quinta-feira, 31 de março de 2016

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SIGA o FISCO: Alterações para o Simples Nacional





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SIGA o FISCO: DIFAL - preenchimento da NFe e cálculo do imposto





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As 10 principais diferenças entre profissionais de sucesso e malsucedidos



Enquanto os bem-sucedidos assumem seus erros, profissionais fracassados culpam os outros; confira aqui a lista completa

Existem muitos fatores que separam os profissionais bem-sucedidos daqueles que não têm tanto êxito em suas carreiras. Entre os principais, estão as atitudes tomadas por cada um destes grupos.

Confira a lista feita pelo site americano "Business Insider" e entenda o que difere as pessoas de sucesso e as malsucedidas:

1) Profissionais de sucesso abraçam mudanças. Profissionais malsucedidos temem mudar

Devido ao rápido avanço da tecnologia, é indispensável que as pessoas estejam dispostas a aceitar mudanças e se adaptar, ao invés de negá-las ou se esconder delas. Pessoas de sucesso são capazes disso.

2) Profissionais de sucesso falam sobre ideias. Profissionais malsucedidos falam sobre pessoas

Ao invés de fazer fofocas sobre outras pessoas – algo que não leva a lugar nenhum –, os profissionais bem-sucedidos discutem ideias. Esta atitude faz com que eles sejam capazes de aprender e crescer com os novos conceitos.

3) Profissionais de sucesso assumem a responsabilidade por seus erros. Profissionais malsucedidos culpam os outros

Pessoas que se destacam no mundo dos negócios também passam por altos e baixos ao longo de suas carreiras. A diferença é que eles sempre assumem a responsabilidade pelos erros que cometeram. Culpar os outros não vai resolver a situação.

4) Profissionais de sucesso dão crédito a quem merece. Profissionais malsucedidos pegam o crédito dos outros

Deixar as pessoas terem seus momentos para brilhar faz com que elas sintam-se motivadas e, consequentemente, também faz com que elas te vejam como um líder melhor.

5) Profissionais de sucesso querem o êxito dos outros. Profissionais malsucedidos querem que os outros falhem

Você não pode ter sucesso se estiver em uma equipe perdedora. Esse é o motivo pelo qual a maioria das pessoas bem-sucedidas não torce pelo fracasso dos outros. Eles querem ver seus colegas de trabalho crescendo e também alcançando o sucesso em suas carreiras.

6) Profissionais de sucesso pensam em como ajudar os outros. Profissionais malsucedidos pensam em como ajudar a si próprios

Perguntar "como posso te ajudar?" ao invés de "como você pode me ajudar?". Oferecer assistência faz com que as pessoas sintam-se mais próximas de você e dispostas a te ajudar quando você precisar.

7) Profissionais de sucesso perguntam por aquilo que eles querem. Profissionais malsucedidos têm medo de ouvir "não"

Não deixe a possibilidade de rejeição te impedir de perguntar pelas coisas que realmente deseja. Se você quer ter sucesso, deve esquecer o medo de uma negativa e sempre buscar a resposta positiva.

8) Profissionais de sucesso entendem a si próprios. Profissionais malsucedidos não se importam com a introspecção

Para ser bem-sucedido, é preciso entender suas motivações, o que molda suas atitudes e como melhor interagir com as pessoas.

9) Profissionais de sucesso sempre escutam. Profissionais malsucedidos falam demais

A habilidade mais importante no mundo dos negócios é saber escutar. Quanto menos você falar, mais facilmente vai persuadir outras pessoas a gostar das suas ideias.

10) Profissionais de sucesso têm atitudes positivas. Profissionais malsucedidos são frequentemente negativos

Uma atitude positiva é contagiosa, especialmente quando vem de um líder. Se você exala positividade, atrai aqueles que querem se sentir como você


Fonte: IG - Economia

Veja 5 dicas para organizar seu estoque


março 30, 2016 

Quanto menos produtos estocados, menos dinheiro parado sua empresa terá. O que garante uma administração mais aprimorada, além de conceder novas ideias e caminhos a serem desenvolvidos pela empresa. Um estoque bem organizado qualifica o trabalho e a gestão e melhora o faturamento.
O total controle e organização, permite estabelecer melhor o elo entre empreendedor e cliente. Facilita e estimula o crescimento profissional, além de transparecer uma visão mais limpa de competência e determinação da empresa.
Determine a demanda
Faça um prognóstico e calcule a quantidade de produtos que saem e o tempo em que saem. Não tenha medo de planilhas! Abuse dessa ferramenta. Preste atenção nos produtos que têm mais procura e anote o tempo que eles demoram para sair das prateleiras.
Limite a quantidade
Venda somente o que realmente tem procura. Pelo menos a princípio, reduza a quantidade e aumente a qualidade. A partir disso abra novas oportunidades de ofertas e de produtos.
Defina modelo de reposição
Rascunhe e desenvolva de quanto em quanto tempo os produtos serão repostos, a cada dois dias, três, uma semana ou de mês em mês. Só assim você reduz os custos e vende somente o que é procurado.
Inove
Neste momento delicado da economia, é preciso atacar e investir. Não guarde todos os recursos disponíveis. Veja o que pode auxiliar, otimizar e aumentar a produtividade da empresa. Invista naquele produto ou máquina, naquela ferramenta nova que estava pensando em comprar. Agora é a hora para ganhar credibilidade e clientes.
Software
Possuir um sistema de gestão de estoque é sem dúvida uma mão na roda. Ele adéqua-se a empresa e é totalmente integrado ao sistema de compra e venda, além do gerenciamento de depósito próprio ou de terceiros de matéria-prima e acabados. Possibilita ainda realizar o controle e ordens de produção, emite livro de registro e inventário, permite inserir fotos do produto no cadastro e muitas outras funções práticas e fáceis.
Fonte: SuperSoft

quarta-feira, 30 de março de 2016

ICMS/SP – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8701/2016, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.


Ementa

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.

I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.


Relato


1. A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, “46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, informa a possibilidade de optar pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e que iniciará este ano a comercialização do produto coco seco, classificado no código 0801.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo processo de secagem afirma ser natural.
2. Explica que o produto será adquirido de pessoa jurídica em operações internas e interestaduais e que a compra e a comercialização serão efetuadas em embalagens de transporte (sacos de 18 kg) e não em embalagens de apresentação.

3. Pergunta, ao final, se o referido produto pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).


Interpretação

4. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, estabelece o seguinte:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.”

5. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, o coco seco.

6. Adicionalmente, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”. Portanto, o dispositivo não contempla as frutas secas, como é o caso do produto coco seco, classificado no código 0801.19.00 da NCM, citado pela Consulente.

7. Sendo assim, o produto coco seco, classificado pela Consulente no código 0801.19.00 da NCM, não poderá se beneficiar da isenção prevista artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

terça-feira, 29 de março de 2016

Como utilizar o Excel 2010 para extrair os dados dos XML dos Lotes do CF-e-SAT

Dependendo da quantidade de CF-e-SAT que precisa ser analisada ou do porte da empresa de contabilidade, em alguns casos não compensa ou não é viável adquirir um programa específico para montar relatórios dos dados dos XML do CF-e-SAT. Felizmente existem outras opções, como por exemplo, o Excel e o Access. Nesse tutorial, vamos mostrar como importar vários lotes de CF-e-SAT para o Excel de uma só vez de maneira bem simples.
  1. Verifique se a aba “Desenvolvedor” está sendo exibida. Se estiver, vá para o passo 2:
    • Na aba “Arquivo”, clique em “Opções”
    • cfesat.wordpress.com - 1
    • Na janela que abrirá, clique em “Personalizar Faixa de Opções” e verifique se o “Desenvolvedor”
    • cfesat.wordpress.com - 2
  2. Faça o download do lote do CF-e-SAT (conforme explicado no Guia da SEFAZ: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_lotes.shtm)
  3. Na aba “Desenvolvedor” clique em “”Importar” cfesat.wordpress.com - 3
    • Selecione apenas 1 lote e clique em “Importar”cfesat.wordpress.com - 4
    • Clique em OK cfesat.wordpress.com - 5
    • Clique em Ok novamente cfesat.wordpress.com - 6
    • O XML será importado cfesat.wordpress.com - 7
    • Selecione as linhas e apague o conteúdo cfesat.wordpress.com - 8
    • Na aba “Desenvolvedor” clique em “”Importar”cfesat.wordpress.com - 9
    • Selecione todos os lotes e clique em importar:cfesat.wordpress.com - 10
  4. Pronto! O resto é o básico do Excel. Você pode utilizar os filtros para separar os CFOPs desejados, pode ordenar os dados da maneira desejada ou fazer soma com os campos para ter, por exemplo, o total de ICMS.
Todos os créditos ao site CFeSAT

Entenda a importância do NCM correto para o SPED


Com o uso de ferramentas digitais, as atividades em diversos segmentos de mercado estão se modificando bastante e inegavelmente melhorando sua gestão e controle. Na área fiscal existe o tão comentado SPED, que nada mais é que um tipo de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que veio em substituição à escrituração em papel.
Como isso acontece? Trata-se de transmitir, em versão digital, todos os livros fiscais, como os livros de registro de entrada, registro de saída e apurações do ICMS, IPI e o PIS/COFINS. Em todo esse processo de escrituração digital, é importante o cadastramento correto de NCM. Leia este post e saiba mais sobre a importância do NCM correto para o SPED!

A importância da classificação

Para quem negocia, seja comprando ou vendendo, a classificação é fundamental por diferentes razões:
  • Determinação da alíquota do IPI;
  • Apuração dos tributos relacionados às atividades de exportação e importação;
  • Montante de tributos, como PIS/PASEP, COFINS e ICMS;
  • Informações prestadas no SPED Fiscal e EFD Contribuições.
A respectiva classificação das mercadorias cabe, a princípio, ao próprio fabricante (importador ou exportador). Essa tarefa nem sempre é simples, pois exige o enquadramento adequado na classificação fiscal, cujas dúvidas não são sanadas simplesmente com consultas à legislação pertinente. Erros cometidos nessa etapa podem gerar penalidades, como multas de 1% sobre o valor do produto (enquadramento incorreto) e de até 75% do tributo em casos de recolhimento (impostos e contribuições) inferior ao decretado.

Os pilares do SPED

O SPED deve estar à disposição da fiscalização e se fundamenta sobre premissas como:
  • Racionalização das obrigações acessórias;
  • Compartilhamento de informações;
  • Cruzamento de dados contábeis e fiscais.
Os pilares do SPED são:

Dúvidas sobre o preenchimento do NCM

Muitas pessoas têm dúvidas sobre a validação do NCM da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Alguns têm dúvidas sobre a obrigatoriedade do preenchimento do NCM de todos os produtos. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica, em sua Nota Técnica 2010.004, esclarece que todos os produtos devem conter informações conforme o NCM. As notas fiscais modelos 1 e 1-A, bem como a NF-e modelo 55, devem ser preenchidas com o NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado).

Obrigatoriedade do NCM

Conforme a legislação federal, a utilização do código NCM completo (com 8 dígitos) é obrigatória nas operações feitas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado e nas operações de comércio exterior. Em operações praticadas por outros estabelecimentos, é obrigatório o preenchimento com o Capítulo (formado por 2 dígitos), como no caso de comércio varejista ou atacadista não contribuinte do IPI.

Prejuízos oriundos do incorreto preenchimento do NCM

As penalidades sobre os equívocos causados pelo preenchimento errado do NCM visam coibir a displicência dos contribuintes para evitar prejuízos diversos. Como exemplo pode-se citar um equipamento que, indevidamente, foi classificado como isento de certos impostos – o que implica em ônus para os cofres públicos de determinados valores. Se por causa da classificação errada de NCM a máquina, ao contrário, for tributada mais que o devido, isso resultará em ônus para o remetente, o qual o cobrará do destinatário da mercadoria.
É bom lembrar que o destinatário poderá se comprometer com o fisco caso aceite uma situação irregular do produto (classificação errada), ainda que não tenha participado dela diretamente. Chamamos isso de responsabilidade solidária. Por isso, é importante que ele confira sempre o documento fiscal.
Por Sage


ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data?


Systax


Fórum

ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data? 

O Convênio ICMS nº 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016.
Em seguida a data foi alterada por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016.
E atualmente a data de obrigatoriedade prorrogada para 01/10/2016 por meio do Convênio ICMS nº 16/16 publicado no DOU de 28/03/2016.
Ressalte-se que a data prorrogada foi somente para a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal.
As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve prorrogação.
Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi alterado. 
 
Base legal: citada no texto

segunda-feira, 28 de março de 2016

Dicas de Auditoria - Escrituração do Registro D101

Visualizar como página web


Olá,

Vamos tratar do Registro D101 da EFD ICMS/IPI. Este registro deve ser apresentado, a partir de janeiro/2016, para prestar informações complementares do CT-e em operações interestaduais destinadas a consumidor final NÃO contribuinte de ICMS, segundo dispôs a Emenda Constitucional 87/2015.

Devemos observar as condições para que o Registro tenha dados informados. Vejamos:

O Registro D101 deve ser apresentado sempre que for informado documento fiscal, modelo 57 (CT-e), com CFOP 6.357 (Prestação de serviço de transporte a não contribuinte).

Consequentemente, o Registro D101 não deve ser apresentado se não houver documento fiscal, modelo 57 (CT-e) com CFOP 6.357.

Atenção aos processos de geração de seus arquivos digitais para não ficar sujeito às penalidades previstas na legislação.

Abraço!
Carla Mansur
Especialista em SPED

ICMS – CONFAZ disponibiliza ferramenta com alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal



O CONFAZ disponibilizou no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal. 

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.

A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ promete ajudar a identificar a alíquota do ICMS aplicável às operações e facilitar a realização de operações interestaduais, sujeitas ao cálculo do DIFAL e também do ICMS devido a título de Substituição Tributária.

Com a ferramenta espera-se dar celeridade às operações, já que o contribuinte poderá consultar a alíquota do ICMS dos Estados e do Distrito Federal em um único “portal”.

Na prática, a ferramenta foi disponibilizada para ajudar no cálculo do ICMS devido a título de DIFAL.

Embora o DIFAL tenha trazido grande complexidade e custo para as empresas, não podemos negar que esta exigência trouxe à tona a necessidade de disponibilizar em único portal as alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais.

“Acessar as alíquotas do ICMS em único portal é uma grande conquista para os contribuintes”.

Até a elaboração desta matéria, confira a lista de Estados que as alíquotas ainda não estavam disponíveis no portal:
Acre;
Ceará;
Espírito Santo;
Mato Grosso;
Rio Grande do Norte;
Santa Catarina;
São Paulo; e
Tocantins.


Para saber quais Estados já disponibilizaram a relação das alíquotas, acesse:

Por Josefina do Nascimento


Créditos: Siga o Fisco

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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