segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Alagoas adota programa de auditoria eletrônica para os sistemas da fiscalização



Há um ano Sefaz/AL capacita servidores para utilizar ferramenta cedida pelo Estado de Minas Gerais; trabalho que antes era concluído em seis meses é feito em dois dias


Alagoas é um dos Estados que adotou o Programa Auditor Eletrônico. Desenvolvida pelo Estado de Minas Gerais, a ferramenta possibilita o cruzamento de informações em grande escala, o que tem facilitado a rotina dos auditores fiscais do Estado. Durante essa semana, os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) participam de uma capacitação prática na sede administrativa, em Jacarecica. Os idealizadores do programa, Nelson Campos e Nelson Salvador, estão em Maceió até essa sexta-feira (27).
Trata-se da segunda etapa de um treinamento, que teve inicio em agosto de 2016. “O objetivo principal da ferramenta é auxiliar o auditor fiscal na prospecção de auditorias voltadas para o ICMS, tanto para os comércios varejistas, como atacadistas e algumas indústrias”, conta Campos. Segundo ele, é “humanamente impossível fazer tudo à mão”. A ferramenta torna, então, todo o processo muito mais rápido.
O Programa Auditor Eletrônico é resultado de esforços empreendidos há 20 anos pela dupla de Nelsons. A eficiência do sistema é comprovada quando consideramos o número de Estados que possuem convênio para utilizá-lo. Atualmente são dez: Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, Pará, Roraima, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas e Minas Gerais.
“A quantidade de empresas possíveis a serem auditadas pela mesma pessoa aumenta de uma forma bem considerável com o nosso programa. Se não existisse a ferramenta, eu demoraria seis meses para fazer um trabalho que hoje eu faço em dois, três dias”, defende Salvador.
Identificar com eficácia irregularidades e possíveis sonegações fiscais é uma das tarefas que o programa permite. Para a auditora fiscal Conceição Rosa, que participa do curso desde a terça-feira (4), dominar as propriedades do sistema é um atalho para auditar de um jeito prático e transparente. Ela é uma das envolvidas com a implantação do projeto no Estado.
“É um programa inovador que nos permite foco e facilidade nos processos. Com ele é possível fazer auditorias em vários sistemas como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal e Contábil, as Notas Fiscais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor. Está sendo um aprendizado intenso.”


Fonte: Felipe Miranda/SEFAZ

Este é o Fisco cercando o Contribuinte de todos os lados! (adendo nosso)

Fonte: Alagoas 24hs

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

SAT-CF-e/SP: Qual é a Obrigatoriedade de Uso do SAT?


Foi publicada a Portaria CAT 108, de 10-11-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
  •  Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
b) decorrido o prazo indicado no item "a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00
Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.
Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
  • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
  • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015

Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **

(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016
Fonte: SEFAZ/SP 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

ICMS/SP – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16319/2017, de 18 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), declara que, eventualmente, vende óleo lubrificante utilizado nos seus equipamentos a uma empresa coletora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

2.Alega que não é essencialmente considerada como contribuinte do ICMS, uma vez que sua atividade preponderante é a prestação de serviços portuários, tais como carga e descarga de containers, armazenagem e serviços acessórios relacionados com a movimentação de containers.

3.Informa que mantém sua inscrição estadual ativa devido às importações de equipamentos do exterior para compor o seu ativo imobilizado.

4.Indaga:

4.1.Se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a venda do óleo usado à empresa coletora credenciada pela ANP e qual CFOP utilizar.

4.2.Se a venda do óleo usado é tributada pelo ICMS, considerando a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e a resposta à consulta 5.048/2015, a qual dispõe que a revenda de óleo usado deve ser tributada pelo ICMS.


Interpretação

5.Preliminarmente, saliente-se que essa resposta partirá do pressuposto de que o óleo usado não será fornecido gratuitamente à empresa coletora, tendo em vista tratar-se de operação de venda. Além disso, será considerado que a empresa adquirente coletora é estabelecimento revendedor registrado e autorizado pela ANP.

6.Isso posto, em consonância com o disposto na resposta à consulta 5.048/2015, cabe esclarecer que, levando em consideração o valor econômico do óleo usado, a princípio, a saída do óleo usado é tributada pelo ICMS, porquanto será adquirida por empresa coletora credenciada pela ANP pressupondo a continuidade do ciclo econômico da mercadoria, ainda que tenha ocorrido desgaste e consequente perda parcial do valor em razão do uso.

7.Sendo assim, nessa situação, o óleo usado é considerado mercadoria e, então, sua saída enseja a correspondente emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado.

8.Todavia, na saída de óleo lubrificante usado, há isenção do imposto na hipótese de se destinar a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 3/90).

9.Portanto, conquanto o óleo usado seja considerado mercadoria, no caso de a operação de venda se sujeitar à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), constando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000.





segunda-feira, 23 de outubro de 2017

NFe: Publicado Nota Técnica referente a validação do GTIN no documento fiscal.


Atenção: Publicada Nota Técnica 2017.001 v.1.00 trazendo novas validações do GTIN 

O GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. 

Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. 

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. 

Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. 

Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (em cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. 

As informações obrigatórias que devem estar no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) são:

➤ GTIN 

➤ Marca 

➤ Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições) 

➤ Descrição do Produto

➤ Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco) 

➤ País – Principal Mercado de Destino 

➤ CEST (quando existir)

➤  NCM 

➤ Peso Bruto 

➤ Unidade de Medida do Peso Bruto 

Caso o GTIN cadastrado seja de um agrupamento de produtos homogêneos (GTIN-14, antigo DUN-14), as informações adicionais que devem conter no CCG são:

 ➤ GTIN de nível inferior 

➤ Quantidade de Itens Contidos

prazo previsto para a implementação das mudanças é: 

Ambiente de Homologação: 04/12/2017 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e 

Ambiente de Produção: 02/01/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e 





editado por Tadeu Cardoso

Fonte: SPED Way

Receita Federal publica número recorde de solução de consultas externas





Receita Federal publica número recorde de solução de consultas externas: Por Josefina do Nascimento



Receita Federal através de Solução de Consulta esclarece dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, inclusive quanto à classificação de produtos e serviços.



Está com dúvida sobre aplicação da legislação federal? Tem dúvida acerca da classificação fiscal de determinado produto ou serviço? Pergunte a Receita!

ICMS-ST Difal e o novo cálculo a partir de 2018


Nova base cálculo do ICMS-ST Difal vai aumentar o imposto a partir de 2018

A partir de 2018 como será o cálculo do ICMS devido a titulo de Diferencial de Alíquotas em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária?
O Confaz através do Convênio ICMS 52 de 2017 estabeleceu nova regra de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações com bens e mercadorias sujeitos a substituição tributária destinados ao uso,  consumo e ativo imobilizado do adquirente.
Com o advento do Convênio ICMS 52 de 2017, a partir de 2018 entra em vigor a base de cálculo conhecida como “dupla”.
Entenda o caso: a base de cálculo do ICMS operação própria é uma e a base de cálculo do Diferencial de Alíquotas dos bens e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária é outra.
A nova regra consta do inciso II da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017:
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Confira o novo cálculo do Diferencial de Alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS na operação interestadual (mercadoria nacional): 12%
Alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria: 18%
Contribuinte remetente não optante pelo Simples Nacional
Alíquota do IPI: 10%
Considerando estes números, esta é a nova fórmula para calcular o ICMS-ST Difal a partir de 2018: =(1100-132)/(1-0,18)*(0,18)-(1100*0,12)


Como podemos observar com a nova regra de cálculo, o ICMS-ST Difal ficará mais caro a partir de 2018.

Premissas para calcular o ICMS-ST DIFAL:
1 – Operação entre contribuintes;
2 – Operação interestadual;
3 – Bens ou mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017;
4 – Destinação da mercadoria: despesa ou ativo imobilizado; e
5 – Acordo firmado entre as unidades federadas através de Convênio ICMS ou Protocolo.
Assim, o remetente da mercadoria, na condição de responsável tributário terá de calcular, destacar na nota fiscal o ICMS devido de título de diferencial de alíquotas e recolher o valor aos cofres do Estado de destino da mercadoria. Se não tiver inscrição como substituto no Estado de destino da mercadoria terá de recolher imposto antes da saída.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto deve constar em acordo firmado entre as unidades federadas através de Protocolo ou Convênio ICMS.

Novo cálculo do ICMS-ST Difal x Legislação do Estado de São Paulo
E é neste contexto, que o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT 23/2017 (DOE-SP 19/10), para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2018, para cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Para saber quais são as mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a relação anexa ao Convênio ICMS 52/2017.
Com advento do Convênio ICMS 92 de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 52 DE 2017, desde 1º de janeiro de 2016, as unidades da federação somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias autorizadas pelo Confaz.
O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificar da Substituição Tributária – CEST.
Nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 52/2017, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional deve informar o CEST em todos os documentos fiscais (NF-e, NFC-e), ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

O Confaz através do Convênio ICMS 60/2017 criou o cronograma de exigência do CEST no documento fiscal, cujo o prazo depende da atividade do contribuinte, confira:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Portanto, a partir de 2018 para calcular o ICMS-ST Difal o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional deve seguir as regras do inciso II da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017, além disso, terá de informar o CEST no documento fiscal, conforme cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.
O seu sistema de emissão de documento fiscal já está preparado para o novo cálculo? Evite erros e multas, consulte o seu contador ou responsável por esta informação.
Fonte: Siga o Fisco

ICMS/SP – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16322/2017, de 14 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal

I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa jurídica ou produtor rural, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é a “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), apresenta como atividades secundárias o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (46.23-1/06), o “comércio atacadista de alimentos para animais” (46.23-1/09) e o “comércio varejista de medicamentos veterinários” (47.71-7/04), expõe que realiza venda interna de ração animal para alimentação de gado (produção própria), com destino a pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS.

2.Reproduz parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona se é possível a Consulente aplicar a isenção prevista no artigo citado,  nas vendas que realiza a pessoas jurídicas e produtores rurais, possuidores da Inscrição Estadual neste Estado, uma vez que seu produto é registrado no órgão competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).


Interpretação

3.De início, transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a)  RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

(...)”

4.Da leitura do “caput” do artigo 41, supra transcrito, observamos que o dispositivo estabelece que a isenção é aplicável às operações internas com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso V, que prevê que o fabricante ou importador deve estar registrado no MAPA e que o produto deve ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura.       

5.Além disso, deve o produto estar registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido ( alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000) e conter rótulo ou etiqueta de identificação (alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000).

6.Desta forma, é possível verificar que não existe referência às características do adquirente da ração animal, assim, será aplicável a isenção em questão na operação de venda de ração animal, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, para adquirente pessoa jurídica ou produtor rural estabelecidos neste Estado.  

7.Por fim, a título informativo, deve ser ressaltado que tendo em vista que a ração animal deve ser empregada exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura, logo, ficam excluídas as rações para animais domésticos.

Fonte: SEFAZ/SP

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