quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Bloco K: Descubra como funciona essa parte do SPED Fiscal



O Bloco K é mais uma das exigências empresariais impostas pelo Governo, visando informatizar processos e registros de informações. Continue a leitura deste artigo e saiba mais esse instrumento.
O Bloco K é uma parte que integra o EFD–ICMS/IPI que, por sua vez, compõe o SPED, formando o livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Este foi criado para substituir a forma física do relatório.
Cabe, nesse primeiro momento, explicar termos importantes para a devida compreensão de todo o texto.
Basicamente, o Sped é um instrumento digital que deve ser utilizado pelas empresas para enviar ao Governo Federal informações sobre o cumprimento de suas obrigações acessórias.
Esse sistema é composto por: CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e pela EFD (Escrituração Fiscal Digital).
EFD ICMS/IPI é um documento inteiramente digital que detém os registros fiscais e demais informações organizacionais relacionadas à regularidade do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Mas, afinal, o que é o Bloco K?

O Bloco K, também conhecido como controle de produção e estoque, é um relatório mensal que descreve todas as informações referentes à produção, estoque, consumo e utilização de matéria-prima por determinadas organizações.
O principal objetivo dessa prestação de contas é permitir à Receita Federal maior controle sobre a produção e consumo no País e também diminuir a incidência de sonegação fiscal, sobretudo nas indústrias.

Quais empresas devem se adequar ao Bloco K?

A obrigatoriedade da adoção e entrega do Bloco K abrange todas as indústrias ou instituições equiparadas e também empresas atacadistas (grupos 462 a 469 da CNAE), exceto àquelas que são optantes do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI).
Por se tratar de uma exigência que demanda ajustes processuais nos estabelecimentos, o governo estabeleceu prazos para adequação ao sistema que começaram em 2017:
  • 2017 – Passou a ser obrigatório para todas as indústrias com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões;
  • 2018 – Tornou-se regra para empresas atacadistas e indústrias que faturam mais que R$ 78 milhões por ano.
  • 2019 – Exigência estabelecida para todas as demais organizações do ramo (indústria e atacadistas), independentemente do faturamento.

Informações a serem registradas no Bloco K

De um modo geral, o Bloco K requer informações sobre a quantidade de objetos produzidos no mês, tanto pela própria empresa, como por terceirizadas, e também observações do processo produtivo como um todo.
Essas informações são detalhadas por meio de inúmeros registros que integram o Bloco K. Conheça alguns deles:
  • 0200 – Registro e identificação detalhada de todos os produtos e serviços oferecido pela empresa.
  • 0150 – Registro de informações de todas as pessoas físicas e jurídicas que de alguma forma participaram dos negócios comerciais da empresa no período.
  • K230 – Relação de tudo que foi produzido pela empresa dentro mês de referência, no que diz respeito a quantidade e ordens de produção.
  • K235 – Informa toda matéria-prima solicitada para a produção descrita no item anterior.
  • K100 – Registro que apresenta o período de apuração dos dados.
  • K200 – Aponta os itens que permanecem no estoque ao final do período registrado no item K100. Devem ser considerados para contagem: insumos, material para venda, embalagem, todos os produtos, independente do andamento de sua fabricação, subprodutos etc.
O envio desse relatório é obrigatório somente se houver saldo no estoque.
  • K220 – Nesse registro, deve constar as demais movimentações de mercadoria que aconteceram dentro de mês de referência, as quais não condizem com movimentações dos produtos elencados nos itens K230, K235, K250 e K255.
  • K250 – Descreve a quantidade e outras informações de todos os produtos fabricados por empresas terceirizados.
  • K255 – Informa os insumos e a suas quantidades específicas utilizadas na produção de cada item desenvolvido por terceiros.
  • K280 – Esse registro tem a função de corrigir apontamentos de saldo de estoque feitos no item K200 em meses anteriores. Torna-se útil, pois facilita a correção de dados sem a necessidade de alterar todo arquivo.

Atenção redobrada

A partir do envio dos registros exigidos pelo Bloco K, a Receita Federal terá total controle sobre a produção, estoque e movimentações empreendidas pelas indústrias e empresas atacadistas.
Da mesma forma, será possível ao Fisco realizar fiscalizações e autuar organizações que descumprem a regra, no que diz respeito a não enviar os relatórios, como também no preenchimento incorreto de informações.
Movimentações de estoque realizadas sem o devido registro no SPED Fiscal ICMS/IPI podem desencadear punições decorrentes dessas fiscalizações.
As penalizações podem incluir multa ou até a suspensão de serviços essenciais, como a emissão de nota fiscal, por exemplo.
Deste modo, tais instituições precisam aplicar um controle de estoque correto e bem estruturado, com o objetivo de atender a essa demanda.
Além disso, é importante ter atenção redobrada no preenchimento dos dados para evitar qualquer inconsistência.

Como começar a implementar o Bloco K em sua empresa?

Como citado rapidamente nos tópicos anteriores, o primeiro passo para iniciar a prestação de contas disposta no Bloco K é ajustar os procedimentos internos da organização. Nesse sentido, as dicas a seguir podem ser de grande ajuda.
  • Se aprofunde acerca das particularidades do Bloco K;
  • Analise detalhadamente todo o andamento de sua produção e armazenagem de produtos, bem como o funcionamento dos processos terceirizados;
  • Considere contratar um sistema que auxilie a adequação ao Bloco K ou até mesmo uma empresa que assessore a sua rumo a esse propósito;
  • Desenvolva seus funcionários da área operacional para prepara-los a realizar as ações necessárias, ressaltando a relevância do cumprimento dessas atividades;
  • Periodicamente, revise as informações no sistema confrontando-as com as da sua operação, a fim de verificar se os registros estão coerentes.
Implementar mudanças nos processos internos das organizações pode parecer uma tarefa difícil, mas as melhorias alcançadas com o esforço a médio e longo prazo costumam ser visíveis e até superar as expectativas iniciais.
Assim, será com a adequação ao Bloco K. Além de proporcionar melhor controle de produção e estoque, o sistema permitirá à sua empresa manter regularidade fiscal de forma sistematizada e totalmente virtual.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Conheça as principais obrigações acessórias do Lucro Real e Presumido


Com a chegada do SPED (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) muitas empresas precisaram adaptar-se às novas obrigações acessórias relativas ao Lucro Presumido e Lucro Real. Certamente, a utilização da tecnologia para enviar as declarações facilitou a rotina do escritório contábil e a fiscalização do governo. Assim, as obrigações acessórias são necessárias para apurar, arrecadar impostos e fiscalizar o cumprimento do pagamento da obrigação principal tributária.
Desta forma, os órgãos competentes, com uma simples cruzada de informações, conseguem fiscalizar as empresas. É importante preparar a sua empresa e conhecer quais são as obrigações acessórias tributárias e trabalhistas que ela precisa transmitir. Evite o pagamento de multas contando com a ajuda de um contador nesse processo, pois ele é o profissional qualificado a exercer essa atividade.
Diante disso, preparamos esse artigo com as informações imprescindíveis para as quais você precisa ficar atento. Confira abaixo!

Nota Fiscal e Arquivamento

A emissão do documento fiscal é obrigatória em toda negociação de venda ou prestação de serviço realizada por sua empresa. A geração da nota fiscal de serviços é regulamentada pelo município e a nota fiscal de venda, pelo estado. Vale ressaltar que cada órgão possui legislações diferenciadas, então, consulte quais estão em vigor no município sede de sua empresa.
O arquivamento da nota fiscal é obrigatório pelo prazo mínimo de 5 anos, pois elas comprovam o fato gerador, apuração e pagamento dos impostos do seu regime tributário, além de garantir o cumprimento das obrigações acessórias.

Obrigações acessórias – Esfera municipal

DES – Declaração Eletrônica de Serviços

Os municípios e o Distrito Federal são os órgãos competentes pela emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFs) e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com isso, a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 é a regulamentação federal sobre o assunto. Entretanto cada prefeitura possui legislações complementares diferenciadas.
A maioria dos municípios adotaram a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) como a obrigação acessória do ISS, substituindo o Livro Registro de Serviços Prestados e o Livro Registro de Serviços Tomados. Ela deve ser enviada no início de cada mês, com as informações de faturamento do mês anterior.

Obrigações acessórias – Esfera estadual

GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS

Como o próprio nome diz, essa declaração é a obrigação acessória do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Ela deve ser transmitida ao estado sede da sua empresa no prazo estipulado por ele. Caso tenha a responsabilidade de fazer a retenção do ICMS-ST a favor de outro estado, você precisa enviar também a GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição).

SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias

Nessa obrigação acessória você deve informar mensalmente as vendas, compras e prestações de serviços realizados entre estados e é utilizado o Emissor de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal. Na maioria dos estados ela foi substituída pela ECD (Escrituração Contábil Digital) com a chegada do SPED.

EFD – Escrituração Fiscal Digital

A EFD é obrigatória para todas as empresas que são contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, fazendo parte do SPED Fiscal. Deve ser enviada mensalmente, de acordo com os prazos estabelecidos por seu estado, e manter a guarda junto com os documentos comprobatórios. Sua entrega dispensa o uso dos seguintes livros:
  • Livro Registro de Entradas;
  • Livro Registro de Saídas;
  • Livro Registro de Inventário;
  • Livro Registro de Apuração do IPI;
  • Livro Registro de Apuração do ICMS;
  • Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
  • Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Obrigações acessórias – Esfera nacional

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Essa obrigação acessória deve conter informações dos seguintes tributos federais: IRPJ, IRRF, IPI e CSLL. Nela são registrados os fatos geradores, pagamentos, parcelamentos, compensações e suspenções. Conforme a regra, o prazo de entrega da DCTF é até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à emissão do fato gerador. Retificações podem ser feitas em até 5 anos

EFD Contribuições

O PIS (Programa Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) devem ser informados na obrigação acessória Escrituração Fiscal Digital Contribuições. Ela deve ser entregue no ambiente do SPED até o 10º dia útil do segundo mês posterior à emissão do fato gerador, pelas empresas que utilizam os regimes não-cumulativo e/ou cumulativo.

ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de maio, com informações do ano anterior, no ambiente do SPED. Essa obrigação acessória é a versão digital dos seguintes livros contábeis:
  • Livro Diário;
  • Livro Razão;
  • Livro Balancetes Diários e Balanços.

eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

O eSocial é uma obrigação acessória unificada, ou seja, nesse sistema as empresas informam todas as movimentações dos colaboradores com vínculo empregatício ou autônomos. Ainda está sendo implantado, sendo assim, verifique qual o grupo que sua empresa está inserida e quais as fases que já tem a obrigatoriedade de informar. Certamente, ao final da implantação, você vai precisar informar as admissões, rescisões, mudanças de cargos, folha de pagamento, atestados e todas as contribuições previdenciárias.

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

A EFD-Reinf é um complemento do eSocial, no qual as empresas devem informar os fatos geradores, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e retenções do IR, CSLL, PIS e COFINS incidentes dos pagamentos efetuados à pessoa física e/ou jurídica. Sua data de envio é até o dia 15 de cada mês no ambiente do SPED. Ela substitui as obrigações acessórias GFIP, DIRF, RAIS e o CAGED.
Sem dúvida, são muitas as obrigações acessórias que as empresas, optantes pelo lucro real e presumido, devem enviar aos órgãos competentes. Se sua empresa pertence a um desses regimes, converse com seu contador e qualifique sua equipe com as novas normas do SPED, para não ter problema futuro com o Fisco.
Portanto, vale ressaltar que essas obrigações acessórias são genéricas e podem sofrer atualizações. Consulte as legislações específicas para seu ramo de atividade, além das que são de competência do estado e município sede de sua empresa.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

ICMS/SP – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (food truck) – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20778/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019


Ementa

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (food truck) – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do Simples Nacional.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE – 56.11-2/03)”, relata que foi orientada a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento para acobertar as saídas de materiais de uso e consumo (produtos de limpeza), ativo imobilizado (equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) e mercadorias utilizadas na preparação de alimentos que serão vendidos em seu food truck.
2. Expõe que as operações de saída das mercadorias que serão utilizadas na preparação dos alimentos a serem vendidos são tributadas pela sistemática do Simples Nacional, sendo consignado o CFOP 5.103 nas respectivas NF-es.
3. Entretanto, acrescenta que a cada saída de alimentos prontos será emitido um CF-e SAT relativamente a tal venda. Nesse caso, a consulente afirma entender que a mesma mercadoria será tributada em duplicidade, visto que será emitida uma NF-e em relação à remessa da mercadoria utilizada na preparação dos alimentos para venda fora do estabelecimento e um CT-e SAT referente à venda ao consumidor final.
4. Diante do exposto, indaga se há alguma maneira de se tributar tais operações apenas uma vez no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Interpretação

5. Primeiramente, registre-se que partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ademais, entende-se que as vendas realizadas pela Consulente decorrem de operações internas, ou seja, são realizadas dentro do Estado de São Paulo.
6. Sendo assim, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos a serem adotados para venda fora do estabelecimento são aqueles previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, que, adaptados para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, são os seguintes:
6.1. Para acompanhar a saída de mercadorias para venda em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica; indicando o CFOP 5.904; seguindo a sistemática do Simples Nacional, consignando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), visto que se trata de operações que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional. A mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo, indicando o CFOP 5.949 e de bens do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT, consignando o CFOP 5.554.
6.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, a Consulente deve emitir documento fiscal, indicando o CFOP 5.103, com tributação seguindo a sistemática do Simples Nacional, que será escriturado no período de apuração em que for emitido (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
6.3. Por ocasião do retorno ao estabelecimento, a Consulente deve emitir NF-e, seguindo a sistemática do Simples Nacional, contendo a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, consignando o CSOSN 400 e o CFOP 1.904; bem como o CFOP 1.554 relativamente retorno do ativo imobilizado e o CFOP 1.949 referente ao retorno do material de uso e consumo, se for o caso.
7. Ressalta-se que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação, porém recolhendo o imposto seguindo a sistemática do referido regime. Desta forma, não há que se falar em recolhimento do ICMS em duplicidade.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP



ICMS: SP autoriza Comércio Varejista pagar o imposto de dezembro em duas parcelas



Comércio Varejista de SP poderá pagar o ICMS de dezembro de 2019 em duas parcelas
Não é a primeira vez que isto acontece, em outros anos (exceto 2018), o governo do Estado de SP, por meio do Decreto nº 64.632 de 2019 (DOE-SP de 04/12) autorizou o contribuinte paulista na condição de Comércio Varejista recolher o ICMS gerado no mês de dezembro de 2019 em duas parcelas.
A medida do governo paulista, visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados no Decreto nº 64.632 de 2019 recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2019.
Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2020, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
Vale ressaltar, que medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.
Portanto, com o aumento natural das vendas no mês dezembro, é normal que o valor do ICMS do período seja maior do que em outros do ano, e esta medida do governo paulista, pode ajudar e muito o empresário do comércio varejista organizar suas contas de início de ano. Sem contar que as vendas do comércio varejista no inicio de cada ano caem muito.
Assim, na prática o comércio varejista vende mais em dezembro, e com isto é normal subir o valor do ICMS e outros tributos, e esta autorização poderá ajudar o contribuinte paulista a organizar as contas do início do ano.
O comércio varejista do Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar por recolher o ICMS da competência dezembro de 2019 em duas parcelas terá dois impostos para recolher em fevereiro
Assim, o contribuinte varejista que optar por recolher o ICMS de dezembro de 2019 em duas parcelas, terá de recolher em fevereiro de 2020 a 2ª parcela do ICMS do mês dezembro de 2019 e também o ICMS do mês de janeiro de 2020.  Na prática, terá de recolher duas competências no mês de fevereiro de 2020.
Para o contribuinte usufrui do recolhimento em duas vezes, deverá recolher a 1ª parcela do ICMS de dezembro de 2019 no dia 20 de janeiro de 2020 e a 2ª parcela do imposto no dia 20 de fevereiro de 2020.
Confira a seguir o que determina o Decreto nº 64.632 de 2019:
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
Esta regra aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS em duas vezes é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Atenção para não perder o benefício
Portanto, o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer uma das parcelas do ICMS da competência dezembro de 2019 até as datas fixadas neste Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores, perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação de juros e multa (art. 595 do RICMS/00)

Código de recolhimento do ICMS
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”.

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

ICMS/SP – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20928/2019, de 03 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2019



Ementa

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018.
I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e, como atividades secundárias, o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE 46.32-0/01), o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), o “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros” (CNAE 47.24-5/00) entre outras, informa que em suas atividades há com predominância a comercialização de alho in natura.
2. Cita a Lei nº 16.887/2018, o Convênio ICMS 44/1975, a Lei Complementar 24/1975, o Convênio ICMS 7/1980, o artigo 111 do Código Tributário Nacional, o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 e solicita esclarecimento quando a isenção prevista na Lei nº 16.887/2018, pois, segundo seu entendimento, há divergência quanto à forma de concessão do benefício e o rol dos itens presentes na referida lei e no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não sendo isenta a operação com alho.
3. Diante do exposto, questiona se há isenção nas operações com a referida mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que, a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, § 2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Tanto a Lei Complementar nº 24/1975, quanto os convênios celebrados em conformidade com esse diploma legal foram pela Carta Magna, como é o caso do Convênio ICM nº 44/1975, o qual autoriza as unidades federadas a conceder isenção do imposto às operações com os produtos hortifrutigranjeiros nele especificados.
5. O citado Convênio sofreu diversas alterações desde a sua celebração até hoje, tendo sido incluídos e excluídos diversos produtos do rol de hortifrutigranjeiros que podem ser beneficiados com isenção do imposto. O alho estava previsto no Convênio ICM nº 44/1975, em sua redação original, mas com a celebração do Convênio ICM nº 7/1980, o produto veio a ser excluído. Por esse motivo, o alho não consta – nem nunca constou – no rol de produtos hortifrutigranjeiros do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que normatiza a implementação desse benefício no Estado de São Paulo.
6. A Lei estadual nº 16.887/2018 teve sua origem no Projeto de Lei nº 787/2017. No Parecer nº 954/2018 da Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP sobre o projeto de lei em questão é mencionado com clareza que a medida tem a intenção estender a isenção do ICMS às operações com produtos hortifrutícolas minimamente processados.
7. Ocorre que o rol de produtos constante no texto da Lei nº 16.887/2018, que é idêntico ao da redação original do Convênio ICM nº 44/1975, inclui o alho, produto que não consta na redação atual do referido Convênio. Sendo assim, verifica-se que a aplicação literal do texto da referida lei implica reconhecimento de que o legislador paulista concedeu uma isenção em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
8. Contudo, ainda quanto à isenção, não podemos deixar de considerar o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
9. Nesse passo, observe-se que, segundo o artigo 96 do mesmo diploma legal de normas gerais, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Conforme já foi exposto, há diversas contradições entre o Convênio ICM nº 44/1975, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e a Lei paulista nº 16.887/2018. Todos esses diplomas normativos, inequivocamente, se enquadram no conceito de legislação tributária. A interpretação literal de todos esses textos, por óbvio, inviabiliza a solução das contradições existentes, motivo pelo qual a solução dessas deve ser feita sob o prisma da Constituição Federal, que é o fundamento de validade de toda a legislação tributária, e não pela interpretação isolada do disposto no artigo 111 do CTN.
10. De tal modo, o entendimento dessa Consultoria Tributária de que o conteúdo normativo da Lei estadual nº 16.887/2018 – interpretado conforme a Constituição – é, tão somente, a concessão de isenção às operações com produtos minimamente processados, não alterando do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; estando o Decreto nº 64.098/2019, que regulamentou a referida lei, em total consonância com essa interpretação.
11. Portanto, a Lei nº 16.887/2018 não tem o condão de isentar as operações com alho do ICMS, razão pela qual o Decreto nº 64.098/2019, que regulamentou a referida lei, não incluiu este produto no rol do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
12. Sendo assim, as operações com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.
13. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

10 Rejeições comuns de Nota Fiscal eletrônica



As rejeições são comuns em operações fiscais. Elas ocorrem quando a Sefaz não aprova a emissão de documentos.
Existem diferentes motivos que causam rejeições e cada um deles possui um número que especifica exatamente o problema. Sabendo o erro é possível encontrar a solução com facilidade.
Vamos falar nesse artigo, portanto, das rejeições mais comuns, como resolvê-las ou evitá-las: 


Rejeições comuns

Todas as rejeições citadas abaixo possuem links para a Base de Conhecimento da Oobj com sua resolução. Confira!:


Rejeição 388 – Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI

A rejeição acontece quando se emite uma NFe e o Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq) não for compatível com o CST. Para resolver, é necessário rever o campos cEnq e CST. Saiba mais sobre a rejeição 388 na Base de Conhecimento Oobj. 


Rejeição 600: CSOSN incompatível na operação com Não Contribuinte

Essa rejeição ocorre quando for emitida uma NFe para Destinatário Não Contribuinte do ICMS (indIEDest = 9) e com o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) diferente da relação abaixo:
  • 102 – Tributação SN sem permissão de crédito;
  • 103 – Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta;
  • 300 – Imune;
  • 400 – Não tributada pelo Simples Nacional;
  • 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação.
Veja como resolver a rejeição 600 na Base Oobj


Rejeição 696: Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final

Quando for emitida uma NFe para um Destinatário, onde o Indicador de IE (indIEDest) for igual a “9” – Não Contribuinte, e a operação não ocorrer com consumidor final (indFinal diferente de 1) e não for Operação com o Exterior (idDest diferente de 3), será retornado a rejeição 696.
Nesse caso, deve-se informar que a Operação está ocorrendo com Consumidor Final. Para isso, é necessário alterar o campo indFinal de “0” – Consumidor Normal, para “1” – Consumidor Final. 
Acompanhe o exemplo de como solucionar a rejeição 696.


Rejeição 539: Duplicidade de NF-e, com diferença na Chave de Acesso

A duplicidade se dá quando um NFe for emitida e na Sefaz já existir outra nota com o mesmo CNPJ Emitente, Modelo, Série e Número, mas com a Data de Emissão, Tipo de Emissão ou Código Numérico ou outras posições da Chave de Acesso diferentes.
Para saber como resolver a rejeição 539 acesse a Base da Oobj. 


Rejeição 245: CNPJ Emitente não cadastrado

Essa rejeição pode ocorrer se a NFe for emitida e o CNPJ do Emitente (Campo: emit / CNPJ – ID: C02) for válido, mas não estiver cadastrado na Sefaz Estadual.
Para resolver essa situação, deve-se atentar a erros de digitação do CNPJ e realizar sua consulta no SINTEGRA.


Rejeição 778: Informado NCM inexistente

Para resolver esse problema é necessário consultar a tabela NCM atualizada. Caso o código utilizado exista na tabela e mesmo assim a rejeição persistir, é recomendado entrar em contato com a Sefaz, pois pode tratar-se de um problema no Ambiente Autorizador da NFe. 
Já quando o código realmente não existir, é preciso identificar outro código NCM existente, que se adeque melhor na sua operação.


Rejeição 817: Unidade Tributável incompatível com o NCM informado na operação com Comércio Exterior [nItem:nnn]

Quando for emitida uma NFe com Unidade Tributável (uTrib) incompatível com a NCM informada em Operação de Exportação (tpNF = 1 e idDest = 3) ou com o CFOP igual a 1501, 2501, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 ou 6505, será retornado a rejeição 817.
A sua resolução, é a mesma da anterior. Se você quiser saber detalhes sobre essa rejeição, acesse a nossa Base de Conhecimento. 


Rejeição 321: NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado

Quando for emitida uma NFe com Finalidade (Campo: ide / finNFe – ID: B25) igual à “4 – Devolução de mercadoria” e não for informado documento referenciado (Campo: ide / NFref – ID: BA01) que está sendo devolvido, será retornado a rejeição 321. 


Rejeição 999: Erro não catalogado

O principal a saber sobre essa rejeição é que não existe uma situação específica para que ela ocorra. Porém, na maioria das vezes é por alguma falha, indisponibilidade ou intermitência na Sefaz. 
O motivo “999” é um retorno genérico para uma falha que não possui uma mensagem padrão mapeada, ou para exceções e falhas na Aplicação da Sefaz. Normalmente esse retorno acaba por indicar que a Sefaz está indisponível ou se ficará em breve. Acessando a base de conhecimento você acesso a resolução da rejeição 999.


Rejeição 203: Emitente não habilitado para emissão de NF-e

Essa rejeição pode ocorrer em algumas situações:
  • Normalmente, empresas recente criadas e que ainda estão em processo de cadastramento na Sefaz;
  • Empresas que já são emissoras, porém estão com algum tipo de pendência na Sefaz ou Receita Federal;
  • Por falha na Sefaz.
Confira a resolução completa da rejeição 203 em nossa Base de Conhecimento


Como evitar rejeições? 

O primeiro passo é entender que erros acontecem, porém, é possível evitá-los ou reduzir sua frequência. Então vamos começar: 
  • Automatizar os processos dentro da sua empresa que são mais passíveis de erros;
  • Validar de forma automática a sua inscrição ou os dados cadastrais dos clientes no Sintegra;
  • Possuir um emissor fiscal que garanta o modo contingência dentro dos conformes;
  • Redobrar a atenção em relação ao CFOP;
  • Ter uma solução fiscal que dê suporte e tutoriais para o bom andamento da sua operação.
Fonte: Oobj

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