Grande parte das empresas ainda tem muitas dúvidas em relação à geração da EFD Contribuições. Os arquivos digitais de escrituração do PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são enviados mensalmente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais. Por ser base de uma série de cruzamentos, é primordial que as informações da EFD Contribuições estejam corretas.
Pensando nisso, a equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria compilou as principais questões referentes à declaração que induzem as empresas a erros. O estudo se baseou nos mais de 140 mil arquivos analisados mensalmente nos servidores da e-Auditoria e a lista você confere abaixo.

Erro nº 1: Não informar as receitas financeiras na EFD Contribuições:

De acordo com Carla Mansur, Especialista Fiscal da e-Auditoria, as receitas financeiras devem ser informadas no Registro F100 (Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos). “Esta é uma orientação expressa do Guia Prático da EFD Contribuições, que diz que deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS)”, ressalta.
Assim, devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período. Incluem-se neste rol as Receitas Financeiras auferidas no período.

Erro nº 2: Escriturar documento fiscal que não se refere à uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99):

Segundo orientações da Receita Federal do Brasil, em relação às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
“É preciso ficar atento, entretanto, se o documento fiscal tiver tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito. Neste caso, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade”, adverte o Diretor de Negócios da e-Auditoria, Frederico Amaral.

Erro nº 3: Escriturar documento fiscal que não se refere a uma operação geradora de Receita (exemplo: remessas, transferências, etc):

Sobre as notas fiscais de saída, a Receita orienta que só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escriturados.

Erro nº 4: Informar base de cálculo e alíquota de PIS e COFINS indevidamente:

Carla Mansur esclarece que o campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não são de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST’s representativos de operação geradora de contribuição social ou de crédito.

Erro nº 5: Escriturar nos Registros 1100 e 1500 os créditos de PIS e COFINS por saldos acumulados.

A escrituração de PIS e COFINS por saldos acumulados nos Registros 1100 e 1500 está entre os erros mais recorrentes detectados pela equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria. Os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados mês a mês de sua apuração nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (COFINS). Não se deve informar por saldo acumulado em determinada data.

Erro nº 6 –Escriturar notas fiscais canceladas.

Segundo o especialista fiscal da e-Auditoria Quéops Machado, como não precisam ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS, não é necessário escriturar as Notas fiscais canceladas.

Erro nº 7 –Não informar os valores retidos na fonte.

As retenções efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, ou seja, quando a Pessoa Jurídica é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas no Registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (COFINS). E os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), devem ser utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.

Erro nº 8 –Entregar a EFD Contribuições sem movimento.

A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
• Não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
• Não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

Da equipe de especialista fiscais da e-Auditoria, Luiz Carlos Jr. explica que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Referida identificação dos meses dispensados da apresentação, na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, será efetuada no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.

Erro nº 9 –Não detalhar as Receitas ou créditos por estabelecimentos.

Segundo Quéops Machado, apesar da EFD-Contribuições ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, o Registro 0140 permite que sejam informados os diversos estabelecimentos da Pessoa Jurídica (no Brasil ou no exterior) em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas.
“Este registro é de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica e em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, o registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenham realizado operações geradoras de créditos ou que tenham sofrido retenções na fonte no período”, completa o especialista.

Erro nº 10 – Escriturar incorretamente o Registro F200 para Receita de aluguel.

Segundo Carla Mansur, o registro F200 deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária decorrente de aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
“Empresa que possui Receita de aluguel deve escriturar suas Receitas no Registro F100, onde serão escrituradas as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período e que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D”, explica.
Por Maruscka Grassano

Fonte: e-Auditoria