terça-feira, 26 de setembro de 2017

Atividade de lavagem de ônibus é tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional


SOLUÇÃO DE CONSULTA 465 COSIT, DE 20-9-2017
(DO-U DE 25-9-2017)

APURAÇÃO – Normas
Atividade de lavagem de ônibus é tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“.......................................................................
A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.”

Íntegra da Solução de Consulta.


segunda-feira, 25 de setembro de 2017

ICMS/SP – Passo a passo da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária







ICMS/SP – Passo a passo da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária: Por Josefina do Nascimento



Afinal como funciona a operação em consignação mercantil com mercadoria sujeita à Substituição Tributária do ICMS?   Decisão Normativa 05/2017 (DOE-SP de 21/09) expedida pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo traz passo a passo da operação em consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.   …

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Substituição tributária: Você consegue classificar com segurança absoluta quando um item é autopeças ou não? Como exemplo, RICMS/RO



Vamos inicialmente perguntar: você consegue classificar com segurança absoluta quando um item é autopeças ou não para efeitos de se enquadrar como substituição tributária? Muito bem, a partir de desta indagação analisaremos o assunto, ou seja, aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para o segmento econômico de autopeças.

QUAL A EXTENÇÃO DO SEGMENTO ECONÔMICO AUTOPEÇAS?

É seguro admitir que autopeça seja um segmento econômico de peças para veículos automotores. Sem embargo, esta asserção, contudo, carece de um conteúdo mais pragmático.
Vamos a algumas definições:
Para o SEBRAE AUTOPEÇAS são produtos utilizados pela cadeia automotiva e pela indústria de tratores, máquinas agrícolas e motocicletas. Dicionários da língua portuguesa, de modo geral definem AUTOPEÇAS como acessório ou peça de veículo automóvel. Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. AUTOPEÇA: peça de aplicação em veículo automotor e veicular. Podemos perscrutar a RIPVA-RO, “Art. 2º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies […]”

Assim a dúvida que nos resta é saber se todas as peças de todos os segmentos econômicos (aéreo, terrestre e aquático) acima estão no regime de substituição tributária do ICMS. No tópico seguinte analisaremos a questão.
ALCANCE DA EXPRESSÃO AUTOPEÇA PARA EFEITO DO ICMS-ST
A questão não é das mais fáceis, ou seja, delinear o alcance desta expressão pela legislação tributária em relação ao alcance do regime de substituição tributária do ICMS é laborioso. O próprio RICMS-RO tenta definir a expressão no seu § 4º, art. 709-A, senão vejamos,
RICMS-RO – Art. 709-A. Nas operações com peças e acessórios para veículos automotores e para reboques e semi-reboques destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição […]” (grifamos)
Insta anotar que o regulamento não se refere à expressão simples de AUTOPEÇAS, mas sim PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E PARA REBOQUES E SEMI-REBOQUES. O núcleo definidor é construído por “VEÍCULOS AUTOMOTORES”. Muito bem, então vamos ao aludido § 4º:
“RICMS-RO – ART. 709-A […] § 4º – Para fins de cálculo da substituição tributária prevista neste capítulo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido”. (grifo nosso)
Ora não nos aparenta dúvidas de que a legislação do ICMS do estado de Rondônia resolveu incluir todo e qualquer tipo de veículo automotor, no que tange às peças e aos seus acessórios, na regra da substituição tributária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E O CONV. ICMS 52/2017
Apesar de o RICMS-RO trazer clara regra de que a substituição tributária para peças e acessórios alcançaria qualquer tipo de veículo automotor (terrestre, aquático ou aero), a interpretação mais consentânea nos parece aquela que pretenda conformidade com o Conv. ICMS nº 52/2017.
Com efeito, o aludido convênio Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
De acordo com a Cláusula sexta do Convênio 52/2017, para fins de cobrança do ICMS por substituição tributária, considera-se:
  1. Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, por exemploAUTOPEÇAS;
  2. Item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
  3. Especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Percebam na imagem abaixo o início da construção do conjunto de mercadorias que serão submetidas ao regime da substituição tributária.

Há uma notória diferença entre a expressão do art. 709-A do RICMS-RO e o disposto no Conv. 52/2017, que se diga de passagem, recepcionado pelo estado de Rondônia. Numa interpretação mais restritiva, podemos assumir, portanto, que as operações inerentes ao regime da substituição tributária do ICMS, portanto, seriam apenas aquelas com AUTOPEÇAS.
Agora, autopeças seria apenas as peças e acessórios empregados em veículos autopropulsados, porém, terrestres. Como por exemplo, carros, caminhões, motos, tratores agrícolas e de terraplanagem, etc. Destarte, em razão desta classificação, na mesma cláusula sexta do convênio arrolado, encontramos a definição e composição do código especificador da substituição tributária CEST.
Com efeito, o (CEST) o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
Agora vamos analisar na imagem a seguir a relação do seguimento com os CESTs e as respectivas NCMs:

Pela análise percebemos que o Anexo II do Conv. 52/2017 agrupou o seguimento de autopeças. Tomemos o CEST 01.002.00, cuja NCM é dada pela posição 3917. Sabemos que os dois primeiros dígitos indicam o capítulo, ou seja, aqui temos um capítulo de plástico e suas obras. Em seguida, os dois números seguintes indicam a posição. Daí decorre a pergunta: estariam todas mercadorias classificadas nesta subposição incluídas no regime de substituição tributária em autopeças?

RESPOSTA: certamente que não.
Entretanto, toda mercadoria classificada numa NCM desta subposição e que seja aplicada como autopeças, preenchem os requisitos para a substituição tributária do ICMS. Comumente, no estado de Rondônia o será, conforme tabela II, Anexo V, RICMS.
O grupo não é pequeno:
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.10
–        Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
3917.10.10
De proteínas endurecidas
3917.10.2
De plásticos celulósicos
3917.10.21
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm
3917.10.29
Outras
3917.2
–        Tubos rígidos:
3917.21.00
—       De polímeros de etileno
3917.22.00
—       De polímeros de propileno
3917.23.00
—       De polímeros de cloreto de vinila
3917.29.00
—       De outros plásticos
3917.3
–        Outros tubos:
3917.31.00
—       Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa
3917.32
—       Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10
De copolímeros de etileno
3917.32.2
De polipropileno
3917.32.21
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
3917.32.29
Outros
3917.32.30
De poli(tereftalato de etileno)
3917.32.40
De silicones
3917.32.5
De celulose regenerada
3917.32.51
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise
3917.32.59
Outros
3917.32.90
Outros
3917.33.00
—       Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39.00
—       Outros
3917.40
–        Acessórios
3917.40.10
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
3917.40.90
Outros
EXEMPLOS:
Produto: MANGUEIRA TRAMONTINA CORRUG 3/4 50MT
NCM: 3917.23.00
REGIME DE TRIBUTAÇÃO >>> NORMAL
Produto: MANGUEIRA JARDIM VERDE 1/2 – TRAMONTINA
NCM: 3917.39.00
REGIME DE TRIBUTAÇÃO >>> NORMAL
Produto: TAMPA COMANDO VALV. PALIO STILO 1.8 01// : 087198
NCM: 3917.22.00
REGIME DE TRIBUTAÇÃO >>> ST
Assim percebemos que as mercadorias estão na mesma posição da NCM, isto é, 3917, entretanto, os dois primeiros exemplos são regime normal e  o último, aplicável em veículo automotor, é substituição tributária.

MERCADORIAS CUJA NCM NÃO ESTÁ NO ANEXO II DO CONV. 52/2017

A questão aqui é um tanto mais complexa. A princípio, entendia-se que o item 999 do Anexo II do Conv. 52/2017 não elencava nenhuma NCM para permitir que as UFs o fizessem em conformidade com suas realidades.
Assim o fez  Rondônia quando da edição do Dec. 20.709/2016, cujo item atual 999 elencava (lista fechada) as NCMs que, não listadas nos 128 itens anteriores, eram tratadas como substituição tributária caso fossem do segmento de autopeças.
Entretanto, o recém editado Dec. nº 22.262/2017 deu nova redação ao item 999 de modo a extrair o elenco de NCM e deixando-o da seguinte forma:

⇒ MVA-O = MVA Original.
EXEMPLO:
NCM – 3815.12.10
CEST – 01.001.00
Classificação – Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Antes do Dec. nº 22.262/2017, apenas a NCM 3815.12.10 poderia ser incluída na regra da substituição tributária no CEST 01.001.00, em relação a posição 3815 da Tabela TEC, abaixo citada: 
38.15
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3815.1
– Catalisadores em suporte:
3815.11.00
— Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel
3815.12
— Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3815.12.10
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.20
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)
3815.12.90
Outros
3815.19.00
— Outros
3815.90
– Outros
3815.90.10
Para craqueamento de petróleo
3815.90.9
Outros
3815.90.91
Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)
3815.90.92
Tendo como substância ativa o óxido de zinco
3815.90.99
Outros
Depois da edição do Dec. nº 22.262/2017, com a exclusão das NCMs do item 999, isto é, CEST 01.999.00, qualquer mercadoria que vier numa das demais NCMs da posição 3815 da Tabela TEC, também será considerada substituição tributária, se estiver relacionada com o seguimento autopeças. Entretanto, o CEST aplicável não será o CEST 01.001.00, mas sim o 01.999.00.

Sped Registro 0500 Plano de contas contábeis e a sua obrigatoriedade


Com a última publicação do Guia Prático da EFD-Contribuições versão 1.22, vale ressaltar que entre as alterações está a inclusão obrigatória do Sped Registro 0500 Plano de Contas Contábeis, para as empresas que apuram a Contribuição do PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo (empresas que apuram o IR no Lucro Real).

Registro 0500 Plano de Contas Contábeis

Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.
É importante destacar que não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos: DT_ALT, COD_CTA e COD_CTA_REF.
Atenção! Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos.
não informação da conta contábil correspondente à operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará em:
  • Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
  • Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

O Plano de Contas Contábeis

O Plano de Contas é o alicerce básico da escrituração contábil, sendo que é com sua utilização que se estabelece o banco de dados com informações para a geração de todos os relatórios e livros contábeis.
Essa ferramenta deve ser entendida por contadores, assistentes e administradores, visto que a informação deve ser compreendida por todos os envolvidos no processo de geração ou utilização, sendo um elemento base para a geração de informação sobre o patrimônio da empresa, ficando assim indispensável ao controle administrativo.

Considerações finais sobre o Sped registro 0500

Vale ressaltar a importância de verificar a obrigatoriedade em informar o registro 0500 – Plano de Contas Contábeis no Sped Contribuições, ressaltando os seguintes pontos:
  • Empresas que apuram o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo;
  • Fatos geradores a partir de novembro de 2017.

Sendo que a maioria das empresas geram as contribuições do Sped a partir do seu sistema ERP, o mesmo deve estar com o Plano de Contas Contábeis devidamente cadastrado, não havendo divergências nas contas que a contabilidade envia em outros arquivos gerados para o fisco.
Fonte: Info Varejo

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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