quinta-feira, 29 de setembro de 2016

QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES E CLIENTES



O contribuinte sempre que realizar operações de compra, venda ou prestação de serviço com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, sob pena de responder solidariamente pela sonegação do imposto;
Principais pontos de verificação:
  1. a) documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  2. b) situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação acobertada por documento inábil, assim entendido, aquele que for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.
Mediante o exposto, o contribuinte deve ter cautela e fazer consultas periódicas junta ao Sintegra e a Receita Federal para monitorar a situação dos seus clientes e fornecedores.
Base legal: RICMS/00 – Artigo 11, inciso XII, art. 28 e artigo 184.

PIS e Cofins: Entenda o que é ‘insumo’ para fins de crédito

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O conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), depois de quase 10 anos da mudança na sistemática do PIS e de nove anos da Cofins, continua polêmico e ainda não se alcançou um consenso nem entre os especialistas do assunto, nem entre os tribunais administrativos e judiciais. A boa notícia é que a situação atual tende à obtenção de tal consenso.
O PIS e a Cofins, criados inicialmente como impostos cumulativos, ou seja, com incidência em todas as etapas intermediárias dos processos produtivos e/ou de comercialização de determinado bem, indo de sua origem até o consumidor final, tornaram-se impostos não cumulativos a partir de agosto de 2002, como forma de impedir a incidência em cascata desses tributos.
Como se sabe, um imposto não cumulativo é aquele que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não sofrerá nova incidência em relação à etapa anterior.
Entendeu-se, desde então, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins geraria desconto de créditos sobre gastos específicos da pessoa jurídica, mais especificamente os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O que é insumo?

Restou, no entanto, uma questão semântica a ser esclarecida: o que é insumo? Na maioria dos dicionários, a palavra é definida como cada um dos itens fundamentais ao desenvolvimento ou produção de bens e/ou serviços, isto é matéria prima, força de trabalho, consumo de energia, equipamentos, etc. Uma câmara de ar para veículos, por exemplo, é um insumo para pneus.
De acordo com a Instrução Normativa SRFB nº 247, de 21 de novembro de 2002, referente ao PIS, assim como a Instrução Normativa SRFB nº 404, de 12 de março de 2004, relativa à Confins, no entanto, a aplicação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins é bem mais restrita. Nessa legislação, entendem-se como insumos apenas os bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos ou prestação de serviços.

As tendências

Existem na atualidade três entendimentos jurisprudenciais que se alternam, conforme se definem os casos processuais:
1) IPI: a definição de insumos é a mesma da lei do IPI, para a qual insumos são matéria prima, produto intermediário e materiais de embalagem.
2) Essencialidade: o conceito de insumos é definido caso a caso, levando em consideração a essencialidade dos insumos vinculados ao processo integral de produção (e não somente os insumos utilizados diretamente na produção)
3) IRPJ: nesse caso a definição de insumos é a própria legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que define como dedutíveis para fins deste imposto os custos e despesas necessários à atividade da empresa. Isso significa que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins pode incluir todos os custos e despesas necessárias para a realização das atividades operacionais.
Com relação à tese de equiparação do conceito de insumo no PIS e Confins ao mesmo do IRPJ, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alguns tribunais judiciais já se manifestaram favoráveis a esse entendimento, como forma de assegurar a neutralidade da incidência das contribuições impedindo sua incidência em cascata.

Case Limpeza/Indústria

O critério mais aberto na interpretação é o da essencialidade, manifestado em algumas decisões judiciais. Nessas, não deve prevalecer o critério aplicado pela legislação do IRPJ, uma vez que nem sempre as despesas necessárias são as essenciais, ou seja, aquelas cuja ausência importaria na impossibilidade de produzir ou prestar o serviço. Foi o caso de julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317/MG, pelo ministro Mauro Campbell, que reconheceu crédito tributário (PIS e Cofins) em relação a produtos de limpeza e desinfecção para uma empresa fabricante de alimentos. Na sentença, foi enfatizado que, ainda que não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, a limpeza do local é imprescindível às atividades de uma empresa do ramo alimentício.
As ações das empresas reclamantes da extensão do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins vêm sendo discutidas no âmbito administrativo (SRFB e CARF) e perante a Justiça Federal e Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Embora também se recorra ao Supremo Tribunal Federal (STF), este tem se posicionado no sentido de que quaisquer controvérsias em relação a créditos de PIS e Cofins devem ser discutidas no STJ e demais tribunais, uma vez que em seu entendimento o tema não envolve questão constitucional.

Código Interno do Produto: como a sua empresa está tratando essa informação no SPED Fiscal?


Por Wilson Gimenez Junior

A EFD-ICMS/IPI contempla toda a escrituração fiscal de um contribuinte, e a matéria prima para sua elaboração são os documentos fiscais emitidos e recebidos dos seus fornecedores. Grande maioria das pequenas empresas delega a execução da sua escrituração fiscal a uma organização contábil contratada, que por sua vez utiliza um software com várias funcionalidades, entre elas a de geração da EFD-ICMS/IPI. O processo inicia-se a partir da importação dos arquivos XMLs decorrentes das operações de entrada e saída de produtos. Contudo, no processo de importação dos documentos fiscais de entrada de mercadorias para revenda, reside no campo "código interno do produto" uma enorme fonte de questionamentos. A informação contida nesse campo não é a mesma que será utilizada pelo comprador do produto, o que requer um tratamento adequado deste dado na visão do contribuinte adquirente, pois este código lançado na entrada não pode ser o mesmo que foi atribuído no documento fiscal emitido pelo fornecedor. Na verdade, o código interno deve ser aquele que a empresa compradora atribui aos seus próprios produtos, para que coincida com o aplicado na respectiva saída, o que exige do contribuinte uma atenção especial.

Para solucionar essa questão a tecnologia empregada até possibilita a criação de regras do tipo "De" >< "Para", ou seja, mercadoria "A" adquirida do fornecedor "1" na visão do adquirente passa a se chamar produto "B", pois será dessa forma que tal mercadoria será descrita quando ocorrer a emissão da nota fiscal de saída em decorrência da sua venda. No entanto, essa solução improvisada não é a mais indicada para os contribuintes, sobretudo para aqueles com maior volume de operações, uma vez que esse procedimento promove o aumento da margem de erro, pois geralmente não é realizado pelo mesmo responsável encarregado e capacitado para controlar o estoque da empresa. Cabe ressaltar que a consistência dos códigos internos dos produtos constantes nas operações de entrada e saída do contribuinte é um instrumento poderoso de fiscalização, e certamente o Fisco irá utilizá-lo nos seus procedimentos.

Para tratar de forma mais eficiente essa situação, é altamente recomendável que o contribuinte utilize um software de gestão que possibilite a ele codificar corretamente os produtos adquiridos no momento exato da entrada destes no seu estoque. Para evitar o procedimento vulnerável do tipo "De" >< "Para" anteriormente mencionado, esse mesmo software também deverá ter a funcionalidade de gerar os blocos do SPED Fiscal que são intrínsecos ao negócio da empresa, tais como: "bloco zero", que trata dos cadastros de produtos, clientes, fornecedores e outros; "bloco c", que relaciona os documentos fiscais do mês; "bloco h", relativo ao inventário. A geração dos referidos blocos pelo próprio software do contribuinte para posterior envio à organização contábil ou profissional da contabilidade responsável pela manutenção das obrigações tributárias trará maior segurança e certamente evitará muitos dissabores com o Fisco.

Portanto, é notório que cada vez mais a participação do próprio contribuinte é determinante na geração de algumas obrigações tributárias, na medida em que determinado campo ou registro é totalmente inerente ao seu negócio. Contudo, é importante que o contribuinte aproveite essa exigência fiscal para também tirar proveito dessas informações para fins gerenciais, pois não há como a ferramenta tecnológica utilizada pela empresa dissociar a tributação da gestão.

Wilson Gimenez Junior - Pós-graduado em Controladoria. Fundador e sócio-diretor executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/S Ltda. Contador. Administrador de empresas. Articulista e palestrante.

Fonte: THOMSON REUTERS

Google Street View e identificação do IP ajudam combate à sonegação

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Pioneira no país em iniciativas que utilizam as tecnologias digitais para aumentar a eficácia da fiscalização e combater a sonegação fiscal, por intermédio do programa Sefaz On-Line, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) agora conta com novos aliados para a identificação de “laranjas” e empresas fantasmas utilizadas para fraudar o fisco: o Google Street View e a identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador responsável pela transmissão do documento fiscal irregular.
O Google Street View está sendo utilizado pela Sefaz-ba para averiguação preliminar dos endereços de empresas com operações econômicas sob suspeição. A estratégia é denominada de “diligência remota” pelo fisco estadual, pois antecipa informações sobre endereços suspeitos. Já o IP ajuda a identificar o computador utilizado para transmitir nota fiscal fraudulenta, junto com outros dados, como o provedor de Internet e o certificado digital do transmissor. Se necessário, a informação do endereço físico em que o computador usuário do endereço IP está instalado pode ser requerida pela Sefaz-Ba ao provedor de acesso à Internet.
Com a ferramenta de visualização, é possível checar a veracidade das informações da nota, comparando, por exemplo, se o endereço informado possui características que o habilitam a armazenar e comercializar mercadorias nas quantidades registradas na nota fiscal sob suspeita. Desde que foi colocado em prática, o uso do Street View já ajudou o fisco baiano a detectar casos como o de uma empresa que fez uma compra milionária que requereria um amplo galpão de armazenamento. Ao buscar as imagens do endereço fornecido na nota, a Sefaz encontrou uma casa simples em bairro residencial. A partir da constatação, a unidade fiscal mais próxima foi acionada para dar sequência à investigação.
Outro exemplo foi o de nota emitida para pessoa física, isenta de imposto estadual, que encobria uma grande compra efetivada no segmento de bebidas. A confirmação da fraude também veio após a visualização remota do endereço registrado na nota. Tratava-se de um grande depósito de bebidas, que omitia as operações de compra e venda, já que a mercadoria era declarada como aquisição pessoal e não comercial.
Sefaz On-Line – O apoio da tecnologia no combate à sonegação fiscal tem sido fomentado pelo programa Sefaz On-Line, que vem inserindo o fisco baiano na nova realidade de dados digitais ao modernizar os processos de fiscalização e tornar mais eficiente o combate à sonegação, explica o secretário Manoel Vitório. Entre as iniciativas queintegram o Sefaz On-Line estão a Malha Fiscal Censitária (MFC), que faz cruzamentos de dezenas de milhões de notas fiscais com a escrituração fiscal das empresas, e o Centro de Monitoramento On-Line (CMO), voltado para o combate à atuação dos chamados “hackers fiscais”, que criam empresas fantasmas no ambiente digital para burlar o fisco.
Também são destaques o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), canal on-line de comunicação direta com o contribuinte, o Painel de Planejamento da Fiscalização (PPF), que integra os demais sistemas para apoiar o planejamento do fisco, e a Nova Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, resultado da conexão direta entre os postos fiscais da Sefaz e a Coordenação de Operações Especiais (COE), que analisa as notas fiscais eletrônicas, calcula o valor real do tributo e identifica eventuais débitos.
Fonte: Sefaz BA

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

SIGA o FISCO: CONFAZ altera lista de mercadorias sujeitas ao ICM...





SIGA o FISCO: CONFAZ altera lista de mercadorias sujeitas ao ICM...: Por Josefina do Nascimento O CONFAZ alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 A a...

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Parabéns Contador! Dia 22 de setembro, dia do Contador!




quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Distribuição de etanol na mira do Fisco paulista

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Fonte: Estadão
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo está apertando o cerco contra as distribuidoras de combustíveis que atuam no Estado, maior consumidor e produtor de etanol hidratado, e que não recolhem ICMS integralmente. Quatro distribuidoras independentes com atuação no Estado – Aspen, Gran Petro, Petromais e Petrozara – estão na mira do fisco paulista. Elas somam, juntas, dívida ativa relativa ao ICMS de quase R$ 550 milhões e são alvo de autos de infração.
Agentes do órgão estadual e da Procuradoria-Geral do Estado estão intensificando as ações para controlar a atuação dessas distribuidoras e de outras empresas que são conhecidas como “devedoras contumazes” de impostos. Essas quatro distribuidoras, segundo o fisco estadual, mantêm suas operações por meio de liminares.
A Aspen é a que apresenta maior dívida ativa, de R$ 503,5 milhões; seguida de Petrozara, com R$ 39,2 milhões; Gran Petro, com R$ 5,8 milhões; e Petromais, com R$ 1,2 milhão. Todas foram alvo de diversos autos de infração, dos quais estão recorrendo em processos administrativos ou judiciais. De acordo com dados do Fisco paulista, o ICMS declarado por elas é bem menor do que o devido e o débito total pode ser “significativamente” maior, se os autos de infração forem convertidos em dívida.
Concentrado, o mercado nacional de distribuição de combustíveis está nas mãos de três grandes grupos – BR Distribuidora, que pertence à Petrobrás; Rede Ipiranga, do grupo Ultra; e Raízen, (Cosan e Shell). Essas companhias são representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) e juntas são donas de quase 80% do mercado de distribuição. As distribuidoras de menor porte ficam com apenas 22% do mercado.
Diferença. Especificamente no Estado de São Paulo, polo de produção de etanol do País, a fatia das distribuidoras independentes para a venda de etanol hidratado é relevante: representa cerca de 40% do mercado. O combustível é vendido para os postos de bandeira branca (não ligados às redes). O recolhimento do ICMS do etanol hidratado, de 12%, é diferente dos demais combustíveis, pois é cobrado nas refinarias. No caso do etanol, o produtor (usina) paga o tributo ao vender o combustível a um terceiro. Após sair da usina, a venda do etanol, até chegar ao posto, nem sempre é controlada, dando margem para o não recolhimento do ICMS.
Dos 17,6 bilhões de litros de etanol hidratado comercializados em 2015, 9,5 bilhões de litros foram vendidos em São Paulo. Na prática, as distribuidoras que não pagam imposto vendem o etanol a preços mais competitivos, uma prática anticoncorrencial.
Rogério Akira Ashikawa, diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, afirmou que o órgão está endurecendo cada vez mais as regras para atuação dessas distribuidoras.
“Estamos dificultando a inscrição dessas empresas”, disse Ashikawa. Em 2003, atuavam cerca de 300 unidades no Estado de São Paulo, número que agora caiu para cerca de 40. “Mas nem todas (essas companhias) são ilegais.”
Ao Estado, os procuradores Alessandro Rodrigues Junqueira, Alexandre Aboud e Antonio Bennini, da Procuradoria-Geral do Estado, afirmaram que o imposto não recolhido por essas empresas vira “capital de giro”. Os procuradores disseram que têm trabalhado em parceria com a Fazenda para coibir essas práticas.
Outro lado. Procuradas, Gran Petro e Petrozara afirmam que não sonegam impostos. Marcelo Lima, um dos sócios da Gran Petro, afirmou que sua empresa é uma agente regulada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e questiona os autos de infração emitidos pelo fisco paulista na Justiça.
Sérgio Montenegro, advogado que representa a Petrozara, afirmou que a empresa recorre dos autos de infrações, da dívida ativa e que não está inadimplente. “Questionamos na Justiça os tributos”, diz.
Já as distribuidoras Aspen e Petromais foram procuradas insistentemente, mas não retornaram os pedidos de entrevista feitos pela reportagem.
O Sindicom não se manifesta sobre empresas não associadas. No entanto, ressalta que sempre esteve à disposição das autoridades para a construção de um mercado de combustíveis dentro da lei. Já a ANP diz que colabora com o Fisco na troca de informações sobre a atividade de distribuição de combustíveis, além de participar, com esses órgãos, de outras forças-tarefa para inibir essa prática.

Desenvolvedores de Aplicativos Comerciais (AC), atenção: ICMS/SP - Alterada norma sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador e do aplicativo de comunicação com o ECF

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Foram promovidas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 108/2003 , que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (software house) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas:


Portaria CAT 97, de 16-09-2016

(DOE 17-09-2016)

Altera a Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003, que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 4º da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
“Artigo 4º - As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta portaria, ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as constantes nas alíneas a e b do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374, de 01-03-1989, sem prejuízo do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de crime contra a ordem tributária, para fins penais.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
I - os §§ 2º e 3º ao artigo 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - É vedada a comercialização ou uso de versão do programa aplicativo diversa da cadastrada junto ao fisco.
§ 3º - O cadastramento do programa aplicativo não implica sua homologação por parte do fisco.” (NR);
II - o inciso V ao artigo 3º:
“V - atualizar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), as informações referentes à denominação, versão e funcionalidades do programa aplicativo sempre que ocorrer qualquer alteração, ficando dispensado o envio de programa, manual ou documentação à Secretaria da Fazenda.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 2º da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 20 de setembro de 2016

SIGA o FISCO: SP prorroga para 30 de setembro o prazo de entrega...





SIGA o FISCO: SP prorroga para 30 de setembro o prazo de entrega...: Por Josefina do Nascimento O governo paulista prorrogou para 30 de setembro deste ano o prazo de entrega da DeSTDA do mês de agosto de 2016.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Você sabe quais são as penalidades pelo preenchimento incorreto da NCM?



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Você sabe quais são as penalidades pelo preenchimento incorreto da NCM?: Por vezes, o empresário não se atenta para a importância do preenchimento certo da NCM na Nota Fiscal. E isso pode gerar multas e até perda de benefícios.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

DsSTDA/SP: "Processo Finalizado - Certificado da aplicação inexistente".



Olá pessoal!

Vocês que estão com problemas, vejam a resposta da SEFAZ/SP:





Resposta da Mensagem 7099235








Prezado Adilson,

Informamos que já está ocorrendo uma atualização no aplicativo.

A regularização está prevista o dia 17/09/2016.




Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Erro na DsSTDA


Boa tarde pessoal!

Em relação ao SEDIF/DeSTDA.

Ao clicar no botão "Iniciar processamento" para assinatura e envio da DeSTDA, aparece a mensagem: "Processo Finalizado - Certificado da aplicação inexistente".

Alguém ai está com o mesmo problema?
NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL   Para fazer uma nova pergunta, clique aqui

Quais os riscos de não preencher corretamente a NCM nas notas fiscais


A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é um dos tantos dados presentes em uma Nota Fiscal brasileira, mas, assim como muitas outras informações do documento, a NCM passa despercebida aos olhos, não só do usuário, mas também do contribuinte.

É importante que, principalmente quem emitem uma NF, saiba seu significado e sua importância. Afinal, ela está na nota fiscal por um motivo muito relevante.
A NCM é um código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar e controlar mercadorias importadas ou compradas no Brasil, para então, serem tributadas nas transações.
O código é adotado pelos países membros do Mercosul desde janeiro de 1995, e trata-se de um número de 8 dígitos que deve constar em toda documentação legal, seja notas fiscais ou livros legais. Só assim a mercadoria pode ser classificada de acordo com os regulamentos do Mercosul. Os 6 primeiros dígitos representam a classificação SH (Sistema Harmonizado), que é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos. E os outros 2 últimos são parte de especificações do próprio Mercosul.
No Brasil, o órgão responsável é a Secretaria da Receita Federal que desde 2000 monitora mercadorias brasileiras. Se a NCM não for preenchida corretamente pode gerar uma série de problemas e multas que, além de atrasar contribuintes e usuários, também pode causar a perda de benefícios fiscais ou a aplicação da substituição tributária, redução e isenção, que o Fisco Estadual concede após a correta identificação da NCM.
Os principais erros cometidos na NCM
O maior erro das empresas é classificar de maneira tendenciosa suas mercadorias para escapar do regime de substituição tributária ou para ter uma margem de valor agregado menor. Nesses casos, a multa pode chegar a 1% do seu valor.


Outro erro está relacionado às alíquotas de tributos incidentes na comercialização e circulação desses produtos, que pode incluir IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), II (Imposto de Importação) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A mercadoria pode ficar presa na alfândega ou até mesmo ser devolvida ao país de origem.
Multas
Informação incorreta de NCM ou ausência na BL (Conhecimento de Embarque) pode incorrer em multa de R$ 5.000,00.
Já quando a NCM está incorreta na LI (Licença de Importação) e na descrição, a multa pode ser de 15% sobre o valor da mercadoria mais 1% por causa da classificação incorreta.
Além disso, se houver necessidade de fazer uma nova LI depois do embarque, a multa pode variar entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, se a empresa não informar o erro.
NCS incorreto
Quem receber uma mercadoria com código incorreto deverá passar para seu fornecedor o código correto, sob pena de ser autuado caso não faça. Assim que o erro for constatado, o Fisco verificará os lançamentos do passado e fará a cobrança da diferença, multas e juros.
É extremamente importante que as empresas reavaliem seus cadastros de produtos, clientes e fornecedores, isto inclui verificar se o endereço dos clientes e fornecedores é o mesmo que consta no cadastro do Fisco Federal ou Estadual.
Sua empresa está preenchendo corretamente os dados de NCM nas notas fiscais? Se você já teve experiências de multas ou problemas envolvendo a NCM, conte pra gente nos comentários!
Matéria: Arquivei
Fonte: Jornal Contábil

SIGA o FISCO: Fiscais do ICMS paulista querem indicar coordenado...





SIGA o FISCO: Fiscais do ICMS paulista querem indicar coordenado...: Por Laura Ignacio Fonte: Valor Econômico SÃO PAULO ­ - Fiscais do ICMS paulista querem indicar coordenador da administração...

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Como fazer do fim do emissor gratuito o começo do seu sucesso?

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A SuperSoft acredita que o fim do emissor gratuito representa uma oportunidade para micro e pequenas empresas mudarem sua história e alcançar o sucesso.
Por causa da decisão da Sefaz de parar de oferecer o download gratuito do aplicativo de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), boa parte das empresas que vendem produtos deverão alterar a forma de emitir nota fiscal eletrônica inevitavelmente nos próximos meses. E esta é uma oportunidade e a SuperSoft vai te ajudar!
O software da Sefaz (Secretaria Estadual da Fazenda) de São Paulo foi criado em 2006, e era oferecido pelas secretarias de todos os estados mais o Distrito Federal. Na época, o objetivo era facilitar a adesão das empresas ao padrão eletrônico das notas, que substituem a versão impressa do documento fiscal. Em abril de 2016, a Sefaz anunciou a descontinuação do software, tanto para tirar NF-e quanto para CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). Para ambos os casos, a recomendação é buscar outra solução para emissão de notas fiscais o quanto antes.
Mas qual é a melhor alternativa para micro e pequenas empresas emitirem notas? A gente tem certeza de que trocar um emissor por outro pode adiar a solução de um problema bem mais grave: sua gestão e o controle financeiro de sua empresa. Seu momento é o de dar um passo além: melhorar a gestão de sua empresa como um todo, incluindo o faturamento e o controle financeiro. Que tal?

O barato pode sair caro
Ao baixar de graça o emissor 3.0 da Sefaz, você tem de se virar sozinho com as limitações do aplicativo. Sem suporte técnico, a dificuldade de usar fica toda por sua conta ou de seu contador. Gerar as notas por lá representa uma tarefa repetitiva, e você é quem precisa sempre manter os arquivos XML da nota guardadas. Para quem emite uma quantidade maior de notas, o cenário é ainda pior. É hora de virar essa página.

Simples Nacional: cálculo da alíquota para iniciantes



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Simples Nacional: cálculo da alíquota para iniciantes: O Simples — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — consiste em um modelo de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido. Podem participar do Simples Nacional pessoas jurídicas que são consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) dentro dos termos definidos na Lei nº …

terça-feira, 13 de setembro de 2016

A ilegalidade da cobrança do ICMS na conta de luz



Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.
Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
No caso da conta de energia elétrica, quem promove essa circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido - tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.
Por: Daniel Fernandes
Fale Conosco! Venha requerer o vosso direito!

Deltha Assessoria e Contabilidade

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SIGA o FISCO: Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 201...

SIGA o FISCO: Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 201...: Por Josefina do Nascimento

CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

ICMS-ST – Venda de produtos alimentícios para restaurantes e lanchonetes em SP



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ICMS-ST – Venda de produtos alimentícios para restaurantes e lanchonetes em SP: Desde que entrou em vigor a substituição tributária do ICMS para produtos alimentícios industrializados, contribuintes paulistas ainda apresentam dúvidas.

BLOG DO SPED: Os Fiscos abandonaram definitivamente o uso do pap...





BLOG DO SPED: Os Fiscos abandonaram definitivamente o uso do pap...: Os avisos e notificações jurídicas estão sendo enviados de forma eletrônica pelos fiscos Federal, Estadual e Municipal. Quem não quiser ace...

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Recadinho importante! Últimas vagas!


Temos 05 vagas GRATUITAS disponíveis para não clientes! 


Gostaríamos de saber do vosso interesse em participar de um treinamento cujo tema será voltado à "A importância no correto cadastramento de itens". Será abordado o tratamento inicial ao se cadastrar um item e como é o tratamento e inserção do mesmo nas operações fiscais que este venha participar de forma direta. Ou seja, este treinamento é extremamente voltado para Clientes que possuem Sistemas de Gerenciamento de itens e/ou apenas emissores de Nota Fiscal Eletrônica.




Este treinamento será realizado em nossas dependências!

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

SIGA o FISCO: ICMS/SP - CFOP e Diferencial de Alíquotas na venda...



SIGA o FISCO: ICMS/SP - CFOP e Diferencial de Alíquotas na venda...: Por Josefina do Nascimento Fisco paulista, por meio de Resposta à Consulta Tributária esclareceu acerca da utilização do CFOP na ...

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SIGA o FISCO: ICMS-ST – Venda de produtos alimentícios para rest...: Por Josefina do Nascimento Aplica-se o regime de Substituição Tributária do ICMS à operação, quando o destinatário da mercadoria f...

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SIGA o FISCO: ICMS - SEFAZ-SP Alerta varejistas obrigados a adot...: Por Josefina do Nascimento A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo começou a alertar contribuintes que estão emitindo docu...

Empresas da capital de SP passam a receber intimação por meio eletrônico



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Empresas da capital de SP passam a receber intimação por meio eletrônico: Todas as empresas de São Paulo que contribuem com o ISS já foram inscritas no DEC – ferramenta de comunicação eletrônica entre Fisco e contribuinte.

Desconto concedido é receita e tributa PIS/COFINS?

Mais uma vez entramos na discussão sobre o conceito de Receita, Receita Bruta e Receita Tributável. Não é à toa. O embasamento legal é realmente complexo. Mesmo para os brasileiros com formação jurídica e contábil há uma certa dificuldade de interpretação – por estar em vários regramentos legais. Para estrangeiros esse entendimento é provavelmente impossível.
Vejamos o artigo 12 do Decreto-Lei 1598, de 26 de Dezembro de 1977:
Art. 12.  A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
  • 1o  A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)   
I – devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
II – descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   
Como constata-se, a Lei 12.973 de 13 de Maio de 2014 tenta apaziguar o tema. Com efeito, fiscalmente ficará estabelecido que o desconto compõe a receita bruta, segundo inclusive, os maiores especialistas da própria Receita Federal do Brasil que consultei pelo fale conosco do SPED.
Quando vamos à operacionalização da Lei, nos deparamos com uma aparente dificuldade. Na EFD-ICMS/IPI, temos o regramento dos Registros de Documentos Fiscais, incluindo, os registros C100 e C170, especificamente, onde estabelece:

REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
post 1
poat 2
   REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
post 3
Ocorre que o próprio PVA da EFD-Contribuições valida que a soma do valor dos itens componha a receita bruta. Então, para efeitos das Contribuições Sociais, o valor de um item em que foi concedido algum desconto, ainda que  incondicional, será escriturado pelo valor bruto. No registro C170 desta escrituração deverá constar o valor do desconto, enquanto que o valor da base de PIS/PASEP (campo 26) e da COFINS (campo 32) deverá conter apenas a base tributável, ou seja, sem o desconto.
Na EFD-ICMS/IPI o valor do item deverá seguir o mesmo comportamento. Ou seja, valor bruto no valor do item e o desconto explícito, se incondicional.
A distinção entre as duas escriturações é que uma (EFD-ICMS/IPI) já nasceu com a preocupação na base de cálculo (herança da época do papel) e a outra (EFD- Contribuições) surgiu somente na era SPED e tem o princípio da Receita (herança da época do regime cumulativo) como fato gerador da incidência. Nesta distinção, profissionais estabelecem diferentes interpretações para a escrituração, entendendo que a receita auferida para efeitos de PIS/Cofins tenha sido apenas a receita líquida (a bruta deduzida de descontos incondicionais).
Como há empresas que interpretam de uma ou de outra forma, é importante equalizar a visão nas obrigações acessórias, bem como, o entendimento contábil aplicado na ECD e ECF quanto à declaração de receitas e o assentamento de descontos nos livros digitais (contábeis). Assim, o valor do item (campo 07 do registro C170) deverá ser apresentado na forma bruta, bem como o desconto (campo 08), se houver, igualmente nas duas escriturações (ICMS/IPI e Contribuições). As bases de cada tributo é que representará a influência do desconto (incondicional).
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Fonte: Decision IT

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