terça-feira, 29 de maio de 2018

Você sabe quais são os principais riscos ao atrasar as obrigações tributárias?


Uma coisa que você deve ter em mente quando está no controle do seu negócio é: nuncadeixe de pagar os impostos. Não adianta pensar que existe aquele famoso “jeitinho brasileiro” ou manobras mirabolantes para tentar escapar dessa obrigação. O governo tem muitos mecanismos de cobrança e se utiliza de todos eles para que taxas e tributações sejam pagas na data de vencimento ou, quando muito, alguns meses depois.
Tudo bem, temos que concordar que no atual cenário econômico brasileiro muitas empresas podem estar com o caixa no vermelho ou com enormes dificuldades para fechar as contas no final do mês e por isso acaba deixando de pagar os impostos obrigatórios.
Porém, para aqueles que estão sem caixa e pensam em deixar esses pagamentos para depois, é importante saber quais são os principais riscos ao atrasar obrigações tributárias.
Você sabe quais são eles? Existem algumas maneiras que o Governo encontra para fazer com que você coloque o pagamento dos tributos como uma prioridade na sua empresa. Vamos entender um pouco mais sobre cada uma delas!? Acompanhe agora!

Juros e Multas

Caso você não pague em dias as suas obrigações tributárias, é bem provável que você tenha que arcar com juros e multas sobre os valores devidos, transformando a sua dívida em um valor muito maior do que o original.
Em alguns casos, essas multas podem ser pesadas e, por conta disso, a recomendação é que mesmo que a sua empresa esteja com o caixa no vermelho, coloque como prioridade a quitação de dívidas como essas. Em algumas situações, compensa mais pedir um empréstimo e pagar juros para um banco do que incorrer no pagamento das multas e dos juros para o governo.
Como cada tributo tem a sua forma de cálculo, bem como as alíquotas específicas para multas e juros por atraso, não é uma boa opção definir regras para o pagamentos dos atrasados. Alguns tributos chegam a cobrar multa por dia de atraso, o que pode transformar a sua dívida em uma bola de neve.

Crédito Negativado

Mais uma consequência do não pagamentos dos tributos é negativação do crédito junto aos Órgãos Financeiros. Se você pretende conseguir um empréstimo bancário, por exemplo, certamente a agência em questão vai avaliar qual é a sua situação financeira com relação aos tributos devidos. Apenas um deles em atraso já é motivo mais do que suficiente para que lhe sejam negadas linhas de crédito especial ou mesmo simples empréstimos.

A saúde financeira é algo extremamente valioso para uma empresa e, por conta disso, não convém colocar tudo a perder pelo simples fato de deixar alguns impostos vencerem. Dê a devida importância aos impostos. Afinal, você não quer ter uma péssima surpresa no futuro, certo!?
Via medicon

sábado, 12 de maio de 2018

Simples Nacional que realizam operações interestaduais destinadas ao consumidor final, é devido ao recolhimento do DIFAL??



Muitas empresas enquadradas no regime Simples Nacional têm recolhido o DIFAL para cada operação que realizam destinadas consumidores finais. Devido a essa situação, o custo do produto aumenta e a sua competitividade diminui em relação à concorrência. Por essa razão, vamos saber se é devido ou não recolhimento deste tributo e quem estão obrigados recolhê-los.
Antes de qualquer coisa precisamos entender como funciona o tratamento tributário Simples Nacional. Ele é regulamentado pela Lei Complementar nº 123/06, criado para dar um tratamento diferenciado e favorecido, os tributos são calculados mediante aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, posteriormente, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes.
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota, conforme Cláusula Décima do Convênio supracitado.
Para exemplificar: Suponhamos que um comerciante estabelecido em São Paulo vende  mercadorias no valor de R$ 1.000,00 para um consumidor final localizado na Bahia.
 O CÁLCULO DA DIFAL Alíquota interestadual (SP / BA): 7%
Alíquota interna de BA (destino): 18%
Base de cálculo: R$ 1.000,00 Valor da DIFAL: (R$ 1.000 x 18%) – (R$ 1.000 x 7%) = R$ 110,00.
O DIFAL será repartido da seguinte forma: São Paulo /Bahia 2018 80% x 110,00 = R$ 88,00, 2019 100% x 110,00= R$ 110,00.
O contribuinte paulista do RPA (Lucro Real ou Presumido), na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados informados acima.
Por outro lado, para as empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é devida o recolhimento do DIFAL. Isso se deve em face da concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. É aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015 e a medida cautelar ADI 5.464.
Fonte: Mix Fiscal

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Procuradoria Geral disponibiliza simulador do Pert do Simples Nacional


Além disso, foram disponibilizadas orientações com informações necessárias para quem quiser aderir ao parcelamento

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou para aqueles interessados em aderir o Parcelamento Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que fazem parte do Simples Nacional (Pert/SN) ferramentas, simulador, passo a passo e páginas de orientações. De acordo com a modalidade de adesão, o Pert/SN permite o parcelamento de dívidas com até 90% de descontos sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.
Aos interessados, o prazo de inscrições pelo e-CAC PGFN vai até o dia 9 de julho.

SIMULADOR

Para utilizar o simulador os contribuintes terão que seguir alguns passos simples. Primeiramente, é necessário selecionar qual a modalidade:
  • Liquidado integralmente, em parcela única;
  • Parcelado em até 145 parcelas; ou
  • Em até 175 parcelas.
Logo em seguida, os campos em amarelo devem ser preenchidos, informando a quantidade de parcelas da entrada (máximo de 5 vezes), e quantas parcelas deseja pagar o restante dos débitos.
Depois, basta preencher o campo Total da dívida sem descontos. Os demais espaços serão preenchidos automaticamente pelo simulador e os resultados aparecerão em quadros, da seguinte forma:
  • Benefícios concedidos: valor total do desconto adquirido;
  • Valor total com descontos: Importante ressaltar que o contribuinte pagará esse montante mais o valor do pedágio;
  • Valor básico do pedágio: Parcela referente à entrada; e
  • Valor básico da parcela do parcelamento: valor referente a parcela mensal.
Fonte: Blog Skill


PERT-SN: O novo parcelamento do Simples Nacional


A PERT-SN permite alterar para 180 parcelas o parcelamento do Simples Nacional

A lei complementar nº 162/18 tinha como objetivo alterar para 180 parcelas o parcelamento do Simples Nacional, que hoje disponibiliza o parcelamento de débitos em até 60 vezes, sem descontos.
A lei recebeu diversas emendas e foi promulgada com contorno de REFIS ou de PERT-SN, estabelecendo diferentes descontos, tanto de multas quanto de juros e demais encargos.
A Resolução CGSN nº 138 de 23 de abril de 2018 diz respeito aos débitos de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional. Já a Resolução CGSN nº 139 de 23 de abril de 2018 trata de débitos de MEIs (microempreendedores individuais).
Abaixo confira algumas das regras que estão por vir, de acordo com a Receita Federal.

PARCELAMENTO

O programa permite três formas de pagamento e disponibiliza bons descontos em todos eles. Porém, em todas as modalidades de pagamento, é necessário o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 5% do valor total da dívida, sem redução.
Entenda que ‘valor da dívida total’ inclui a soma de principal + multas + juros + demais acréscimos. 
É possível efetuar pagamentos em parcela única, 145 parcelas mensais ou 175 parcelas mensais. Cada qual com porcentagens diferentes de juros, multas e encargos. É necessário verificar as condições. 
Os valores de multas indicados na tabela são tanto referentes a  multa mora quanto a demais multas de ofício ou isoladas.
Lembre-se que as parcelas serão corrigidas mensalmente pela SELIC, a cada parcela, e calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês que antecede o pagamento, somando-se 1% relativo ao mês do pagamento.
A solicitação de quem optar pelo PERT-SN deve ser feita até o dia 9 de julho de 2018. Acredita-se que mesmo que o sistema da Receita Federal ainda não esteja pronto, o prazo já está valendo.

PARCELA MÍNIMA

A parcela mínima do PERT-SN será de R$ 300,00 para as micro e pequenas empresas, e de R$ 50,00 para MEIs.

ABRANGÊNCIA

Apenas os programas de débitos do Simples Nacional e microempreendedores individuais, com competências de até novembro de 2017 estão abrangidos pelo programa.
Aqueles que atendem aos critérios acima, terão seus débitos abrangidos pelo PERT-SN em qualquer situação, constituídos  ou não, suspensos ou não, inscritos em dívida ativa ou não,  entre outros. Dessa forma, os parcelamentos em curso podem migrar para o PERT-SN.
Quando for o caso de débitos de parcelamentos anteriores em curso, é necessário que o contribuinte desista deles para ingressar pelo PERT-SN. Porém, é necessário ficar atento pois caso o seu PERT-SN seja cancelado ou rescindido no futuro, parcelamentos anteriores não serão restabelecidos, seguindo débitos para cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Nos demais casos, a opção pelo PERT-SN significa confissão irretratável do débito parcelado, ou  confissão extrajudicial, portanto é necessário que o contribuinte tenha cuidado com esse parcelamento caso queira questionar o débito no futuro.

O regulamento exclui os seguintes débitos:

  • Multas por descumprimento de obrigação acessória;
  • INSS patronal;
  • Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, mesmo decorrentes de retenção na fonte; e
  • Empresas com falência decretada não poderão fazer jus ao programa.

CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO OU RESCISÃO

Situações que possibilitam a rescisão do PERT-SN: falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, existência de saldo devedor após o vencimento da última parcela do parcelamento.
Já o cancelamento ocorre em casos de falta de pagamento, de no mínimo 5% do valor total.
Vale lembrar que nesses casos, as parcelas migradas para o PERT-N não serão restabelecidas, e acabam se tornando débitos em aberto.
Fonte: Blog Skill

Simples Nacional – SP dispensa entrega da DeSTDA sem movimento



Contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de entregar a DeSTDA sem movimento
Portaria CAT 38/2018 alterou a Portaria CAT 155/2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional que não tiver movimento a declarar está dispensado da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
DeSTDA é uma obrigação estadual mensal, exigida dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional desde janeiro de 2016 e tem por objetivo informar os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas.
Através da Portaria CAT 38/2018 São Paulo (DOE-SP de 05/05) dispensou a entrega da DeSTDA no período que não houver valores a serem declarados.
A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.
A Portaria CAT 38/2018 alterou a Portaria CAT 155/2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
As novas regras de dispensa da DeSTDA já estão valendo desde dia 5 de maio.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Como fazer a Declaração Anual do MEI 2018? Entenda o que é e como preencher a DASN-SIMEI



Procedimento é obrigatório para os todos os microempresários individuais e prazo final em 2018 termina no dia 31 de maio. Veja como declarar seu imposto como MEI!

Empresários que estejam inscritos na modalidade MEI têm até o dia 31 de maio para entregar a declaração anual. Embora seja simples e prático de ser feito, muitas pessoas ainda se perguntam como fazer a Declaração Anual do MEI. A boa notícia é que tudo pode ser feito online.
A declaração anual do MEI também é conhecida pela sigla DASN-SIMEI (Declaração Anual do Microempreendedor Individual – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos do Simples Nacional para Microempreendedores Individuais). O nome completo pode parecer algo muito complexo, mas ele existe para facilitar a sua vida.

O que é a Declaração Anual do MEI?

A Declaração Anual do Microempreendedor Individual é um momento de prestação de contas dos contribuintes à Receita Federal. Assim como as Pessoas Físicas precisam declarar o Imposto de Renda, as Pessoas Jurídicas inscritas sob uma empresa do tipo MEI precisam anualmente declarar qual foi o seu faturamento.
Todo o procedimento é feito via internet, por intermédio do Portal do Empreendedor. Essa é a mesma página na qual você emite as guias para recolhimento mensal. Portanto, trata-se de um ambiente com o qual provavelmente você já está identificado. Como já foi dito, a ideia do Sistema MEI é a de simplificar a vida dos empresários.

Passo a passo da Declaração Anual do MEI

Passo 1: acesse o Portal do Empreendedor e, do lado direito da tela, escolha a opção “Já Sou”. Em seguida, vá em “Serviços”, “Faça sua declaração anual de faturamento” e depois em “Enviar declaração”.
Passo 2: preencha o campo do CNPJ da empresa e os caracteres de segurança, conforme solicitado.
Aqui você terá duas opções: a declaração “Original” e a “Retificadora”. A primeira é a que você deve escolher. Se você já tiver feito a declaração e desejar apenas corrigir algum problema, então selecione a segunda.
Passo 3: em seguida, selecione a opção do ano anterior – neste caso, 2017 – para fazer a Declaração Anual.
Passo 4: você deve preencher o campo “Valor da Receita Bruta Total”, informando qual foi o faturamento da sua empresa no ano anterior. Para isso, é preciso somar o valor de todas as notas fiscais emitidas. A recomendação é que você faça essa soma mês a mês, para facilitar o trabalho. Você pode seguir este modelo no Portal do Empreendedor.
Passo 5: por fim, ao concluir o preenchimento da DASN-SIMEI, você poderá imprimi-la ou guardar uma cópia digital. O documento será enviado à Receita Federal e você terá acesso ainda ao comprovante de entrega da Declaração Anual.

Prazo termina em 31 de maio

A Declaração Anual do MEI é obrigatória para todos os microempreendedores dessa modalidade e tem um prazo limite para ser entregue: até as 23h59 do dia 31 de maio de 2018. Se você não entregar a declaração dentro do prazo, poderá fazê-la depois, seguindo o mesmo passo a passo, mas haverá a incidência de multa.
O valor mínimo da multa é de R$ 50 ou 2% ao mês-calendário. Portanto, evite dores de cabeça e tire um dia para organizar a sua documentação. Além do Portal do Empreendedor, você pode tirar as suas dúvidas sobre a Declaração Anual do MEI junto ao Sebrae pelo telefone 0800 570 0800. A ligação é gratuita.
Fonte: Sage




quarta-feira, 9 de maio de 2018

Créditos PIS e COFINS: Fretes

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O crédito está condicionado a que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.
Aprofunde seus conhecimentos através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

ICMS/SP – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17095/2018, de 08 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.


Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/SP).

II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (20.63-1/00), fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, apresenta consulta questionando, em suma, a incidência de ICMS sobre a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que industrializa mercadorias em seu estabelecimento matriz, situado no Estado de São Paulo, e, posteriormente, as transfere para estabelecimento filial, também localizado no Estado de São Paulo. Diante disso, relata que está sendo compelida pelo fisco paulista a pagar o ICMS sobre essa transferência (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

3. Contudo, a Consulente entende que a mera saída física da mercadoria do estabelecimento não constitui “circulação” da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, que a seu entender pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica. Ademais, a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracterizaria como mero transporte, sem preço, e, assim, intributável por meio de ICMS.

4. Portanto, a Consulente conclui seu entendimento de que, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem qualquer negócio jurídico subjacente, não há que se falar em incidência do ICMS. Aduz, ainda, que esse mesmo entendimento é partilhado pelos tribunais pátrios e exposto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Isso posto, indaga a Consulente se o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (matriz e filial) constitui fato gerador do ICMS.


Interpretação

6. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/SP:

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

7. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/SP, RICMS/SP, reproduzido a seguir:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)”

8. Portanto, o fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:

“Artigo 2º do RICMS/SP - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

“Art. 12 da Lei Complementar 87/1996. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

9. Sendo assim, como visto, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a despeito de eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário.

10. Nesse contexto, reitera-se que precedentes jurisprudenciais se referem a acórdãos de casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante (em que não figurava a Consulente), não produzindo efeitos para terceiros (ainda que tenham sido objeto da Súmula 166 do STJ). Ademais, as súmulas orientam julgamentos judiciais, não sendo obrigatoriamente aplicadas no âmbito do julgamento administrativo. Dessa forma, como as normas acima transcritas (artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e artigo 2º, I, do RICMS/SP) não foram afastadas do ordenamento jurídico, elas permanecem vigentes e válidas, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.

11. Feitas essas considerações acerca da legalidade, observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie de crédito, o qual, por sua vez, servirá para ser abatido do débito relativo à posterior saída de mercadorias (princípio da não cumulatividade).

12. Recorda-se, também, que a ausência de preço estipulado entre as partes não fulmina a tributação do ICMS. Com efeito, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Para os casos de saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular, ambos situados neste Estado, há ainda a possibilidade de o contribuinte atribuir um valor à operação, desde que este não seja inferior ao custo da mercadoria (artigo 38, §3º, do RICMS/SP).

13. Assim, ante o exposto, afastar a incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é contrariar a lógica estrutural do imposto, ferindo os princípios da autonomia do estabelecimento, da não cumulatividade e, até, nos casos de transferência interestadual, do federalismo.

14. Isso posto, conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que a Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realiza, de acordo com a legislação vigente.

Fonte: SEFAZ/SP

terça-feira, 8 de maio de 2018

Maquininha é o que não falta. Mas é preciso saber escolher



Com o fim da exclusividade para credenciadoras, a concorrência aumentou. Bom para o lojista, já que a taxa de desconto sobre as vendas diminuiu. Mas cuidado para não comprometer o capital de giro


Proprietária de uma loja de moda infantil há 18 anos, Tereza Mattos diz que utiliza maquininha de cartão “desde sempre”. Tanto que, hoje, quase não sente mais os impactos financeiros da necessidade de uso desse serviço no caixa de seu negócio.


Já José Carlos Zucheran, dono de um estabelecimento que é um misto de café e confeitaria de doces portugueses, é a favor de negociar. Mesmo que isso implique possuir mais de uma bandeira de maquininha na loja. Afinal, o importante é fidelizar o cliente. 


Com o avanço do dinheiro de plástico, receber os pagamentos via cartão de crédito ou débito se tornou prática corriqueira -principalmente no dia a dia dos negócios de pequenos comerciantes ou microempreendedores individuais (MEIs).


Os números dão uma ideia disso: um levantamento da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) mostra que, em 2017, havia 5,1 milhões de pontos com maquininhas de cartão ou terminais eletrônicos de vendas espalhados pelo Brasil, que movimentaram R$ 1,3 trilhão ao longo do ano.

O recente lançamento da “Bradesquinha”, a mais nova concorrente no mercado de aluguel e vendas de maquininhas de cartão, acirrou ainda mais a concorrência entre as credenciadoras após a quebra de exclusividade determinada pelo Banco Central em 2017. Até então, quem dominava eram a Cielo (Bradesco/Banco do Brasil) e a Rede (Itaú).
Hoje, com a entrada de players como Stone, PagSeguro, Sipag e SafraPay, entre outras, o panorama mudou. Se antes o comerciante precisava ter mais de uma maquininha – e custos muito altos – para receber do cliente, agora ele pode escolher. 


Taxas abaixo da média, “adesão zero” ou isenção de aluguel são algumas das facilidades que as operadoras passaram a oferecer para tentar atraí-lo. Com isso, o desconto sobre as vendas, que às vezes ultrapassava 3% ao mês, caiu pela metade.

A postura mais agressiva dessas empresas – principalmente da Stone e da UOL/PagSeguro, com a Moderninha e a Minizinha, foram a solução para o pequeno não perder vendas, diz o economista Vítor França, consultor da Boanerges & Cia., consultoria especializada em varejo financeiro.
“O que incomodava era ficar preso ao aluguel da maquininha”, afirma. “Mas os novos entrantes começaram a ganhar mercado no rastro dos milhões de micro e pequenos empreendedores. Com isso, a relação custo-benefício melhorou.”
E melhorou mesmo: para entrar nos estabelecimentos, alguns deles passaram a oferecer taxas de desconto alternativas que chegam a 0,9% nas transações a débito, segundo Douglas Almeida, consultor de projetos de acesso ao crédito do Sebrae-SP.
“Imagine quanto esse comerciante economiza”, diz França. “E a vantagem não é só para ele: também é bom para o consumidor.”
A estratégia das novatas atraiu até o Bradesco para a briga. “Tanto que ele lançou uma 'cópia da cópia', bem empacotada, para atingir esse segmento com a força de vendas que ele tem. Bom para o lojista”, diz França.
PÚBLICO DISPUTADO 
Receber pagamentos de todas as bandeiras de cartão com uma só maquininha representou grande avanço para o pequeno comerciante diminuir custos e aumentar as vendas.
Tanto que o assédio das credenciadoras para ver quem oferece condições mais vantajosas é uma constante no dia a dia de lojas como a Tipinhos, segundo a comerciante Tereza Mattos.
"Elas até brigam entre si para tentar entrar com a maquininha", diverte-se. Mas os tempos de refém de dois alugueis e dos maus serviços prestados diante da concentração de mercado, ou da necessidade de ter conta em determinados bancos para ter acesso ao serviço ficaram para trás, afirma. 
Atualmente, Tereza trabalha só com a Getnet, do Santander e, por ser correntista do banco, não paga aluguel. Também negociou a taxa de desconto, que fica abaixo de 2%, pois é vinculada a metas de faturamento. Ou seja, quanto mais se vende a débito e a crédito, menor a taxa. "Hoje, sobra mais dinheiro no meu caixa", comemora. 
TEREZA, DA TIPINHOS: MAIS SOBRA NO CAIXA
Pesquisar e avaliar qual das maquininhas se encaixa melhor em seu negócio força as credenciadoras a baixar a taxa e rever seus modelos. É o que afirma Douglas Almeida, consultor do Sebrae-SP.
"Há também mais opções que não dependem de maquininhas, como a conta digital, da Next, ou o link de pagamento de empresas como PagSeguro/UOL ou conta.MOBI", diz. Esse último, inclusive, pode ser enviado pelo Whatsapp. 
Mas, há alguns casos específicos, como restaurantes e lanchonetes, que preferem ter até duas ou mais maquininhas de cada operadora: além de tentar driblar uma possível perda de sinal, já que muitas operam com chip de celular, a ideia é dar mais agilidade aos pagamentos em horários de pico. 
Outra motivação é oferecer uma opção a mais para os clientes: na Maria Cristina Doces, localizada no Centro da capital paulista, o proprietário José Carlos Zucheran tem uma maquininha da Stone, pelo custo menor, e outra da Cielo, que aceita bandeiras internacionais, como Amex e Diner's Club.
Já em sua fábrica de doces artesanais, localizada na Zona Norte e conta com uma loja anexa, Zucheran opera com uma máquina da Getnet. "Meu produto é de giro rápido, e pelo menos 80% das vendas passam por maquininhas. Então, não dá para ter uma só", afirma ele. Os custos das três representam entre 1,3% e 2% do seu faturamento.
O ideal, segundo Zucheran, é sempre negociar bem as taxas Mas custo não é sua maior preocupação. "O importante é oferecer um produto que fidelize o cliente", diz. 
Como, em geral, não mais há necessidade de ter mais do que uma maquininha, é interessante sempre conversar com vários bancos e credenciadoras, para comparar condições de isenção de aluguel e redução de taxas. Inclusive de antecipação de recebíveis, segundo Vítor França, da Boanerges & Cia.
ZUCHERAN: NEGOCIAR BEM FAZ A DIFERENÇA
Isso porque, diante da quebra e aumento da competição, as empresas querem mais é ganhar mercado. “Às vezes, o lojista trabalha há anos com a mesma, e não percebeu que há gente nova”, afirma. “Mas vale a pena conversar, pois dá para baixar e muito os custos da venda com cartão.”
QUANTO MENOS GASTAR, MELHOR
Apesar de o momento ser bom, é preciso alguns cuidados. E um dos principais diz respeito ao que parece ser a maior facilidade oferecida quando se fala em maquininha de cartão para o lojista no aperto: a antecipação de recebíveis.
Almeida, do Sebrae-SP, dá um exemplo. Imagine que o lojista parcele a compra do cliente em quatro vezes, mas usa a antecipação para pagar o fornecedor à vista ou em 15 dias, no máximo. 
“Se o empresário não tem dinheiro na conta para pagar os boletos, nem pensa: pega a maquininha e manda antecipar tudo o que tem”, diz.
Em geral, a antecipação tem taxa adicional média de 2% ao mês. Se o lojista vendeu R$ 1,2 mil em seis parcelas, paga a taxa multiplicada pelo número de vezes. “Faz uma grande diferença, e a conta não costuma fechar”, afirma.
Quando acontece com certa frequência, muito provavelmente o lojista também não contabilizou essa antecipação no preço do produto, afirma o especialista.
É quando a situação complica, já que, a taxa média de 12% e 15%, ele perde na venda por conta da antecipação. “Não tem caixa que aguente”, diz.
Se a antecipação for realmente necessária, o ideal é prever esse parcelamento no capital de giro. Ou optar por outras formas de recebimento bem menos custosas e que não dependam de maquininhas, como já citado anteriormente.
"Tem um monte de fintech chegando para aumentar ainda mais a competição. Quer cenário melhor que esse?”
FOTOS: Karina Lignelli/Diário do Comércio


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