segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ICMS/SP - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas no Estado (Atualidades)


Decisão Normativa CAT nº 8, de 24.11.2016 - DOE SP de 25.11.2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas neste Estado de São Paulo - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's) aplicáveis.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando que:

I - O artigo 402, "caput", do RICMS estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem;

II - Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, "caput", do RICMS;

III - Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408, "caput", do RICMS permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's):

1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

1.1.1 relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e

1.1.2. relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em "observações", quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, "b", do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, "a", do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP's:

1.4.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;

1.4.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

1.4.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:

2.1 observe, na Nota Fiscal de "Venda" (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000"), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica";

2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").

3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's):

3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento");

3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado");

3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.

4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:

4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - ou CFOP 5.125 - "industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);

4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;

4.3. o CFOP 5.903 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código "as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo";

4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Fonte: IOB

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

O fisco vem agindo de forma implacável com operações que visam apurar a sonegação fiscal.


Hoje a Receita Federal possui um cronograma de fiscalizações, que tem a meta de arrecadar R$ 125 bilhões em 2016, para fechar o ano com valor igual ao apurado em 2015. Em anúncio recente, a instituição federal afirmou ter resgatado cerca de R$73,2 bi em autuações no período de janeiro a agosto desse ano. Se fizermos uma conta fácil, faltam cerca de R$ 51,8 bi para atingir a meta, exigindo preparação e cuidado dos contribuintes que não quiserem pagar essa conta.
Neste ano as autuações de maior volume tem ocorrido nas indústrias, representam 41% do valor total dos créditos apurados, seguido pelo setor de serviços com 11% e as instituições financeiras com 10%. As pessoas físicas foram as que menos impactadas com 1,75% do total dos créditos lançados.
Mesmo empresas e indústrias tendo altos investimentos em seus setores fiscais e contábeis, são eles os que mais sofrem com o pagamento de impostos. Para evitar esse tipo de situação, a solução mais fácil é buscar ferramentas internas e externas que melhorem a qualidade das informações apuradas, aumentando o controle e segurança dos arquivos entregues ao Sped.
Como estamos na era dos arquivos digitais, uma declaração entregue por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pode não representar qualquer demanda extra para o fisco. Porém, se considerarmos as diversas declarações entregues ao Sped, junto ao cruzamento de dados que é executado, cria-se um ponto de atenção muito grande. Não entendeu? Fica claro para os especialistas, que os contribuintes que utilizam o SPED e meios eletrônicos para demonstrar o pagamento de impostos, estão cada vez mais expostos à fiscalização eletrônica com cruzamentos de informações, que por muitas vezes verificam os mesmos impostos em diversas obrigações fiscais, a exemplo do valor do PIS a recolher, lançado na EFD-Contribuições que deve ser o mesmo na DCTF, ECF e ECD. Caso esses valores não estejam sempre iguais, nascem os primeiros sinais de irregularidade, o que possibilita uma fiscalização mais assertiva e direcionada.
A maior arma que uma empresa pode ter contra essas autuações é a prevenção. Para não ter surpresas no futuro, as empresas devem prestar informações que realmente são fatos contábeis registrados em sua escrituração, não dando margens para dúvidas e desencontros de informações. Procure auditar seus arquivos antes ou depois da entrega ao fisco, para garantir conformidade com a legislação vigente, evitando ter créditos tributários lançados em autuações fiscais desnecessárias. Lembre-se, fique atento a todos os detalhes, informações mal prestadas ou pequenos equívocos não passarão desapercebidos pelos olhos do SPED.
Por Blog Skill

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

SEFAZ-SP Notícias: Fazenda deflagra operação Omissos para apurar falta de escrituração fiscal de empresas

Resultado de imagem para sefaz+sp

A Secretaria da Fazenda deflagrou nesta quarta-feira, 16/11, a operação Omissos para apurar a falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de 300 contribuintes de todo o Estado de São Paulo. Foram mobilizados 270 agentes fiscais de rendas das 18 Delegacias Regionais Tributárias da Secretaria da Fazenda para realizar verificações em empresas situadas em 75 municípios.

Foram selecionados como alvos contribuintes de diversos setores com movimento declarado nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), mas com omissão da EFD. Na primeira fase da operação essas empresas serão advertidas pela não entrega da escrituração e terão um prazo para regularização, ficando sujeitas à auditoria da Fazenda.

A entrega da EFD é acompanhada pela Secretaria da Fazenda, que tem feito acionamentos de orientação junto aos contribuintes com o objetivo de reduzir a omissão da entrega da obrigação acessória. A correta e regular transmissão da EFD poderá, no futuro, levar à dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), pleito recorrente dos contabilistas.

Veja na tabela alvo o número de contribuintes alvos da operação 
Omissos por Delegacia Regional Tributária:

Delegacia Regional Tributária
Municípios com contribuintes alvos
Número de contribuintes fiscalizados
DRTC-I (São Paulo)
1
29
DRTC-II (São Paulo)
1
28
DRTC-III (São Paulo)
1
38
DRT-2 (Litoral)
4
10
DRT-3 (Vale do Paraíba)
7
13
DRT-4 (Sorocaba)
6
16
DRT-5 (Campinas)
10
31
DRT-6 (Ribeirão Preto)
4
20
DRT-7 (Bauru)
3
10
DRT-8 (São José do Rio Preto)
6
12
DRT-9 (Araçatuba)
2
5
DRT-10 (Presidente Prudente)
2
5
DRT-11 (Marília)
6
6
DRT-12 (ABCD)
5
17
DRT-13 (Guarulhos)
2
15
DRT-14 (Osasco)
5
20
DRT-15 (Araraquara)
6
10
DRT-16 (Jundiaí)
6
15
Total
75
300

Escrituração Fiscal Digital – EFD
A EFD é constituída por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Ela é parte do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias.


16/11/2016Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

As autuações do Fisco podem aumentar em até 40% até final do ano. O que fazer?


Em setembro, a Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016.

Em setembro, a Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado no ano passado.
Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro, de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização, listou os principais ativos alvos, que são:
- Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis;
- Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;
- Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;
- Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;
- Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;
- Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;
- Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;
- Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;
- Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;
- Financiamento de Aposentaria Especial;
- Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;
- Compensação Previdenciária Informada em GFIP.
Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.
Se essas inconsistências, em muitas vezes, decorrem de falta de atenção, cadastros incorretos e múltiplas bases de dados, que podem ser retificadas e corrigidas sem gerar grandes prejuízos à imagem da empresa, certamente ocasionará custo de retrabalho, exposição desnecessária ao fisco, postergação na liberação de créditos, gasto com explicações etc.
Assim sendo, temos mais uma vez um grande argumento para incluirmos em nossas empresas uma rotina mais dinâmica e em tempo real de revisão das informações em nossas bases de dados, trabalhando de forma preventiva para evitar todos esses inconvenientes e prejuízos. Foi-se o tempo em que a principal preocupação era gerar a escrituração e conseguir validá-la. Isso já não é o bastante.
Seriam necessárias equipes multidisciplinares e volumosas para dar conta de todas as operações e informações geradas pelos vários departamentos de uma empresa. E isso está totalmente fora de cogitação.
Desta forma, a sugestão é a utilização cada vez maior de serviços e software especializados, que oferecem o que há de melhor, aliando a tecnologia às melhores práticas e experiência de mercado. E o mais importante, sabendo incorporar o conhecimento do negócio dos analistas da empresa, desde o momento do cálculo dos impostos de uma NF-e até o cruzamento das várias escriturações.
Fonte: Contabilidade na TV

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

ICMS/SP - Alterada a obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Resultado de imagem para sat-cf-e+png


Foram promovidas alterações na Portaria CAT nº 147/2012 , que divulga a disciplina relativa à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para dispor que, a partir de 1º.01.2017, será obrigatória a emissão do CF-e-SAT por meio do SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016. Decorrido esse prazo, será obrigatória a emissão a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a esse valor. 
(Portaria CAT nº 108/2016 - DOE SP de 11.11.2016

Fonte: Editorial IOB








terça-feira, 8 de novembro de 2016

STJ vêm julgando repetidamente que a inclusão da Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos e de Distribuição na base de cálculo do ICMS é indevida.



O Artigo 155II, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS – mercadoria será cobrado tão somente quando ocorrer circulação jurídica de bens, o que pressupõe efetivo ato de comerciar para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Assim o Governo deveria tributar somente o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, este vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Simplificando, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias, No caso em tela são as operadoras de energia e não o consumidor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm julgando repetidamente que a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo para apuração do ICMS é indevida.
O consumidor pode ajuizar ação para que seja revisado o ICMS cobrado, e ainda, recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação nas próximas contas de energia elétrica ou restituição dos valores devidamente corrigidos.
Tanto o consumidor residencial e empresarial tem direito a ingressar com a ação. O consumidor empresarial irá discutir a incidência indevida de ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Para ingressar com a ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF. No caso de inquilino, cópia do contrato de locação.
Fonte: JUSBRASIL


Vamos conversar sobre o assunto? Me envie um e-mail: engenheiroadilsoncastro@gmail.com.




"VAI POR MIM: É MELHOR AUDITAR DO QUE REMENDAR!"


Sim, caros leitores!

Com o advento do SPED, as empresas, num modo geral, passaram a "escancarar" para o Fisco toda a sua vida tributária e financeira. O que dirá da implantação definitiva do Bloco K?

Pois é, e pasmem: ainda tem Empresa apenas validado seus arquivos no Programa Validador e Assinador (PVA), ou seja, se a estrutura do arquivo está "legal", significa que está tudo "tranquilo e favorável", não é mesmo? Errado!

É preciso que haja uma analise mais profundas nas informações prestadas nesses arquivos. Como bem sabemos o PVA é apenas um validador, e não um auditor de informações, propriamente dito.

É claro que, o número de informações e os curtos prazos para transmissão ao Fisco, corroboram para esta pratica, mas mesmo assim é preciso arrumar tempo e disposição para analisar melhor os dados que VOCÊ Contribuinte (ou Contador) está fornecendo ao Fisco. O Fisco possui ferramentas capazes de realizarem os mais diversos tipos de cruzamentos, até mesmo imagináveis e perceptíveis aos nossos olhos, e em apenas um "piscar de olhos". A um ano, mais ou menos, o site de Notícias Agrícolas nos replicou uma matéria da empresa Datanil, trazendo em seu conteúdo detalhes sobre o T-REX, o supercomputador da Receita Federal. Acesse lá clicando aqui, e entenda um pouco sobre essa poderosa arma.

A Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, em seu artigo 57, nos remete a seguinte condição: "O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:"

Antes de expormos essas multas, precisamos destacar a que se trata esse artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:

"Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."

Desta maneira, exponho a seguir os valores (as penalidades) de multas que um determinado Contribuinte poderá sofrer, caso infrinja ou deixe de cumprir aquilo que foi determinado no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


Ou seja, de que adianta cumprir com o prazo de entrega da informação ao Fisco, se o que você está transmitindo pode estar inexato, incompleto e ainda com informações faltando? Não adianta de nada!
Se até hoje você achou que estaria tudo "tranquilo e favorável" por cumprir um certo prazo, pare de se enganar, de uma vez por todas.

Dados importantes:







Fonte: Audtax



Mediante a tal cenário, em que o Governo está "sedento" por arrecadação, torna-se ainda mais imprescindível um trabalho minucioso e detalhista nas informações contidas no seu arquivos SPED, ates de encaminhá-las ao Fisco. Vai evitar que sua empresa deixe de ser analisada ou fiscalizada? Pode ser que não, mas é possível evitar a autuação, uma vez que os dados informados estão devidamente coesos, completos e sem qualquer emissão.

Nós temos uma solução, que para você, poderá ser bastante viável: a audição e o cruzamento dos dados informados em suas declarações.

Podemos realizar uma análise sintética em seu arquivo SPED, sem qualquer custo, apenas para que você tenha noção do provável "estrago" que vem sendo esta sua declaração apenas validada no PVA.

Entre em contato comigo através do e-mail: engenheiroadilsoncastro@gmail.com, e tenha mais detalhes sobre este trabalho. Saia de uma vez da "zona de conforto" e evite "dores de cabeça" maiores com as fiscalizações e autuações do Fisco.

Previna-se, pois é melhor auditar do que remendar!


Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias