sexta-feira, 29 de julho de 2016

Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso

Empresas do varejo com faturamento superior a R$ 80 mil neste ano serão obrigadas a usar o SAT a partir de janeiro de 2017
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vai virar peça de museu do comércio paulista nos próximos anos. Empresas do varejo que atingirem um faturamento superior a R$ 80 mil neste ano serão obrigadas a usar o SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico) a partir de janeiro de 2017.   
O equipamento gera, autentica e envia ao fisco o cupom fiscal de venda ao consumidor, permitindo o acesso quase que em tempo real do movimento das vendas.
Essa é a sexta e penúltima fase do calendário estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) e vai atingir os microempresários que usam atualmente a nota fiscal em papel.  
Em janeiro de 2018, entram na lista de obrigatoriedade estabelecimentos comerciais ainda menores, com faturamento acima de R$ 60 mil no ano anterior. 
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) tem alertado seus associados sobre a obrigatoriedade do uso do novo equipamento, principalmente o comerciante que não tem familiaridade com o ECF, emite nota em papel e tampouco possui um sistema informatizado no estabelecimento.
Para esses contribuintes, o custo total para cumprir com a obrigatoriedade, incluindo a compra de impressoras, computadores e o equipamento SAT pode chegar a R$ 3 mil, segundo os cálculos de Vaneide Tito, consultora contábil do Sindilojas. 
Para os lojistas que serão obrigados a usar o equipamento a partir de janeiro, ela chama a atenção para as regras adotadas pelo fisco.  
O comerciante que deixar para a última hora pode trazer problemas para o próprio negócio na hora de emitir o documento fiscal ao consumidor final, além de correr o risco de receber uma fiscalização. “A Fazenda está controlando a autorização para a impressão de novos talões de nota fiscais”, alerta. 
Desde que a obrigatoriedade do uso do SAT passou a valer para um grupo de varejistas, em 1º de julho do ano passado, o sindicato vem recebendo consultas de associados a respeito da nova obrigação.
Pelo cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda da Fazenda, que leva em consideração o código de atividade da empresa e faturamento, 30 de junho do ano passado foi o último dia para os contribuintes adquirirem o ECF, caso não quisessem adotar o SAT.
A opção foi possível porque o fisco deu um prazo de transição para os varejistas que usavam o equipamento antigo há menos de cinco anos, a partir da data de lacração. Dessa forma, em junho de 2020, o SAT ocupará de vez o lugar da antiga ferramenta.  
Na King Contabilidade, o prazo de validade de todos os ECFs em uso são monitorados periodicamente diretamente do portal fiscal eletrônico. Com base nesse levantamento e a proximidade da data final para a substituição, os clientes são informados para realizar a troca.
“Tanto o contribuinte como a Sefaz sabem exatamente a data de validade para o uso do ECF”, diz Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.
Para a consultora, como o uso do SAT é menos complexo do que do ECF, tanto as empresas que precisam fazer a migração dos sistemas como aquelas que utilizarão pela primeira vez um equipamento para prestar contas ao fisco não devem encontrar dificuldades técnicas.
Talvez, financeiras pelo custo do SAT. O equipamento custa em média R$ 900, sem considerar as taxas cobradas para a manutenção.   
De acordo com informações da Sefaz, mais de 68 mil estabelecimentos no Estado de São Paulo já usam o novo sistema.
São mais de 90 mil equipamentos instalados e ativos. Atualmente, existem no mercado 10 fabricantes autorizados a vender. A relação das empresas com modelos aprovados pode ser encontrada no site da Sefaz.  
Para Lúcia Correia da Silva, advogada da Associação Brasileira de Automação Comercial para o Comércio (Afrac), a quantidade de equipamentos ativos está abaixo do esperado pelos fabricantes e estimado pela Fazenda.
“Com o prazo maior dado aos contribuintes que tinham o ECF há menos de cinco anos, as vendas estão abaixo das expectativas”, disse.
Além disso, a falta de fiscalização contribui para a demora na troca da tecnologia. Ela chama a atenção para as notas fiscais de venda ao consumidor emitidas por ECFs com mais de cinco anos de uso após a lacração. Na prática, essas notas não têm validade. O fisco tem cinco anos para autuar e cobrar multa por descumprimento à legislação.
Para os varejistas que já estão utilizando o SAT, a Sefaz alerta para o prazo de 10 dias para o envio do cupom fiscal a partir da operação de venda. Como o equipamento pode ficar off-line durante a operação comercial, a recomendação é que o contribuinte faça a conexão com a internet de forma periódica para evitar atraso no envio das informações ao sistema do fisco. 

quinta-feira, 28 de julho de 2016

De que maneira as empresas estão se preparando com o fim do emissor gratuito?



A partir de 2017, quem vende produto não poderá mais contar com atualizações do emissor gratuito de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Sefaz. Como você está se preparando? Foi isso que perguntamos a empreendedores. Para não enfrentar problemas quando janeiro chegar, a dica é começar desde já a buscar alternativas – recomendação, aliás, que é feita pela própria Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz).

Fim do emissor gratuito: você está preparado?

A justificativa da Sefaz, responsável pelo desenvolvimento e manutenção do software, para descontinuar o aplicativo aponta a adesão das empresas a outras soluções, deixando de lado a opção gratuito. Levantamento do órgão indica que 92,2% das notas eletrônicas são geradas no Estado por emissores próprios.
Desenvolvido desde 2006 pela Sefaz de São Paulo, o emissor é oferecido para download pelas Sefaz de todos os estados, mais o Distrito Federal — onde, aliás, é possível emitir nota de serviço com o emissor.  O anúncio da decisão foi feito em abril.
Muita gente ainda não sabe ou não se organizou para encontrar a melhor alternativa ao emissor. O que fazer após a indisponibilidade do emissor? Para identificar se os empreendedores já estão se acostumando com a ideia, perguntamos a donos de pequenos negócios de todo Brasil para colher depoimentos sobre como eles estão lidando com a situação.
Diferentemente do apurado pela Sefaz, entre aqueles que responderam ao levantamento, 73,3% afirmaram que ainda usam o sistema sem custos para emissão da NF-e. Já entre os participantes que responderam “não” ao questionamento, apenas 25% sempre preferiram outra solução que não o aplicativo gratuito.
O que pode explicar a disparidade nos resultados é que o levantamento do órgão paulista considera o total de notas geradas, mas há diversos negócios que realizam poucos lançamentos do tipo por mês. Ou seja, apesar de o número de NF-e emitidas pelo aplicativo ser baixo, muitas ainda são as micro e pequenas empresas que o utilizam.
Entre os participantes, há relatos variados contra o fim do emissor, defendendo que o órgão paulista reveja a decisão. Graziela Zan, da Grazi Cosméticos, por exemlo, diz: “Minha empresa é pequena com emissão de poucas notas fiscais mensais”.
O entendimento é o mesmo de Solismar Portella, da Chapecau Reparações Automotivas: “Não acho que a Sefaz devesse deixar de fornecer o emissor gratuito, pois pela quantidade de notas que preciso emitir, e acredito que a grande maioria de oficinas que tem como principal cliente a propria oficina, não tenho necessidade de ter meu proprio emissor, pois as vendas, independente do volume, são concentras, exigindo poucas notas”.

Será que a crise atrapalha investimento em novo sistema?

O investimento em um novo sistema é visto com cautela pelos participantes de nossa consulta. O momento de instabilidade política e econômica do país é uma das justificativas apresentadas para adiar a adoção de um software para emissão de notas. Afinal, trocar um sistema gratuito por um emissor pago não parece uma boa ideia para o negócio. Será mesmo?


Segundo relata Douglas Gayo, da Vettor Gestão Empresarial, é justamente o contrário: o investimento se mostra vantajoso no cenário atual, pois não há tempo a perder em atividades operacionais. “Precisamos canalizar o tempo gerindo nossa empresa da melhor forma possível e um sistema de gestão permite isso”, afirma, destacando que todo o faturamento da empresa é realizado de forma automatizada.
Diante desse exemplo, é válido ao empreendedor se questionar: será que a decisão da Sefaz-SP, que a princípio parece ruim para as finanças do negócio, não pode servir de estímulo para organizar toda a parte tributária e financeira da empresa em um só sistema?
Nessa análise, o micro e pequeno empresário deve considerar que, ainda que precise pagar por um programa de gestão, não o fará apenas pelo serviço de emissão de notas fiscais. No sistema da ContaAzul, por exemplo, essa é apenas uma das tarefas realizadas.
Controle financeiro de receitas e despesas, fluxo de caixa, integração bancária, emissão de boletos, organização de cadastros de clientes, de vendas e do estoque são outras das operações disponíveis. Dessa forma, o empreendedor pode ter mais tempo para se dedicar quase que integralmente às estratégias de crescimento do negócio.
No caso do sistema do ContaAzul, há ainda a vantagem de poder experimentar gratuitamente. Isso permite ter contato com todas as funcionalidades oferecidas e definir pelo investimento ou não com maior segurança. Se, após o período de testes, optar por não confirmar a adesão ao programa, a conta é cancelada automaticamente – ou seja, não há necessidade de comunicar sua decisão e nenhuma cobrança é gerada.
Se ainda está na dúvida, faça como Cristiane de Lima Caldeira, que atua como consultora de design estratégico e inovação diante da notícia de fim do emissor gratuito: “Estou avaliando com meu contador o melhor caminho, mas ainda não definimos a opção”.

Emissão de NF-e: vantagens ao negócio

A modernização do sistema tributário no país se deve, em grande parte, à adoção da NF-e. Antes dela, o empreendedor precisava preencher a nota em papel em três vias: uma para sua empresa, outra para o cliente e mais uma para o Fisco. No formato eletrônico, apenas um comprovante é emitido e direcionado ao cliente.
No sistema, é gerado um arquivo XML, que é emitido para a Secretaria Estadual da Fazenda de forma automática e eletrônica. Um certificado digital comprova a autenticidade do processo e pode ser consultado posteriormente pelo cliente.
Para a empresa, há vantagens como o menor custo de impressão e redução também de despesas com armazenagem de documentos fiscais. Isso sem falar na agilidade que o processo ganha e na facilidade que o relacionamento eletrônico com fornecedores traz.

Tempo é dinheiro: economize

Como você pôde ver neste artigo, contar com um sistema de gestão online para seu negócio não é exatamente um luxo, mas uma solução que vai ao encontro da sua atual necessidade de economia de tempo e recursos. E o fim do emissor gratuito pode ser o estímulo que faltavam para essa escolha.
Converse com o seu contador, tire suas dúvidas sobre a emissão de NF-e e sobre a automatização dos processos. Esse profissional, com seu conhecimento e experiência, certamente pode auxiliá-lo a encontrar o melhor caminho, permitindo que a empresa cumpra com suas obrigações tributárias de maneira vantajosa.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Crédito sobre compra de Ativo Imobilizad...





SIGA o FISCO: ICMS/SP – Crédito sobre compra de Ativo Imobilizad...: Por Josefina do Nascimento Dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização...

terça-feira, 26 de julho de 2016

SIGA o FISCO: SP – Agenda Tributária traz prazos de entrega das ...





SIGA o FISCO: SP – Agenda Tributária traz prazos de entrega das ...: Por Josefina do Nascimento O Comunicado CAT 14/2016 (DOE-SP 26/07), traz prazos de entrega das obrigações acessórias do mês de agos...

FISCALIZAÇÃO: Receita promete intensificar fiscalizações e garantir R$ 155 bi em atuações fiscais.




A Receita Federal estimou que para o ano de 2016 o órgão lançará cerca de R$ 155,4 bilhões em créditos tributários. Essa arrecadação será feita por meio de autuações aos contribuintes com indícios de irregularidades fiscais.
O plano do fisco é mirar nos maiores contribuintes do País, dando prioridade a 9.401 pessoas jurídicas que juntas representam 61% da arrecadação nacional total. Então, se você é responsável pela gestão de impostos de uma grande empresa, prepare-se.
Para um profissional preparado, o investimento em tecnologia fiscal não é novidade. Segundo a Receita Federal, hoje a entidade tem assertividade de 92% em suas fiscalizações, cruzando diversos dados para identificar possíveis maus pagadores. Só no ano de 2015, a receita lançou R$125,6 bilhões de créditos tributários, sendo a maior fatia no setor industrial, que representa R$39 bi desse total. Além disso, o Governo Federal se diz satisfeito com o programa que, no ano passado, bateu o recorde de escriturações recepcionadas, num total de mais de 24 milhões de arquivos. Se o governo deixou seu sistema à margem da perfeição, por que o empresariado não investe em “compliance fiscal”?
O investimento nesse caso não é o problema, principalmente para essa faixa de contribuintes em questão. O investimento em softwares fiscais existe e a preocupação em se manter dentro da lei também, então, por que tantas empresas estão na mira do fisco? A resposta é simples. Na recente cultura do SPED, empresas estão preocupadas em entregar seus arquivos dentro do prazo, muitas vezes se esquecendo do mais importante: a qualidade das informações ali prestadas.

Os CFO’s que querem se preparar para esse cenário devem deixar a cultura do PVA para trás, ou seja, deixar de acreditar que a simples entrega no Programa Validador e Assinador do governo garante seu compliance fiscal e aceitar que é melhor estar preparado para se fazer uma retificação do que correr o risco de ser autuado.
E como auditar milhares de informações no curto espaço de tempo que uma retificação exige? Outra vez temos que recorrer à tecnologia. Utilizar um serviço de Auditoria Digital é imprescindível, já que esse tipo de ferramenta permite que as empresas façam uma análise fiscal baseada no relatório de inconsistências de arquivos, podendo identificar erros nos arquivos SPED a serem entregues ou já entregues.
Essa revisão possibilita a esses contribuintes uma regularização espontânea nos seus arquivos ou por meio de retificação fiscal de arquivos já entregues. Caso não houvesse o uso da tecnologia, provavelmente a retificação teria que ser feita por meio manual, ficando quase impossível o investimento em uma equipe para fazer esse trabalho. A correção automatizada dos arquivos SPED agiliza as retificações, garantindo que o contribuinte anule a possibilidade de ocorrer fiscalizações desnecessárias, por uma ou outra informação que não está de acordo com as operações praticadas pela empresa, evitando multas que normalmente giram em torno de 5% do faturamento total da empresa.

Fonte: It Forum 365

quinta-feira, 21 de julho de 2016

SIGA o FISCO: Siga o Fisco – Destaques





SIGA o FISCO: Siga o Fisco – Destaques: Por Jô Nascimento O ano em curso, 2016 está sendo marcado por relevantes alterações que impactaram significativamente na rotina d...

segunda-feira, 18 de julho de 2016

SIGA o FISCO: Bitributação afeta gráficas e usuários





SIGA o FISCO: Bitributação afeta gráficas e usuários: Fonte: DCI-SP A dupla taxação gera insegurança jurídica e prejudica muito empresas e consumidores A indústria gráfica, constit...

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SIGA o FISCO: CEST – Alteração da lista obriga contribuintes a a...: Por Josefina do Nascimento Alteração na lista do CEST prejudica os contribuintes que já haviam incluído o código no cadastro das ...

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Correios e o ICMS/SP - MDF-e - Esclarecimentos



Olá pessoal!

Foi questionado por um cliente sobre a de quem seria a obrigatoriedade do MDF-e nas entregas de mercadorias pela agência dos Correios. Pesquisando, encontrei uma matéria sobre o assunto, pela qual tiramos nossas conclusões, e é isso que compartilho agora para vocês.


ICMS - MDF-e - Esclarecimentos

A Portaria CAT 34/2016 alterou a Portaria CAT 102/2013, no caso da Indústria RPA/SP efetuar um TRANSPORTE RODOVIÁRIO por correio, entende-se que a Indústria não está sendo responsável por esse transporte e não terá a Obrigatoriedade da emissão do MDF-e?

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo
transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas:

no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;

RESPOSTA

O fisco paulista já manifestou através da Resposta à Consulta nº 2.537/2013 (íntegra abaixo) sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que realiza, de modo que a empresa de “Correios” é contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, há o julgamento do Recurso Extraordinário 627.051/PE em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acordão que a prestação de serviço de transporte de bem e mercadoria realizada pela ECT (Correios) é imune do ICMS, ou seja, não há o cumprimento da obrigação principal, muito menos a ECT perde a característica de contribuinte do ICMS.
Em relação as obrigações acessórias, como emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e e do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, se for o caso, não há dispensa dessas obrigações, pois a ECT (Correios) não deixa de ser contribuinte do ICMS.

Desse modo, considerando que a ECT (Correios) é contribuinte do ICMS e emitente de CT-e, a obrigação da emissão do MDF-e nos termos do art. 2º, I “b” da Portaria CAT nº 102/2013, alterada pela Portaria CAT nº 34/2016 na prestação de serviço interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

Porém, é recomendado que o tomador do serviço realize a consulta formal ao fisco paulista para que seja esclarecido essa situação, nos termos do art. 510 do RICMS/SP.




Na integra, a resposta de Consulta:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2537/2013, de 25 de Fevereiro de 2014.
ICMS - Obrigações acessórias - Franqueado da Empresa Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0 e Telégrafos (ECT) - Transporte de carga (mercadorias) - Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
I - Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais.
II - A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional", informa prestar exatamente os mesmos serviços da Agência Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0, definidos no art. 7º da Lei Federal nº 6.538/1978, que transcreve na inicial, dentre eles o "transporte de cargas (mercadorias), mesmo que em volumes pequenos".
2. Assim exposto, indaga:
2.1. "Quando do transporte de cargas como acima descrito haverá a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de transporte eletrônico?"
3. Inicialmente, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo é no sentido de que a Empresa Brasileira de http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-on.gif$3.0Correioshttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/rc2537_2013.htm?f=images$fn=doc-hit-off.gif$3.0 e Telégrafos (ECT) é contribuinte do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza. O mesmo entendimento é aplicado às franqueadas da ECT.
4. Esse posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, que discute a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT (no qual este Estado figura como "Amicus Curiae").
5. Sendo assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a ECT e suas franqueadas são contribuintes do ICMS em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realizam.
5.1. Portanto, na qualidade de contribuinte do imposto estadual, a Consulente deve cumprir todas as obrigações tributárias (principal e acessórias) estatuídas na legislação tributária pertinente, dentre as quais se inclui a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, no caso de a prestação de serviço de transporte utilizar esse modal (art. 127, inciso VII e 152 a 154, todos do RICMS/2000).
6. Isso posto, esclarecemos que a obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao CTRC está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, disciplina que deve ser observada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


SIGA o FISCO: Lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST sofre alt...





SIGA o FISCO: Lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST sofre alt...: Por Josefina do Nascimento O Confaz alterou a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS A...

Mr. SPED: Dicas para iniciantes em SPED Fiscal



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Mr. SPED: Dicas para iniciantes em SPED Fiscal: Por Caio Portugal Muitas pessoas entraram em contato comigo por e-mail falando das dificuldades de estudar o SPED FISCAL, resolvi postar ...

Escrita fiscal 100% - Qual o segredo?



Veja aqui o que é escrita fiscal. A lei 10297/96 pode atingir sua empresa como uma bomba! Aprenda como salvar sua empresa de uma MULTA SEVERA e ainda ganhar mais produtividade no dia-a-dia.

Aqui na empresa tivemos uma explosão de consultas a respeito do que diz a legislação a respeito da falta de escrita fiscal de uma NFe. Então nada melhor do que escrever um post e compartilhar a informação com vocês.
As dificuldades financeiras do governo federal tem causado impacto direto no número de empresas auditadas pelos fiscais da Receita Federal, além disso, também o rigor das auditorias vem deixando os gestores administrativos de cabelo em pé.
O que mais tem chamado a atenção são as multas pela falta de escrituração fiscal de NFe.

Como isso pode afetar minha empresa?
Será que minha empresa está livre de uma multa?

O que diz a Lei 10297/96?

Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo à contratação de prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento não tiver sido contabilizado.

O que é escrita fiscal?

No meio empresarial brasileiro, escrituração é o nome que a legislação escolheu para expressar o ato de se efetuarem os lançamentos em contas — geralmente para fins contábeis — posteriormente compilados em livros e fichas. Assim, além de escrituração contábil, também são comuns as expressões "escrituração mercantil ou comercial" e "escrituração tributária ou fiscal". [Fonte Wikipedia]

Escrita fiscal 100% - Qual o segredo?


A atividade de escrituração não é segredo para nenhuma pessoa que atua no setor administrativo. Se a gestão contábil e fiscal é feita internamente, então é o sistema de ERP que recebe as informações da NFe. Se a gestão contábil e fiscal é feita através de uma contabilidade terceirizada então ela é que fica responsável por realizar o registro conforme os documentos (arquivos XML) que você encaminha.
Se o processo de escrituração não é segredo, então como o número de multas tem aumentado tanto?
A resposta é simples: O problema está na origem da informação. E é aí que está o segredo.
Se, por exemplo, você depende do e-mail enviado por seu fornecedor contendo o XML da NFe ou da DANFe recebida na portaria para realizar a escrituração da nota fiscal, sua empresa corre sérios riscos de ser multa!
Existem hackers fiscais que realizam operações se aproveitando da fragilidade de empresas que não possuem segurança no processo envolvendo a recepção e escritura fiscal de notas fiscais.
Não espere que sua empresa seja multada apenas em casos de fiscalização pela Receita Federal, agora isso ocorre cruzando os dados entre os seus arquivos de SPED e os arquivos de SPED dos seus fornecedores e parceiros, caso haja inconsistência nos registros, o resultado provável é a aplicação de multas.
As empresas que possuem uma administração de sucesso já descobriram aplicativos como a ConexãoNF-e e conseguiram resolver suas pendências fiscais além de ganhar produtividade no processo de recebimento e escrituração.

Bônus

Se sua empresa conta com apoio de uma contabilidade terceirizada, que garante a escrituração fiscal, não deixe de conferir como os arquivos fiscais (XML de NFe e CTe) da sua empresa estão sendo armazenados, pois não guardar corretamente 100% dos arquivos XML também é causa recorrente de multas aplicadas pela SEFAZ.
Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/escrita-fiscal-100-qual-o-segredo/96686/

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Mr. SPED: Como seria o mundo sem consultoria no Sped?



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Mr. SPED: Como seria o mundo sem consultoria no Sped?: Por Leandro Markus Se você é um empresário ou funcionário responsável pela área de tributos em uma empresa, provavelmente deve se famili...

quarta-feira, 13 de julho de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10363/2016, de 28 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.

II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que possui dentre as suas atividades a de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que comercializa o produto “cream cheese bisnaga de 1 Kg”, classificado sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, em operações internas destinadas a revendedores.

2. Revela que o fabricante e fornecedor da mercadoria utiliza a descrição “queijo cremoso” para o referido produto (comprovado pela foto da embalagem anexada à consulta). Além disso, a foto revela os ingredientes utilizados na fabricação do produto.

3. Por fim, questiona se tais operações podem usufruir do benefício de redução de base de cálculo de 33,33%, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme disposto no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, ou se estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-W, § 1º, 3, "i", do RICMS/2000.


Interpretação

4. Preliminarmente, em relação à forma que a Consulente formulou seus questionamentos, cumpre-nos esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo para uma determinada mercadoria e o enquadramento desta mercadoria no regime de substituição tributária não são mutuamente excludentes, ou seja, a mercadoria pode estar sujeita ao regime de substituição tributária, sendo que no cálculo dos impostos devidos (próprio e das operações subsequentes como substituto tributário), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nos termos da legislação.

4.1 Neste sentido, a presente consulta será divida em duas partes: uma para resposta referente à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e outra para resposta à sujeição ao regime de substituição tributários pelo artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, ambas para o produto “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), comercializado pela Consulente.

5. No que se refere à questão da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, “exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00”, poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no referido capítulo, o que inclui a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH.

5.1 Ademais, importante ressaltar que o § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, quais sejam:

“(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”

6. No que tange ao regime de substituição tributária, inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao referido regime ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: “requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06”.

8. Isto posto, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000, mesmo que classificada sob a posição 0406 da NBM/SH, ela deve ser descritas como “requeijão ou similares”, além de satisfazer a condição “em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”. Neste ponto, é importante esclarecer o que seja similar a requeijão.

8.1. Em pesquisa ao site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp, acesso em 10/05/2016), encontra-se um estudo que delineia as características típicas ao requeijão e ao similar a ele, conhecido por “especialidade láctea à base de requeijão”, do qual alguns trechos estão transcritos abaixo:

“Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão

(...)

O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for ‘obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.’

A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea.

Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vem nos mesmos copinhos de plástico - a embalagem de vidro praticamente desapareceu - e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito ‘requeijão’ no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como ‘cremoso’ e ‘tradicional’, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação ‘especialidade láctea’

(...)

9.1. Diferenças entre os Produtos Analisados

A seguir, listamos as principais diferenças existentes entre o requeijão e a especialidade láctea à base de requeijão, para que, de posse dessas informações, o consumidor possa decidir pela compra daquele que melhor atende às suas necessidades. Além disso, apresentamos alguns cuidados importantes de higiene que podem ajudar o consumidor a prevenir as doenças transmitidas por alimentos.(...)” (sem grifos no original)


Requeijão
Especialidade Láctea à base de Requeijão
Ingredientes
Produto à base de leite, fermento lácteo e conservantes
Produto com soro de leite, amido, gordura vegetal, fermento lácteo, estabilizantes e conservante
Embalagem
Embalagem plástica
Embalagem plástica
Regulamentação técnica
Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997
Não há regulamentação técnica até o momento
Preço
(...)
(...)
Custo de produção
O custo de produção do requeijão é maior do que especialidade láctea, pois para se produzir um copo de 250 g de requeijão gasta-se, em média, 1,25 litrosde leite
O custo de produção das especialidades lácteas à base de requeijão é menor do que a do requeijão, pois há substituição do leite por produtos que aumentam o rendimento como amidos modificados e a gordura de origem vegetal. Entretanto, o preço de venda é praticamente o mesmo, o que pode induzir o consumidor ao erro
Informações no Rótulo
Apresenta sempre indicação "Requeijão" facilmente identificável
Letras de tamanho reduzido que trazem a indicação "especialidade láctea à base de requeijão"
Registro no Ministério da Agricultura
Existe legislação específica para o produto e estão devidamente registrados
Embora não exista legislação, estão devidamente registrados

(...) (sem grifos no original)

9. Portanto, ante ao exposto, conclui-se que apenas as operações com as mercadorias requeijão e similares classificadas na posição 0406 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000, ao passo que operações com “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado dispositivo regulamentar (Decisão Normativa CAT 12/2009).

10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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MUDAR ou NÃO MUDAR de ERP?

Módulos


   
Somos seres competitivos por natureza, sempre queremos ser os melhores em todos os setores de nossa existência, e isso faz bem, principalmente no âmbito organizacional. Em nossos dias a tecnologia se tornou mais que um aliado na competitividade, na verdade é um dos principais fatores críticos do sucesso ou insucesso da empresa.
      Vamos nos situar no setor industrial, afinal praticamente tudo se transforma, como a tecnologia, no quesito software, pode fazer diferença?

     Quadro 1: Tenho uma indústria têxtil e quero elaborar uma nova coleção para a estação que se aproxima, nisso eu utilizo meus recursos humanos para os desenhos e cores e tudo mais. Mas chega a hora de tirar isso do papel e automatizar, afinal eu quero produzir maximizando a quantidade e minimizando desperdícios. Neste ponto que entra o ERP, se ele é focado no setor em si, minha fabrica poderá contar com planejamento de todas as fases da produção:

  • Criar o Produto Acabado (PA): Agora que tenho em mente meu produto, no sistema vou montar ele, dizer como ele é, que cor e tamanho, que tecido e a quantidade de insumos que utilizarei para produzi-lo.
  • Em conjunto crio a estrutura do meu produto, cortes, necessidades liquidas para que ele saia de forma coesa e eu não desperdice nada.
  • Crio todas as fases que eu quero que meu produto passe desde a saida da malha da sala de malhas, ao corte, enfesto, facção, costura, tags, empacotamento e expedição. Eu quero saber onde ele está e como está de acordo com o pedido do cliente.
  • Posso ver em meu ERP todas as fases, todos os valores e markups de venda, posso rastrear as necessidades do meu cliente e prever minhas proximas produções.

 Acontece que muitos sistemas prometem mas não cumprem os requisitos, e transformam a vida dos gestores em um pequeno inferno. Só que tem um porém nisso tudo: Qual é o valor que você dá ao seu sistema e a sua empresa? Muitos gestores reclamam do sistema ERP Genérico que colocaram por que acham caro um específico. Pagam mais caro no suporte, nas implementações, nas dores de cabeça, do que colocar um basta e procurar algo que tenha tudo que ele precise e um suporte de qualidade, onde a empresa não seja mais um numero no cadastro de cliente, senão um parceiro de negócios.

Como está seu ERP? Como está seu negócio? Nunca olhe os preço pelo lado de custo, olhe todos os profissionais graduados e pos graduados a disposição de sua empresa e verá que um sistema focado em sua área e que não tenham milhares de clientes pode ser aquele que vai realmente agragar valor ao seu negocio.




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