quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Os cuidados no fornecimento de combustíveis a pessoas jurídicas


Publicado em 2 de agosto de 2017
Neste período de vendas menores, qualquer prejuízo pesa no orçamento do negócio. O revendedor deve tomar alguns cuidados quando fornecer combustível para transportadoras ou outras empresas. Confira abaixo as dicas para evitar futuros problemas, inclusive autuações da ANP:
Quais são os cuidados que o revendedor deve ter quando fornecer combustível em grandes volumes para pessoas jurídicas, como transportadoras ou órgãos públicos? 
O revendedor prudente deve ter o cuidado de sempre celebrar contrato por escrito em caso de venda de combustíveis sem que ocorra o pagamento imediato.
Quais são os itens essenciais que devem constar no contrato para evitar futuros problemas como o não pagamento ao posto?
• Qualificação completa das partes contratantes;
• Identificação das placas e características dos veículos autorizados a efetuar o abastecimento em nome da empresa contratante;
• A obrigação do motorista do veículo de se identificar com seu nome completo e função/cargo que exerce na empresa contratante;
• A obrigação do frentista da contratada de conferir os dados do veículo e do motorista para executam o abastecimento;
• A forma de pagamento;
• Estipulação de penalidades pecuniárias pelo não pagamento na forma e prazo contratados, inclusive com autorização do contratante ou banco emitente do boleto a levar o título a protesto;
• Prazo do contrato;
• Hipóteses rescisão do contrato;
• Constar os sócios da empresa contratante como fiadores do contrato;
• Foro eleito para dirimir controvérsias do contrato, que deve ser o do estabelecimento do posto de combustíveis contratado.

Qual é a periodicidade de pagamento recomendada para constar no contrato? 
Quanto menor o prazo menor é a chance de o posto de combustíveis contatado acumular prejuízo em caso de inadimplência. Portanto, o melhor seria o pagamento semanal.
Como se trata de grandes volumes e há desconto no preço, como o revendedor deve exibir o preço na bomba? 
Nestes casos, o revendedor deve fornecer o desconto no momento do pagamento. Não é prudente que descontos exclusivos para determinados clientes estejam visualmente identificáveis para todos os consumidores, na medida em que algum cliente ou órgão de fiscalização, como o Procon, por exemplo, pode interpretar a situação como um tratamento diferenciado, podendo, assim, exigir a mesma condição de preço. Existem casos concretos em que o fiscal do Procon entendeu que tal prática corresponderia a infração ao disposto no artigo 22, inciso IV do Decreto
2.181/1997, combinado com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Se o revendedor separar uma bomba de combustível, para efetuar um atendimento exclusivo para estes consumidores, ele corre o risco de ser autuado pela ANP? Por quê? 
Existe o risco de ser autuado sim, porque diferenciação de valor de pagamento para o mesmo produto só poderia ocorrer em razão do meio ou da forma de pagamento, de acordo com os artigos 18 e 19 da Resolução AN P 11/2013, e não em razão do consumidor que está abastecendo.
Informações fornecidas por Felipe Goidanich, consultor jurídico da Fecombustíveis 

Remessas de Mercadorias: Optantes pelo Simples devem tributar?


Uma grande dúvida das empresas optantes pelo Simples Nacional se refere às remessas de mercadorias, ou em outras palavras, as transferências realizadas para outras empresas, quer seja de terceiros ou do próprio estabelecimento.


O que a Legislação diz sobre tributação dos Optantes pelo Simples Nacional?

Conforme disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. Como as transferências, em regra, não se considera receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação de ICMS.
Observamos ainda que também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em operações interestaduais, em razão do próprio disposto na LC 123/2006.


O que a legislação estadual diz sobre a tributação de remessas de mercadorias?

De acordo com a legislação do ICMS atualmente em vigor, notamos que esse imposto incide, entre outras hipóteses, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento. Nessa hipótese, o fato gerador do imposto Estadual é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Por isso alguns Estados acabam exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias pertencentes ao estoque dos estabelecimentos situados em seus territórios, como no caso do Estado de São Paulo, ainda que o Poder Judiciário já tenha se manifestado em sentido contrário em diversas ocasiões. Como exemplo, podemos citar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): SÚMULA 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


O que fazer? Tributar ou não tributar as remessas de mercadorias realizadas pelos optantes do Simples Nacional?

Devemos seguir a Legislação Federal quanto a tributação para as empresas do Simples seguindo as normas do disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, pois a transferência feita pelas empresas optantes do Simples Nacional se refere a mera circulação física, e não econômica (geração de receita), dessa forma, não deve ser tributado nenhuma remessa de transferência que não gere receita.


Como deve ser a emissão da nota?

A empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:
  • Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • CFOP: 5.152 ou 6.152;
  • ICMS: Sem o destaque do imposto.
  • Observações: mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

A informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n. 094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.

Via simplesauditoria.com.br">eSimples Auditoria

Por Jornal Contábil

SIMPLES NACIONAL. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN N° 94/2011 Regras e Prazos



Resolução CGSN n° 135/2017, publicada no DOU desta segunda-feira, 28.08.2017, altera a Resolução CGSN n° 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, regulamentando para 2017 e 2018 as alterações implementadas pela Lei Complementar n° 155/2016, que alterou a Lei Complementar n° 123/2006.
Foram implementadas na Resolução CGSN n° 94/2011 as regras já estabelecidas pela LC n° 155/2016, no que se refere a, dentre outros assuntos, alterações na sistemática de cálculo, aumento nos limites para enquadramento e novas atividades passíveis de enquadramento (para mais detalhes, vide o Econet Express n° 305/2016).
Merecem destaque as disposições indicadas a seguir.
Desenquadramento por excesso de receita em 2017
Tipo de contribuinte
Excesso em até 20%
Excesso superior a 20%
Simples Nacional
- caso a empresa fature em 2017 até R$ 4,32 mi, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi.
- caso a empresa fature em 2017 mais de R$ 4,32 mi, deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao excesso em mais de 20%, com efeitos para primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
- se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi.
- se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Microempreendedor Individual (SIMEI)
- caso o MEI fature em 2017 até R$ 72 mil, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 81 mil.
- caso o MEI fature em 2017 mais de R$ 72 mil, deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.01.2017. Note-se que ele não será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D) em atraso, com os devidos acréscimos moratórios.
- caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81 mil, poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018.
Especificamente em caso de início de atividade em 2017, para as empresas do Simples Nacional, o limite de R$ 3,6 mi deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerada optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Para o Microempreendedor Individual, a regra é similar. Assim, em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60 mil deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerado MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Cálculo
O cálculo do DAS levará em consideração as alíquotas nominais e as alíquotas efetivas constantes dos Anexos I aV, aplicável a nova fórmula: ((RBT12 x Aliq) - PD)) / RBT12, onde:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução;
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução;
Caso a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores for zero, será considerado como RBT12 o valor de R$ 1,00 e aplicado os percentuais da 1ª faixa, ou seja, a alíquota efetiva, nesses casos, será igual a nominal.
Serão consideradas as alíquotas da última faixa quando a receita bruta for superior ao limite de R$ 4,8 mi, tanto nos 12 meses anteriores ao do período de apuração como no ano-calendário em curso. Em particular, quando a receita bruta do ano calendário for superior à R$ 3,6 mi ou ao sublimite vigente para o Estado, o ICMS e o ISS serão recolhidos na forma da legislação do respectivo ente.
Reorganização dos Anexos
Conforme previsto na LC n° 155/2016, o Anexo VI deixa de existir. Portanto foi necessário realocar as atividades do antigo Anexo VI para os Anexos III ou V. Serão tributadas pelo Anexo V as receitas auferidas pelas atividades abaixo quando o fator "r" for inferior a 28%, ou pelo Anexo III quando o fator "r" for igual ou superior a 28%.
O fator “r” continua a ser calculado mediante a equação: (Folha dos últimos 12 meses anteriores ao PA / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA). A Resolução CGSN n° 135/2017 acrescentou ao artigo 26os §§ 5° a  no intuito de esclarecer a aplicação do fator "r" no período de apuração do mês de inicio das atividades e para o período de apuração posterior a este. 
ISS
Quanto ao ISS, os benefícios de isenção, redução e valores fixos não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.027.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Quanto à retenção do ISS, na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2%. Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota do ISS, deve ser considerada a alíquota de 5%.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Faça a gestão das suas notas e evite penalidades

A melhor maneira de manter a sua empresa sempre no caminho certo e ainda poder concentrar as energias para obter resultados positivos é que você faça a gestão das suas notas.
Isso porque empresas que não focam em realizar uma gestão eficiente nesse processo podem acabar sendo penalizadas por não apresentarem o arquivo XML de notas fiscais eletrônicas (NFes).
Esse tipo de questão geralmente é identificado diante de uma fiscalização realizada por parte do setor contábil da sua empresa – e o resultado pode ser um grande e difícil problema no final das contas!
Se você tem duvidas acerca de quais são as penalidades ou até mesmo quer entender melhor como evita-las e manter sua empresa sempre de acordo com a legislação brasileira, continue acompanhando o conteúdo desse artigo a seguir!

Faça a gestão das suas notas e mantenha as penalidades afastadas da sua empresa!
Para quem tem duvidas o XML é uma espécie de acrônimo para o termo Xtensible Markup Language – refere-se a uma linguagem de marcação elaborada pelo consórcio glocal W3C (um dos maiores criadores de soluções para internet do mundo)
O software Simplificado possibilita às empresas baixarem as NFes emitidas contra o seu CNPJ  por meio de uma integração com a Secretária da Fazenda.
Esse tipo de ferramenta facilita, e muito a rotina administrativa das empresas, e permite que as consultas de notas fiscais e armazenamento das mesmas sejam muito mais simples e ágil.
Vale destacar que todo esse processo evita que uma empresa acabe passando por algum processo ou sendo acusada por penalidades, segundo a Legislação brasileira.
Quando ocorre alguma transação de compra e venda, é muito comum que as partes envolvidas no processo acabam não se preocupando que aconteçam eventuais problemas – mas como você deve saber, eles são absolutamente possíveis!
E quando ocorre isso a regra é muitos simples: será que a empresa se resguardou e manteve o XML da nota fiscal armazenada?
Se esse procedimento não acontece, como a empresa poderá garantir que se está de fato correta diante de qualquer acusação contra ela?

Quais os riscos de não armazenar as notas fiscais corretamente?
De acordo com as leis brasileiras, a nota fiscal deve ser mantida junto á empresa pelo prazo de pelo menos cinco anos.
Esse prazo é considerado limite para que a divida prescreva – nesse momento nem a empresa ou o Governo podem realizar a cobrança das dividas que possam estar atrasadas!
Se por acaso a empresa falhar com relação a essa obrigatoriedade, ela corre o risco de receber uma punição bastante severa.
Outro ponto é que sem estar com a nota fiscal, a empresa também não poderá realizar a venda de equipamentos que eventualmente não esteja usando mais, por exemplo. Isso porque ela não terá mais os comprovantes fiscais referentes a esses bens que possibilitem a sua entrega para os futuros compradores.
Fora as questões referentes a fiscalização, armazenar as notas ficais é determinante para se obter maiores garantias acerca dos produtos que uma determinada loja usa ou até mesmo vende.
Outra ocorrência que pode ser possível também é acontecer, por exemplo, um tipo de cobrança indevida que pode acontecer por meio de concessionárias de água, luz, telefone, imposto de renda, aluguel, entre outros. Por esse motivo é fundamental procurar sempre que possível se prevenir mantendo as notas ficais muito bem guardadas pelo prazo indicado pela legislação.
Um adendo importante: as NFes têm um maior número de informações do que efetivamente vemos. Esse ponto pode ser muito utilizado para favorecer a empresa agregando mais possibilidades e decisões gerenciais.

Como armazenar das notas fiscais de forma assertiva?
Muitas empresas acabam fazendo a emissão de inúmeras notas em apenas um único dia, e diante de uma grande quantidade de documentos é importante contar com um a boa ferramenta de gestão!
Isso porque todos os XMLs devem ser organizados de maneira que as notas fiscais possam ser facilmente identificadas, sem se correr um grande risco de acabar perdendo tempo demais ou até mesmo não encontrar notas que sejam consideradas importantes.
Faça a gestão das suas notas eficiente, e consiga armazenar perfeitamente suas documentações sem que seja necessário depender de e-mails e mais e-mails para receber os XMLs e ainda conquiste uma maior agilidade em todos o processo administrativo!
Fonte: Simplificado

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Ataque os problemas fiscais antes de ocorrerem



Manter-se sempre atento as rotinas fiscais das empresas é algo extremamente estressante e complexo. O profissional da área tributária precisa trabalhar praticamente como um agente fiscal para garantir que tudo esteja em ordem nas empresas que são verificadas.

Isso infelizmente se faz necessário pois podem ocorrer incidentes, que não necessariamente são ocasionados por má fé, e sim por simples desconhecimentos das regras tributárias por parte das empresas. Então no âmbito tributário é sempre necessário atacar os problemas fiscais antes de ocorrerem, ou seja, na fonte.

O empresário precisa se colocar na posição de agente fiscalizador também, para garantir não só a segurança tributária da sua empresa, mas também jurídica e financeira.

Outras vantagens podem ser apontadas ao ajudar a fazer esse controle, como redução de custos, controlar melhor o controle de formação de preço de venda, bem como conhecer melhor suas margens de lucro, e outras vantagens muito mais econômicas para sua empresa.

Isso porque dentro do âmbito tributário, a carga tributária é extremamente agressiva ao bolso do contribuinte, e se atentar a carga tributária aplicada nas compras e vendas da empresa é muitas vezes mais importante no nosso cenário econômico atual que só se queixar dos impostos, o que infelizmente já é tradição para muitos empreendedores.

Seja você a fonte de mudanças na sua empresa, participe junto com o apoio da sua contabilidade das escolhas do futuro da sua empresa, elabore um plano de negócios, fiscalize, cumpra e faça cumprir essas metas estipuladas.

Possuir um negócio próprio agrega um combo de responsabilidades e de habilidades que muitas vezes o empresário pode não estar preparado, mas é necessário ir atrás desses conhecimentos e assumir as responsabilidades necessárias, sejam elas boas ou não, para garantir o futuro saudável da empresa.

Portanto a palavra-chave é “atacar”, veja os problemas antes de eles baterem a sua porta como a figura de um fiscal da fazenda.

O empresário não precisa fazer todas essas tarefas sozinho e manualmente, por isso é importante sempre pensar no uso de ferramentas para facilitar essa gestão, existem muitos softwares flexíveis e de fácil implantação para ajudar na gestão tributária, e ajudarão a sua empresa não só a ter mais facilidade, como também a se destacar ante as suas concorrentes. Pois sabemos que a boa administração tributária, quando feita de forma legal, só trará benefícios a empresa que nela se amparar.

Fonte: Contabilidade na TV

Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018


Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01  e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.
A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

PESSOA JURIDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM PODE RECEBER CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA.


ASSIM COMO PESSOA FÍSICA, A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL CONTRIBUINTE OU NÃO DO ICMS TAMBÉM PODE RECEBER CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA

A Nota Fiscal Paulista é o programa criado pelo Estado de São Paulo em 2007 com o objetivo de estimular os consumidores a exigirem a entrega de documento fiscal na hora da compra.



Além do objetivo claro de ser um esforço para evitar a sonegação fiscal, o programa visa promover também a distribuição de créditos do ICMS recolhidos pelo estabelecimentos de volta aos seus consumidores.

Na prática, até 30% do ICMS pode retornar ao contribuinte que solicita a sua Nota Fiscal Paulista ao estabelecimento que participa do programa. Estes créditos podem ser utilizados de várias formas, desde o abatimento no valor do IPVA até o recebimento integral do montante em conta corrente.

Mas o que pouco se sabe e se divulga é que além da Pessoa Física, as empresas optantes pelo Simples Nacional contribuintes ou não do ICMS também podem participar do Programa e receber os créditos para o seu estabelecimento.

QUEM PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA?

Além das Pessoas Físicas, também poderão participar do programa Nota Fiscal Paulista as seguintes Pessoas Jurídicas:



• Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

• Entidades de assistência social, da saúde, da educação e de defesa e proteção animal;

• Condomínios edilícios.

Porém existem restrições para o retorno destes créditos, segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo. De acordo com o previsto no §6º, artigo 3º da Lei nº 12.685/07:

I.  Receberão créditos do atacado e da indústria apenas as empresas com receita bruta anual de até R$ 240.000,00.

II.   O valor liberado será limitado ao valor do ICMS pago ao fisco do Estado de São Paulo.


COMO PARTICIPAR DO PROGRAMA?

A empresa pode ser considerada “Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo” ou “Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS”.



 “Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, enquadrada no SIMPLES NACIONAL”: Os dados para acesso ao sistema Nota Fiscal Paulista (identificação de usuário e senha) são os mesmos utilizados no sistema “Posto Fiscal Eletrônico (PFE)” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 “Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS”:  são assim considerados os prestadores de serviços optantes do Simples Nacional e contribuintes do ISS, entidades sem fins lucrativos e condomínios edilícios.

Para acessar o sistema, deverá ser feito o cadastro no Portal da Nota Fiscal Paulista, www.nfp.fazenda.sp.gov.br, no item “Primeiro Acesso” (Pessoa Jurídica).

COMO AS EMPRESAS RECEBEM O CRÉDITO?

As empresas do Simples Nacional recebem os créditos de duas formas:



I.  Compras feitas no varejo:  créditos liberados em Abril, para os documentos emitidos de Julho a Dezembro, e em Outubro, para os documentos emitidos de Janeiro a Junho.

II. Compras feitas no atacado e na indústria:  a liberação ocorre uma vez por ano, no segundo ano subsequente ao ano de emissão dos documentos.

Exemplo: os créditos referentes às compras feitas em 2013 serão liberados no início de 2015.

Os créditos referentes às compras efetuadas nos estabelecimentos do atacado e da indústria são calculados e permanecem com o status “provisório” até o momento da liberação. Após a liberação, a situação dos créditos é alterada para “preliminar”.

Esses valores podem ser visualizados na consulta dos Documentos Fiscais emitidos para o estabelecimento e serão limitados pelas seguintes restrições, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 12.685/07:

As empresas do Simples Nacional terão acesso ao valor do montante liberado por meio de consulta ao “Extrato da Liberação”, acessando o sistema da Nota Fiscal Paulista e selecionando as opções “Conta Corrente → Consultar → Consultar Extrato Simples Nacional”.


COMO A EMPRESA FAZ USO DO CRÉDITO?

Basta acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista e, em seguida, clicar em “Conta Corrente → “Consultar”.

Havendo créditos disponíveis, clique em “Utilizar Créditos”.



Em seguida, escolha uma das formas de depósito bancário:  crédito em conta corrente ou conta poupança.

Por questões de segurança, é necessário que a conta seja de titularidade da Pessoa Jurídica.


 Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo (por ADC TEC)

Não deixem de verificar! 

Hoje consultamos uma empresa, e veja o tamanho do valor disponível:





Qualquer dúvida, entre em contato através do e-mail: engenheiroadilsoncastro@gmail.com.

Em tempos de crise, todo tipo de crédito é bem-vindo, não é verdade?

Um abraço!

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15440/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM.

I - Quando da utilização do CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas.

II – Quando da utilização do CFOP 5.124 , que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal.

III – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros).


Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “produção de laminados de alumínio” (CNAE principal: 24.41-5/02), informa que efetua industrialização de chapas de alumínio por conta e ordem de terceiros.

2. Relata que recebe do autor da encomenda as chapas de alumínio (NCM 7606.91.00) que serão industrializadas e as transforma em disco de alumínio (NCM 7606.92.00).

3. Informa ainda que não aplica outros materiais na industrialização.

4. Diante do exposto, questiona se na Nota Fiscal de retorno da industrialização (CFOP 5.902) deve descrever o produto como chapa de alumínio (NCM 7606.91.0) ou disco de alumínio (NCM 7606.92.00).


Interpretação

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

7. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

8. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas.

8.1. Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve utilizar o código NCM “00000000” (oito zeros).
9. Quanto ao relato da Consulente no sentido de que somente aplica o material “chapa de alumínio” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de qualquer matéria-prima própria da empresa, apenas lembramos que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.

10. Para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).

Fonte: SEFAZ/SP




MEI: Vantagens e Desvantagens


O empreendedorismo no mundo vem crescendo cada vez mais, porque nos tempos de hoje o ato de empreender é uma das alternativas que as pessoas encontram de diminuir os índices de desemprego ou também por buscar em oportunidades de novos negócios que possam atender a necessidade de todos.
Segundo Dornelas (2001, p.21):
 “[…] são os empreendedores que estão eliminando barreiras comerciais e culturais, encurtando distâncias, globalizando e renovando os conceitos econômicos, criando novas relações de trabalho e novos empregos, quebrando paradigmas e gerando riqueza para a sociedade”.
O MEI é uma nova forma de empreender, sem burocracias.  Em 2008, quando a Lei Complementar 128 de 19/12/2008 entrou em vigor, foi criado condições especiais para o trabalhador se tornar um Empreendedor Individual. Alguma das vantagens oferecidas por esta lei está no CNPJ, que tem o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária, pedidos de empréstimos e emissão de notas fiscais.
Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar até no máximo R$ 60.000,00 por ano, e não ter participação como sócio/titular de nenhuma outra empresa. Ainda, poderá ter apenas um empregado registrado, com um salário mínimo ou com o salário piso conforme a sua categoria.
Todo MEI será registrado como optante pelo Simples Nacional (Regime Tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.) – que estará isento de qualquer tributo federal (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

DAS VANTAGENS
  • Cobertura Previdenciária para o empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida – 5% do salário mínimo, hoje R$ 46,85.
Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em caso de afastamento por doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes, após um número mínimo de contribuições. Sua família terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão.
  • Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo – 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 96,80. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.
Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.
  • Obrigação única por ano com declaração do faturamento.
Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.
Esses Bancos dispõe de linhas de financiamento com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.
  • Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.
A Lei faculta a união de Microempreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.
  • Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de R$ 46,85, para o INSS mais R$ 1,00, para as atividades de comércio – ICMS e/ou R$ 5,00, para as  atividades de serviços – ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.
O custo da formalização é de fato muito baixo. No máximo R$ 52,85 por mês, fixo. Além de permitir ao empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranquilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.
  • Controles simplificados (não há necessidade de contabilidade formal).
Além do custo reduzido, a formalização é rápida e simples, sem burocracia. Após a formalização o empreendedor terá de fazer, anualmente, uma única Declaração de faturamento, também de forma fácil e simples através da Internet.
  • Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o Microempreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.
  • O Microempreendedor Individual – MEI tem acesso a assessoria contábil gratuita para a realização da inscrição e da opção ao SIMEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual (DASN – SIMEI), por meio de uma rede de empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional”. Para identificar a rede Escritórios de Contabilidade do seu município, deve-se acessar o site da FENACON.
  • O SEBRAE estará orientando e assessorando os Empreendedores que assim o desejarem. Serão cursos e planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões.
  • Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável.
  • Segurança Jurídica – formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige fórum qualificado no Congresso Nacional.
O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente Lula. O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.


DAS DESVANTAGENS
Entre algumas desvantagens de ser um empreendedor individual estão:
  • Custo alto para fechar ou alterar custos da empresa:enquanto que para formalizar-se você não paga nada, se quiser encerrar suas atividades, pagará taxas maiores do que empresas com outro regime de tributação.
  • Limitação de funcionários:o que pode ser uma vantagem – poder contratar um funcionário – pode também ser uma desvantagem caso necessite expandir suas atividades e contratar mais um funcionário. Desta forma, sua mão-de-obra e capacidade produtiva devem ser mais limitadas, impedindo um pouco a expansão do negócio.
  • Aposentadoria limitadao direito à aposentadoria é somente em casos de morte e invalidez e não pode ser aplicado por tempo de contribuição (como em outros casos), sendo que o valor da aposentadoria é de apenas um salário mínimo.
  • Serviços financeiros pagos:mesmo que a formalização e a primeira declaração sejam gratuitas, serviços financeiros exigidos como controle de compras de mercadorias, cálculo de custos com funcionários, etc. deverão ser pagos.
  • Impostos fixos:enquanto o fato de haver impostos fixos é uma vantagem quando há renda ao empreendedor, torna-se uma desvantagem caso ele não tenha nenhum renda em algum período, pois o imposto deverá ser pago mesmo assim, ao contrário de outros regimes de tributação que você só paga mediante a rentabilidade.
  • Expansão limitada:o empreendedor individual não poderá ter nenhum sócio e nem abrir dois estabelecimentos. Isso limita a capacidade de expansão do negócio.

DAS OBRIGAÇÕES
Obtenção de alvará
  • A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas dos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Assim, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor saber se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas devem ser seguidas, como as sanitárias, para quem manuseia alimentos. Antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.
  • No momento da inscrição, o interessado declara que cumpre e entende a legislação municipal e que a obedecerá, sob pena de ter cancelado o seu alvará provisório, que tem validade de 180 dias.
  • O ambulante, assim como quem trabalha em lugar fixo, precisa conhecer as regras municipais a respeito do tipo de atividade e do local onde irá trabalhar antes de fazer o registro. O Portal do Empreendedor emite um documento que autoriza o funcionamento imediato do negócio. Porém, o empreendedor tem de verificar se as normas e posturas municipais estão sendo cumpridas. Isso é importante para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não cumpra as normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros.
  • Caso o município constate alguma ilegalidade nessa declaração, durante os 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, o registro da empresa poderá ser cancelado.
  • Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se que ele não finalize o registro. O Sebrae, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal podem prestar as informações necessárias.
Relatório Mensal das Receitas Brutas
  • Todo mês, até o dia 20, o Microempreendedor Individual deve preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.
Declaração Anual Simplificada
  • Todo ano o Microempreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração pode ser preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante pelo Simples, gratuitamente.Custo para contratação de um empregado
  • O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão.
  • O Microempreendedor Individual deve preencher a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.
  • Ao preencher e entregar a GFIP, o Microempreendedor Individual deve depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social.
  • Com esse recolhimento, o Microempreendedor Individual protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado tem direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.
  • Em resumo, o custo total do empregado para o Microempreendedor Individual é 11% do respectivo salário, ou R$ 96,80, se o empregado ganhar o salário mínimo. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).
  • É preciso lembrar também que todos os demais direitos trabalhistas do empregado devem ser respeitados.
Podemos ver que são poucas as desvantagens comparadas as diversas vantagens que se tem em ser um MEI. Diante de todos os itens citados acima podemos concluir que existem diversos fatores a serem avaliados por quem deseja empreender, visto que, existem suas vantagens e desvantagens, cabe a cada um elencar todos os itens e verificar qual poderá se encaixar melhor dentro da sua realidade.

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