sexta-feira, 29 de abril de 2016

SIGA o FISCO: Governo - Status

É possível aproveitar créditos de PIS e COFINS na aquisição do MEI?



Dentre as diversas dúvidas que surgem na apuração do PIS e da COFINS está a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação às aquisições de Microempreendedores Individuais - MEI, uma vez que estes contribuintes são beneficiados com isenção, ficando obrigados apenas ao recolhimento de valores fixos mensais correspondentes à contribuição previdenciária, ao ISS e ao ICMS.

Neste artigo, pretendo esclarecer está dúvida e aprofundar um pouco mais a análise sobre o perfil do Microempreendedor Individual.

Quem é o Microempreendedor Individual?

Por meio da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, surgiu a figura do Microempreendedor Individual – MEI, uma espécie de subdivisão do regime unificado, com o objetivo de trazer à formalidade pequenos empreendedores, para os quais, mesmo o Simples seria de difícil cumprimento.

Somente poderá ser enquadrado como MEI, o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, ou seja, aqueles que não constituíram sociedades. Também é necessário que a receita bruta acumulada pelo empresário, no ano calendário anterior, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o empreendedor não participe de nenhuma outra empresa, seja como titular, sócio ou administrador.

Ao enquadram-se no SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, o Microempreendedor Individual passará a pagar uma parcela fixa mensal, que corresponderá à soma da contribuição previdenciária e do ICMS ou ISS - conforme o caso -, e ficará isento, dentre outros tributos, do PIS e da COFINS.

O SIMEI é um modelo bastante vantajoso de tributação. Além da simplicidade, o ônus tributário é bastante reduzido, mesmo quando comparado aos demais contribuintes do Simples Nacional.



Admissibilidade do crédito: Restrições à aquisição de pessoa física

As Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que:

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; 

Tendo em vista que o MEI, na maior parte das vezes, exerce de forma individualizada sua atividade, é comum confundi-lo com uma pessoa física, o que tem gerado dúvidas quanto à admissibilidade do crédito.

A denominação, no entanto, não alcança o MEI, haja vista que o empresário individual, categoria a qual pertence o microempreendedor, é equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário, conforme prevê o Decreto-lei n° 1.706/79. Essa equiparação da legislação tributária é salutar para que o empresário individual não se insira na restrição às aquisições de pessoas físicas.

Para corroborar com essa afirmativa, a Lei Complementar nº 147/2014, que introduziu uma série de mudanças no Simples Nacional, passou a prever literalmente que “o MEI é modalidade de microempresa”.

Restrição às aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições

Em seu artigo 3°, § 2°, as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”.

Essa restrição tem colocado em dúvida o direito ao crédito nas aquisições do MEI, haja vista que, efetivamente, eles não pagam PIS e COFINS, pois o SIMEI concede isenção destas contribuições.

A leitura detida dessa restrição nos leva a concluir, entretanto, que ela não alcança as aquisições beneficiadas por isenção. O crédito é permitido neste caso, mas fica vinculado à tributação posterior do produto ou serviço oriundo do correspondente crédito.

Esta condição para que a operação posterior seja tributada é uma especificidade dos créditos oriundos de isenção. Nas demais situações, basta que tenha havido incidência anterior para que o contribuinte tenha direito ao crédito. O fato da operação posterior ter algum tipo de benefício fiscal não prejudica a sua manutenção do crédito, ao revés, o torna especial, uma vez que poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pela RBF.

Portanto, basta que o contribuinte do regime não cumulativo observe que os bens ou serviços adquiridos do MEI sejam revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços tributados.

Restrição às aquisições do Simples Nacional

É comum surgirem dúvidas no que concerne à possibilidade de aproveitamento de créditos em relação às aquisições de empresas do Simples Nacional em geral.

Isso se deve ao fato da Lei Complementar n° 123/2006 prever que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.

Diante desta restrição, algumas empresas do regime não cumulativo, inclusive, optaram por não adquirem mais bens ou serviços de empresas do Simples Nacional, o que motivou a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 15/2007, a permitir que se descontem créditos calculados na aquisição de bens e serviços advindos de empresas do Simples Nacional.

Estaria o ADI 15/2007 contrariando à LC 123/2006? A RFB teria flexibilizado a transferência de créditos neste caso? A resposta é não para ambos os casos. Para chegar a essa conclusão precisamos lembrar que a não cumulatividade das contribuições sociais é distinta daquela aplicável ao ICMS e ao IPI, que se realizam por meio da transferência de créditos. Em relação às contribuições sociais, os créditos são gerados internamente pela empresa.

A restrição à transferência de créditos contida na LC 123, portanto, não prejudica a não cumulatividade das contribuições sociais, que se realiza de forma bastante peculiar.

Conclusões

A legislação das contribuições sociais não permite o aproveitamento de créditos em relação às aquisições de pessoas físicas. Essa restrição, no entanto, não impacta o MEI, uma vez que o empresário individual é equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário.

Outra restrição existente refere-se às aquisições de bens e serviços não sujeitos às contribuições sociais, a qual também não tem impacto, uma vez que excepciona os casos de isenção, na qual se enquadra o MEI.

Finalmente, qualquer possível vedação nas aquisições do Simples Nacional também já foi superada pela própria RFB, não restando, dessa forma, nenhuma restrição na legislação que possa impedir o aproveitamento de créditos pelo simples fato do contribuinte estar enquadrado como MEI.

por Fabio Rodrigues de Oliveira
Sócio-diretor na Systax I Mais de 15 anos de experiência em Gestão Tributária

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Venda de Softwares


A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo é de:
8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e
12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta., tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Créditos de PIS e COFINS para empresa transportadora de cargas


Conheça as possibilidades de compensação tributária e saiba como recuperar os valores não compensados anteriormente


Primeiro, salienta-se que, de acordo com o previsto na legislação, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que forem tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade possuem a possibilidade e, nesse caso, direito de efetuar descontos dos valores de PIS e COFINS devidos em certas situações.
Tais situações ocorrem na tributação de compra de bens e serviços utilizados como insumos, nos gastos com energia elétrica e energia térmica (inclusive sob a forma de vapor), nas despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, bem como nas de contraprestação de Arrendamento Mercantil (Leasing). Também, de encargos de depreciação e de amortização de benfeitorias em prédios próprios e de terceiros.
Além das possibilidades mencionadas, a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de transporte de cargas pode se creditar de serviços de transporte de cargas em regime de subcontratação. Bem como pode descontar créditos das despesas com combustíveis e lubrificantes, pneus, câmeras e peças de reposição para veículos utilizados diretamente no transporte.
Cabe observar que o direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado, pois os bens do ativo imobilizado já dão direito a crédito no momento da apropriação dos encargos de depreciação.
Ainda, a empresa transportadora de carga pode fazer jus a crédito presumido quando subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional.
Esse crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços subcontratados, da alíquota correspondente a 1,2375% (1,65% x 75%). Assim, para o PIS, a empresa terá um crédito presumido de 1,2375% e no caso da COFINS, o cálculo será (7,6% x 75%) = 5,7%.
Contudo, observa-se que muitas empresas deixam de creditar os valores de direito nas suas operações. Nesse caso, a legislação fiscal permite que elas realizem uma revisão tributária dos últimos cinco anos contábeis a fim de identificar os pagamentos realizados a maior e, após essa análise, solicitar a compensação dos créditos tributários.
Isso significa que a pessoa jurídica que não aproveitou o benefício porque deixou de lançar os créditos no DACON, na DCTF e/ou na EFD-Contribuições no momento oportuno, pode identificar a existência de valores pagos a maior ou indevidamente através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como, nos controles contábeis e calcular o montante.
Assim, após o calculo, deve ser feita a retificação dos documentos mencionados, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização dos créditos. Feita a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74 e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012, que tende a ser automática assim que informada ao Fisco.

Rejeição (486): Não informado o Grupo de Autorização para UF que exige a identificação do Escritório de Contabilidade na Nota Fiscal



Embasamento legal:

Rejeição (486): Não informado o Grupo de Autorização para  UF que exige a identificação do Escritório de Contabilidade na Nota Fiscal. 
Quando se estiver emitindo uma  NF-e  e a SEFAZ estiver exigindo a Identificação do Escritório de Contabilidade será preciso informar o Grupo AutXML para que a nota não seja invalidada com a rejeição descrita acima.

Veja como informar este grupo neste post.

Para encontrar essa rejeição faça o download  da  NT 2015.002 v.1.30  e vá até a pagina 25.

Na prática, o que isso significa?

Não informado o Grupo de Autorização ( autXML ) para obter o XML, para a UF que exige a identificação do Escritório de Contabilidade na Nota Fiscal , conforme legislação estadual.
Veja o grupo de Autorização para obter XML abaixo:

Como Corrigir?

Informe o Grupo  autXML em seu XML com o CPF da pessoa autorizada ou com o CNPJ do Escritório de Contabilidade, este grupo pode ser repetido por até 10 vezes.

Como informar o grupo em seu XML e TX2:

 
                                                  Padrão TX2

INCLUIRPARTE=AUTXML 
CNPJ_GA02=11111111111111
SALVARPARTE=AUTXML

INCLUIRPARTE=AUTXML 
CPF_GA03=11111111111
SALVARPARTE=AUTXML

                                                <Padrão XML>

<autXML>
   <CNPJ_GA02>11111111111111</CNPJ_GA02>
</autXML>
<autXML>
   <CPF_GA03>11111111111</CPF_GA03>
</autXML>    

 

  • É importante ressaltar que apenas o Estado da Bahia  está validando esta regra até o momento.

  • O CNPJ passado no autXML precisará ser diferente do CNPJ do Destinatário, caso contrário haverá rejeição.

Se você está com esta rejeição e não sabe o que fazer, anexe o seu XML em um comentário para que nós possamos lhe ajudar.

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Guia para escolher um software de gestão

software de gestão empresarial, erp,


Hoje em dia não dá para perder muito tempo, então escolher mal um software de gestão pode ser problema. Por isso, antes de se decidir por um, leve em consideração alguns fatores. Basicamente, o melhor software para a sua empresa ou escritório contábil será sempre aquele que atende todas as suas necessidades e das pessoas que irão utilizá-lo. Estão aqui as perguntas essenciais que você deve fazer antes de implementar um software de gestão empresarial ou contábil.
  1. Quais são seus problemas de gestão?
Essa é a pergunta-chave quando você implementa um software de gestão. Como o intuito é melhorar as entregas da sua equipe, não adianta nada se o produto não supre todas as suas necessidades. O primeiro passo é reconhecer os problemas que você deseja eliminar. Afinal, a chance de escolher o software adequado é muito maior quando você identificou quais são as suas dificuldades. Em diversos níveis de gestão os problemas mais frequentes são:
Baixa rentabilidade dos projetos;
Falta de foco e prioridade do trabalho da equipe;
Grande volume de tarefas deixadas para a última hora;
Rejeição da equipe para aceitar novos processos;
Dificuldade de reter talentos.
  1. Quais são os objetivos ao utilizar o produto?
Depois de apontar as dificuldades, ficará mais fácil estabelecer quais são os objetivos que a sua empresa espera alcançar com o software, por exemplo: controlar o fluxo de trabalho, saber quanto custa cada colaborador em um projeto, formar a equipe mais eficiente possível, tornar a gestão mais simples, compilar dados confiáveis ou eliminar ruídos e desperdícios.
  1. Você pode criar níveis de usuários?
Isso é fundamental se você planeja usar o seu sistema de gerenciamento de projetos com fornecedores externos, clientes ou pessoas de departamentos diferentes, ou até outros contadores. Neste caso, você exigirá permissões em multinível, o que significa que você poderá atribuir a diferentes membros da equipe diferentes papéis, tais como: administrador, gestor, líder de equipe, usuário colaborador, contador ou assistente.
  1. Permite identificar como os recursos são gastos?
Um dos principais fatores que levam uma empresa ou um escritório de contabilidade a buscar um software de gestão é a falta de organização e clareza de como os recursos estão sendo gastos em um projeto, ou o número excessivo de planilhas e documentos, já que no final é necessário prestar contas ao cliente e à diretoria. Uma boa ferramenta deve oferecer funcionalidades que permitem entender e controlar esses gastos e recursos.
  1. Oferece um bom atendimento/suporte?
Alguns sistemas prestam um atendimento ao cliente mais rápido que outros. Você precisa de um suporte ágil? Então, aproveite e teste o suporte que você irá contratar. Peça ajuda e veja quanto tempo levará para receber um retorno – e se este retorno foi satisfatório.
  1. Você tem direito a um período de teste?
Por último, mesmo que o software que você optou atenda a todos os seus pré-requisitos, é fundamental que você teste por um período mínimo sem compromisso antes de contratá-lo.
Fonte: SuperSoft

SAT-CF-e/SP: Software Houses


Disponibilizamos uma lista-de-software-houses-2016-04-28 em excel para que vocês possam filtrar os desenvolvedores e encontrar, por exemplo, quais trabalham no seu município.
Consulta Pública de Software House no menu “Consultas Publicas” -> “Consulta de Software House” ou clique aqui.

SPED PLANET : SPED FISCAL VERSÃO DO PVA 2.2.3 - Tutorial de Corr...

SPED PLANET : SPED FISCAL VERSÃO DO PVA 2.2.3 - Tutorial de Corr...: VERSÃO PVA 2.2.3 - Bom amigos, aconselho a ler todo o tutorial antes de começar a correçao, evitando assim erros no processo. A partir d...





quinta-feira, 28 de abril de 2016

SIGA o FISCO: ICMS-ST – SP acaba com o prazo especial de recolhi...





SIGA o FISCO: ICMS-ST – SP acaba com o prazo especial de recolhi...: Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da substituição tributária em 2008...

Master Sistemas - Sua indústria em boas mãos.: ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS!!!!!! QUE FAZER?





Master Sistemas - Sua indústria em boas mãos.: ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS!!!!!! QUE FAZER?: Um funcionário do escritório verifica seus emails, vê uma mensagem que parece importante e clica no link. Em seguida, uma mensagem começa a...

Por que tudo é caro no Brasil?

PIS, Cofins e a necessária discussão sobre o conceito de insumos



O tema possui grande repercussão, uma vez que alcançar o conceito de insumo, nos termos das legislações das contribuições, atinge diretamente os valores a serem recolhidos pelos contribuintes


Com o retorno das atividades, suspensas pela deflagração da Operação Zelotes, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mesmo com a reformulação da composição de conselheiros, manteve o entendimento sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins.

O tema possui grande repercussão, uma vez que alcançar o conceito de insumo, nos termos das legislações das contribuições, atinge diretamente os valores a serem recolhidos pelos contribuintes, pois sendo a base de cálculo do PIS e da Cofins o faturamento da empresa, o direito ao crédito de insumo reduz significativamente o valor a ser recolhido.

Na forma da redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002 (PIS – não cumulativo) e da Lei n.º 10.833/2003 (COFINS – não cumulativo), a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.

Da norma acima, muitos são os debates acerca do conceito de insumo, visto que, enquanto para os contribuintes a interpretação seria mais ampla, atingindo todo custo necessário para o processo produtivo, para a Fazenda Nacional, insumo se restringiria ao custo com matérias-primas consumidas na produção.

De acordo com a decisão, o cerne da questão estaria na receita tributável. Em outras palavras, o direito ao crédito estaria relacionado à ocorrência de fatores que tenha relação de causação ou concorrência para com a geração da receita a ser tributada.

Neste sentido, conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, relator do processo, assim entendeu: “Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de produção, os fatores necessários para que os serviços possam estar em condições de serem prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na prestação de serviços e na produção, depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou de fabricar”.

Desta forma, após grandes debates, o CARF corroborou o entendimento, o qual será de grande valia, uma vez que o tema será analisado pelo STJ, em recurso repetitivo, e pelo STF, em recurso com repercussão geral.

Leandro Takaki - Advogado especialista em Direito Tributário e membro do Task Force de Indústria do Escritório A. Augusto Grellert Advogados.


Crédito Presumido de PIS e COFINS sobre estoque de abertura


Saiba quem tem direito ao aproveitamento do crédito presumido e como utilizá-lo

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura devidamente comprovado na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda (Art. 11 da Lei 10.637/2002 e Art. 12 da Lei 10.833/2003). Esse crédito presumido será de 0,65% para o PIS e de 3,0% para a COFINS. 
O crédito presumido deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS. 
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito, cujo valor também deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução. 
O crédito de PIS e COFINS sobre Estoque de Abertura não está sujeito à atualização monetária ou incidência de juros. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor dos estoques a ser utilizado como Base de Cálculo do Crédito Presumido, em observância à Legislação do Imposto de Renda. 
A Pessoa Jurídica que se enquadra nas condições mencionadas e que não fez o aproveitamento do crédito poderá ainda fazê-lo desde que não tenha se passado mais de cinco anos.  Para utilizá-lo, deverá proceder, inicialmente, as devidas retificações de DACON, EFD-Contribuições e DCTF, conforme o caso.



Software de auditoria pode garantir a empresa fora da ‘malha fina’ do Fisco



O aumento da fiscalização promovido pela Receita Federal não é novidade. Passando por maus bocados para manter suas contas em dia, o Fisco se prepara para grandes ações fiscalizatórias e quanto mais números são divulgados pelo governo, mais o empresariado brasileiro se assusta.
Segundo documento publicado em março, a Receita pretende gerar R$ 155,4 bilhões com o aumento das fiscalizações, que serão focadas em cerca de 20 mil contribuintes que apresentaram indícios de fraudes fiscais. Se fizermos uma conta básica, temos uma média de arrecadação de multas e autuações na casa dos R$ 7,75 milhões por contribuinte, podendo gerar multas milionárias para o setor de grandes e médias empresas.  Como se pode imaginar, as empresas na mira do fisco não podem deixar passar nenhum detalhe em seus pagamentos e demonstrativos de impostos, necessitando de preparação e planejamento para superar esse novo desafio.
Para começar seu planejamento fiscal e tributário, o Fisco deixou uma dica para o gestor, as primeiras ações serão focadas nas informações transmitidas através da nota fiscal eletrônica (NF-e). De acordo com o documento publicado, algumas estimativas governamentais mostram um déficit de R$ 500 milhões. Impressionado com o valor, a Receita promete intensificar a fiscalização sobre os documentos eletrônicos emitidos em todo território nacional, usando o cruzamento das apurações declaradas nas obrigações acessórias com as receitas identificadas através da NF-e.
Exemplificando esse processo, podemos citar a EFD-Contribuições, obrigação acessória entregue mensalmente, que terá suas receitas declaradas nas apurações do PIS e da Cofins confrontada com os valores apresentados nas NF-e do mesmo período, gerando um comparativo para o fisco. Caso seja encontrada alguma diferença, gera-se a inconsistência procurada pelas autoridades, podendo render a título de multa para o contribuinte o equivalente a 3% das informações omitidas, inexatas ou incompletas. A multa não é baixa, além de um processo desse gerar uma série de problemas dentro de uma empresa. Mas como escapar de erros que possam me colocar como mau pagador?
Partindo do pressuposto que sua empresa não sonegue impostos, o que demanda uma solução clara, a adequação de seus processos à legislação nacional, identificamos uma “ferida de mercado” que pode fazer sua empresa se dar mal nesse arrocho tributário: Muitas vezes o empresário apurou e pagou o valor correto dos seus impostos, dentro do prazo, mas mesmo assim é autuado. Absurdo? Talvez não, já que muitas vezes as empresas têm problemas ao demonstrar suas apurações e pagamentos ao fisco, demandando tecnologia e planejamento para solucionarem o problema.
Para entender melhor a solução desse imbróglio, temos que analisar primeiro a forma como a Receita Federal irá analisar meus documentos fiscais no caso da fiscalização sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas. A receita irá analisar todos meus arquivos eletrônicos provenientes das obrigações acessórias e da NF-e, fazendo o cruzamento dessas informações. Mas se eu estou pagando corretamente, como minha empresa demonstra isso errado? Simples, seus arquivos fiscais podem estar com problemas. O caminho percorrido por esses arquivos dentro de seu sistema é longo, podendo gerar uma série de inconsistências fiscais. Normalmente, temos uma integração entre o ERP da empresa com uma solução fiscal, que consome as informações necessárias para se gerar as várias obrigações acessórias exigidas pelo Fisco. Apesar de parecer fácil, são milhares de dados fiscais a serem baixados, que em algumas situações passam por várias interfaces diferentes, dando origem ao erro. No tramite dessas informações, uma interface pode não reconhecer detalhes da outra, prejudicando a qualidade do arquivo entregue, gerando inconsistência tributária, podendo causar uma futura autuação.
Mas como solucionar isso? Conferir os arquivos gerados a partir de sua solução fiscal é a única forma de resolver o problema. Mas isso é humanamente possível? No tempo exigido pelo Fisco, a conferência desses arquivos se torna praticamente impossível, por isso buscar opções tecnológicas no mercado é primordial. Atualmente, existem softwares que realizam auditoria digital através de uma validação dos arquivos Sped, identificando inconsistências fiscais, contábeis, tributárias e trabalhistas-previdenciárias. Garantindo agilidade e segurança no processo de análise dos arquivos antes de serem enviados ao ambiente digital do Fisco, garantindo assim o cumprimento das obrigações acessórias sem sobrecarregar seu departamento fiscal e contábil.
*Gustavo Prado é gerente tributário na ASIS Projetos.
- See more at: http://www.spednews.com.br/software-de-auditoria-pode-garantir-a-empresa-fora-da-malha-fina-do-fisco/#sthash.etZgdhXQ.dpuf

quarta-feira, 27 de abril de 2016

SIGA o FISCO: Contador deve ficar atento aos clientes que não se...





SIGA o FISCO: Contador deve ficar atento aos clientes que não se...: Especialista alerta que cliente que não segue orientação de contador pode causar problemas para profissional Fonte: Blog Skill Em jan...

NF-e - Rejeição 696: Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final - Como resolver?


Rejeição

696 - Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final

Causa
Quando for emitida uma NF-e para um Destinatário, onde o Indicador de IE (indIEDest) for igual a "9" - Não Contribuinte, e a operação não ocorrer com consumidor final (indFinal diferente de 1) e não for Operação com o Exterior (idDest diferente de 3), será retornado a rejeição "696 - Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final".

Exemplo hipotético:
Foi emitida uma NF-e para Destinatário não Contribuinte (indIEDest = 9), onde  a operação está ocorrendo com Consumidor Normal (indFinal = 0) e dentro do Estado, ou seja, uma Operação Estadual (idDest = 1). Nessa situação, a NF-e será rejeitada pelo motivo 696.
  • No XML: Os campos associados a essa rejeição são: <idDest>, dentro do Grupo <ide>, o campo <indIEDest>, dentro do Grupo <dest> e o campo <indFinal>, dentro do Grupo <ide>
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57
<ide>
    <cUF>43</cUF>
    <cNF>00054138</cNF>
    <natOp>Venda de mercadoria</natOp>
    <indPag>1</indPag>
    <mod>55</mod>
    <serie>110</serie>
    <nNF>2208</nNF>
    <dhEmi>2016-04-01T00:00:01-03:00</dhEmi>
    <tpNF>1</tpNF>
    <idDest>1</idDest>
    <cMunFG>4314902</cMunFG>
    <tpImp>1</tpImp>
    <tpEmis>1</tpEmis>
    <cDV>3</cDV>
    <tpAmb>2</tpAmb>
    <finNFe>1</finNFe>
    <indFinal>0</indFinal>
    <indPres>1</indPres>
    <procEmi>0</procEmi>
    <verProc>ESALES-OOBJ-3.0</verProc>
</ide>
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    <CNPJ>99999999000191</CNPJ>
    <xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
    <enderEmit>
        <xLgr>Rua T38</xLgr>
        <nro>270</nro>
        <xCpl>Galeria T61 Sala 105106</xCpl>
        <xBairro>NAVEGANTES</xBairro>
        <cMun>4314902</cMun>
        <xMun>Porto Alegre</xMun>
        <UF>RS</UF>
        <CEP>90230220</CEP>
        <cPais>1058</cPais>
        <xPais>Brasil</xPais>
    </enderEmit>
    <IE>0963233556</IE>
    <CRT>3</CRT>
</emit>
<dest>
    <CNPJ>44435590000150</CNPJ>
    <xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
    <enderDest>
        <xLgr>Rua T38</xLgr>
        <nro>270</nro>
        <xCpl>Galeria T61 Sala 105106</xCpl>
        <xBairro>NAVEGANTES</xBairro>
        <cMun>4314902</cMun>
        <xMun>Porto Alegre</xMun>
        <UF>RS</UF>
        <CEP>90230220</CEP>
        <cPais>1058</cPais>
        <xPais>Brasil</xPais>
    </enderDest>
    <indIEDest>9</indIEDest>
</dest>

  • No TXT-SP:
B|43|00054138|Venda de mercadoria|1|55|110|2208|2016-04-01T00:00:01-03:00||1|1|4314902|1|1|3|2|1|0|1|0|ESALES-OOBJ-3.0|||
C|NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL||0963233556||||3|
C02|99999999000191|
C05|Rua T38|270|Galeria T61 Sala 105106|NAVEGANTES|4314902|Porto Alegre|RS|90230220|1058|Brasil||
E|NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL|9|||||
E02|44435590000150|
E05|Rua T38|270|Galeria T61 Sala 105106|NAVEGANTES|4314902|Porto Alegre|RS|90230220|1058|Brasil||

Veja regra de validação da Sefaz:

Como Resolver
Deve-se informar que a Operação está ocorrendo com Consumidor Final. Para isso, altere o campo indFinal de "0" - Consumidor Normal, para "1" - Consumidor Final. Veja a seguir o exemplo corrigido:
  • No XML: O campo <indFinal>, dentro do Grupo <ide> foi alterado de "0" (zero) para "1" (um)
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22
<ide>
    <cUF>43</cUF>
    <cNF>00054138</cNF>
    <natOp>Venda de mercadoria</natOp>
    <indPag>1</indPag>
    <mod>55</mod>
    <serie>110</serie>
    <nNF>2208</nNF>
    <dhEmi>2016-04-01T00:00:01-03:00</dhEmi>
    <tpNF>1</tpNF>
    <idDest>1</idDest>
    <cMunFG>4314902</cMunFG>
    <tpImp>1</tpImp>
    <tpEmis>1</tpEmis>
    <cDV>3</cDV>
    <tpAmb>2</tpAmb>
    <finNFe>1</finNFe>
    <indFinal>1</indFinal>
    <indPres>1</indPres>
    <procEmi>0</procEmi>
    <verProc>ESALES-OOBJ-3.0</verProc>
</ide>

  • No TXT-SP:
B|43|00054138|Venda de mercadoria|1|55|110|2208|2016-04-01T00:00:01-03:00||1|1|4314902|1|1|3|2|1|1|1|0|ESALES-OOBJ-3.0|||

Uma segunda opção, para se corrigir essa rejeição, seria alterar os Dados do Destinatário no que se refere a Inscrição Estadual. Deveria ser modificado o Indicador da IE do Destinatário (indIEDest) e a depender do Indicador da IE, seria ainda necessário informar a IE do Destinatário. Nesse caso, não precisaria modificar o Tipo de Consumidor para 1 - "Final". Veja a seguir o exemplo corrigido de acordo com essa segunda opção:
  • No XML: O campo <indIEDest>, dentro do Grupo <dest> foi alterado de 9 para 1, e o campo <IE> foi adicionado ao mesmo Grupo
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<dest>
    <CNPJ>44435590000150</CNPJ>
    <xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
    <enderDest>
        <xLgr>Rua T38</xLgr>
        <nro>270</nro>
        <xCpl>Galeria T61 Sala 105106</xCpl>
        <xBairro>NAVEGANTES</xBairro>
        <cMun>4314902</cMun>
        <xMun>Porto Alegre</xMun>
        <UF>RS</UF>
        <CEP>90230220</CEP>
        <cPais>1058</cPais>
        <xPais>Brasil</xPais>
    </enderDest>
    <indIEDest>1</indIEDest>
    <IE>7533232993</IE>
</dest>

  • No TXT-SP:
E|NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL|1|7533232993||||
E02|44435590000150|
E05|Rua T38|270|Galeria T61 Sala 105106|NAVEGANTES|4314902|Porto Alegre|RS|90230220|1058|Brasil||

Feita a correção, basta reenviar sua NF-e pelo seu Software Emissor

Referência
- See more at: http://www.oobj.com.br/bc/article/rejei%c3%a7%c3%a3o-696-opera%c3%a7%c3%a3o-com-n%c3%a3o-contribuinte-deve-indicar-opera%c3%a7%c3%a3o-com-consumidor-final-como-resolver-402.html#sthash.p34qPSZt.dpuf


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