quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Informações Obrigatórias na EFD (ICMS/IPI) -Sem movimento



Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.
O contribuinte está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.
O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações.
Os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal, obrigados a enviar a EFD-ICMS/IPI, por força das Instruções Normativas RFB 1371 de 2013 e 1685, de 2017, estão dispensados de preencher alguns registros relacionados no Capítulo IV – Outras Informações – “Seção 3 – Orientações relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal”, considerando que o ICMS próprio informado não produz efeitos para as respectivas SEFAZ, mas o ICMS-ST declarado produzirá efeitos para as demais UF nas operações interestaduais (OIE).
A dispensa é facultativa, e, caso o contribuinte opte por preencher qualquer registro dispensado, este será validado conforme as regras de validação gerais, uma vez que o PVA-EFD-ICMS/IPI é único para todos os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI do país.
Bases: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2018.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Dê sua opinião: quem pedir nota fiscal poderá ter desconto no Imposto de Renda



Vários estados têm programas que, visando estimular o consumidor a pedir nota fiscal em estabelecimentos comerciais, devolvem parte dos impostos estaduais arrecadados. O Projeto de Lei do Senado 53/2018, que começou a tramitar recentemente, tem o objetivo de criar um programa parecido em âmbito federal, abrangendo todo o país. De acordo com o projeto, o consumidor que pede nota fiscal poderá receber de volta até 30%  dos impostos federais pagos na aquisição de produtos e serviços, podendo abater esse valor no Imposto de Renda devido.
O PLS 53/2018, do senador Paulo Bauer (PMDB-SC), denomina o programa de “Nota Azul” e estabelece que o Tesouro Nacional poderá definir diferentes percentuais de devolução, de acordo com a natureza e o porte do estabelecimento comercial e a sua localização geográfica, desde que dentro de dois limites: até 30% do valor pago a título de Cofins e Pis/Pasep e até 7,5% do valor total da mercadoria no documento fiscal.
O valor será devolvido na forma de créditos que poderão ser utilizados como desconto no Imposto de Renda (IR), ou, no caso de pessoas isentas do IR, na forma de depósito bancário. Os créditos ficarão disponíveis por cinco anos, retornando ao Tesouro Nacional caso não sejam reclamados nesse prazo.
Alguns tipos de mercadorias e serviços são excluídos do programa Nota Azul e, de acordo com o projeto, não darão direito à devolução do imposto. É o caso de serviços públicos, como fornecimento de energia elétrica e água e transporte público de passageiros. Também ficam excluídos da devolução impostos pagos por serviços bancários e por mercadorias como produtos farmacêuticos, veículos e autopeças.
O autor do projeto afirma, na justificação, que o programa Nota Azul deverá levar ao aumento de arrecadação de impostos, já que haverá estímulo para que o consumidor solicite a nota fiscal. Esse é o efeito, diz ele, observado no caso dos programas já implantados nos estados.
Atualmente, segundo Bauer, já dispõem de programas do tipo 14 estados, além do Distrito Federal: Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe. No caso desses estados, segundo o projeto, o Tesouro Nacional poderá, se assim decidir, estabelecer percentuais de devolução menores em relação aos demais.
O PLS 53/2018 foi encaminhado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que terá a decisão final sobre a proposta no Senado.
Qual a sua opinião sobre o projeto? Vote:
PLS 53/2018:  Vote: http://bit.ly/PLS53-2018.
Todas as propostas que tramitam no Senado estão abertas a consulta pública por meio do portal e-Cidadania. Confira: http://www12.senado.leg.br/ecidadania.
Comente na página do Senado no Facebook.

Fonte: Senado Notícias

Por Mauro Negruni

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Riscos da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins



Um tema que vem tomando força nas empresas é que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal terminou de julgar Recurso Especial n.º 574.706 com resultado é favorável aos contribuintes, afirmando que ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Mas, o que significa efetivamente essa decisão? Segundo Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, o principal ponto da decisão é dar aos contribuintes o direito de requerer diferenças financeiras dos valores pagos de ICMS de até cinco anos após o início do pedido judicial.
“O fato é que foi reconhecida a repercussão geral no precedente, afetando cerca de dez mil processos estagnados em instâncias inferiores e que aguardavam a decisão da matéria no âmbito do STF. Para o Governo a notícia não é boa, a estimativa é de um impacto de R$20 bilhões no orçamento anual, e muitos outros bilhões de reais em pedidos de restituição e/ou compensação”, explica Bento Jr.
A grande preocupação com relação à restituição ou compensação do que foi e está sendo pago incorretamente é que isso poderia levar a ações erradas, fazendo com que diversos contribuintes começassem a, deliberadamente, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, antecipando-se à publicação do acórdão – quando a decisão de fato produziria efeitos.
Para esclarecer, existe uma orientação inequívoca da própria Receita Federal orientando que: “No caso da exclusão da base de cálculo das contribuições ser decorrente de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, decisão esta já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro “C111 – Processo Referenciado”, bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro “1010 – Processo referenciado – Ação Judicial”.
Ação judicial
Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB. 
Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
“As empresas precisam saber que para obter esse direito é necessário ingressar com a ação judicial para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre a parcela do ICMS embutida no preço da mercadoria. Todo contribuinte de PIS e de COFINS pode ingressar com a ação judicial”.
Em regra, não há prazo para isso. Mas é importante observar que, por enquanto, somente as pessoas jurídicas beneficiárias ou autoras de ação judicial, com sentença favorável, podem fazer os abatimentos. Por isso, caso a pessoa jurídica faça a exclusão sem a devida autorização judicial, esse abatimento será desconsiderado e haverá a cobrança integral do tributo devido.
Uma importante situação deve ser informada ao contribuinte, esse julgamento também vale para excluir o ICMS de Substituição Tributária (ST) quando a empresa compra produtos com retenção antecipada, nesse caso também é necessário ingressar com ação judicial para pedir ao fornecedor para ajustar o cálculo na hora da venda e desta forma recolher valor menor ao fisco, reduzindo assim o custo de aquisição.
Os efeitos da exclusão de ICMS ST além da redução de preço tem direito à restituição de tudo que foi recolhido nos últimos cinco anos, então os contribuintes enquadrados na substituição tributária têm um valor expressivo a ser restituído em dinheiro, não é precatório, pois quem tem que devolver o valor é o estabelecimento industrializador, ou seja, a orientação técnica é que entre com ação e peça para o substituto tributário em vez de pagar a fiscalização, devolva o dinheiro ao contribuinte substituído.
Fonte: Revista News

Simples Nacional – Enquadramento nas Tabelas em 2018


I – Comércio;
II – Indústria;
III – Locação de Bens e Serviços em Geral;
IV – Construção de Imóveis, Vigilância, Limpeza, Conservação e Serviços Advocatícios;
V – Prestação de Serviços de Medicina, Engenharia, Auditoria e outros de natureza intelectual.
As tabelas acima correspondem aos “Anexos” da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, com vigência a partir de 01.01.2018).
Observe-se que, para calcular o valor do Simples, deve-se “fatiar” o faturamento em cada uma das atividades. Por exemplo, se a empresa comercializa produtos e realiza locação de bens móveis, deverá aplicar as alíquotas das seguintes tabelas (ou “anexos”) sobre a receita de cada atividade:
I – Comércio e III – Locação de Bens Móveis.
Além destas nuances, a empresa que presta serviços enquadrados no “Anexo V” (como serviços de Medicina e demais serviços de natureza intelectual) deverá calcular, antes do seu enquadramento efetivo, o “fator r”.
A partir de 2018, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo III” da Lei Complementar 123/2006.
Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo V”.
Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:



Quais as Vantagens e Desvantagens do Lucro Real?


No Lucro Real, a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.
Em tese, esta é a forma de tributação mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado teórico (como no caso do Lucro Presumido).
Porém, devido à burocracia fiscal exigida pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).
De fato, para uma empresa com pequeno faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite, deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.
Mas a grande maioria das demais empresas, mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da receita bruta e/ou de determinadas atividades.
Por exemplo: empresas capitalizadas podem deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).
Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:
1. Tributação tecnicamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);
2. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens de comercialização);
3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário;
4. Compensação de eventuais prejuízos fiscais existentes.
As desvantagens seriam:
1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;
2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).
Consulte também outros tópicos relacionados ao Lucro Real, no Guia Tributário Online:

As Empresas e seus Impostos - Conheça cada um deles!


Vai abrir uma empresa ou já possui uma? Então fique atento aos impostos que ela precisará pagar. Neste artigo, explicaremos um pouco sobre cada um deles.
     
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Vai abrir uma empresa? Então fique atento aos impostos que ela precisará pagar. Neste artigo, explicaremos um pouco sobre cada um deles:
PIS
O PIS é uma contribuição federal, de cunho social, que possui a finalidade de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades.
As pessoas jurídicas de direito privado são os contribuintes e o imposto incidirá no faturamento mensal da empresa, onde sua alíquota poderá variar entre 0,65% e 1,65%.
A sua apuração poderá se dar de forma cumulativa e não cumulativa, nos termos da lei e nos casos das microempresas e EPP enquadradas no Simples Nacional. Essa contribuição está contida no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.
COFINS
O COFINS é uma contribuição federal que incide sobre o que a empresa fatura mensalmente, sendo uma contribuição social com a finalidade de financiar a seguridade social.
Sua apuração é mensal e pode variar de acordo com o regime definido pela lei: cumulativo ou não cumulativo – e sua alíquota poderá ser de 3% – para o regime cumulativo – e 7,6% – para o regime não cumulativo.
As pequenas e microempresas que optam pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigatoriedade do pagamento dessa contribuição.
IRPJ
O IRPJ é o imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas e empresas individuais – registradas ou não – sendo calculado de acordo com o regime tributário da empresa.
O cálculo do IRPJ é feito de acordo com o modelo tributário escolhido para declarar o IRPJ, sendo eles:  lucro presumido, lucro real e lucro simples.
ISS
O ISS é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam a prestação de serviços de qualquer natureza deverão contribuir.
A alíquota do ISS varia de acordo com cada município. Entretanto, é imposta uma alíquota mínima de 2%.
ICMS
Diferente dos demais, o ICMS é um imposto de competência estadual que incidirá sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias e alguns tipos de prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam ações comerciais e que possuem uma operação de circulação de mercadorias, bem como realizam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão sujeitas à incidência desse imposto.
O valor da alíquota irá variar de acordo com cada estado, tendo em vista que é um imposto estadual. Assim, até a chegada do produto ao consumidor final, as etapas de circulação da mercadoria estarão sujeitas a esse imposto.
Fonte: Blog da SIEG

Mudanças para o cálculo da alíquota de ISS - Simples Nacional



Veja didaticamente como calcular o ISS na nova fórmula do Simples Nacional. É importante observar os detalhes, para que não faça a emissão errada da nota fiscal
A LC 155/2016 veio para realizar várias mudanças na LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Algumas já no seu ano de publicação, outras ficaram para data posterior de eficácia. Uma dessas mudanças está na forma de calcular a alíquota do Simples. Isso mesmo, agora vocês precisam CALCULAR a alíquota. Mas esse será um assunto para um post posterior, provavelmente até esse fim de semana. O foco desse artigo será no cálculo da alíquota do ISS, pois a nova maneira de fazer a partilha está tirando o sono de muitos profissionais e empreendedores.
Na tabela anterior, vigente até 31/12/2017, era muito fácil encontrar a alíquota do ISS. Bastava ir à tabela, verificar o anexo em que se enquadra a empresa, calcular a receita bruta dos 12 meses anteriores e encontrar a faixa de apuração. A única variável que poderia ocorrer, era no caso de retenção, onde deveria ser utilizada a alíquota do mês imediatamente anterior.
Para entendermos essa nova regra, segue o texto que entrou em vigência em 2018:
“Art. 21
(…)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
(…)”

Como podem observar, a regra da retenção permanece. O que mudou foi a partilha. Podemos pegar como exemplo o anexo III:
Portanto, com base na tabela podemos afirmar que:
– Na primeira faixa, o ISS sempre será 2,01%. Particularmente, para os usuários do ISS Fortaleza, a partir de janeiro/2017, o sistema não aceitará mais a alíquota de 2,00%, exceto nos casos onde haja retenção, pois a alíquota ainda era possível em 2017. A partir da segunda faixa, você deverá aplicar a alíquota correspondente ao ISS na Tabela 2 – Partilha. Fazendo uma breve simulação, caso a empresa tenha uma RBT12 de 250.000,00. O cálculo ficaria da seguinte maneira:

– 7,46% (Alíquota do Simples) x 32,00% (Percentual de Partilha do ISS) = 2,39% de ISS, que deve ser destacado na Nota Fiscal.
– A alíquota máxima normal do ISS é de 5% e, caso o cálculo supere isso, deverá ser utilizado somente os 5%.
– Vale Lembrar: A Nota Fiscal é uma obrigação acessória e tem caráter declaratório. Portanto, o valor que for destacado na Nota Fiscal é o que a prefeitura irá cobrar. Se a empresa destacar uma alíquota superior na NF ao que for recolhido no Simples Nacional, a prefeitura poderá cobrar essa diferença.
– O inciso VI, do mesmo Art. 21, parágrafo 4°, menciona que não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços, quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento será realizado em guia própria do município.
Já o inciso VII menciona que o valor recolhido será definitivo, portanto não haverá incidência de ISS nessas prestações.

Saiba como preparar sua empresa para ter um ERP



Implantação de um ERP pode acontecer em todas as fases de uma empresa, seja na abertura, crescimento, expansão ou redução de custos/despesas.

A implantação não vem junto com o jargão mencionado, podendo ser em qualquer período do ano e em qualquer fase de uma empresa.
Essa decisão envolve custos, despesas, escolhas e principalmente a preparação da empresa, desde os cargos mais altos e até os seus processos.

CUSTOS

Quando se fala em custos, a empresa tem que estar ciente do que quer e aonde quer chegar. Se for investido um valor razoável em um ERP razoável, caso a empresa cresça, provavelmente terá que realizar uma nova implantação de um ERP que atenda adequadamente esse crescimento.
Quando falamos de um ERP, escolher o de menor custo, pode significar não olhar para o futuro. Como disse, pode significar, não necessariamente é uma regra. Nesse ponto, tem que se levar em consideração a abrangência desse ERP, seus cases, suporte e possibilidade de adequações para um futuro crescimento.

DESPESAS

Despesas e custos são coisas distintas, porém muitas pessoas não tem tal discernimento. No nosso caso, o custo será o valor da aquisição do ERP (Licenças, horas de consultoria e horas de desenvolvimento) e as despesas são as que não estão envolvidas diretamente na aquisição, que é o translado, hospedagem e refeição da equipe de implantação.
Muitos não se atentam as despesas, e quando as veem acham ruim arcar com a conta.

ESCOLHAS

A escolha do ERP tem que ser desprendida do custo, claro que não se pode aceitar o valor de aquisição de primeira, porém é necessário um olhar crítico quanto aos aspectos técnicos do ERP e com uma prospecção futura da empresa.
Quando a minha empresa dobrar o faturamento, comprar inúmeros ativos, o ERP estará apto ou terei que investir novamente em um ERP mais robusto?
Por último e não menos importante…

PREPARAÇÃO

Particularmente, creio que essa questão é uma das mais importante e relevantes para o sucesso da implantação de um ERP. E que muitas vezes é negligenciado pelos patrocinadores do Projeto, por afirmar que sua empresa já está preparada para uma implantação.
A preparação da empresa não é apenas a formalização de um novo projeto que correrá paralelamente as suas atividades do dia a dia.A preparação vai além, e muito além do que os olhos do dono veem.
Muitas vezes o empresário é auto sabotado por sua própria empresa, o que é isso? Os resultados chegam até ele, os relatórios (maioria em Excel) chegam, os números são satisfatórios e etc.. Porém, o processo, as etapas para se chegar nos resultados que lhe são apresentados, são respeitados? São seguidos a risca? Se a ISO auditar os processos de sua empresa, você receberia a certificação?
Provavelmente a resposta é não! Porém, como muitas vezes os resultados chegam até a mesa do diretor, não importa o meio pelo qual se chegou a tal resultado!
E é aí que mora o grande erro em uma implantação de um ERP! A empresa não está preparada para seguir regras, processos e etapas! E isso, irá gerar um caos, pois cada individuo, cada área pensa em sua “caixinha” e na maioria das vezes não se preocupam e negligenciam as atividades da próxima etapa, pois não serão elas que irão realizar.
Isso parece pequeno, mas imagine a construção de um edifício onde se tem cinco engenheiros que pensam diferentes, e a construtora tem que fazer o que os cinco engenheiros pedem, ou seja, o edifício não será finalizado! E se for, irá ruir.
Por isso, antes de iniciar o projeto de implantação de um ERP, considere gastar mais tempo preparando a empresa, os colaboradores e os processos. A escolha de um sistema de gestão não é fácil, ele deve se adequar a sua empresa, e sua empresa também deve se adequar, por isso é importante pesquisar muito, conhecer os sistemas disponíveis no mercado e conhecer os consultores.

Simples Nacional impedido de recolher o ICMS na DAS - Entrega da EFD ICMS e IPI – prorrogação do prazo de entrega




A Portaria CAT nº 13/2018, publicada no DOE SP de 22.02.2018, prorroga o prazo para envio dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração a partir de 2018 em razão de estarem impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta.

Os arquivos da EFD dos meses janeiro, fevereiro e março de 2018 serão entregues até o dia 20.05.2018.

Segue abaixo a íntegra da Portaria nº 13/2018.

Portaria CAT nº 13/2018 - DOE SP de 22.02.2018

Prorroga o prazo para envio dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração a partir de 2018 em razão de estarem impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 19-A ao Capítulo IX (Das Disposições Transitórias) da Portaria CAT-147/2009, de 27.07.2009:

"Art. 19-A. Fica prorrogado, para 20.05.2018, o prazo para envio dos arquivos digitais da EFD dos períodos de referência janeiro, fevereiro e março de 2018, pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração a partir do exercício de 2018 em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta previsto no artigo 13-A da Lei Complementar 123, de 14.12.2006." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: NETCPA

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

REVENDA DE BEBIDAS FRIAS NO VAREJO


Nessa semana, falaremos a respeito da venda de bebidas frias no Varejo. O termo bebidas frias, refere-se às bebidas consumidas frias ou geladas, como: cerveja, refrigerante, água com gás, chás, bebidas energéticas entre outros.
Lei 13.097 de 2015, trouxe uma nova sistemática de PIS e COFINS na venda desses produtos. A principal alteração, encontra-se no art. 28, onde as alíquotas foram reduzidas a zero na operação de venda de pessoa jurídica varejista.
Anteriormente, os produtos eram considerados como monofásicos (Código de Natureza de Receita 004), onde o pagamento do PIS e COFINS era apenas na Indústria. Com a Lei 13.097 de 2015, o pagamento passou a ser responsabilidade tanto da Indústria quanto do Atacado (Venda principal para outros contribuintes).
Desta forma, a venda desse produto para o varejo não será mais considerado como monofásico, e sim alíquota zero, como mencionado no art. 28. Vejamos que na tabela abaixo referente aos produtos monofásicos, o código 004 teve seu término em 30 de abril de 2015.
Assim, quando temos um produto onde sua saída possui o benefício de alíquota zero de PIS e COFINS, o governo exige que seja informado no SPED Contribuições (Arquivo entregue ao governo com todas as informações de PIS e COFINS de produtos)um código de natureza de receita, onde irá identificar o benefício que foi atribuído para esse produto.
Com isso, a receita determinou que o código a ser utilizado nessas ocasiões será o 918, conforme tabela abaixo disponibilizada pela Receita Federal:
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Atualizada em 25/10/2017:
(…)
A Mix Fiscal atualizou para todos os clientes o Código de Natureza de Receita e o Código de Situação Tributaria para os produtos, fazendo com que as informações sejam geradas corretamente.
É importante que no software de retaguarda de cada cliente seja cadastrado o código 918, evitando qualquer erro no cadastro do produto.
Lembrando que para os clientes optantes pelo Simples Nacional, os valores referentes a venda desses produtos, não poderão ser excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS, visto que não se trata mais de produtos monofásicos.
Fonte: Mix Fiscal

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Comentário às Regras de Classificação Fiscal


Comentário sobre a Regra 3a, a denominação outros da NCM e os "Ex".

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - COMENTÁRIO SOBRE A REGRA GERAL 3a PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 Transcrição
“Regra Geral 3a: A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma  descrição mais precisa ou completa da mercadoria.”

Comentário
A Regral Geral 3a para interpretação do Sistema Harmonizado, tem causado muitas dúvidas e possibilitado a prática da elisão fiscal. Isso ocorre porque a regra dá margem para que uma mercadoria, dependendo de sua composição, por exemplo, sendo composta de ferro e madeira, plástico e alumínio, dentre outras combinações, poderia pertencer à duas posições fiscais diferentes, e consequentemente dois códigos NCM diferentes.
A polêmica não para por ai, pois implica nas alíquotas do imposto, seja de Importação, IPI ou a Substituição Tributáriae obviamente que o contribuinte irá desejar optar pela menor tributação, se houver possibilidade de escolha.
A questão é que muitos contribuintes com pouco conhecimento de todas as regras, normas e notas, afinal não são apenas essas regras que servem de balizamento para a classificação fiscal, acabam por confundir a interpretação e literalmente classificando de forma equivocada suas mercadorias.
É natural que o contribuinte busque formas legais de diminuir a carga tributária, pois é de conhecimento de todos que sofremos uma tributação excessiva, a qual deverá ser reduzida a partir do momento que for efetivada a Reforma Tributária de fato. É o que esperamos.
O sistema Harmonizado, ou melhor, a Nomenclutura Comum do Mercosul, não consegue  contemplar todas as mercadorias existentes, por isso grande parte delas são classificadas como outras mercadorias.  Por essa razão e também para diferenciação de alíquotas o Brasil usa em excesso a criação dos “Ex”.
Tanto por essa peculiaridade de muitas mercadorias serem enquadradas como “outros”e também pelo texto da regra 3a, existe margem para interpretações equivocadas e muitos erros de classificação fiscal.
As regras se chocam, são incoenrentes entre si as vezes. Enquanto uma regra diz que só há uma classificação para cada mercadoria, outra regra abre um precedente e informa que pode sim haver duas classificações diferentes para uma mesma mercadoria. Por essa razão que o contribuinte deve conhecer a fundo todos esses pormenores, dentre outros, ou entregar essa responsabilidade a cargo de quem domina o assunto Classificação Fiscal de Mercadorias.
Há contribuintes que nunca imaginaram que uma mercadoria classificada errada, poderia até mesmo comprometer a estabilidade da empresa. Tudo depende do volume de vendas, preço, carga tributária e o tempo que foi praticado o erro, levando a empresa a tributar muito menos do que o devido legalmente, e tudo pode ser apenas por erro de interpretação das regras ou de classificação fiscal em “outros”.




sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Receita Federal bate recorde de autuações em 2017



A Receita Federal bate recorde de autuações em 2017 alcançando R$ 204,99 bilhões em crédito tributário, o maior valor desde 1968. Desse valor, no entanto, apenas R$ 638,4 milhões foram pagos até o momento. O restante, que equivale a 97,21% do valor lançado, está em fases intermediárias de cobrança ou correm em processos judiciais, ainda não julgados.
O valor total superou a expectativa de R$ 143,43 bilhões em fiscalizações para o ano e representa um montante 68,5% maior do que o valor lançado em 2016, que foi R$ 121,66 bilhões. A maior parte dos 204,99 bilhões, R$ 199,3 bilhões, advém de auditorias externas. Os demais R$ 5,6 bilhões, de revisão de declarações.
"É o maior resultado da série histórica, desde 1968. Esses números refletem sobretudo o trabalho dos auditores fiscais", diz o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins.
Segundo Martins, ainda é necessária a conclusão dos processos tanto administrativos quanto na Justiça para medir quanto será efetivamente pago. Em média, processos de maior valor demoram dois anos para serem julgados administrativamente. Os demais, demoram cerca de seis anos. Ainda é possível processo judicial, que demora cerca de nove anos. 
Em 2012, apenas 4,32% dos processos foram julgados improcedentes até dezembro de 2017. Isso representa 16,93% do valor total. "A nossa expectativa é que melhore em relação aos anos anteriores", diz o subsecretário.
De acordo com o balanço do ano passado, os 8.969 maiores contribuintes representaram 79,36% das autuações. Eles respondem por 61% da arrecadação. Segundo o órgão, isso demonstra de forma transparente o foco no combate às infrações tributárias de maior relevância.
"Significa que a fiscalização dá muito mais atenção aos grandes tubarões que aos peixes pequenos. Dedicamos mais horas das nossas auditorias em combates grandes esquemas de evasão fiscal. A malha é em termos de valor de crédito tributário pequeno comparado às grandes evasões", explica Martins.
A indústria responde pela maior parte do valor autuado, R$ 107,5 bilhões. O setor é seguido pela prestação de serviços, com R$ 21,1 bilhões e pelo comércio, com R$ 20,4 bilhões. Também entre os maiores, os serviços financerios foram autuados em R$ 15,3 bilhões.
A Receita calcula que o resultado financeiro indireto da Fiscalização, que em 2017 foi R$ 1,342 trilhões, é a própria arrecadação espontânea ou induzida decorrente da percepção do risco sobre o não cumprimento da norma tributária.
Fonte: Blue Tax

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