segunda-feira, 31 de julho de 2017

A IMPORTANCIA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTARIA DE SEU CADASTRO DE PRODUTOS



Temos percebido recentes dúvidas quanto a responsabilidade pela classificação fiscal de mercadorias e tributação de produtos, principalmente na atividade varejista.

Inicialmente, cabe esclarecermos alguns pontos conceituais sobre o código NCM. A Nomenclatura Comum do Mercosul foi estabelecida pelo governo brasileiro como forma de identificar a natureza das mercadorias fabricadas no Brasil e as importadas e determinar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (a TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tem como base a NCM). Atualmente também é utilizada para auxiliar a determinação de alíquotas de outros tributos, como PIS, COFINS e ICMS.
No âmbito do SPED, seu preenchimento é obrigatório tanto na Nota Fiscal Eletrônica quanto na EFD, Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde serão inclusos dados dos itens das NF-e. O governo destaca especial atenção as empresas atacadistas ou industriais, operando itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.
Segundo a Receita Federal (órgão responsável pelo correto enquadramento ou interpretação das classificações), cabe ao fabricante da mercadoria ou importador atribuir a NCM ao produto. Porém existem responsabilidades quando se adquire mercadorias. Por exemplo, em uma eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela utilização indevida de uma NCM, nesse caso indicando tributação mais favorável. Nessa situação, teoricamente, o fisco foi penalizado; no caso a autoridade fiscal exigirá a reparação, conforme garante o artigo 128 do CTN. Não entraremos aqui em outra discussão, utilizando o exemplo, onde o fornecedor não aplicasse essa vantagem no preço, apenas aumentando sua margem de lucro. Isso inviabilizaria tomada de créditos pelo adquire nte, elevando seu custo.
Atualmente existem no mercado várias ferramentas digitais que prometem garantir a correta tributação de produtos, utilizando-se de informações fornecidas pelos fabricantes das mercadorias, facilmente lastreadas por seu código de barras, pois esse, é atribuído unicamente a um produto, facilitando a organização de suas informações cadastrais, inclusive fiscais. Porém, essas ferramentas se tornam ineficazes quando atentamos ao exemplo citado anteriormente. Deve existir, por parte do adquirente, a preocupação em garantir a idoneidade fiscal de suas operações, questionando a correta classificação fiscal dos produtos (NCM) conforme a legislação vigente.
Quando persistir a dúvida quanto a classificação atribuída pelo fabricante ou importador, pode o adquirente sanar a divergência sugerindo consulta à Receita Federal (conforme prevê e instrui a IN230/2002).
A análise tributária, principalmente dos produtos comercializados no varejo, depende de avaliação criteriosa das operações de origem e destino das mercadorias, e, se sendo tratada de forma automatizada, necessita de constante monitoramento (e questionamentos se for o caso) das classificações disponibilizadas pelos fabricantes.
Se sua empresa possui um sistema automatizado, então não perca mais tempo para revisar seu castro de itens. Sendo sua empresa um comércio varejista (Supermercado, Posto de Combustível com loja de conveniência, Padaria, Açougue, Restaurante, etc.), é necessário que se haja esse cuidado com a tributação aplicada aos itens que revende. Isso vale para todos os Regimes Tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Qualquer dúvida, encaminhe um e-mail para: engenheiroadilsoncastro@gmail.com, que trocaremos uma ideia sobre o assunto, sem qualquer compromisso. Fique a vontade!
Fonte: FiscallSoluções
Matéria extraída: Link


sexta-feira, 28 de julho de 2017

O que é DIFAL e como funciona em 2017?


Um dos itens que vem tirando o sono de profissionais de contabilidade e empresas diz respeito às mudanças na legislação do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais. Algumas empresas não precisam fazer esse recolhimento, mas outras são obrigadas. Em alguns casos, a cobrança é até mesmo indevida. Para tirar as suas dúvidas, elaboramos um artigo especial sobre o que é DIFAL e como ele funciona em 2017.
Embora a sua compreensão seja bastante simples, algumas metodologias de aplicação são confusas ou deixam margem para dupla interpretação, de forma que os profissionais de contabilidade têm tido muito trabalho para se adequar às novas regras. Vamos entender passo a passo como tudo isso funciona.

O que é DIFAL?

De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa regulamentação visa esclarecer sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a um consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. São as vendas para pessoas de outros estados que não o de registro do CNPJ da empresa.
A norma dita que, nas operações interestaduais, o valor relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado entre os estados. A esse diferencial dá-se o nome de DIFAL e o seu recolhimento é sempre responsabilidade do destinatário da mercadoria. Já no caso de uma negociação entre uma empresa e um não contribuinte do ICMS, a responsabilidade recai sobre a empresa emitente da nota fiscal.
Isso não é difícil de entender, não é mesmo?

DIFAL 2017: o que mudou neste ano?

As mudanças que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 é que têm mexido com a maneira como os profissionais de contabilidade fazem os cálculos relativos a esse diferencial. Na prática, tudo ficou mais complexo e essa demanda de tempo necessário não foi muito bem absorvida, especialmente pelas empresas com estruturas mais enxutas.
Até 2016, a proporção da partilha desse diferencial era feita da seguinte forma:
  • 60% para a Unidade Federada de origem
  • 40% para a Unidade Federada de destino
Porém, desde 1º de janeiro de 2017 esses percentuais se inverteram e agora são os seguintes:
  • 40% para a Unidade Federada de origem
  • 60% para a Unidade Federada de destino
Ou seja, se a sua empresa precisar recolher o DIFAL, é sua responsabilidade saber como esse valor é calculado. O problema é que cada estado possui uma alíquota distinta, de forma que é preciso observar a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.
Em linhas gerais, a alíquota interestadual é de 12%, mas há exceções: se o remente for um estado do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo), e o destinatário for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – ou no Espírito Santo – então essa alíquota passa a ser de 7%. E mais: em 2019 isso vai mudar de novo: a partir de 1º de janeiro de 2019 o DIFAL será 100% do estado de destino. Confira a Tabela ICMS 2017 atualizada!

Brigas e disputas judiciais

Muitas empresas não gostaram das mudanças e recorreram à Justiça. Uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016 dispensou as companhias optantes pelo Simples Nacional do recolhimento do DIFAL. Porém, na prática, não é isso que vem ocorrendo e várias empresas optantes por esse regime têm sido cobradas da mesma forma.
Essa cobrança é considerada indevida e contraria as normas das decisões atuais. A medida trouxe desconforto para muitas empresas e vem sendo considerada embaraçosa e desnecessária para a comercialização de produtos entre estados distintos. Algumas empresas, por exemplo, optaram até mesmo por deixar de vender para outras unidades federativas tamanha era a burocracia que precisava ser enfrentada.

E como proceder diante de cobrança indevida?

O primeiro aspecto a ser observado é a necessidade de que as empresas tenham um controle mais rígido sobre as suas operações. Essa responsabilidade cabe ao contador da empresa e, mais do que nunca, é imprescindível que esse profissional esteja atento a detalhes como esse para que sua empresa não acabe pagando taxas sem necessidade.
Se um erro dessa espécie for indicado, é possível iniciar um processo de reversão de cobrança indevida por vias administrativas junto à Secretaria da Fazenda do Estado que emitiu a cobrança errada. A fundamentação correta, indicando a decisão do STF, deve constar no pedido de revisão, para que não haja, ainda assim, indeferimento do pedido.
Por fim, caso o caminho administrativo das Secretarias de Fazenda não seja o suficiente, a única maneira de reaver os valores cobrados indevidamente é por meio da Justiça comum. Contudo, passado um bom tempo da norma em vigor, a tendência é que erros como esses se tornem cada vez menos frequentes.
Todavia, é importante ressaltar, mais uma vez, o papel fundamental que uma contabilidade minuciosa tem sobre as finanças da sua empresa. Se não houver o cuidado necessário, é bem provável que o empresário tenha um impacto negativo no seu fluxo de caixa.
LEIA MAIS:
Fonte: SAGE

Cadastro Centralizado de GTIN: Tudo o que você precisa saber para validar sua nota fiscal

Tudo o que você precisa saber para validar sua nota fiscal

1) O que é a validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica?
A validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica é parte de um processo de mineração de dados que as Secretarias da Fazenda vêm promovendo. A partir de setembro de 2017, as SEFAZ de todos os estados brasileiros passarão também a validar o GTIN, padrão global de identificação de produtos licenciado pela GS1, em um cadastro centralizado de GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas. 


2) Quem precisa fazer o cadastro de produtos?
Os donos das marcas dos produtos de todos os setores que possuem produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) e que são faturados nos documentos NF-e e NFC-e

A nova obrigatoriedade passa a valer de acordo com o ramo de atuação das empresas. Confira o cronograma de setores que passarão pela validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica aqui.

3) Como proceder para ter o GTIN validado pelas Secretarias da Fazenda?
Cadastrar e manter atualizados os dados de produtos no CNP - Cadastro Nacional de Produtos, que será a fonte de consulta para validação dos campos cEAN e cEANTrib conforme ajuste SINIEF nº6 e nº7 de 14 de julho de 2017. Caso o seu GTIN não esteja cadastrado no CNP, basta seguir as orientações disponíveis neste link.

Cadastro Nacional de Produtos é uma ferramenta simples e fácil de usar que centraliza os cadastros de GTINs e está disponível gratuitamente para associados da GS1 Brasil – Associação Brasileira de Automação. 

Fonte: GS1 Brasil

PIS E COFINS: COMO PAGAR MENOS IMPOSTOS COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO



A finalidade do planejamento tributário é reduzir a carga tributária, que costuma ser muito significativa e pesar no orçamento das empresas em geral. Dos tributos pagos, existem 2 que são considerados muito importantes: PIS e Cofins, da alçada do governo federal.
Veja como pagar menos impostos de forma legal com o planejamento tributário!

O que é e como calcular PIS e Cofins

PIS é Programa de Integração Social, e os valores arrecadados são destinados ao financiamento do seguro-desemprego e abono salarial. Cofins é Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e incide sobre o faturamento da qualquer empresa.
A base de cálculo varia conforme o regime tributário adotado pela empresa:
  • não cumulativo: para empresas enquadradas no Simples Nacional, PIS/Cofins não são pagos separadamente, mas unificados com os outros tributos (alíquota de 1,65% para PIS e 7,60%para Cofins);
  • cumulativo: para as outras empresas (alíquota de 0,65% para PIS e 3% para Cofins).
Para facilitar os cálculos, poderá somar os 2:
  • não cumulativo: PIS + Cofins = 1,65% + 7,60% = 9,25%;
  • cumulativo: PIS + Cofins = 0,65% + 3% = 3,65%.

O direito a créditos do PIS não cumulativo

Empresas que pagam PIS não cumulativo podem aproveitar diferentes créditos relacionados a:
  1. aluguel de prédios, equipamentos e máquinas (usados nas atividades da própria empresa e pagos à pessoa jurídica);
  2. valor das contraprestações em arrendamento mercantil de empresas (excetuando-se empresas optantes do Simples Nacional);
  3. edificações, reformas e outras benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros (se o custo, incluindo a mão de obra, for assumido pela locatária);
  4. equipamentos, máquinas e demais bens que integrem o ativo imobilizado utilizados na produção de bens para venda ou destinados à prestação de serviços ou ainda adquiridos/fabricados para serem locados a terceiros;
  5. bens que são adquiridos para revender;
  6. bens e serviços usados como insumos para a produção/fabricação de bens que serão vendidos ou para a prestação de serviços (inclusive produtos como lubrificantes e combustíveis);
  7. bens devolvidos pelos clientes cujo valor de venda tenha sido tributado e tenha participado da receita do mês atual ou anterior;
  8. energia térmica e energia elétrica (principalmente, sob a forma de vapor).
Suponha que as vendas do mês foram de R$ 20.000,00 e o valor dos insumos usados para a produção de bens para vender foi de R$ 8.000,00.
PIS incidente: R$ 20.000,00 × 1,65% = R$ 330,00
Crédito sobre os insumos: R$ 8.000,00 × 1,65% = R$ 132,00
Valor do PIS a pagar: R$ 330,00 – R$ 132,00 = R$ 298,00

O direito a créditos da Cofins não cumulativa

Da mesma forma que o PIS, a Cofins não cumulativa também garante o aproveitamento de créditos, relacionados a:
  • todos os casos válidos para o PIS não cumulativo, excetuando-se o do número 3;
  • o caso do número 3 é ampliado no que se refere à Cofins, ficando assim: edificações e quaisquer benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, usados nas atividades da empresa;
  • armazenamento do produto e frete durante a venda.
Confira um exemplo de cálculo de Cofins:
As vendas do mês totalizaram R$ 30.000,00, e os fretes para venda alcançaram o valor de R$ R$ 5.000,00.
Cofins incidente: R$ 30.000,00 × 7,60% = R$ 2.280,00
Crédito sobre os fretes: R$ 5.000,00 × 7,60% = R$ 380,00
Valor da Cofins a pagar: R$ 2.280,00 – R$ 380,00 = R$ 1.900,00

As prestadoras de serviços

Empresas que prestam serviços na área de manutenção, limpeza e conservação têm direito a créditos PIS/Cofins sobre esses itens fornecidos aos empregados:
  • vale-transporte;
  • vale-alimentação;
  • fardamento;
  • uniforme.

Os cuidados no cálculo do PIS e Cofins

Na hora de calcular descontos, fique atento para incluir valores tributáveis. O planejamento tributário ideal deve prezar pela exatidão na aplicação dos dados a fim de evitar pagamentos a maior ou incompletos.
Por exemplo: caso a empresa compre um bem para revender no valor de R$ 80,00 e revenda ao cliente por R$ 100,00, não haverá tributação sobre o preço de compra (R$ 80,00), mas a diferença repassada ao consumidor (R$ 20,00) é passível de tributação.

O ICMS e a variação cambial nas exportações

legislação também proíbe a Receita Federal de cobrar PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS que os exportadores vendem a outros contribuintes. Esse benefício precisa se utilizado com cautela, podendo mesmo ser contestado juridicamente por agentes fiscais. O julgamento favorável foi dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vinculando sua decisão ao parecer do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Outra decisão do STF foi referente a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas com variações cambiais das empresas exportadoras. Para o STF, a variação cambial comporta riscos (pode-se ganhar ou perder dinheiro) e está ligada às atividades de exportação, que são isentas de tributação.

Os incentivos fiscais

Para compreender melhor sobre isenção de PIS/Cofins nas transações com equipamentos e máquinas, é preciso conhecer os regimes criados pelo governo federal que isentam desses impostos em determinados casos:
  • Recap/Repes: venda no mercado interno ou importação desses bens quando eles forem integrados ao ativo imobilizado (o Repes vale também para serviços);
  • PATVD e Padis: para empresas que realizam investimento em pesquisa e desenvolvimento;
  • Reidi: para empresas com projetos aprovados nos setores de transporte, portos, energia, saneamento básico e irrigação;
  • Reintegra: devolução parcial ou integral dos resíduos tributários em operações de exportação.
É preciso a empresa participar dos regimes/programas para ter direito aos benefícios.

A recuperação de créditos no PIS e Cofins

Caso não tenha usufruído dos benefícios permitidos por lei ou tenha efetuado o pagamento a maior, a empresa poderá recuperar créditos e usufruí-los em períodos posteriores (artigo 66 da lei nº 8.383/1991). Essa compensação pode ser realizada por meio de tributos, contribuições, receitas ou restituição do dinheiro.
Existem diferentes modos de fazer isso, podendo a recuperação acontecer logo ou prolongar-se durante anos no âmbito da justiça. A devolução poderá, inclusive, ser em valor diferente ao tributado (menor ou maior, acrescido de correções monetárias).
Para corrigir pagamento a maior, é preciso corrigir a Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) com os valores de PIS/Cofins ou preencher a Perdcomp, um programa específico para recuperação de créditos.
Fonte: VALID

Por quanto tempo guardar Notas Fiscais?


Publicado por Amanda Gouvêa em 26 de julho de 2017

Empresas que não armazenam suas Notas Fiscais correm o risco de ter que pagar impostos novamente e com acréscimo de multas. Entenda a importância de guardar notas fiscais por 5 anos. 
Atualmente, muitas empresas já se preocupam em armazenar as notas fiscais emitidas, mas, não são todas que realizam o armazenamento das notas recebidas de fornecedores. Guardar Notas Fiscais emitidas e recebidas durante 5 anos, é obrigatório por lei.

Guardar Notas Fiscais, além de importante, é obrigatório

Guardar notas fiscais é de obrigatoriedade do contribuinte emitente ou destinatário. Assim, a contabilidade não tem obrigação de guardar seus documentos e tampouco a Sefaz. As empresas são obrigadas, por lei, a guardar Notas Fiscais emitidas e recebidas por 5 anos.
É válido ressaltar que a NFe é o arquivo XML assinado e autorizado digitalmente. É esse arquivo que deve ser armazenado, mantendo o formato em que foi transmitido e autorizado. Portanto, guardar somente o DANFE, isto é, a versão em .pdf do documento não é o suficiente. Aliás, o armazenamento do DANFE não é obrigatório, o documento que tem validade fiscal é o arquivo XML.

Porque é necessário armazenar por 5 anos?

Porque é durante esse período que o fisco pode solicitar os documentos para conferência. Caso a empresa não possua as notas solicitadas, ela pode receber multas. Além disso, é dentro desse prazo (5 anos) que o Governo pode cobrar as dívidas atrasadas.

Além da obrigatoriedade, confira outros motivos para armazenar suas notas fiscais:

Caso sua empresa guarde as notas fiscais emitidas e recebidas ela tem a segurança de não receber multas por isso. Mas, caso não o faça consequências podem ser geradas.
Por exemplo: sem a Nota Fiscal de recebimento, a empresa não pode vender bens e/ou equipamentos adquiridos, afinal, não terá o comprovante fiscal para entregar ao novo comprador. Além disso, a empresa perde seu direito a garantia de produtos adquiridos.

Como realizar a guarda segura das NFes?

A segurança no armazenamento é importante, afinal, nenhuma empresa quer ser multada. Mesmo quem emite poucas notas deve se preocupar com o armazenamento da NFe. Pois, em caso de perda, a Sefaz não é responsável por disponibilizar esses documentos para a recuperação.
A guarda das NFes deve ser feita de maneira segura e prática. Afinal, sua empresa precisa ter acesso às notas no momento em que precisar. O armazenamento em computadores ou pen drives é uma opção, mas, podem ser um risco, estes equipamentos podem estragar ou sumir.

Um boa alternativa para salvar seus documentos de maneira segura é armazená-los na nuvem, que além de oferecer maior segurança facilita o acesso a eles.
Fonte: Oobj

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15877/2017, de 18 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08.

I – Não se aplica a Portaria CAT 154/08 no caso de distribuição de bens para funcionários, cuja titularidade permanece sendo da empresa.

II – No caso de saída e retorno de materiais classificados como de uso e consumo, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949.

III – Para remessa e retorno de bem classificado no ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554.

IV – Na saída e retorno de bem do ativo imobilizado em posse de preposto, para realização de serviços fora do estabelecimento, poderá ser aplicada a Decisão Normativa CAT 08/2008.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que adquire uniforme e equipamentos de segurança (EPIs), para utilização de seus empregados, considerando as seguintes situações:

1.1 Os equipamentos de segurança (EPIs) são distribuídos aos empregados, porém não são objetos de saída do estabelecimento da Consulente, sendo utilizados apenas nas dependências da empresa.

1.2 Os uniformes não são objetos de saída do estabelecimento, sendo utilizados, pelos funcionários, dentro da empresa e devolvidos ao final do turno de trabalho.

1.3 Os uniformes são distribuídos aos funcionários, que os utilizam durante o turno de trabalho e os levam para casa diariamente. Neste caso, os uniformes são objetos de saída do estabelecimento.

1.4 Os uniformes são utilizados, pelos funcionários, e devolvidos no final do turno, porém são enviados para serem lavados em uma lavanderia, retornando, em seguida, para o estabelecimento da Consulente.

2. Apresentadas as situações, questiona se, em cada uma delas, poderia emitir Nota Fiscal de saída conforme artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, que estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.


Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que para elaboração da resposta desta consulta, a partir do relato da Consulente, partiu-se do entendimento de que a distribuição dos equipamentos de segurança e uniformes não se dá de forma definitiva.

4. Não sendo, então, definitiva a transmissão dos equipamentos e uniformes aos empregados, os mesmos teriam que ser devolvidos à Consulente, podendo essa devolução ocorrer ao final do dia, ou em momento posterior, como, por exemplo, ao final do contrato de trabalho.

5. Sendo assim, mesmo nos casos em que o empregado leve o uniforme diariamente para a sua casa, dando ensejo à sua saída do estabelecimento, como relatado no item 1.3, a titularidade deste uniforme continua sendo da Consulente.

6. Diante do exposto, não se aplica a Portaria CAT 154/2008 em nenhuma das situações apresentadas pela Consulente, tendo em vista que a supracitada portaria estabelece procedimento a ser adotado nos casos em que a titularidade da mercadoria é, efetivamente, transmitida ao empregado, sem obrigatoriedade de devolução.

7. O procedimento correto a ser adotado, dependerá da classificação dos bens, constante na escrituração contábil da Consulente.   

7.1 Para o caso dos bens classificados como material de uso e consumo, deve, a Consulente, ao promover saída e retorno desses, de seu estabelecimento, emitir Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX, X e XIV do RICMS/2000.

7.2 Se classificados como bens do ativo imobilizado, quando der saída e retorno para procedimento de lavagem em estabelecimento de terceiros, conforme situação descrita no item 1.3, deve, a Consulente, emitir Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554, também sem destaque do imposto, considerando o mesmo artigo e incisos apresentados no item anterior. Já para as situações em que os bens do ativo imobilizado forem objeto de saída do estabelecimento sob posse de empregado, pode, a Consulente, considerar o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008, que trata de “Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos”. Neste ultimo caso, conforme decisão normativa supracitada, a Consulente estaria dispensada da emissão da Nota Fiscal, podendo se utilizar, apenas, de controle interno.

8. Cabe ressaltar que a correta classificação contábil de seus bens, levando-se em consideração as normas de contabilidade vigentes, é de inteira responsabilidade da Consulente, não cabendo, a esta Consultoria Tributária, o papel de indicar como devem ser classificados os EPIs ou uniformes, objetos dessa Consulta.

9. Por fim, é importante frisar que, caso a premissa adotada no item 3 não se confirme, pode, a Consulente, retornar com nova consulta, esclarecendo com mais detalhes a situação que enseja dúvida.

Fonte: SEFAZ/SP


ICMS/SP – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria objeto de perda ou extravio – Cancelamento

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15886/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria objeto de perda ou extravio – Cancelamento.

I. Em caso de localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE 45.30-7/03, relata que após efetuar contagem de estoque, identificou que houve extravio de algumas peças, e por esta razão emitiu Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração). Entretanto, informa que as peças foram encontradas após alguns dias. Pergunta, então, se é obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada neste caso.


Interpretação

2. Destacamos que não existe previsão legal para emissão de Nota Fiscal de entrada para a regularização da situação descrita pela Consulente (artigo 204 do RICMS/2000).

3. No entanto, como não houve, no caso (localização de mercadoria tida como perdida), a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado, através do sistema, o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

4. Salientamos que, nesse caso, havendo cancelamento da NF-e referente à baixa de estoque, não deverá ser feito o estorno do crédito eventualmente tomado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas por engano.

5. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.

Fonte: SEFAZ/SP



ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores

Imagem relacionada


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15896/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores.

I. As operações com as mercadorias “conversores e retificadores”, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), relata que comercializa materiais elétricos e eletrônicos em operações internas e interestaduais, e que sua dúvida envolve a aplicação do artigo 313-Z17, § 1º, item 2 do RICMS/2000, após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-92/2015, incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 61.983/2016.

2. Especificamente, informa que as operações objeto da dúvida envolvem as mercadorias “conversores elétricos e retificadores”, classificadas na posição 8504 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Consulente informa que até a publicação do mencionado decreto, em junho de 2016, sujeitava tais operações (inclusive as aquisições interestaduais) ao regime da substituição tributária. Porém, após essa mudança legislativa, deixou de aplicar a referida sistemática, tendo em vista a exclusão dos conversores e retificadores da redação do item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (entendimento fundamentado na Cláusula quarta do Convênio ICMS-92/2015.

3. Entretanto, tem recebido questionamentos de destinatários dessas mercadorias sobre essa alteração no procedimento da Consulente, sob a alegação de que tais operações continuam sujeitas ao regime da substituição tributária. Dessa forma, questiona se as operações internas e interestaduais com as mercadorias citadas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária.


Interpretação

4. Observamos, de início, que tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas (incluídas as aquisições interestaduais). A aplicabilidade do regime da substituição tributária a operações interestaduais deve ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, reiteramos o que já foi observado pela Consulente, no sentido de que o Decreto 61.983/2016 divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015). Nesse sentido, realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com materiais elétricos), cuja nova redação transcrevemos:

“2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504.”

7. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, as descrições “conversores” e “retificadores” foram suprimidas do referido artigo.

8. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000, ou por qualquer outro dispositivo do mesmo Regulamento. Esse entendimento, inclusive, já foi apresentado por este órgão consultivo em outras oportunidades, como, por exemplo na RC 11536/2016 (disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas’).

Fonte: SEFAZ/SP


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