sexta-feira, 30 de novembro de 2018

SP amplia regras de parcelamento de ICMS e IPVA



Novas regras de parcelamento do Estado de SP prometem ajudar devedores parcelar débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

A novidade veio com as Resoluções Conjuntas de número 1,2 e 3, publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda de São Paulo, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes. Devedores poderão aproveitar para liquidar débitos de ICMS-ST gerados até setembro de 2018 em até 60 parcelas e liquidar débitos de IPVA gerados até 2017 em até 10 parcelas.

Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:


A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".

Leia mais:

Fonte: Siga o Fisco

ICMS – SP Lança Projeto Eliminação da GIA



Desde o início da exigência da EFD-ICMS/IPI é esperado o momento de eliminação da exigência da GIA, mas é necessário preparar o contribuinte

Fonte: Sefaz-SP
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia (30/11) a Fase de Transição do projeto de Eliminação da GIA, mais uma medida concreta de simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária, o "Nos Conformes".

O projeto visa eliminar a necessidade da entrega mensal de duas declarações similares: a GIA e a EFD. Ao final, somente a EFD permanecerá obrigatória no Estado de São Paulo.

Sobre o Nos Conformes

A Lei de Estímulo à Conformidade Tributária (Lei Complementar nº 1.320/2018) define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária. 
Em seu Art. 1ª, temos os princípios que orientam todas as medidas adotadas no âmbito da Conformidade Tributária, a saber:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - boa-fé e previsibilidade de condutas;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos.

Sobre a GIA 

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000). Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

Conheça a Fase de Transição da Eliminação da GIA:










Leia mais:

Fonte: Siga o Fisco

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Planejamento Tributário: a hora é agora!


Saiba quais as principais vantagens e desvantagens dos regimes tributários
Os meses de Novembro e Dezembro constituem-se no melhor período para as empresas brasileiras escolherem qual será o regime de recolhimento de impostos para o ano de 2019.
“É hora de rever estratégias e fazer contas para ver se o regime atual é realmente o melhor para a empresa. As melhores análises levam em consideração os números da empresa, nos últimos 12 meses e as projeções para o próximo ano. Além de uma análise de mercado e do plano de negócios para 2019”, explica Lucas Ribeiro, consultor tributarista da ROIT Consultoria e Contabilidade.
Existem basicamente três regimes tributários que são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Para cada atividade, tamanho e operações da empresa, um regime tributário será melhor de ser utilizado e que deve ser definido com o auxílio de um profissional capacitado.
“Importante lembrar também que há uma série de benefícios fiscais e condições especiais no Lucro Real, que podem fazer uma grande diferença nas análises comparativas”, diz o especialista da ROIT.
O especialista explica as principais vantagens e desvantagens dos regimes:
Simples Nacional:
Em geral é vantajoso para empresas com faturamento de até R$ 300 mil mensais e as que têm custo de folha representativo. Em teoria é mais simples de se apurar, mas na prática há muitos riscos de o empresário acabar pagando mais do que se estivesse em outro regime tributário.

Lucro Presumido:
No Lucro Presumido, muitas vezes, a vantagem ocorre se o lucro da sua empresa for superior a base presunção estabelecida pela lei, em IRPJ e CSLL. Mas, é fundamental analisar o comparativo conjunto com PIS e COFINS, que no Presumido não dá direito a créditos. Além disso, se a empresa enfrentar prejuízos ao longo do ano pagará como se tivesse lucros.

Lucro Real:
Apesar de este ser um regime de apuração em teoria mais complexo e terem alíquotas de PIS e COFINS mais altas que os outros regimes, elas não são cumulativas o que pode contribuir para reduzir a carga destes tributos, com créditos. No Lucro Real há compensação de prejuízos fiscais, depreciação, amortização e benefícios fiscais importantes, como a Lei do Bem, PAT, JCP e outros.

Por Engenharia de Comunicação

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

PIS/COFINS: Créditos da não cumulatividade para fabricante de produtos farmacêuticos


Através da Solução de Consulta COSIT Nº 188 DE 29/10/2018, a receita federal esclareceu que, em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante de produtos farmacêuticos, relacionada no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, permite-se o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, consoante ao art. 24 da Lei nº 11.727/2008, observando-se que:

a) os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, sob a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição;
b) na revenda desses produtos adquiridos nas condições mencionadas, deve-se recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada (Lei nº 10.147/2000, art. 1º, I, "a").


Fonte: LegisWeb

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