quinta-feira, 30 de junho de 2016

Veja como a Receita Federal está fiscalizando as divergências entre a ECF e as DCTF do mesmo exercício (caso real)

Olá pessoal!

Um de nossos parceiros, a e-Auditoria, nos forneceu essa informação bastante importante acerca dos cruzamentos realizados pelo Fisco, mais precisamente entre a ECF e a DCTF.

Está é mais uma prova cabal do quão importante é realizarmos audições e cruzamentos em nossos arquivos Fiscais. Devemos continuar trabalhando (com ainda mais afinco) na antecipação desses cruzamentos.

Veja:



Tabela CEST em Excel (XLSX), CSV ou TXT

Oobj Tabela CEST

A partir do dia 1º de Outubro será obrigatória a presença do campo CEST na NFe. De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80 do dia 09/06) será rejeitada notas sem o CEST com os seguintes CST/CSOSN:
  • 10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30 – isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70 – com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90 – outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero);
  • 201 – tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
  • 202 – tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
  • 203 – isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária;
  • 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900 – outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).

 Como relacionar o CEST e o NCM da NFe
Pensando nisso, a Oobj compilou a tabela divulgada pela Sefaz em vários formatos diferentes. Verifique qual formato atende melhor à implantação das mudanças no seu sistema de faturamento. Os formatos são:
  • Excel (XLSX) – planilha formatada com campos de filtro
  • CSV – arquivo com valores separados por vírgula
  • TXT – arquivo texto puro
Você pode baixar todos os formatos de forma GRATUITA! Na tabela há a relação entre o NCM/SH e o CEST, além do segmento e descrição do CEST.


Para ajudar nas validações dos valores e itens informados pelo seu sistema, você pode realizar testes em Homologação. A validação do CEST já é feita neste ambiente desde Outubro do ano passado.
Por Oobj

Regras do DIFAL validadas a partir do dia 1º de Julho

Oobj ICMS
A partir do dia 1º de Julho algumas regras da Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80 do dia 09/06) entrarão em vigor. Você deve se atentar e verificar se o seu sistema de faturamento está preparado para estas novas validações.
Dentre as rejeições que passarão a valer estão as referentes a
  • Validação dos campos de operação interestadual a consumidor final (ICMS de Partilha – DIFAL) e;
  • Verificação de compatibilidade de CST e CSOSN em operações com não contribuintes e contribuintes isentos.
Abaixo está uma lista das novas validações divulgadas pela Sefaz. Para cada validação são apresentadas artigos da nossa Base de Conhecimento. Eles irão ajudar na adequação e correção de comportamento que resultem em rejeições.
Regras de Validação
Validações do ICMS de Partilha (DIFAL)
 Compatibilidade CST/CSOSN
 Outras verificações
 Fique atento!
Outra regra de validação entrará em vigor ainda este ano. A partir do dia 1º de Outubro de 2016 será obrigatória a presença do campo CEST na NFe.
Caso ainda não tenha adequado seu sistema de faturamento, esta relação do CEST nos formatos Excel (XSLX)CSV TXT poderá te ajudar.


Saiba mais sobre o que você irá encontrar nesta planilha aqui.
Por Oobj

SPED WAY: NFe: Novas regras de validação passam a valer a pa...





SPED WAY: NFe: Novas regras de validação passam a valer a pa...: Atenção: A partir desta próxima sexta-feira(01/07/2016) entram em vigor novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica-NFe (modelo...

quarta-feira, 29 de junho de 2016

7 erros comuns na escolha de um ERP

gestão ERP

A cada dia que passa, o uso de um ERP (Sistema de Gestão Empresarial, na sigla em inglês) tem se tornado imprescindível em organizações de diversos tamanhos e segmentos. Esse tipo de sistema é concebido para atender às demandas da maioria das áreas de uma empresa de maneira integrada, dando aos gestores do negócio importantes ferramentas para o controle de operações e planejamento.
Mas para que tudo isso seja verdadeiro na prática, o processo de escolha precisa ser muito bem delineado. Acredite, vários casos de insucesso na implementação de ERPs estão diretamente relacionados a escolhas malfeitas. Selecionamos os sete erros mais comuns que podem ser evitados, minimizando custos, frustrações e desgastes durante a implementação. São eles:
1 – Não definir previamente as necessidades e prioridades da empresa: Além de entender as necessidades, é preciso também identificar o real objetivo de implantar o novo sistema;
2 – Deixar de criar um grupo (comitê) com autonomia para tomar decisões: É primordial que esse comitê seja formado e, de preferência, composto por participantes das diversas áreas da empresa;
3 – Ignorar uma avaliação técnica dos sistemas: É importante saber se eles estão seguindo as tendências e se empresas do mesmo ramo de atividade os utilizam, ou seja, se são aderentes ao seu negócio;
4 – Esquecer de comparar os sistemas levando em conta bases homogêneas: A comparação deve ser feita priorizando os processos mais importantes para a empresa e a integração com seus sistemas legados. Afinal, nem todos podem ser aderentes, mas a solução como um todo pode;
5 – Desconhecer a capacidade e experiência de implementação dos parceiros disponíveis: É o mínimo para garantir o sucesso de um novo projeto ERP, além de avaliar comprometimento, metodologia utilizada e nível de conhecimento dos consultores que estarão envolvidos.
6 – Desconsiderar a melhor infraestrutura para suportar o ERP, em termos tecnológicos e econômicos: Nunca deixe de ter em vista as tendências do mercado, como por exemplo, a Cloud Computing;
7 – Não avaliar todas as variáveis financeiras: Preveja no mínimo três anos de vida, tais como:
– Infraestrutura inicial e seu crescimento
– Valor de compra ou locação de licenças do ERP
– Custos de implementação
– Custos de integração com seu legado
– Custos de manutenção
– Custos de acompanhamento pós-implementação
É muito importante lembrar que o processo de implementação de um ERP em uma empresa traz consigo uma grande carga de mudanças, que devem ser geridas com muito cuidado para evitar o insucesso da implementação e da operação.

SIGA o FISCO: ICMS - Governo paulista cassa Inscrição Estadual d...





SIGA o FISCO: ICMS - Governo paulista cassa Inscrição Estadual d...: Por Josefina do Nascimento Seguindo o cronograma previsto na legislação (Portaria CAT 95/2006) o governo paulista cassou a Insc...

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SIGA o FISCO: SP - Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadua...: Fonte: Sefaz-SP Medida do Fisco ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) A Secretaria ...

terça-feira, 28 de junho de 2016

ICMS/SP – Qual é a tributação do ICMS nos casos de formação de “kit” para revenda? É possível tributar o imposto considerando a NCM do produto de maior relevância?

Fórum

ICMS/SP – Qual é a tributação do ICMS nos casos de formação de “kit” para revenda? É possível tributar o imposto considerando a NCM do produto de maior relevância? 

Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de aplicação da legislação do ICMS, “kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias”.
Não há previsão legal para adotar o procedimento que consiste em agrupar os produtos em forma de “kit” e utilizar a NCM do produto de maior relevância para identificar a tributação do ICMS.
Não se trata de um processo de industrialização na qual resulte um novo produto.
Assim sendo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, o contribuinte deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas.
A tributação do ICMS deve ser em relação a cada um dos produtos que compõem o “kit”. 
Base legal: Resposta a Consulta nº 9240/2016.

Systax

segunda-feira, 27 de junho de 2016

SPED PLANET : SPED FISCAL VERSÃO DO PVA 2.2.5 - Tutorial de Corr...





SPED PLANET : SPED FISCAL VERSÃO DO PVA 2.2.5 - Tutorial de Corr...: VERSÃO PVA 2.2.5   - Bom amigos, aconselho a ler todo o tutorial antes de começar a correção, evitando assim erros no processo. A partir...

SIGA o FISCO: SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para ...





SIGA o FISCO: SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para ...: Por Josefina do Nascimento Os contribuintes paulistas, optantes pelo Simples Nacional, possuem prazo diferenciado para reco...

Confira dicas de cruzamento de dados no SPED Fiscal

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Para evitar problemas com a Receita Federal, o contribuinte deve estar sempre atento com os dados do arquivo de SPED. O Programa Validador e Assinador (PVA) disponibilizado pela Receita, ao lado de outros programas de cruzamento de informações, são importantes na análise. 
A seguir, conferimos algumas dicas de cruzamento:
  • Dados do contribuinte no arquivo X Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral nos órgãos públicos (Receita Federal)
Por meio desse cruzamento, são verificados os dados preenchidos no registro da EFD 0000 X informações do contribuinte na Receita Federal, Prefeitura, Secretaria da Fazenda do Estado.
Sendo assim, o contribuinte deve verificar sua situação cadastral diante destes órgãos e, após isso, informar os mesmos dados que estão na Receita no bloco 0000, uma vez que o mesmo está relacionado à “abertura do arquivo digital e identificação da entidade”, nele são inseridos os dados de cadastro (CNPJ, IE, perfil de geração do arquivo entre outros).
No caso de incoerência nessas informações, pode haver uma multa. Portanto, a recomendação é que, ao menos uma vez por mês, seja verificado se as certidões estão em dia, já que, por vezes, as empresas deixam de quitar algum débito por descuido, alterando sua situação.
  • Software X Arquivo de Escrituração Fiscal Digital (EFD)
O software de automação comercial é outro aspecto que merece atenção das empresas, devendo atender a todas as solicitações técnicas propostas pelo SPED Fiscal. Logo, é necessário que as informações prestadas estejam validadas no seu arquivo, além de validar se os dados estão disponíveis no software que é utilizado.
Atualmente, é muito comum casos em que o empresário transmiti o arquivo e, apenas depois, identifica uma inconformidade. Para não ficar com o dado incorreto, ele modifica no software, mas esquece de fazer a retificação perante a Receita.
Dicas:
– Adquirir um software de confiança;
– Certifique com a contabilidade se há algum dado a ser acrescentado antes de transmitir o arquivo EFD;
– Ao cancelar uma NF-e, verifique a situação da nota no site da Sefaz;
– Lembrar de validar o lançamento correto dos dados. No caso de venda de nota fiscal, verificar o bloco C que é relacionado à Documentos Fiscais, especificamente o registro C100.
 Fonte: Contábeis

Como Cadastrar Inscrição Estadual ST em cada um das 27 unidades da Federação



Adilson, vi que você baixou recentemente um material sobre o ICMS de Partilha então resolvi te sugerir esse outro material.

Desde o início do ano, muitas empresas tem tido dificuldades para recolher o ICMS de Partilha. Muitas delas estão gerando GNREs manualmente e nem sabem que existe uma alternativa que é o cadastro de uma Inscrição Estadual ST (Substituto Tributário) nos estados de destino.

Como cada estado possui regras específicas da o cadastro de IE ST, resolvemos criar um passo a passo explicando "Como Cadastrar Inscrição Estadual ST em cada um das 27 unidades da Federação" e reunir tudo isso num único ebook.


Se tiver alguma dúvida com o e-book, veja essa matéria do nosso blog

segunda-feira, 20 de junho de 2016

SIGA o FISCO: GIA foi dispensada em poucos Estados e maioria man...





SIGA o FISCO: GIA foi dispensada em poucos Estados e maioria man...: Por Josefina do Nascimento Até a elaboração desta matéria, apenas sete Estados ( Ceará,  Goiás , Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,...

SIGA o FISCO: NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em jul...





SIGA o FISCO: NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em jul...: Por Josefina do Nascimento A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído p...

sexta-feira, 17 de junho de 2016

3 Formas diferentes de se fazer um Fechamento Fiscal

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e - Algumas Perguntas e Respostas sobre o assunto

Vendas de mercadorias a Órgãos Públicos

1) Pergunta:

A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar - DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?

2) Resposta:

É obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A nas operações destinadas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e.
Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1A.
Base Legal: Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e (UC: 16/06/16).


Nota e papel - Possibilidade de recebimento

1) Pergunta:

O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?

2) Resposta:

Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.
Base Legal: Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e (UC: 16/06/16).

Credenciamento de ofício

1) Pergunta:

As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?

2) Resposta:

A regra geral é que o contribuinte solicite o seu credenciamento. Cada estado possui seus procedimentos de credenciamento na NF-e relativo a seus contribuintes, os quais poderão ser consultados na página NF-e do site de cada Sefaz, em geral publicadas em Manual de Credenciamento próprio.
Com o aumento do número de segmentos obrigados, a maioria das Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressam automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.
Portanto, o contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento de seu estabelecimento, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição.
De outro lado, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade.
Base Legal: Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e (UC: 16/06/16).

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quarta-feira, 15 de junho de 2016

EFD ICMS/IPI: "Não foi possível ativar o processo de verificação de versão atualizada do PVA. Verifique se está conectado a internet ou tente novamente mais tarde."


Olá pessoal!

Provavelmente você deve estar se deparando com a seguinte mensagem, ao executar o PVA da EFD ICMS/IPI, certo?





























Você já esgotou todas as possibilidades: verificou sua conexão com a internet, verificou se o seu antivírus estaria bloqueando alguma DLL do aplicativo, e até já verificou seu Firewall. 

Pois bem, fiz tudo isso também, mas não encontrei nenhum problema. Então, recorri a SEFAZ. Veja o que eles responderam:



https://www.fazenda.sp.gov.br/images/black.gif

https://www.fazenda.sp.gov.br/images/black.gif
Resposta da Mensagem 7002502

https://www.fazenda.sp.gov.br/images/black.gif


https://www.fazenda.sp.gov.br/images/black.gif



Prezado Sr Adilson, boa tarde.

Tente novamente. Favor consultar o site do Sped sobre uma atualização do PVA:
http://sped.rfb.gov.br


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
https://www.fazenda.sp.gov.br/images/black.gif

Mensagem Original:

Problemas Técnicos


Boa tarde!

Ao executar/abrir o PVA do SPED Fiscal, versão 2.2.4, estamos recebendo o seguinte aviso: "Não foi possível ativar o processo de verificação de versão atualizada do PVA. Verifique se está conectado a internet ou tente novamente mais tarde." Sítio: http://www.sped.fazenda.gov.br
Acontece que, ao tentarmos acessar este site, retorna para nós o seguinte erro: 
"O seguinte erro foi encontrado ao tentar recuperar a URL: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped
Conexão para 200.198.239.243 falhou.
O sistema retornou: (111) Connection refused
O host ou rede remota pode estar fora do ar. Por favor, faça a requisição novamente.
Seu administrador do cache é webmaster."

Afinal, o site do SPED está apresentando mesmo problemas?

Agradeço desde já pelo retorno.

NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL   Para fazer uma nova pergunta, clique aqui

Vejam que o meu PVA já está atualizado, e o problema continua. Mas, conforme eu mencionei na "Mensagem Original", acredito eu que isso está ocorrendo porque o PVA está buscando um site que supostamente "não existe" mais, que é esse tal de http://www.sped.fazenda.gov.br.

Percebi que ao acessar esse site hoje, já não me retornou mais erro, como mencionei na minha mensagem ao Fisco. Ele já está transferindo para o link http://sped.rfb.gov.br/, mas mesmo assim o problema persiste.

Acredito que isso seja algo que os programadores do PVA já estejam trabalhando.

Então, nada de pânico!



terça-feira, 14 de junho de 2016

ICMS/SP SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Novos Prazos de Recolhimento do Imposto


EXPRESS N° 157/2016 - Expedido em 14/06/2016 - Terça - Feira

ICMS/SP
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Novos Prazos de Recolhimento do Imposto
A partir da competência abril de 2016, passam a ser considerados os novos prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária aplicáveis aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), conforme disciplinado pelo Decreto n° 61.217/2015.

Estas disposições se aplicam aos seguintes segmentos: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria e cosméticos, produtos de higiene pessoal, ração animal, materiais de limpeza, autopeças, lâmpadas elétricas, papel, alimentos, materiais de construção e congêneres, ferramentas, pneumáticos de bicicletas, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, papelaria, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo, exceto álcool anidro.

Para a competência abril de 2016, o recolhimento do imposto será realizado até o dia 24.06.2016, e não mais até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Para a competência seguinte (maio de 2016), o prazo de recolhimento será reduzido em cinco dias (vencimento em 20.07.2016), e assim sucessivamente em relação aos demais meses de referência, conforme pode ser verificado no inciso XII do artigo 2° do Decreto n° 59.967/2013A partir da competência novembro de 2016, será aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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Este é um e-mail automático. Favor não responder - Para contato, ligue para 41-3016-8006 ou envie e-mail para comercial@econeteditora.com.br

ICMS/SP – Substituição Tributária – Operações com bebida láctea – Comunicado CAT 26/2015.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10407/2016, de 20 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.


Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida láctea – Comunicado CAT 26/2015.

I.A partir de 01/01/2016, com a alteração da redação da alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

II.Já as operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NCM) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a preparação do leite (CNAE 10.51-1/00), e tem como uma de suas atividades secundárias a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), informa que comercializa suas mercadorias em operações internas e que produziu um novo produto (bebida láctea acidificada) que se enquadra no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Transcreve a alínea “h” do item 3 do artigo 313-W do RICMS/2000, contrapondo com a nova redação desse dispositivo legal conferida pelo Comunicado CAT 26/2015, o qual suprimiu a descrição “bebida láctea” do dispositivo em comento.

3. Assim, pergunta:

3.1 “No Artigo 313-W do RICMS/SP, quando é informada a NCM 04.03, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST de todas as mercadorias classificadas nesse Grupo, ou apenas das mercadorias descritas no Artigo (Iogurte, leite fermentado e bebida láctea)?”;

3.2 “Se no Item 1, a resposta for "apenas das mercadorias descritas no Artigo", o Comunicado CAT 26/2015, que exclui a descrição "Bebida Láctea" do texto do Art. 313-W do RICMS/SP, e vigora desde 01/01/2016, porém ainda não foi publicado um Decreto que regulamente o mesmo, tem força de Lei para o remetente não reter e recolher o ICMS-ST do produto específico (Bebida Lactea NCM 0403.90.00)?".


Interpretação

4.Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação da alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso X, alínea “k” do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), mediante a exclusão do termo “bebida láctea”.

7.Diante do exposto, as operações internas com “bebidas lácteas”, que estejam corretamente classificadas no código 0403.90.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

8.Por outro lado, julgamos conveniente ressaltar o fato de que se tais mercadorias devam ser classificadas na posição 2202 da NCM, suas operações internas sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).

9.Cumpre registrar, por fim, que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



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