quarta-feira, 31 de outubro de 2018

ICMS/SP - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18421/2018, de 09 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.


Ementa

ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais.

I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.

II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.

III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.


Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 4744-0/03), faz um breve relato informando que realiza a locação de empilhadeiras sem operador. Nesse sentido, descreve a necessidade de enviar peças, inclusive pneus, para a manutenção dos equipamentos locados (ativo imobilizado da Consulente) nos próprios locais onde eles se encontram.

2. Ante o exposto, questiona sobre a emissão das Notas Fiscais para “o envio das peças novas para reposição e das peças danificadas que foram substituídas”.


Interpretação

3. De início, observamos que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada. Desse modo, adotaremos como premissas que: (i) as operações ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) as peças remetidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

4. Feitas essas considerações, observa-se que a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.

5. Há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica usual de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas.

6. Contudo, no caso em questão, a Consulente irá remeter as peças ou partes e, eventualmente, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado e situado em estabelecimento de terceiro, ocasião em que são integradas ao bem de seu ativo imobilizado, ocorrendo, nesse momento, – e desde que a responsabilidade pela manutenção e conserto do equipamento locado seja da remetente (sem cobrança de qualquer adicional) – o autoconsumo.

7. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:

7.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

7.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item “2”, e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).

7.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:

7.3.1. Independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;

7.3.2. Escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);

7.3.3. Estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS), além de emitir a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, VI, alínea “b”, e § 8º, do RICMS/2000.

7.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.

8. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

9. Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.

9.1. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.

10. Por fim, em relação ao retorno das peças substituídas (defeituosas) ao estabelecimento da Consulente, os procedimentos a serem seguidos dependem da destinação dada a tais peças, de tal forma que:

10.1. no caso em que as peças possuem valor econômico para a Consulente, sendo eventualmente reaproveitadas ou revendidas, o retorno das peças substituídas deverá ser documentado por Nota Fiscal emitida pela Consulente: (i) em seu próprio nome (o Destinatário será a própria Consulente); (ii) indicando o CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria não especificada”), uma vez que não há código específico para tal operação; (iii) sem o destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo do incidência do ICMS (movimentação de ativo imobilizado); (iv) conter a indicação, no campo “Informações Complementares”, de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato de locação, do ativo de que foi retirada a peça, etc.), bem como que se trata de hipótese retorno de peça anteriormente integrada em ativo imobilizado locado e, por cautela, o número da presente resposta à consulta;

10.2. para as peças destituídas de valor econômico, que por não se destinarem ao comércio ou possuírem valor comercial não podem ser caracterizadas como mercadorias, fica vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, de modo que o seu transporte poderá ser realizado por meio de documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, descrição da situação (manutenção de ativo em locação) e outras informações que a Consulente entender relevantes;

10.3. não obstante, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (retorno de peças defeituosas, substituídas de seu ativo imobilizado locado) – por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação,  se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

terça-feira, 30 de outubro de 2018

ICMS/SP – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 00018448/2018, de 11 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.



Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.

I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).


Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “preparação de subprodutos do abate” (10.13-9/02), e CNAE secundária de “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais” (46.34-6/99) e “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (46.84-2/99), dentre outros, informa fabricar tripas de bovinos, ovinos e suínos e importar tripas de colágeno. Afirma ter adquirido ativo imobilizado em agosto de 2016, mas aduz não ter se creditado do ICMS correspondente nos períodos de apuração subsequentes, com exceção do mês de setembro de 2018.

2.Indaga qual o “procedimento para a emissão do credito do ICMS referente aos meses anteriores” e se seria possível emitir “uma única nota fiscal para o credito extemporâneo”.


Interpretação

3.Primeiramente, informamos que a Consulente não relata qual é o bem adquirido para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização em seu processo produtivo. Além disso, não informa se faz jus às reduções de base de cálculo dos artigos 45 e 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e se as aplica, tampouco se é optante pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do mesmo regulamento. Pela falta de dados para análise do caso concreto, a presente resposta será dada em tese e não assegura direito a crédito.

4.Isso posto, observamos que a presente resposta se restringe à questão relativa a crédito extemporâneo do bem destinado ao ativo permanente, genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais, por pressuposto, resultarão a saída de mercadorias tributadas.

5.Tratando-se de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), módulo “Legislação e Agenda Tributária”/”Tributária”/”Pesquisa”/”Respostas de Consultas”/”2014” (pesquisa em 09/10/2018).

6.Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Por derradeiro, frise-se que:

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”

7.Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP


sexta-feira, 5 de outubro de 2018

A NOTA FISCAL DO MEU FORNECEDOR ESTÁ ERRADA! E AGORA, O QUE DEVO FAZER?



Muitas vezes, acontece de encontrarmos alguma divergência na Nota Fiscal dos Fornecedores, seja ela um simples erro no endereço como também um erro na quantidade de mercadorias e também parâmetro tributário.
Como esta situação é bastante comum, sempre encontramos dúvidas quanto aos procedimentos que se deve tomar a fim de regularizar a situação e também, evitar que a mercadoria fique “parada na porta do estabelecimento”.
Tendo isto como premissa, hoje iremos ajudá-los, dando dicas e também procedimentos para evitar e resolver estes tipos de situação.

 

Carta de correção

Muito se confunde quando se fala de Carta de Correção, pois o que vem em mente nas pessoas é que ela irá resolver qualquer tipo de divergência, mas não é bem assim. Esta é uma opção que em muitos casos pode não resolver a situação, como veremos a seguir.
A Carta de Correção, somente pode ser utilizada apenas para corrigir erros ocorridos na emissão do documento e que não estejam relacionadas com alteração em valores, alterações cadastrais que impliquem em mudança de remetente, tomador, emitente ou destinatário, número e série na Nota Fiscal, além da data de emissão ou saída.
A carta de Correção deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, deve conter assinatura digital (utilizando o Certificado Digital) e ser transmitida pela internet. 

 

Cancelamento do Documento Fiscal

Outro procedimento para sanar as irregularidades no documento fiscal é seu Cancelamento.
Este procedimento apenas pode ser usado caso o fornecedor das mercadorias detecte o erro antes de ocorrer o Fato Gerador do ICMS, ou seja, antes da circulação da mercadoria.
Para os supermercadistas, por exemplo, é importante relatar que eles devem ter conhecimento deste procedimento para aplicá-lo nos documentos fiscais de emissão própria, tais como a Nota Fiscal Eletrônica e o Cupom Fiscal.
Para cancelar o cupom fiscal, é necessário que conste a assinatura do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento no verso do cupom e que isso seja feito imediatamente após a emissão. Se necessário, emita um novo cupom fiscal.
Já a Nota Fiscal Eletrônica, poderá ser cancelada através de Pedido de Cancelamento de NF-e ou Pedido de Inutilização de Número de NF-e. O Pedido de Cancelamento deve ser transmitido a SEFAZ. Lembrando que não pode ser cancelado o documento fiscal em que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS). Além disso, o prazo de cancelamento é de 24 horas.

  

Nota Fiscal Complementar

Em alguns casos, não é mais possível efetuar o cancelamento da Nota Fiscal. Neste caso, quando o Imposto destacado no documento for a menor que o devido, pode ser utilizada uma Nota fiscal Complementar.
O Documento complementar irá completar a diferença a menor lançada no documento fiscal original.
Quando a Nota Fiscal Complementar for emitida em período de Apuração posterior em relação ao documento original, deve o Fornecedor, além de emitir a Nota Fiscal Complementar, recolher o ICMS através de guia de recolhimentos especiais.

 

Estorno do Crédito ou Declaração de não Utilização

Por outro lado, pode acontecer de o imposto ser destacado a maior na nota fiscal. Neste caso, deverá ser feito o estorno do imposto creditado (que foi destacado a maior pelo fornecedor) ou então fazer uma declaração de não utilização deste valor a maior.

 

Denúncia Espontânea

Caso o contribuinte não consiga resolver as divergências encontradas nos Documentos Fiscais mediante os procedimentos relacionados anteriormente, poderá ser feita a denúncia espontânea na repartição fiscal. Isso evita que o contribuinte sofra penalidades (caso a denúncia seja feita antes da intervenção do Fisco).

 

Como faço para evitar que ocorra este tipo de situação?

Em muitos casos, o erro no documento fiscal é detectado no momento em que se recebe a Nota Fiscal (DANFE) com a mercadoria já na porta do estabelecimento. Mesmo que as divergências sejam corrigidas, mediante as alternativas que destacamos neste artigo, esse procedimento às vezes pode fazer com que haja alguns transtornos para o recebimento das mercadorias.
Por isso mesmo, nós da Mix Fiscal, sempre destacamos uma sugestão importante que pode ser trabalhada a fim de evitar transtornos no recebimento de mercadorias.
Para isso, peça a seu fornecedor a Nota Fiscal em XML por e-mail, antes que a mercadoria chegue ao estabelecimento, para que seja feita a conferência dos produtos e da tributação e se necessário, haverá tempo para o cancelamento da Nota Fiscal ou então que seja tomada outra medida que evite “caminhão parado” no estabelecimento.
Ressaltamos também que algumas vezes esta medida é muito difícil, pois alguns fornecedores não conseguem enviar o XML em tempo para a conferência. Porém, ainda há como efetuar este procedimento. Nesse caso, pode ser solicitado ao fornecedor, no momento do pedido das mercadorias, um espelho da tributação dos produtos. Este espelho o fornecedor pode fornecer com mais facilidade, pois esta informação ele já tem em seu cadastro no sistema e, ao chegar o documento fiscal com a mercadoria, esta conferência já teria sido realizada. Esta nossa sugestão visa facilitar os processos de recebimento de mercadorias, que poderá causar transtornos se deixado para última hora.
Mix Fiscal visa contribuir para este tipo de situação com os laudos técnicos. Ao conferir ao espelho da tributação ou o XML e constatar erro na nota fiscal, a Mix Fiscal poderá fornecer este laudo ao cliente que será apresentado ao fornecedor a fim de corrigi-lo do erro cometido.
Por fim, não seja solidário ao erro do fornecedor, pois este erro aplicado por ele também poderá resultar em penalidades para o adquirente. Detecte o erro da forma mais viável e utilize os procedimentos permitidos para regularizá-lo.

Fundamentação Legal:
Artigo 182 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 183 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 204 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 529 do Regulamento do ICMS de são Paulo;
Portaria CAT – 55 de 14-7-98;
Portaria CAT – 85, de 2007;
Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008.
Fonte: Mix Fiscal

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Resumindo as principais normas tributárias para atividades médicas (Lucro Presumido, Real e Simples Nacional)



Pode parecer que quando se fala em regime de tributação para qualquer atividade o Simples Nacional é a melhor opção. Mas, para os serviços médicos e de saúde em geral ele pode ser uma opção mais cara se não analisado previamente.
A tributação dessas empresas no Simples Nacional, conforme as novas regras válidas a partir de 2018 (LC 155/16), as empresas que exercem atividade de medicina e que podem se enquadrar no Simples Nacional, devem sempre estar atentas ao percentual da sua folha de salários sobre o seu faturamento, pois se este for inferior a 28% do faturamento, a tributação pelo Simples Nacional poderá ser muito elevada.
Dentre os regimes tributários que as empresas de atividades médicas e de saúde utilizam, o Lucro Presumido ainda é um dos mais cotados. Isso porque é um regime de tributação mais simples que o Lucro Real, pois conforme o seu nome sugere, na apuração do Imposto de Renda e da CSLL a apuração do Lucro é feita sobre uma presunção definida em Lei. No Lucro presumido temos no IRPJ as alíquotas de presunção de 1,5%, 8%, 16% e 32%. E diferente do que ocorre no Simples Nacional, o percentual da folha de salários sobre o faturamento, não interfere para essas alíquotas.
Para os serviços médicos a presunção do IRPJ poderá ser de 8% ou de 32%, as empresas que querem usar o percentual de 8% devem atender a alguns requisitos, entre eles estão os serviços permitidos a essas presunções mais baixas, que são os serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Se a empresa exerce essas atividades listadas acima deve também ser organizada sob a forma de sociedade empresarial, ou seja, não poderá ser constituída como Sociedade Simples, e nem ter o seu serviço prestado em ambiente de terceiros, ou serviços hospitalares home care conforme normas da Anvisa sobre a prestação de serviços em ambientes que estejam de acordo com a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Do contrário a empresa entraria na presunção dos serviços em geral que poderá ser 16% ou 32% no IRPJ.
Cumpridos os dispostos da resolução 50/2002 a presunção para a CSLL no Lucro Presumido também será mais baixa, ou seja, será de 12% ao invés dos 32% que são comuns nos serviços.
O Lucro Real tende a ser normalmente o regime menos chamativo que os demais, pode ser interessante para as empresas que tenham um percentual muito baixo de lucro, ou não tenham lucro, mas para uma empresa lucrativa esse regime gera em média uma tributação de 24% sobre o lucro.

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