sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

29/12/2016: NF-e: Divulgada a NT nº 3/2016, versão 1.00, que disponibiliza a nova tabela da NCM !!!

Foi publicada no DOU 1 de 16.12.2016, a Resolução Camex nº 125/2016, com vigência a partir 1º.01.2017, com inclusões e exclusões de códigos na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A Nota Técnica em referência tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela da NCM utilizada na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Logo, está disponível a nova tabela da NCM no Portal da NF-e, no menu “Documentos”, opção “Diversos”, “NCM 8 Dígitos - vigência a partir de 1º.01.2017 - Ref. Nota Técnica 2016.003”.

Os novos códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 1º.01.2017.

Os códigos NCM extintos pela Resolução Camex estão realçados em vermelho com informação de fim de vigência em 31.03.2017.

Prazo de Implementação:

a) ambiente de homologação: 1º.02.2017;
b) ambiente de produção: 13.02.2017.

O período de tolerância para uso pelas empresas da tabela da NCM anterior é até 31.03.2017.

Considerando que a data de vigência da Resolução Camex nº 125/2016 está próxima, dificultando a implementação da nova tabela da NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes, fica definido que:

a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela da NCM, com os novos códigos, para homologação até 1º.02.2017, e para produção até 13.02.2017.
b) em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31.03.2017 os códigos extintos da NCM. 

Fonte: LegisWeb.





quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

SIGA o FISCO: SP – Varejo poderá pagar o ICMS de dezembro de 201...





SIGA o FISCO: SP – Varejo poderá pagar o ICMS de dezembro de 201...: Por Josefina do Nascimento O governo paulista mais uma vez autorizou os contribuintes varejistas a pagar o ICMS do mês de dezem...

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Alerta SPED: Tome muito cuidado com o que está transmitindo para a Receita Federal!


Atenção Contribuinte, principalmente se sua empresa está obrigada à transmissão dos arquivos SPED!

Seu arquivo pode estar sujeito a incidência da multa prevista no Art. 57 da Medida Provisória 2158-35 de 2001 - inciso III. Observar: 
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

(...)

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitidainexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).

Então, devemos ficar muito atentos a isso, e verificar se o seu Escritório de Contabilidade ou Contador, auditam os vossos arquivos antes mesmo de transmiti-los ao Fisco.

Fica a Dica!

SIGA o FISCO: IRPJ e CSLL – Base de Cálculo do Lucro Presumido p...





SIGA o FISCO: IRPJ e CSLL – Base de Cálculo do Lucro Presumido p...: Por Josefina do Nascimento Receita Federal define percentual de presunção para recauchutagem de pneus mediante encomenda no Lucr...

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

SIGA o FISCO: Governo paulista divulga valor mínimo da Nota Fisc...





SIGA o FISCO: Governo paulista divulga valor mínimo da Nota Fisc...: O valor mínimo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor veio com a publicação do Comunicado DA-99/2016 (DOE-SP de 20/12) No período d...

SIGA o FISCO: Mostruário e treinamento: operação ganhou CFOP esp...





SIGA o FISCO: Mostruário e treinamento: operação ganhou CFOP esp...: Por Josefina do Nascimento Sabe aquela dúvida de qual CFOP utilizar nas operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens de ...

SIGA o FISCO: Governo paulista divulga UFESP e taxas para 2017





SIGA o FISCO: Governo paulista divulga UFESP e taxas para 2017: Por Josefina do Nascimento O governo paulista por meio do Comunicado CAT 20/2016 (DOE-SP 21/12) divulgou o valor da UFESP e valore...

Operações com sorvete: Parecer Normativo RFB nº 8/2013 (IPI)


Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 8/2013 que nos traz importantes considerações sobre as operações com sorvete, em especial, nos respondendo se ditas operações estão ou não sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importante que se diga que, referido Parecer atualiza e revoga disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 326/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.

1) Introdução:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 08/08/2013, o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 (DOU 13/08/2013) que nos traz importantes considerações sobre as operações com sorvete. Referido Parecer deixa bem claro quando estas operações estarão ou não sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Resumidamente, a RFB esclareceu que: a) a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do IPI e; b) quando o sorvete for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação não ocorrerá o fato gerador do IPI.
Por fim, registramos que o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 atualizou e revogou as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 326/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.
Base Legal: PN CST nº 326/1970 - Revogado (UC: 20/12/16) e; PN RFB nº 8/2013 (UC: 20/12/16).

2) Parecer Normativo:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo RFB nº 8/2013 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual:
Parecer Normativo nº 8, de 8 de agosto de 2013 (DOU de 13.8.2013)

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, art. 5º, I, "a".

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970, que ainda estão em vigor.
2. No caso em questão, analisa-se se a saída de sorvetes de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos
3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
(...)
4. Como se vê, a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do imposto ficando, portanto, o estabelecimento, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, à escrituração dos livros e ao cumprimento das demais exigências constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010.
5. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador, estando a operação alcançada pela exclusão prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º do RIPI/2010, quando o produto for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
(...)

Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 326, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Base Legal: Art. 2º, II da Lei nº 4.502/1964 (UC: 20/12/16); Art. 5º, I, "a" do RIPI/2010 (UC: 20/12/16); PN CST nº 326/1970 - Revogado (UC: 20/12/16) e; PN RFB nº 8/2013 (UC: 20/12/16).

Por:
Logomarca - Tax Contabilidade

Mensagem aos meus queridos e fiéis seguidores


terça-feira, 20 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14400/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. As operações internas com o produto chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).


Relato

1. A Consulente, que protocola esta consulta em nome de seu estabelecimento filial paulista, fabricante de laticínios por sua CNAE principal (1052-0/00) e comerciante atacadista de leite e laticínios por sua CNAE secundária (4631-1/00), afirma que realiza operações internas com a mercadoria chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificada no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma ainda que os itens 1.2 e 1.4 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 listam os produtos da posição 1806 da NCM, com descrição “chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau", como submetidos ao regime de substituição tributária para produtos alimentícios.

3. Como seu produto se encontra classificado dentro da referida posição da NCM, questiona: (i) se para aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo deve levar em consideração, simultaneamente, a classificação fiscal e a descrição da mercadoria; e (ii) se as operações internas com chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.


Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o dispositivo da legislação tributária paulista que determina quais produtos alimentícios encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo é o artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A Portaria CAT 83/2015, por sua vez, é responsável por estabelecer a base de cálculo na saída dos produtos da indústria alimentícia arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000.

5. Observamos que os itens 1.2 e 1.4 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 estabelecem o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para as mercadorias arroladas, respectivamente, nas alíneas “b” e “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Neste ponto, destacamos que, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Transcrevemos abaixo as alíneas “b”, “d” e “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

1 - chocolates:

(...)

b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;

(...)

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90;

(...)

g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00;” (grifo nosso)

8. Diante do exposto, depreende-se que o produto comercializado pela Consulente, chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, encontra-se arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

9. Dessa forma, em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.

10. Por fim, ressalvamos que o item 1.5 do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 estabelece o IVA-ST para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações internas com o produto em questão.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14407/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.

I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.

Relato

1. A Consulente se apresenta como “feirante – barraca de pastéis”, constando em seu cadastro (CADESP), que atua com serviços ambulantes de alimentação (CNAE principal: 56.12-1/00) e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).

2. Informa que solicitou regime especial para emissão de Nota Fiscal Modelo 2 D-1 e questiona se poderia, até a concessão ou negativa do regime especial, “emitir o total do faturamento” em algumas Notas Fiscais - Modelo 2, no final de cada mês.

3. Esclarece ainda que tem dificuldade em utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) em feira livre por não haver ponto de energia elétrica, por ser um sistema muito caro e porque teria que contratar uma pessoa para operar o sistema, já que a pessoa que lida com o caixa não têm conhecimentos de informática.


Interpretação

4. De início, ressalte-se que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

(...)

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso II:

1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;

2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)”.

5. Assim, exercendo suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, a Consulente não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor – modelo 2.

6. Frise-se que, ainda que a Consulente se enquadre na situação mencionada no item anterior (item 5), não é permitida a emissão de algumas Notas Fiscais no final do mês com o total do faturamento, como solicitado na consulta.

7. O contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cada operação realizada, exceto para os casos em que, concomitantemente, a operação seja inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e que o consumidor não exija a Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Relativamente a esses casos, de acordo com o artigo 67, § 1º, da Lei 6.374/89 e com o artigo 134 do RICMS/2000, é facultado ao contribuinte emitir no final do dia uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total dessas operações específicas (em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal), procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

8. Por fim, registre-se que, caso não se enquadre na hipótese mencionada no item 5, a Consulente estará obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT-147/2012, não sendo permitida a emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor – Modelo 2.

Fonte SEFAZ/SP

Exportação de dados do Emissor Gratuito

Acredito que você já esteja saturado de tanto receber e-mail falando sobre o fim do emissor gratuito em janeiro, certo?

Por isso nós preparamos um vídeo tutorial sobre como exportar os dados do emissor gratuito de NF-e para outro software. Como no fim todo mundo que ainda não saiu do emissor gratuito terá que fazer a migração, a gente acredita que este é um material mais útil.



sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

SIGA o FISCO: Programa do governo federal prevê: Regularização T...





SIGA o FISCO: Programa do governo federal prevê: Regularização T...: Por Josefina do Nascimento Programa anunciado pelo governo federal (15/12) prevê Regularização Tributária e Desburocratizaç...

SIGA o FISCO: Bloco K – Alterado o calendário de início da obrig...





SIGA o FISCO: Bloco K – Alterado o calendário de início da obrig...: Por Josefina do Nascimento O Calendário de exigência do Bloco K foi alterado novamente A alteração veio com a publicação ...

Olha o Governo "ajudando" o Contribuinte. Confira ponto a ponto as medidas de estímulo à economia anunciadas ontem (15/12/2016)

Na quinta-feira (15), o presidente Michel Temer e a equipe econômica anunciaram um pacote de medidas de estímulo à economia. As ações incluem apoio ao crédito e desburocratização para empresas, incentivo à redução dos juros do cartão e parcelamento especial para quitação de dívidas com a Receita de pessoas físicas e jurídicas. O principal objetivo é reduzir o endividamento, incentivar o crédito e estimular o emprego e, assim, "ativar a economia", nas palavras de Temer.

Confira as medidas de estímulo à economia anunciadas nesta quinta-feira:

Regularização de dívidas

Programa de Regularização Tributária permitirá parcelar débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016. Será possível, ainda, a quitação de dívidas previdenciárias com créditos de qualquer tributo administrado pela Receita Federal e uso de créditos de prejuízos fiscais.

Multa do FGTS

Por meio de um projeto de lei complementar, o governo quer eliminar a multa, hoje em 10% sobre o saldo do FGTS, cobrada nos casos de demissão sem justa causa. O objetivo é reduzir um ponto percentual por ano, durante dez anos. Ao anunciar a medida, o presidente Michel Temer defendeu que os valores não são repassados aos trabalhadores e disse que a multa "naturalmente onera os empresários".

Distribuição do resultado do FGTS

Haverá uma distribuição de metade do resultado líquido do fundo para as contas dos trabalhadores. O cálculo será apurado após todas as despesas, inclusive com subsídio para habitação. Segundo o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, o objetivo é ampliar a remuneração dos valores depositados em pelo menos dois pontos percentuais, fazendo com que o rendimento fique mais semelhante ao que o trabalhador teria se depositasse o dinheiro na poupança.

Desburocratização

O governo anunciou uma simplificação do pagamento de obrigações trabalhistas. Será estendido às empresas o eSocial, sistema que simplifica a quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados domésticos. A versão para empresas entrará em fase de teste em julho de 2017. O sistema será obrigatório para grandes empresas em janeiro e para as demais em julho de 2018.

Crédito

Pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 300 milhões poderão ser consideradas micro, pequenas e médias empresas para ter acesso ao crédito, segundo esse quesito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Microcrédito produtivo

Ampliação do limite de enquadramento no programa de microcrédito produtivo de R$ 120 mil para R$ 200 mil de faturamento por ano. Além disso, o governo pretende alterar regras operacionais para facilitar concessão e acompanhamento do crédito. Também vai ampliar o limite de endividamento total de endividamento de R$40 mil para R$ 87 mil.

Crédito imobiliário

Regulamentação da Letra Imobiliária Garantida, instrumento de captação para o crédito imobiliário, a fim de ampliar a oferta no longo prazo para a construção civil. A regulamentação será por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Redução do spread

O spread é a diferença entre o que os bancos pagam para captar recursos e o que cobram para emprestá-los. Para reduzi-lo e estimular o crédito, o governo pretende criar um sistema eletrônico de duplicatas. Por meio de uma medida provisória, será criada uma central de registro de duplicatas emitidas pelas empresas e de recebíveis do cartão de crédito.

Cadastro Positivo

Como o cadastro positivo teve baixa adesão em função da burocracia, a inclusão do consumidor passará a ser automática e a exclusão dependerá de manifestação. A mudança será implementada por meio de medida provisória.

Redução dos juros do cartão de crédito

Também via medida provisória, o governo pretende permitir a diferenciação de preço entre as formas de pagamento: dinheiro, boleto, cartão de crédito e débito. Com isso, espera estimular a competição entre as diferentes modalidades e contribuir para a redução dos juros do cartão de crédito.

Lojista

Via medida provisória, será reduzido o prazo que o lojista leva para receber o valor de um bem pago com cartão de crédito. Hoje, o comerciante leva em média 30 dias para receber o pagamento, o que segundo a equipe econômica do governo se reflete no aumento dos juros do cartão. Outra medida com impacto no comércio é a universalização das máquinas de cobrança nos estabelecimentos comerciais, que serão compatíveis com todas as bandeiras de cartões de crédito, impedindo a exclusividade. O prazo de implementação da medida, já determinada anteriormente pelo Banco Central, é até 24 de março de 2017.

ICMS

Os formulários de declaração do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados, serão incluídos no Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED), simplificando a operação. Em julho, o layout de escrituração simplificada estará disponível. O projeto-piloto passará a ser aplicado em dezembro de 2017.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

O governo pretende estender a nota fiscal eletrônica para a prestação de serviços a todos os municípios. Até o fim do próximo ano, um projeto-piloto será aplicado em cinco cidades: Belo Horizonte, Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Marabá (PA). Em 2018, o sistema será estendido a todos os municípios.

Rapidez na restituição e compensação de tributos

Simplificação dos procedimentos de restituição e compensação dos tributos administrados pela Receita Federal, inclusive a compensação entre a contribuição previdenciária. Até junho, o governo pretende acelerar o ressarcimento das contribuições previdenciárias. Para os demais tributos, os novos procedimentos entrarão em vigor em dezembro de 2017.

Abertura e fechamento de empresas

Simplificação do processo de registro e de fechamento de empresas por meio da criação de uma rede nacional que integrará o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com todos os órgãos de registros e licenciamento.

Registro de imóveis

Unificação do registro de imóveis, títulos e documentos por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro unificado entrará em vigor em junho para os imóveis rurais. Até dezembro, os cartórios de registros serão integrados.

Comércio exterior

Expansão do portal único de comércio exterior, com a consolidação, em um único ponto de entrada, do encaminhamento de todos os documentos e dados exigidos nas operações. A meta é reduzir em 40% o tempo para procedimentos de importação e exportação. A unificação dos formulários entrará em vigor em março para as exportações e em dezembro para as importações.

Edição: Amanda Cieglinski

Quando minha empresa precisa de um software de gestão?


O sucesso na gestão de qualquer negócio depende, entre outros fatores, da confiabilidade das informações que embasam a tomada de decisão.

Independentemente de se tratar de uma pequena, média ou grande empresaas decisões são tomadas a partir da coleta de dados, que geram informações utilizadas para direcionar os negócios.
A competitividade de um empreendimento no mercado depende exatamente do resultado dessas decisões e de todo o subsídio que o gestor possui para fazer as escolhas certas para o futuro da empresa. É aí que entra a importância de um sistema ERP, como uma ferramenta fundamental para orientar uma gestão bem-sucedida.
Se você tem dúvidas sobre a necessidade de um software de gestão na sua empresa, clique aqui e fique atento para as situações descritas. Elas indicam momentos em que um sistema ERP pode ser imprescindível para o futuro do negócio.
Fonte: G2 Tecnologia

Empresas que não arquivam suas XML correm riscos. Veja como se prevenir!


Como já é sabido, o DANFE – Demonstrativo Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, não substitui o arquivo de XML da NF-e.

Ou seja, para cada DANFE recebido, a empresa deve cobrar o arquivo XML de seu fornecedor  e guardá-lo. Para cada nota fiscal emitida, também é obrigatório o  armazenamento do arquivo XML da nota.

5 anos

Todas as empresas devem armazenar, independentemente de porte, por no mínimo 5 anos, os arquivos de XML digital. Eles serão informados ao Fisco em caso de fiscalização, conforme prevê a legislação em vigor. As empresas que não realizam a guarda de XML em formato digital terão problemas, uma vez que a nota fiscal impressa não é considerada válida para o Fisco.
Entramos na era digital de cabeça e a informatização dos métodos fiscais tributários está avançando rapidamente. As empresas hoje devem investir em tecnologias capazes de gerenciar o recebimento do XML de mercadorias e serviços, de integrar os dados com o ERP e de realizar os processos de validação comercial, logística e fiscal, a fim de automatizar as transações de recebimento tanto físico quanto fiscal.
Um simples programa de armazenamento de arquivos não é o suficiente, pois não atende às demandas do Fisco em relação ao layout de envio. E, além da fiscalização habitual, é possível que o fisco exija uma compilação extra, sendo necessário que a empresa possua os arquivos XML organizados para entrega. Caso haja inconsistências nos arquivos, a empresa pode ser multada.
Há no mercado soluções para o gerenciamento das NF-e e dos arquivos XML, desde a emissão do fornecedor até o armazenamento final e escrituração. Esse tipo de software garante facilidade do processo pela automatização e, consequentemente, redução de custos e de tempo.
Caso sua empresa ainda não possua soluções digitais para o meio eletrônico, é melhor correr contra o tempo.
Por: Grupo Skill

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *