sexta-feira, 31 de março de 2017

Os 10 erros mais comuns na geração da EFD ICMS/IPI


Exibindo

A cada fim de período, com o encerramento das obrigações tributárias do mês anterior, é preciso enviar à Receita Federal do Brasil as obrigações acessórias. Diante da enorme quantidade de cruzamentos entre as diversas declarações, é muito fácil ocorrerem divergências entre as informações.
Pensando nisso, a equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria desenvolveu um estudo com base nos mais de 140 mil arquivos analisados internamente todo mês. A partir dessas estatísticas, preparamos uma lista com os erros mais comuns na entrega do SPED Fiscal. Confira:
1- Informar itens com códigos diferentes e mesma descrição ou códigos iguais para descrições diferentes.
Esta situação pode gerar diversos problemas, tais como:
  • Questionamentos por parte do Fisco;
  • Descontrole no estoque (tendo a mesma descrição, corre-se o risco de que sejam registrada entradas e saídas incorretamente).
  • Autuações fiscais em virtude do descontrole;
  • Confusão gerencial, uma vez que não fica especificado o que é realmente o item, dificultando a tomada de decisões.
Segundo orientação do Guia Prático do Sped, a identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado, ou seja, o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco.
Portanto, o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes e não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
2 – Não cadastrar o fator de conversão, quando necessário.
 O registro 0220 (Fatores de conversão de unidades) tem por objetivo informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais ou nos registros do controle da produção e do estoque – Bloco K.
Portanto, se uma empresa adquire mercadorias com determinada unidade de medida e comercializa com outra, precisa cadastrar o fator de conversão para não ocorrer conflito no estoque. Por exemplo: na nota fiscal do fornecedor, a mercadoria é contabilizada em “caixa”, porém a empresa revende esta mercadoria como “unidade”. O produto deve ser cadastrado como “unidade” no Registro 0200, mas o fator de conversão para “caixa” deve ser informado no Registro 0220.
3 – Utilizar o Registro 0400 para cadastrar CFOP.
 O Registro 0400 (TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO) não se refere ao CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além das apresentadas nos CFOP’s. Esta codificação se destina a facilitar estes tipos de agrupamentos e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte
 4 – Preencher o campo valor total do documento fiscal com valor que não confere com o somatório dos demais campos do Registro C100.
 O valor total da nota fiscal deve ser o resultado da conta:
Total das mercadorias – total dos descontos  abatimento não tributado e não comercial + valor do frete valor do seguro + valor de outras despesas acessórias + valor do ICMS-ST retido + total do IPI.
Conforme orientação do Guia Prático do Sped, nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito a crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias. Segue:
“REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Perguntas e Respostas
3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?
Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados.”
5 – Preenchimento indevido dos campos base de cálculo, alíquota e valor do ICMS na escrituração para documentos de entrada nos Registro C100 e C170.
De acordo com orientação do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).
6 – Informar o Registro C170 na escrituração de notas fiscais de emissão própria.
NF-e de emissão própria, regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190. Somente será admitida a informação do registro C170 (ITENS DO DOCUMENTO) quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária.
7 – Preencher o campo Indicador de movimentação física do item do Registro C170 (ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) incorretamente.
Este campo deve ser preenchido para indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código “1” (não) em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.
Em operações que indicam movimentação física do item ou produto, o campo deve ser preenchido com “0” (sim), por exemplo: remessa para conserto, aquisição de uso e consumo, etc. É bom lembrar que este campo não está relacionado com o estoque da empresa.
8 – Preencher indevidamente os campos de base de cálculo, alíquota, valor e CST de IPI no Registro C170.
As empresas não enquadradas como contribuintes do IPI, na forma disposta no Regulamento do IPI, não apresentarão os registros de IPI, tampouco preencherão os campos respectivos.
9 – Divergências de informações entre os Registros G130 e C100 para o mesmo documento fiscal.
O Registro G130 (IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL) tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP, sendo obrigatório quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 (MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO) – for igual a “MC”, “IM”, “IA” ou “AT”.
Se o documento fiscal foi informado no Registro G130, deverá constar do rol de documentos informados nos Registros C100 e os dois registros devem possuir as mesmas informações para o mesmo documento fiscal.
10 – Não abrir e fechar os blocos sem movimentação.
De acordo com a orientação do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, mesmo que a empresa não esteja obrigada à escrituração de determinado bloco, deve ao menos abrir e fechar este bloco, por exemplo: K001 (ABERTURA DO BLOCO K) e K990 (ENCERRAMENTO DO BLOCO K). Segue:
“Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.
O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo:
  1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);
  2. o registro de abertura do bloco;
  3. registros a serem incluídos; e
  4. o registro de encerramento do bloco.” 
Por: Maruscka Grassano

Fonte: e-Auditoria

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ICMS/SP: Nova Alíquota de Carnes x ECF - Emissor de Cupom Fiscal


Portaria CAT 26, de 29-03-2017
(DOE 30-03-2017)


Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1º - Nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, poderá o contribuinte adotar, de forma alternativa ao disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS, os seguintes procedimentos:
I - aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
II - creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.

Artigo 2º - O valor do imposto a ser creditado nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.

Artigo 3º - A adoção do Regime Especial previsto nesta portaria é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS).

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-04-2017 a 31-05-2017.





quinta-feira, 30 de março de 2017

FISCALIZAÇÃO: Tecnologia auxilia Receita no cruzamento de dados

A Receita Federal vem fechando o cerco aos contribuintes na fiscalização das declarações de Imposto de Renda de pessoa física.

Com a crise econômica no Brasil, esse aumento de fiscalização é esperado, visto que o equilíbrio das contas públicas depende de ajuste nos gastos e aumento na arrecadação. Para isso, fiscalizações mais inteligentes e eficientes são cada vez mais necessárias.

O cenário mundial acrescenta importância neste movimento. Em 2016, a Receita Federal brasileira passou a tratar as informações recebidas do Fisco dos EUA e a confrontá-las com as informações prestadas pelos contribuintes brasileiros. Nos próximos anos, esse intercâmbio ocorrerá com mais de 100 países, através da implantação do Common Reporting Standard (CRS), que padronizará as informações, permitindo sua troca automática.

Entre outros fatos, o referido intercâmbio deve permitir um aumento nos processos fiscalizatórios. Em 2016 e 2015, foram fiscalizadas 268,4 mil pessoas físicas, e a meta de fiscalização para 2017 e 2016 é de 285,3 mil pessoas físicas. Para isso, a tecnologia é a principal arma do Fisco. Nos últimos anos, a Receita Federal tem instituído novas declarações, todas no meio eletrônico, que permitem o cruzamento dos dados fornecidos pelos contribuintes de maneira direta, conforme exemplos abaixo:

Declaração de serviços médicos (Dmed)

A Receita Federal consegue cruzar as informações das declarações dos contribuintes pessoa física com a DMED, que os profissionais de saúde registrados como pessoas jurídicas ou hospitais, laboratórios e clínicas são obrigados a entregar. O documento inclui o nome e o CPF de quem realizou os pagamentos e do beneficiário do serviço, além dos valores recebidos.

Como as despesas médicas não possuem limite de dedução na declaração de Imposto de Renda, muitos contribuintes acabam caindo na tentação de incluir informações incorretas, ou que não possam ser comprovadas, ou esquecer-se de informar os reembolsos dos planos de saúde.

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)

Ao preencher a declaração de Imposto de Renda, o contribuinte deve ter em mãos todos os Informes de Rendimentos emitidos pelas suas fontes pagadoras. Este documento é reflexo das DIRFs, e inclui todos os rendimentos pagos e impostos retidos na fonte ao longo do ano. Eventuais erros nos valores reportados são facilmente reconhecidos pela Receita Federal, devido ao cruzamento automático do CPF do contribuinte com os rendimentos auferidos e impostos pagos.

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Administradoras de imóveis, imobiliárias, construtoras e incorporadoras que intermediaram a venda ou o contrato de locação do imóvel são obrigadas a entregar a Dinbob. Esta declaração permite que a Receita Federal fiscalize lucros nas vendas de imóveis, rendimentos de aluguéis e outras receitas percebidas pelos contribuintes.

Os cartórios são responsáveis por entregar a DOI, declaração que inclui todos os documentos relacionados à compra e venda de imóveis, informando ainda o valor exato pelo qual o bem foi vendido.

Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred)

As administradoras de cartão de crédito são obrigadas a entregar a Decred, em que são informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, pelos contribuintes, que ultrapassarem R$ 5 mil por mês.

O Fisco utiliza os dados da Decred para verificar se os gastos dos contribuintes são compatíveis com a renda e a evolução patrimonial informada na declaração de IR. Eventuais inconsistências poderão fazer com que o contribuinte seja fiscalizado pela Receita.

E-Financeira

A Receita Federal também está instituindo novas declarações eletrônicas, como por exemplo, a e-Financeira, que substitui a antiga Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. Bancos, seguradoras, corretoras e outras instituições são obrigados a reportar operações dos contribuintes, como saldos de contas, rendimentos brutos recebidos e aquisições de moeda estrangeira. Assim como na Decred, o cruzamento da e-Financeira auxiliará o Fisco na coleta de informações para visualizar possíveis inconsistências no fluxo de caixa do contribuinte.

Com sistemas inteligentes, o Fisco cria mecanismos de monitoramento que podem achar inconsistências com pouco esforço.

Cabe ressaltar que a Receita Federal brasileira é uma das mais eficientes do mundo, seus processos eletrônicos e automatizados têm sido referência para outros Fiscos. Para o contribuinte, é importante ter em mente que a Receita Federal nos fiscaliza em nosso cotidiano, mesmo sem percebermos. Devemos ter o cuidado de reportar todas as informações necessárias de forma correta, pois, na maioria dos casos, a Receita Federal terá acesso a todos os dados através de terceiros.

Fonte: Valor Econômico

Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes



A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.
Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.
Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.
Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

O maior evento de Contabilidade do país: CONBCON 2017

quarta-feira, 29 de março de 2017

ISAIAS NOTICONFISC-Noticia Contábil e Fiscal : 28/03/2017: Tecnologia auxilia Receita no cruzamen...

ISAIAS NOTICONFISC-Noticia Contábil e Fiscal : 28/03/2017: Tecnologia auxilia Receita no cruzamen...: A Receita Federal vem fechando o cerco aos contribuintes na fiscalização das declarações de Imposto de Renda de pessoa física.

sexta-feira, 24 de março de 2017

A Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS é Automática?

Equipe Guia Tributário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.
Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.
Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?
A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.
A “modulação” significa que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até o momento, não tivemos a  modulação para aplicação deste julgamento.
Desta forma, os contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão. Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

PIS/COFINS – Reflexo da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições


Por Josefina do Nascimento

Depois de anos de batalha judicial, o contribuinte comemora vitória com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF

STF julgou nesta quarta-feira (15/03) inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esta medida, o valor do PIS e da Cofins será reduzido e poderá contribuir com a queda dos preços das mercadorias.

Até decisão do STF o ICMS devido sobre a operação própria fazia parte da composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A seguir base de cálculo das contribuições:

1 - Regime não cumulativo, antes e depois da decisão do Supremo Tribunal Federal:

2 - Regime cumulativo, antes e após decisão do Supremo Tribunal Federal:
*Correção da imagem do texto original (ICMS-ST= 112,88  e valor total da Nota = 1.112,88)

“Esta decisão do STF já era esperada pelo governo federal”.

Com a decisão do STF, para evitar perda na arrecadação, o governo tem pressa para aprovar norma que altera o regime de apuração das contribuições para o PIS e COFINS ainda no primeiro semestre de 2017.

Está em tramitação projeto que estabelece apenas o regime não cumulativo para apurar o PIS e a Cofins.

Se a medida for aprovada todos os contribuintes terão de apurar as contribuições com base nas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.

O setor de serviço teme pelo aumento da carga tributária, já que sua atividade não tem insumo para utilizar como crédito na apuração das contribuições.

Atualmente as empresas que apuram as contribuições com base no regime cumulativo pagam 0,65% de PIS e 3% de Cofins (3,65%). Se a alteração na legislação for aprovada, os contribuintes passarão a pagar 9,25%.

De acordo as regras tributárias previstas na Constituição Federal (§ 6º do art. 195 da CF), o aumento do PIS e da Cofins somente pode ser cobrado após 90 dias contados da publicação da norma.
Se alteração das regras ocorrerem até o final de março, a partir de julho o governo já pode cobrar.


terça-feira, 21 de março de 2017

Polícia fecha cerco sobre quadrilha que produz softwares para sonegação





Polícia fecha cerco sobre quadrilha que produz softwares para sonegação: Uma quadrilha que desenvolve um software ERP específico para sonegar impostos está na mira da polícia. Grupo pode ter causado prejuízo de R$ 1 bilhão.

ICMS e sua cobrança indevida nas contas de luz


ICMS e sua cobrana indevida nas contas de luz

O consumidor tem pago ano após ano, um valor maior na conta de luz do que o devido.
Uma vez que o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35% - aqui em Minas Gerais é 30%.
Mas o que o Governo está fazendo de errado?
Denota-se que o ICMS, por força legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Desta forma, a base de cálculo desse imposto é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Então, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Contudo, ao longo dos anos, os Governos Estaduais com o fito de aumentar suas arrecadações, incluiram na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Observe-se que a Lei Kandir, que disciplina sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
ICMS e sua cobrana indevida nas contas de luz

Qual o posicionamento da nossa Jurisprudência?!


Saliente-se que a problemática já "alçou voos" no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posicionou favoravelmente ao consumidor sobre o tema. Em julgados recentes, sedimentou que a incidência de ICMS nas contas de luz estava sendo feita de maneira indevida.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)

É vital dizer aqui, com este posicionamento do STJ, diversos Tribunais firmaram entendimentos na mesma senda, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
O TJMG coaduna também com esse posicionamento (Processo nº 1.20024.09.576010-4/001).

Mas como identificar as parcelas cobradas indevidamente no ICMS?

Na sua conta de luz, é possível verificar o seguinte detalhamento da cobrança:
1- Energia/Consumo– que é a Tarifa de Energia Consumida (TE).
2- Distribuição– que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD)
3- Transmissão – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST)
4- Encargos setoriais e
5- Tributos
Todos esses três que foram destacados, não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS, uma vez que não dizem respeito ao consumo. O correto seria aplicar o ICMS apenas na parcela de ENERGIA CONSUMIDA.

Quem pode figurar no polo ativo nessa Ação de Restituição?

Pessoas físicas e jurídicas que pagam conta de energia elétrica e que identificaram que pagam ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e Encargos Setoriais podem pedir na Justiça, a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pelo INPC (posicionamento majoritário dos tribunais).
Ressalto que, para entrar com essa Ação de Restituição basta procurar um ADVOGADO para que este tome as medidas processuais cabíveis.
Fonte: JUS Brasil
Para mais esclarecimentos: fiscal.02@deltha.com.br


sexta-feira, 17 de março de 2017

quarta-feira, 15 de março de 2017

PIS/COFINS – Não é permitido calcular crédito sobre o valor de ICMS-ST



Por Josefina do Nascimento

O valor do ICMS Substituição Tributária não serve de base de cálculo para calcular os créditos de PIS e COFINS

Sobre o valor do ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST destacado na nota fiscal não incide PIS e Cofins. Isto porque não se trata de receita do emitente do documento fiscal, responsável tributário pelo recolhimento do imposto aos cofres do governo estadual.

Assim, quem está adquirindo a mercadoria para revenda não pode calcular crédito de PIS e Cofins  sobre o valor do ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal.

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal mais uma vez manifestou seu entendimento através de resposta à Solução de Consulta.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.041, publicada nesta quarta-feira (15/03) disse mais uma vez não ao crédito de PIS e Cofins sobre ao valor de ICMS-ST.

Na Solução a Consulta, a Receita Federal esclarece:
O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Exemplo:
Operação de venda de caderno classificado sob o código NCM 4820.20.00 em São Paulo
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
ICMS – Alíquota de 18%
IPI – zero
IVA-ST – 62,71% - Portaria CAT 40/2016
Mercadoria relacionada no art. 313-Z13 do RICMS/SP
Sistema não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) - PIS 1,65% e Cofins 7,6%

Neste o exemplo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é de R$ 1.000,00.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.041/2017.

Fonte: Siga o Fisco

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