terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Receita de Aluguéis – Incidência do PIS e COFINS - Incidência Cumulativa



No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.
Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Os impactos das mudanças na NCM para as empresas





Os impactos das mudanças na NCM para as empresas: A versão da SH-2017 ocasionou diversas modificações em códigos da NCM. É possível que se tenham códigos criados, suprimidos, desdobrados e fundidos.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11987/2016, de 20 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.


Relato

1. A Consulente tem por atividade, segundo sua CNAE (46.33-8/01), o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”.

2. Afirma que alguns produtores rurais já emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55) em substituição à Nota Fiscal de Produtor - modelo 4 e questiona se, nesses casos, também deve emitir NF-e – modelo 55 para registrar a aquisição das mercadorias ou se restaria configurada duplicidade de documentos.


Interpretação


3. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

4. Registre-se também que a utilização de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

5. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

6. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

7. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

Fonte: SEFAZ/SP

SPED Fiscal - PVA - Publicada a versão 2.3.3

SPED Fiscal - PVA - Publicada a versão 2.3.3

Foi liberado a versão 2.3.3 do programa (PVA) da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI)
Esta versão 2.3.3 acerta erro de validação no Registro C176 - Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária (código 01, 55) referente a arredondamento e informação de valores com mais de 03 casas decimais.

Faça o download da Versão 2.3.3 do PVA da EFD, conforme o seu sistema operacional:
➤ Para Windows: PVA_EFD_w32-2.3.3.exe
➤ Para Linux: PVA_EFD_linux-2.3.3.bin
 
Fonte: SPED/RFB
editado por Tadeu Cardoso

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Sped reduz possibilidades de fraudes e sonegação



Sistema eleva controle do Fisco.

Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) completou dez anos de implantação. Ao longo da última década, o mecanismo trouxe diversas mudanças na dinâmica de trabalho tanto das empresas quanto do governo e contabilistas brasileiros, rompendo paradigmas e causando uma verdadeira revolução nas áreas fiscal e contábil. Entre as maiores contribuições do Sped, especialistas destacam a adoção da nota fiscal eletrônica, que potencializou o controle financeiro por parte do Fisco, reduzindo a possibilidade de fraudes.
Membro do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC­MG), Antônio Baião de Amorim avalia que o sistema ajudou ainda adesburocratizar o processo de prestação de contas dos contribuintes aos órgãos fiscalizadores e permitiu o cruzamento dos dados contábeis e fiscais, fortalecendo o combate à sonegação.
“O primeiro grande ganho com o Sped foi a nota fiscal eletrônica. Antes, as empresas precisavam de uma autorização para a emissão de notas fiscais, depois tinham de mandar fazer as notas em uma gráfica credenciada. Havia todo um processo até chegar ao governo. Com a versão eletrônica, o governo, que até então era o último a ter a informação do débito ou crédito do imposto, passou a ser o primeiro a ter essa informação, o que aumentou bastante o controle por parte do Fisco”, avalia Amorim.
Outro ganho citado pelo conselheiro do CRC­MG com o Sped nos últimos anos foi a possibilidade de as empresas não precisarem mais manter áreas para armazenamento dos documentos fiscais, agora todos digitalizados. Com isso, o acesso aos arquivos contábeis também se tornou bem mais facilitado.
As melhorias, no entanto, resultaram em mais custos para as instituições, na medida em que várias precisaram despender recursos em tecnologia, na contratação do certificado digital e treinamento de pessoal, além de repensar a relação com a contabilidade. Segundo Amorim, os gastos com o processo contábil se não permaneceram igual, podem até ter se tornado mais caros para algumas empresas.
Em contrapartida, o conselheiro do CRC­MG explica que o Sistema de Escrituração Digital é eficiente, e uma das provas disso é o crescimento contínuo da arrecadação federal ao longo da década“Do ponto de vista da arrecadação, o Sped melhorou muito para o governo, haja vista que, nos últimos anos, a arrecadação vem sempre superando a do ano anterior”, afirma o especialista, que considera que a plataforma tem evoluído satisfatoriamente.
Fonte: Blog Skill

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

(( Mercado Contábil )) Sistemas, educação e notícias: PROFISSÃO CONTÁBIL: Obrigatoriedade do contador em...



(( Mercado Contábil )) Sistemas, educação e notícias: PROFISSÃO CONTÁBIL: Obrigatoriedade do contador em...: O Brasil pretende adotar a partir de julho de 2017, uma nova norma internacional que vai obrigar os contadores e auditores independentes, a...

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

NF-e - sobre a série única - subsérie, sobre download, o GTIN-EAN, o download do xml, e a manifestação - AJUSTE SINIEF 17/16

SPED Brasil

Pessoal,
Embora a primeira NF-e tenha sido emitida em 2006, passados 10 anos, ainda encontramos empresas questionando alguns detalhes sobre aspectos da NF-e(mod. 55). E, qual não é a nossa surpresa, que no final do ano o Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, trazendo estas" novidades", que em muitos casos já havia sido absorvido pelo mercado como uma prática, e outras, ainda gerando dúvidas.
Alerto que as novidades ainda serão especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC"
Seguem os detalhes abaixo:
O primeiro item muito questionado pelas empresas, com vários posts aqui, é sobre o as séries e subséries, e a novidade é a seguinte:
  1. NF-e – Ajuste Sinief 17/16 – Atualizações

O Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, atualizando e corrigindo algumas questões relacionadas à NF-e, por exemplo:

SOBRE A SÉRIE ÚNICA NA NF-e:

"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
d)            o § 1º:

"§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
SOBRE AS SUBSÉRIES:

II - é vedada a utilização de subséries.";
SOBRE O GTIN-EAN:
No início do ano, publicamos a normatização do INPI, definindo que os brinquedos deverão sair da fábrica com o código GTIN-EAN.
Agora encontramos esta obrigatoriedade no AJUSTE SINIEF 07/16, para as empresas cujos produtos possuem, o EAN. Detalhe, se vc é revendedor ou distribuidor, e não sabe se o produto possui este código, verifique com o fabricante.
A NOVIDADE:
e)            o § 6º:

"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";
Vc deve estar se perguntandoEu sou fabricante e não tenho este código? 
Se vc está nesta situação, então, corra! porque os seus clientes começarão a não aceitar produtos sem este código. Lembrando que para o Varejo esta obrigatoriedade, já é há muito, uma realidade. 
DOWNLOAD OU ENVIO DO XML
Sobre a obrigatoriedade de envio do .xml, ainda surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade de envio do arquivo .xml, porque, a legislação não era explícita....não era....agora a palavra "OBRIGATORIAMENTE", foi acrescentada pelo ajuste sinief 17/16:
VIII - da cláusula sétima: 
a)            o § 7º: 
“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: 
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”;

e, sobre a manifestação do destinatário, no item confirmação, tivemos uma novidade, sobre o prazos dos segmentos não listado no anexo II:
II - a cláusula décima quinta-C:

“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”.
Por fim, temos o início de vigência do ajuste sinief 17/06:
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
abs
Segue o link do ajuste sinief 17/16: https://goo.gl/KFspJ8



Fonte: SPED Brasil

Nova tabela TIPI e novos NCMs

Os impactos das mudanças na NCM para as empresas



No dia 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH-2017, que refle diretamente na estrutura atual da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, ocasionando diversas modificações em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
As novidades são provenientes das Instruções Normativas nº 1.666 e 1.667, publicadas no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2016, que aprovaram, respectivamente, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Em entrevista ao Portal Dedução, o diretor da Systax Fábio Rodrigues comenta que a versão do SH-2017 possui atualizações dos padrões internacionais, além de abranger questões ambientais, avanços tecnológicos e de ordem geral, com o intuito de aprimorar as estatísticas do comércio exterior. Como consequência, é possível que se tenham códigos da NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos.
A nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017, se reflete na estrutura atual da Tabela do IPI – Tipi, Tarifa Externa Comum – TEC e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM?
Sim, mas foi necessário a aprovação de um decreto para que os efeitos da mudança fossem aplicados em relação à Tipi, pois não são automáticos.
Quais os cuidados que as empresas devem ter diante desta nova regra?
A classificação fiscal de um produto é uma ciência muito complexa. Não basta conhecer as NCM, que superam 10 mil códigos, ainda é preciso analisar as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, mais conhecidas por NESH. Além disso, é necessário saber os detalhes do produto, que podem envolver conhecimentos químicos de sua composição. E muitas vezes, as descrições adotadas nos produtos pelas empresas não possuem todas essas informações que são necessárias para a correta classificação fiscal, sendo necessária a interação, por exemplo, com engenheiros ou químicos da empresa.
O processo de adaptação é considerado fácil?
Não, pois em muitos casos uma NCM foi desdobrada em várias, como também tivemos caso de códigos suprimidos e isso exige a análise individual de cada produto para saber onde foi transferida.
Quais as principais características do SH-2017?
Foram inúmeras mudanças, em vários segmentos, especialmente químico e farmacêutico.
A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas – OMA, inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos. Qual sua opinião sobre este fato?
Além de envolver questões ambientais e avanços tecnológicos, essas mudanças são necessárias para que o País tenha mais controle estatístico sobre operações que envolvem o comércio exterior.
Em sua opinião, quais os propósitos das revisões na nomenclatura?
Como mencionado anteriormente, essas revisões buscam maiores controles estatísticos sobre operações de comércio exterior, bem como contemplar questões ambientais e avanços tecnológicos.
Poderemos ter códigos de NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos?
Sim. Foram inúmeras as mudanças, abrangendo criação de novos códigos, NCM suprimidas, desdobradas e fundidas. Cerca de 5% do total de códigos foram impactados.
Diante dessa novidade, como garantir a correta tributação?
É sempre fundamental ter as NCM corretas, pois elas são usadas na tributação dos diversos tributos que incidem sobre produtos, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. E quando ocorre grandes mudanças como esta, isso fica ainda mais claro, pois há impacto direto nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto de Importação – II.
O que pode acontecer com o uso de NCM inexistentes?
Um impacto imediato é a possibilidade de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pois uma das validações que são feitas para autorizar o documento eletrônico é a validade da NCM. Além disso, o uso de uma NCM inexistente poderá acarretar na adoção de regras tributárias erradas, como deixar de aplicar a substituição tributária. Além de impor a empresa a riscos fiscais, com multas que no âmbito federal são de pelo menos 75%, há a possibilidade de pagamento a mais de tributos, deixando a empresa menos competitiva no mercado. Outro impacto é no âmbito do comércio exterior, pois acarretaria problemas em processos de importação. A adoção de uma NCM inexistente revela, ainda, falta de compliance tributário por parte da empresa, o que poderá colocá-la no foco da fiscalização, pois a validade da NCM seria uma premissa para questões tributárias.
As empresas devem contar com soluções tecnológicas para se adaptar a SH-2017?
Soluções tecnológicas podem auxiliar na análise dos impactos das mudanças da NCM e, até mesmo, fazer a atualização automática dos códigos quando a mudança for um para um. Mas temos casos em que a NCM é desmembrada em vários códigos e, neste caso, é necessário uma análise humana para identificar o código correto tendo em vista a descrição e os detalhes técnicos do produto. Qualquer solução que seja exclusivamente tecnológica, sem validação de um profissional com conhecimentos de classificação fiscal, poderá incorrer neste problema.
 Por Danielle Ruas
Fonte: Portal Dedução


ICMS/SP – Deverá ser emita nota fiscal nas saídas de mercadorias deterioradas para descarte? Caso a resposta seja positiva, qual CFOP deverá ser utilizado?

Resultado de imagem para descarte produtos deteriorados


Primeiramente, é importante mencionar que a Secretaria da Fazenda já esclareceu por meio da Resposta a Consulta nº 13.094/2016 que quando a mercadoria é descartada se parte da premissa de que se trata de um produto que passou a ser considerado como lixo, e, portanto destituído de valor econômico.
Nesse caso, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento para descarte, não configurará fato gerador do imposto.
Todavia, orienta a SEFAZ na referida Resposta a Consulta que, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inc. VI do art. 125 do RICMS/00, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo. Ou seja, deverá ser emitida nota fiscal:
a) com “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, 5.927;
b) sem destaque do valor do imposto;
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 67 do RICMS/00.
Vale lembrar que os dispositivos mencionados na referida Resposta a Consulta sofreram alterações pelo Decreto 61.720/2015, anteriormente havia posicionamentos do Fisco em sentido contrário. Esses posicionamentos traziam orientação no sentido de não ser possível a emissão da nota, visto o descarte de produto considerado como lixo não se caracterizar como mercadoria havendo a proibição de sua emissão por análise do disposto no art. 204 do RICMS/00. Além disso, o Comunicado CAT 47/03 esclarecia que o Estado de São Paulo na época não admitia a emissão de nota fiscal com CFOP 5.927 para fins de baixa de estoque.
Com a nova orientação, o contribuinte passa a ser obrigado a emitir a nota fiscal de saída. 

Por:
Systax

Envio e retificação das obrigações acessórias em meio eletrônico


Estamos vivendo na era da tecnologia, e em termos de tecnologia a mesma se aplica a escrita fiscal. Muitas declarações e retificações são feitas em modo eletrônico.

Hoje um analista fiscal precisa não somente ter domínio no âmbito da contabilidade fiscal e direito tributário, é necessário também conhecimento no âmbito de tecnologias digitais.

Muitas leis, instruções normativas, e afins, estão surgindo alterando campos em arquivos digitais e instituindo novas obrigações acessórias também por meio digital, e o analista precisa compreender o funcionamento destes arquivos para compreender possíveis mudanças que ocorram nos mesmos.

Entre as recentes publicações na parte legal que tivemos neste final de 2016 e início de 2017 para serem entregues em declarações deste ano, estão os novos dados relativos ao Bloco K no Sped ICMS/IPI (registros K260, K265, K270, K275 e K280), a alteração da forma de entrega do registro E310 do SPED fiscal, onde agora os valores de diferencial de alíquota a consumidor final são apresentados de forma separada dos valores de FCP, e a inserção do Cest no registro 0200 também do SPED Fiscal.

Ainda em 2017 ocorrerão alterações na emissão de Notas fiscais eletrônicas, entrando em vigor a versão 4.0 da NF-e.

Será um ano cheio de mudanças, e muitas vezes por conta do turbilhão de informações que são observadas na hora de apurar os impostos, escriturar as notas fiscais, e entregar as obrigações acessórias ao fisco, erros podem ocorrer.

Portanto se isso ocorrer em uma obrigação acessória, é possível se fazer uma retificação, só cuidado com os prazos, muitas obrigações acessórias têm um tempo limite para serem retificadas, e depois de passado este tempo, a retificação somente poderá ser feita se o contribuinte fizer uma solicitação ao ente competente.

Mas o mais importante é não deixar de entregar nenhuma obrigação acessória, pois a não entrega das mesmas gera multas muitas vezes pesadas ao contribuinte.
O próprio Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 113 §3, claramente que uma obrigação acessória poderá se tornar uma obrigação principal se não cumprida e estará sujeita a penalidades.

“§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

O responsável pelo envio de obrigações acessórias deverá estar ciente do seu compromisso mensal, ou anual, de entrega das declarações. Sempre se atentando aos procedimentos necessários para a análise das mesmas antes do seu envio, e visando evitar erros e omissões.

Mas caso precise, deve conhecer os procedimentos para a retificação de livros digitais e demais obrigações entregues também em meio digital.

Nata Cursos

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