quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

IMPOSTO NÃO É FATURAMENTO: Empresa consegue excluir na Justiça PIS e Cofins da base dos mesmos tributos


Os valores que uma empresa desembolsa de PIS e Cofins não podem ser incluídos na base de cálculo dos próprios PIS e Cofins, seguindo a lógica do famoso precedente do Supremo Tribunal Federal sobre exclusão do ICMS da base dos tributos federais. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz federal da 2ª Vara de Araçatuba (SP), Gustavo Gaio Murad, em reclamação de companhia que alegou estar sofrendo tributação em cima de algo que não fazia parte da sua receita.

Na avaliação do magistrado, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, deixou claro que o financiamento da seguridade social deve ser feito por meio de contribuições que incidem sobre o faturamento das companhias e só podem ser considerados receita os valores que vão fazer parte do patrimônio da empresa definitivamente. Ou seja, o ICMS não poderia ser considerado receita, porque, apesar de aparecer na nota fiscal como componente do preço do produto, é uma quantia que será integralmente repassada para os governos estaduais, a empresa atuando apenas como receptora intermediária do dinheiro.

Fonte: Conjur

Com base na decisão do STF, será possível também a recuperação de PIS e COFINS, excluindo o ICMS de sua base de calculo. 

Será que sua empresa também pode se beneficiar de tal decisão?

Se sua empresa é tributada pelo Lucro Real ou Presumido, pode estar perdendo a chance de recuperar um bom valor pago em impostos. 

Para se ter uma ideia, uma empresa que fature R$ 1 milhão por mês, pode ter, em média, R$ 390 mil a serem restituídos referentes a 5 anos.

Saiba mais detalhes clicando aqui. Preencha os dados, e escolha a opção "Recuperação de PIS e COFINS com exclusão do ICMS: desejo saber mais!". 

É pratico e rápido!

Desejo a você empresário, uma ótima recuperação de créditos!




quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Governo de São Paulo zera ICMS de frutas e hortaliças embaladas


O governador João Doria e os secretários Henrique Meirelles, da Fazenda e Planejamento, e Gustavo Diniz Junqueira, da Agricultura e Abastecimento, assinaram nesta terça-feira, 29/1, no Palácio do Bandeirantes, decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de produtos hortifrutigranjeiros estendendo o benefício às frutas e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS-21/15.
Para o governador, a medida desta terça-feira é uma das formas como a desburocratização do Estado pode fomentar a atividade econômica. "São menos 18% de impostos inúteis e inadequados. Infelizmente, ao longo dos anos, vários produtores foram penalizados exatamente porque estavam fazendo o correto, limpando, lavando e embalando os seus produtos, mas tendo que pagar mais impostos e fazendo com que os preços de frutas e verduras fossem mais caros nos supermercados. A partir de agora, São Paulo dá este bom exemplo que reduz o preço de alimentos para o consumidor em todos os níveis."
De grande importância para o setor, o decreto atende o pleito dos produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhem o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista. Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.
"O que estamos vendo aqui é um exemplo simbólico e prático de um Governo que quer promover -- além dos seus itens básicos de educação, saúde e segurança-- o desenvolvimento econômico de São Paulo, que é a função básica do Estado", explica Henrique Meirelles, secretário da Fazenda e Planejamento. "O Estado não pode nem deve ser uma carga a ser carregada pela população ou pela atividade econômica, muito pelo contrário, é um promotor e um indutor do crescimento e do desenvolvimento econômico para o bem-estar da população. Para isso a racionalidade e justiça tributária são fundamentais e o que estamos fazendo é exatamente isso", enfatiza.
A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados no artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, banana, mamão, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados. Também é permitido que estejam lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites

O prazo para aderir ao Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006 vence dia 31 de janeiro
Este é o mesmo prazo para a empresa que pretende voluntariamente sair do regime.
Um dos requisitos deste regime é não possuir débitos tributários. Portanto, para aderir ou continuar no Simples Nacional a empresa deve liquidar todos os débitos ainda este mês.
Desde 2018 está em vigor o novo limite de receita bruta anual de 4,8 milhões.
No quesito receita, confira se sua empresa poderá se enquadrar no Simples em 2019:

Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites 1
Mas o novo limite de receita bruta anual (R$ 4,8 milhões) não contempla o ICMS e o ISS.
Com o advento da Lei Complementar nº 155/2016, que elevou o teto do Simples Nacional para R$ 4,8 milhões, foi criado um sublimite obrigatório. Assim o Estado que não publicar sublimite através de Decreto, terá obrigatoriamente como sublimite para recolher o ICMS e o ISS a importância de R$ 3,6 milhões.
O sublimite determina até qual valor de receita bruta anual o Estado vai permitir o recolhimento no Simples Nacional do ICMS e do ISS.
Assim, a partir de 2018 todos os Estados terão como sublimite a importância de R$ 3,6 milhões. Exceto os Estados do Acre, Amapá e Roraima que definiram R$ 1,8 milhões como valor de sublimite.
Com o sublimite somente poderão recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, até o valor descrito na tabela.
Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites 2
Através da Resolução CGSN 144/2018 foi divulgado o sublimite para 2019, mas não houve alteração no valor, o governo manteve o mesmo de 2018.
Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites 3
Assim, uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo que em 2018 auferiu receita bruta superior a R$ 3,6 milhões vai continuar no Simples Nacional em 2019, porém terá de recolher o ICMS e o ISS fora do Documento de Arrecadação do Simples – DAS.
Confira a seguir um exemplo de receita de venda de mercadorias na importância de R$ 280 mil:
Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites 4
Neste exemplo, a empresa terá de apurar o ICMS através do sistema débito e crédito, e recolher o imposto em guia própria.
Atenção à emissão do documento fiscal e demais obrigações.
Obrigações Acessórias
1 – NF-e – Emissão
Para emitir a NF-e com destaque do imposto, o contribuinte deve utilizar o Código de Regime Tributário – CRT 02 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, conforme Ajuste Sinief 03/2010.
Assim, o contribuinte do imposto terá de informar o Código da Situação Tributária – CST do ICMS, de que trata a Tabela B do Anexo ao Convênio ICMS S/N de 15 de dezembro de 1970.
Simples Nacional 2019: Fique atento ao prazo de adesão e sublimites 5
2 – Deverá entregar mensalmente a GIA e EFD-ICMS (SP).
3 – Ficará também sujeito ao DIFAL da EC 87/2015. Sobre este tema, a SEFAZ-SP já se manifestou através da Resposta à Consulta Tributária 17544/2018.
Sublimite – excesso de 20%
Pela regra, no Estado de São Paulo, a empresa que teve receita em 2018 de até R$ 3,6 milhões vai começar 2019 pagando todos os tributos no Simples Nacional, inclusive o ICMS e o ISS. Mas deve ficar atenta, se em 2019 tiver receita de até R$ 4,320 milhões pode continuar recolhendo o ICMS e o ISS no Simples até o final do ano, porém, em 2020 terá de recolher estes impostos fora do Simples Nacional. Se durante o ano de 2019 ultrapassar o valor R$ 4,320 milhões (20% sobre o sublimite de 3,6 milhões) no mês seguinte terá de recolher  o ICMS e o ISS em guias próprias (§ 1º-A do Art 20 da LC 123/2006)
Para saber mais, consulte seu contador.
Conteúdo original via Siga o Fisco

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

ICMS/SP – Simples Nacional – Sublimite.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18762/2018, de 30 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Sublimite.

I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).

II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.

Relato

1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é a “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), informa que, conforme artigo 13-A da Lei Complementar n° 123/2006, o limite para a empresa realizar o recolhimento do ICMS dentro do DAS é de R$ R$ 3.600.000,00. Em decorrência disto, entende “[...] que caso a empresa não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano de 2018, a mesma deverá retornar a recolher o ICMS dentro do DAS em 2019”.

2. A Consulente, então, pergunta se seu retorno, caso não ultrapasse o sublimite estadual em 2018, é automático ao regime do Simples Nacional em 2019, ou se é necessário algum procedimento por parte dela para o retorno.


Interpretação

3. Devido à precariedade do relato, que não apresenta dados importantes para a elucidação da correta e completa situação fática, forneceremos apenas esclarecimentos gerais. Caso não tenha sido elucidada alguma questão, orientamos a Consulente a apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo, além de informações sobre se, quando e em quanto o sublimite foi extrapolado, além de outras informações que julgar relevantes e pertinentes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.

4. Posto isso, os artigos 3º, incisos I e II e 13-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC n° 123/2006), passaram a ter as seguintes redações após as alterações promovidas pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016 (no caso desses artigos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018):

 “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

[...]

Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.

5. Tem-se, assim, que o limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC n° 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19 da Lei Complementar n° 123/2006).

6. Vale dizer que a empresa de pequeno porte que auferiu, em 2017, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e optou pelas regras do Simples Nacional, deverá recolher, em separado, os valores totais devidos a título de ICMS e ISS.

7. Vale ressaltar algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx) sobre essas mudanças:

“10.1. O que são sublimites?

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.

A partir de 2018:

•os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;

•os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.

(base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006)”

“10.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018).

Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.

Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 10.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).

1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).

Em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

•Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC n° 123/06;

•Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;

•Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

2. Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.

Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:

•Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;

•Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

•Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;

•Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

•Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Notas:

1. O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

2. Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art. 24 da Resolução CGSN nº 94/11.

3. Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.”

8. Isso posto, vale ressaltar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que “para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

9. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo obedecer às normas tributárias previstas para aplicação às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS e ISS (§ 7º do artigo 12 da Resolução CGSN no 140/2018), cabendo o destaque do imposto na NF-e.

10. Lembramos que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006, dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficará impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente.

11. A Consulente, contudo, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional (no caso da Consulente, o ano de 2018), a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.

12. Por fim, recomendamos a atenta leitura dos procedimentos previstos na Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, que, apesar de tratar da exclusão do regime do Simples Nacional, aplica-se ao caso com as devidas adaptações (por previsão do próprio ato normativo, em seu artigo 10). Destacamos os seguintes dispositivos:

 “Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.

Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.

CAPÍTULO II (Redação dada ao capítulo pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)

DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.”

13. Ainda, conforme prevê o artigo 16 da Lei Complementar n° 123/2006, “a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário”. Ou seja, é opção da ME/EPP, e uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18775/2018, de 30 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018

Ementa

ICMS – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo.

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens para revenda de produtos, tendo em vista que se caracterizam como material de uso ou consumo.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), relata que adquire embalagens especificas para a revenda de seus produtos, frutas in natura (frescas).

2. Informa que está com duvida na Escrituração Fiscal Digital - EFD, especificamente no CFOP a ser utilizado nas aquisições destas embalagens, se o CFOP 1.102, 1949 ou 1556?


Interpretação

3. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, objeto de análise:

“3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

(...)”(g.n.)

4. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que embalagens para a revenda de produtos não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa n° CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das embalagens citadas. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

5. Deste modo, as embalagens para a revenda que são oferecidas a seus clientes para acomodação e transporte das mercadorias compradas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

6. Por fim, as entradas de material para uso ou consumo devem ser classificadas no CFOP 1.556, 2.556 ou 3.556, a depender da origem do produto.

7. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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