO - AJUSTE SINIEF 8 DE 02 DE OUTUBRO DE 2015



Publicado por Jorge Campos em 8 outubro 2015 às 7:49 em BLOCO K - Produção e estoque

Pessoal,

Agora é oficial. Foi publicado o ajuste sinief 8/15, com os novos prazos, segregados por CNAE, e veja que no final eu publico a tabela dos cnaes por atividade:

abs

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

CNAE 2.2 - Subclasses



10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
33
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

462 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
  463 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
  464 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
  465 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  466 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  467 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
  468 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
  469 COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO

Créditos a Jorge Campos.


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Está com dúvidas em como preencher o Bloco K? Forneço a vocês um ótimo link.


Olá, tudo bom com vocês!

Estou repassando para vocês um explicativo muito interessante que encontrei na internet.

Pra quem está iniciando o projeto, será de grande valia!

O título do material é "Geração do Bloco K – SPED ICMS/IPI: A Geraçao do Bloco K apenas será feita se o Sistema de Controle de Estoque estiver instalado na Empresa"

O link: http://www.supersoft.com.br/blog/forums/topic/geracao-do-bloco-k-sped-icmsipi/

#ficaadica

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

ICMS-SP: Permitida a apropriação integral do crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT

Por meio do Decreto nº 61.521/2015 - DOE SP de 30.09.2015, foi permitida a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), pelos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711301, 4711302 ou 4712100, que adquirirem o referido equipamento diretamente de seu fabricante localizado em SP.

4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

Créditos da Notícia: LegisWeb

Widsor Ricardo - Analista Fiscal: Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

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SP: Vamos tirar as dúvidas sobre o projeto SAT-CF-e e NFC-e?


Você tem algum tipo de Comércio? Então, já ouviu falar sobre Cupom Fiscal. E sobre os projetos SAT-CF-e ou na NFC-e? Já está por dentro do assunto? Não? Então é hora de tirar as suas dúvidas.

Acesse: http://goo.gl/forms/ayNyQmqYqM

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Durante uma semana, serão recebidas perguntas e retornadas as respostas sobre estes dois projetos, gratuitamente, sem qualquer compromisso.

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