quinta-feira, 29 de março de 2018

Erros mais comuns na geração do SPED ICMS IPI - Parte 03 - Reg 0400 (Tabela de Natureza de Operação)


O Registro 0400 (TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO) apesar do nome, nada tem a ver com o CFOP (Código Fiscal de Operação). Algumas empresas utilizam classificação própria além das apresentadas nos CFOP’s, com o intuito de facilitar a destinação das notas emitidas e ou recebidas. Estes tipos de agrupamentos e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte.

Como exemplo, vários ERPs e sistemas contábeis implementaram uma extensão no CFOP (1101.000, 1101.001, etc..) para definir melhor a destinação ou origem das notas, e quando são utilizados estes sufixos podem ser informados no registro 0400.

Quando gerado o registro 0400, deve-se também fazer os vínculos nos registros C170 (campo 12 COD_NAT).

Este não é um registro obrigatório e deverá ser gerado apenas se o declarante julgar necessário esta classificação adicional.

Alguns exemplos de preenchimento do 0400:



EFD ICMS-IPI - Campo 07 (SER) do Registro C100 x Entendimento do Fisco de SP



O Fisco Estadual (de São Paulo) se posicionou em relação ao preenchimento do Campo 07 (SER), do Registro C100.

Pode parecer que não, mas para quem lê o Guia Prático, pode ter dúvidas acerca de quantos dígitos utilizar para o preenchimento desse campo. Vejamos a orientação do Guia Prático:

Campo 07 (SER) – Validação: campo de preenchimento obrigatório com três posições para NF-e, COD_MOD igual a “55”, de emissão própria ou de terceiros e para NFC-e, COD_MOD igual a “65” de emissão própria. Se não existir Série para NF-e ou NFC-e, informar 000.


A SEFAZ/SP vem se posicionando que, esse campo não é obrigatório ter exatamente esses 03 (três) dígitos ou posições, ou seja, se o documento do Fornecedor, por exemplo, ao invés de trazer "001", vier com apenas "1" na informação de seu XML, não precisará programar o Sistema para que complete com "zeros" a informação.

Mas qual seria o embasamento do Fisco?

O Fisco se faz valer da própria orientação do Guia Pratico. Replico a seguir:



Resposta da Mensagem 7497182








Com relação ao questionamento, o Guia Prático V2.0.22. em sua página 23 estabelece: 


“Seção 3 – Preenchimento de campos: 



Para campos alfanuméricos, representados por "C", podem ser usados todos os caracteres da Tabela ASCII, exceto os caracteres "|" (Pipe, código 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII). Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, onde, neste caso, este tamanho distinto prevalecerá. Não poderão ser informados espaços “em branco” no início ou ao final da informação. Para campos numéricos, representados por "N", podem ser usados algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. Para campos numéricos nos quais há indicação de casas decimais: 
a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); 
b) não há limite de caracteres para os campos numéricos. O caractere * (Asterisco) aposto ao lado do tamanho do campo indica que o campo deve ser informado com aquela quantidade exata de caracteres;” 




Ainda, da listagem de campos do registro C100, página 41, verifica-se que o campo 07 do registro C100 tem no tamanho a indicação 3 posições, mas sem a marca * - ou seja, são no máximo 3 dígitos. 



Assim, não é necessário preencher com brancos ou zeros à esquerda. 




Para mais detalhes de sua operação específica o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição, ou, para uma "RESPOSTA FORMAL DA SEFAZ", recomendamos proceder a uma consulta conforme disposto nos Artigos 510 a 515 do RICMS/2000 através da “Consulta Tributária”. 





Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.



Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:






Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Bem é isso.

Acredito agora que essa dúvida está sanada a todos nós e principalmente para os Sistemas ERP, que geram o arquivo SPED.

quarta-feira, 28 de março de 2018

EFD ICMS/IPI - REGISTRO C110: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) - Como se deve preencher, partindo da NF-e?


Olá pessoal,

Vamos tratar agora desse Registro C110, que tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que sejam de INTERESSE DO FISCO, conforme dispõe a legislação.

Geralmente, deve-se informar se os dois últimos dígitos do Código da Situação Tributária referente ao ICMS (CST_ICMS) forem iguais a:

  • 20 - Com redução de base de cálculo
  • 30 - Isenta/Não tributada e com cobrança do ICMS por ST
  • 40 – Isenta
  • 41 - Não Tributada
  • 50 – Suspensão
  • 51 – Diferimento
  • 70 - Com redução de base de cálculo cobrança do ICMS por ST

As legislações Estaduais poderão trazer detalhes sobre essa necessidade de preenchimento do campo Informações Complementares da Nota Fiscal nas situações tributárias acima.

No Estado de São Paulo, por exemplo, já tivemos essa manifestação acerca do uso dos campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

(Esta informação foi retirada de uma de nossas Consultas Formais realizadas junto a SEFAZ/SP)

Sabemos também que este Estado (o de São Paulo), não traz a dispensa dessa informação, conforme pode ser relatado na Portaria CAT - 147, de 27-7-2009, em seu artigo 20, do Capítulo X das Disposições Finais (Anexo I).

Portanto, conforme tudo o que foi exposto aqui é preciso que haja atenção por parte dos Contribuintes e Sistemas de Faturamento quanto ao preenchimento correto das informações, em seus devidos campos. Vamos a um exemplo, de como ficaria então o preenchimento desses campos?

Supondo que o emissor da NF-e fosse uma empresa de Regime Normal, e que estivesse revendendo, a consumidor final, o produto do Tipo "Arroz Tipo 1 pacote de 5Kg". Esse produto foi retirado em seu estabelecimento por um consumidor final, por meio de convênio, por exemplo. Sabendo que esse produto seria isento do ICMS (CST 40), vamos construir as Informações Complementares da NF-e, que serão, é claro, transportadas para a EFD ICMS/IPI posteriormente.

Teríamos:

(Clique na imagem para ampliar)


Lembro que a forma como será detalhada a informação nos campos é livre para o emitente do documento. O importante mesmo desse artigo é tornar clara a necessidade de se separar aquilo que é de interesse do Fisco, daquilo que é de interesso do Contribuinte.

É isso!

Sucesso a todos.

ICMS/SP – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação.



Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação.

I – Considera-se industrializado o amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) acondicionado em embalagens de apresentação (industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).

II – Interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 na saída dos produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, independentemente da localização do destinatário da mercadoria (alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000).



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17181/2018, de 12 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (46.32-0/01) e CNAE secundária de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (10.99-6/99), dentre outros, informa adquirir amendoim in natura em casca, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtores rurais localizados neste Estado. Expõe que, ao beneficiá-lo, obtém dois tipos de produtos: (i) amendoim beneficiado cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e (ii) amendoim beneficiado cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM.

2.Explica que ambos os produtos são vendidos a granel ou colocados em embalagem para transporte, como sacos de rafia ou “bag” e, ao serem destinados a atacadistas ou indústrias que utilizarão o amendoim como insumo em seu processo produtivo, ambos localizados neste Estado, entende ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Por outro lado, quando destina seus produtos a clientes de outros Estados, entende ser devido o recolhimento do ICMS incidente na operação por guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 351 do RICMS/2000.

3.Expõe que pretende começar a oferecer seu produto em novo formato, em embalagens de 500 gramas, 1 kilo ou 2 kilos, “adequadas ao consumidor final”, sendo que: (i) irá utilizar marca própria, com seu logotipo, e/ou (ii) irá utilizar embalagem de terceiros, com a marca desses terceiros, por eles fornecida, cobrando pelo fornecimento do amendoim e pelo acondicionamento nas embalagens. Em ambos os casos, informa que os códigos na NCM de seus produtos continuam os mesmos, ou seja, 1202.41.00 e 1202.42.00.

4.Por seu entendimento, na saída desses novos produtos não se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, por se tratar de produtos industrializados (nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 – modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, defende que deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal correspondente e lança-lo em conta gráfica, já que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 neste caso. Acrescenta que a resposta à consulta nº 5.653/2015 trata de situação análoga à trazida pela Consulente.

5.Indaga se seu entendimento está correto.


Interpretação

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (46.32-0/01) e CNAE secundária de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (10.99-6/99), dentre outros, informa adquirir amendoim in natura em casca, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtores rurais localizados neste Estado. Expõe que, ao beneficiá-lo, obtém dois tipos de produtos: (i) amendoim beneficiado cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e (ii) amendoim beneficiado cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM.

2.Explica que ambos os produtos são vendidos a granel ou colocados em embalagem para transporte, como sacos de rafia ou “bag” e, ao serem destinados a atacadistas ou indústrias que utilizarão o amendoim como insumo em seu processo produtivo, ambos localizados neste Estado, entende ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Por outro lado, quando destina seus produtos a clientes de outros Estados, entende ser devido o recolhimento do ICMS incidente na operação por guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 351 do RICMS/2000.

3.Expõe que pretende começar a oferecer seu produto em novo formato, em embalagens de 500 gramas, 1 kilo ou 2 kilos, “adequadas ao consumidor final”, sendo que: (i) irá utilizar marca própria, com seu logotipo, e/ou (ii) irá utilizar embalagem de terceiros, com a marca desses terceiros, por eles fornecida, cobrando pelo fornecimento do amendoim e pelo acondicionamento nas embalagens. Em ambos os casos, informa que os códigos na NCM de seus produtos continuam os mesmos, ou seja, 1202.41.00 e 1202.42.00.

4.Por seu entendimento, na saída desses novos produtos não se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, por se tratar de produtos industrializados (nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 – modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, defende que deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal correspondente e lança-lo em conta gráfica, já que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 neste caso. Acrescenta que a resposta à consulta nº 5.653/2015 trata de situação análoga à trazida pela Consulente.

5.Indaga se seu entendimento está correto.

6.Inicialmente, ressaltamos os seguintes pontos relatados pela Consulente: (i) os produtos objeto de questionamento são classificados na NCM 1202.41.00 e 1202.42.00 e (ii) serão oferecidos em embalagem de apresentação “adequadas ao consumidor final”, com logomarca, seja ela própria ou do encomendante.

7.Isso posto, vejamos o que estabelece o artigo 350 do RICMS/2000:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(...)”

8.Assim, na situação descrita pela Consulente, em que há a saída de produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, na modalidade de acondicionamento, tanto se os produtos forem de marca própria, quanto se forem de outras marcas, e qualquer que seja a localização de seus destinatários, haverá a interrupção do diferimento estabelecido no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000. Tal hipótese está prevista na alínea “d” desse dispositivo.

9.uanto à forma de pagamento do ICMS incidente na operação, está correto o entendimento da Consulente de que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000, pois o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais ali disciplinado apenas diz respeito às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.”

10.Meramente a título informativo, acrescentamos que, no caso de encomendas de terceiros (como é o caso apresentado), não se aplica o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (que disciplinam as operações de industrialização por conta de terceiros), pois a Consulente, que atua como industrializador na situação em análise, também fornece o amendoim a ser embalado.

11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Serviço de guincho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).



Ementa

ICMS – Serviço de guincho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal (artigo 2º, X, do RICMS/SP).

II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/SP).



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17167/2018, de 21 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00) e entre outras atividades secundárias destaca a de “serviços de reboque de veículos” (CNAE 52.29-0/02), apresenta dúvida em relação à prestação de serviços de guincho ao realizar o transporte intermunicipal de veículos automotores.

2. Nesse sentido, indaga qual o documento que deve ser emitido para acobertar a operação de serviço de transporte.


Interpretação

3. Em relação ao serviço de reboque de veículos (serviço de guincho), este Órgão Consultivo, em outra oportunidade, se manifestou no sentido de que a prestação de serviço de guincho configura prestação de serviço de transporte.

4. De fato, o “Dicionário de Português Online” aponta a palavra “guincho” designando um “veículo munido de um guindaste usado para puxar atrás de si outro veículo, avariado ou não”[1].

5. Por sua vez, Pontes de Miranda conceitua o contrato de reboque como “a obra de transporte de algum outro veículo, quase sempre por não funcionar ou ser perigoso fazer funcionar o motor, ou por defeito do veículo não motorizado”[2].   

6. Prosseguindo, o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva[3], apresenta a palavra ‘transporte’:

6.1. Derivando do latim “transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar”.

6.2. “No conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço”.

7. Por seu lado, Bernardo Ribeiro de Moraes[4] detalha os vários ângulos pelos quais se pode estudar o serviço de transporte, classificando-o quanto: (i) ao meio utilizado; (ii) à via de transporte; (iii) ao objeto transportado; (iv) ao trajeto ou itinerário; e (v) à venda de sua lotação.

7.1. De sua abordagem ao tópico ‘meio utilizado para a realização do transporte’, deduz-se que não descaracteriza o serviço de transporte o meio pelo qual ele é realizado, que pode ser: pessoas, animais, veículos, elevadores, carros em cabos aéreos, dutos etc.

7.2. Já na explicação do item ‘objeto transportado’ cita, entre outros, o transporte de coisas ou bens móveis como: mercadorias, bagagens, cargas, valores, jornais etc., incluindo-se aí também transportes de cargas especializadas, realizados por meio de veículos especiais, como é o caso de transporte de dinheiro, de produtos petroquímicos, de produtos refrigerados ou de bens usados particulares (mudança), etc.

7.3. Vê-se, assim, que praticamente não há restrições quanto às possibilidades em que cada um dos aspectos estudados pode se manifestar.

7.4. Na verdade, segundo o autor, ‘o elemento essencial do contrato de transporte é o seu objeto, a sua finalidade em si, que há de ser sempre o transporte, ou seja, a deslocação de pessoas ou coisas.’

8. Focando, agora, nossa atenção no contrato (ainda que verbal) existente entre as empresas de guincho e seus clientes, não vemos que outro possa ser seu objeto se não o da deslocação de veículos (geralmente avariados) de um para outro lugar. Caracteriza-se, assim, o serviço de guincho, genuinamente, como serviço de transporte.

9. Como se vê, não há dúvidas de que o serviço de reboque de veículos, prestado pela Consulente, configura prestação de serviço de transporte.

10. No que concerne ao RICMS/SP, o seu artigo 9º define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

11. A Consulente, como prestadora de serviço de transporte (serviço de guincho) intermunicipal ou interestadual, é contribuinte do referido ICMS, devendo adequar-se à legislação que disciplina a matéria, observando todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do fato gerador descrito no inciso X do artigo 2º do RICMS/SP, que estabelece a ocorrência do fato gerador do ICMS no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.

12. Dessa maneira, em se tratando de transporte intermunicipal, como é o caso da Consulente, deverá ser emitido o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do artigo 152 do RICMS/SP, que determina que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (substituído pelo CT-e, conforme Portaria CAT no 55/2009) seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados.



Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados.

I – Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.

II – A atividade de fornecimento de refeições coletivas ocorre no caso de o fornecedor produzir a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

III – A venda de pratos congelados configura saída de mercadoria e não se considera fornecimento de alimentação nem atividade de preparação de refeições coletivas. Ao contribuinte que exerça apenas essa atividade, não é permitido optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17252/2018, de 13 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de alimentos e pratos prontos” (10.96-1/00), informa fornecer pratos congelados a pessoas jurídicas. Expõe que oferece um cardápio, recebe os pedidos de seus clientes, e os envia congelados ao destinatário.

2.Indaga:

“Referindo ao que se trata do artigo 1º do decreto 51.597/2007, poderia este estabelecimento, que exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação (ainda que de forma congelada), pleitear o regime especial de apuração referente ao decreto acima mediante à receita bruta auferida?”

“Este regime especial dá a tratativa de aplicabilidade de 3,2% nas saídas de mercadorias. O mesmo compreende as operações internas e interestaduais?”

“Quanto à forma de pleitear o regime especial de apuração, o embasamento é a Portaria CAT-31/2001; que em seu artigo 3º especifica que, para aderir a este regime, basta declarar a sua opção em termo lavrado no livro de Registro de Termos de Ocorrência, modelo 6. Fora este procedimento, devemos observar mais alguma legislação quanto ao pedido ao regime especial?”

“Por exemplo, o que dispõe a Portaria CAT-31/2001 sobre o regime especial de apuração para o fornecimento de alimentação diverge da Portaria CAT-43/2007, que dispõe a concessão de regime especial de forma geral. Deve-se portanto, observar qual portaria (específica ou geral)?”


Interpretação

3.Inicialmente, observamos que o Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber:

3.1.Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e

3.2.Empresa preparadora de refeições coletivas.

4.Portanto, para que a Consulente possa se valer de tal regime especial de tributação, ela deve explorar atividade econômica de fornecimento descrita no subitem 2.1 supra, ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.

5.Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).

6.Já o fornecimento de refeições coletivas ocorre quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

7.Na situação trazida pela Consulente, não foi especificado o destinatário dos pratos por ela produzidos. Não foi informado se o cliente, pessoa jurídica, irá utilizá-los para consumo de seus colaboradores ou se irá revendê-los. Entretanto, ainda que fosse informada a destinação dos produtos, por se tratar de pratos congelados, não estaria configurado o fornecimento de alimentação nem a preparação de refeições coletivas, uma vez que: (i) os alimentos não são consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos; (ii) a refeição não é produzida no estabelecimento das contratantes; (iii) a despeito de produzi-la em seu próprio estabelecimento, a Consulente não serve a refeição aos funcionários das contratantes; (iv) os alimentos não estão prontos para consumo, ou seja, não são consumidos de imediato no destinatário, pois são entregues congelados; e (v) depreende-se do relato que não são padronizados.

8.Portanto, caso as atividades da Consulente se restrinjam à atividade de venda de pratos congelados (configurando-se saída de mercadoria), como parece ser o caso, ela não poderá optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. Com isso, consideramos as demais questões formuladas prejudicadas.

Fonte: SEFAZ/SP

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