quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

CFOP: Entenda como funciona, como aplicar e onde encontrar


CFOP significa Código Fiscal de Operações e Prestações. A sigla faz parte do dia a dia contábil de muitas empresas, por isso, é importante entender como ela funciona.

Tenha em mente que o CFOP define o pagamento de impostos sobre as mercadorias recebidas e transportadas em sua empresa. É formado por 4 dígitos e está relacionado à emissão de notas fiscais e de outros documentos.
Ao ler este post, você entenderá mais sobre o assunto, onde encontrar a tabela CFOP e muito mais.

O que é o CFOP?

O CFOP é uma sequência numérica de 4 dígitos que identifica a natureza de circulação de produtos e a prestação de serviços em todo o Brasil, e até mesmo no exterior.
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 determinou a sua criação. Inicialmente, o CFOP, por exemplo, só tinha 3 dígitos. Porém, com o passar do tempo, o mercado passou por mudanças e foi preciso criar outros códigos. Então, novos documentos foram divulgados, como:

Como funciona o CFOP?

Em resumo, o CFOP indica se há ou não recolhimento de impostos sobre produtos transportados e como isso deve ocorrer.
Há uma lógica no posicionamento de cada número na sequência:
  • primeiro dígito: evidencia se o produto ou a atividade é de entrada ou de saída.
  • segundo dígito: mostra qual é o grupo ou a operação referida no documento fiscal.
  • terceiro e quarto dígitos: especifica o tipo de prestação ou de operação.
Como existem mais de 500 códigos, você pode se confundir e precisar consultar o seu contador ou a tabela CFOP atualizada.
Alguns dos seus principais exemplos são:
  • 1.102 – Compra para comercialização
  • 1.556 – Compra de material para uso ou consumo
  • 2.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
  • 3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
  • 1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
  • 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
  • 5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
  • 6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  • 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
  • 7.358 – Prestação de serviço de transporte
Contudo,  conhecer como o primeiro dígito funciona é algo que pode facilitar o seu dia a dia.
Entenda o seu critério de identificação abaixo:
Local do destinatárioEntradaSaída
Dentro do estado15
Interestadual26
Internacional37
Veja exemplos disso, na prática:
Entrada
  • 1.000: Entrada ou aquisição de serviços do estado
  • 2.000: Entrada ou aquisição de serviços de outros estados
  • 3.000: Entrada ou aquisição de serviços do exterior.
Saída
  • 5.000: Saídas ou prestações de serviços para o estado
  • 6.000: Saídas ou prestações de serviços para outros estados
  • 7.000: Saídas ou prestações de serviços para o exterior.

Como a nota fiscal se relaciona com e o Código Fiscal de Operações e de Prestações?

Um problema comum de quem trabalha com a compra de mercadorias é não conseguir cadastrar uma Nota Fiscal de Produto (NF-e) ou uma Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e) no sistema de gestão. Certamente, os documentos recebidos pelo seu negócio terão o CFOP iniciando com 5, 6 ou 7, que indicam uma saída.
Não há nada de errado nisso, pois o fornecedor precisa informar a venda do produto. Por isso, você deve realizar uma operação de entrada, que começa 1, 2 ou 3.
Em outras palavras, se você receber uma nota fiscal com o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), você deverá registrá-la com o CFOP 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural).
Confira um exemplo real de um CFOP em uma nota fiscal de um jogo de Playstation 4:
Caso tenha dificuldades para visualizar a imagem, clique aqui
No exemplo, você vê como o CFOP começa com o dígito 5, mostrando que a nota se refere à saída de uma mercado.
Mas as suas aplicações não param por aí. A cobrança de impostos se torna mais efetiva com o uso do CFOP.
Como o código é o mesmo em todo o país, há maior transparência no processo, e qualquer empreendedor pode utilizá-lo para evitar complicações com o Fisco. É a tabela CFOP que possibilita o pagamento correto do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também.
Dica rápida
Confira os CFOPs válidos para a NFC-e:
  • 5.101 – Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 – Venda de mercadoria de terceiros;
  • 5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
  • 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído;
  • 5.656 – Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final;
  • 5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra UF;
  • 5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
O controle de estoque é outro ponto essencial também. Ao utilizar um sistema interno, o registro de cada nota fiscal de saída ou de chegada pode atualizar as informações no banco de dados em tempo real, reduzindo os riscos de perdas ou de falta de mercadorias.
Conclusão
A partir de agora, você entendeu melhor o que é o CFOP e qual é o seu funcionamento. Por mais que pareça complicado, esse código serve para organizar e registrar a movimentação de mercadorias em uma empresa.
O uso do Código Fiscal de Operações e Prestações correto é uma das garantias do pagamento de impostos eficiente, deixando os problemas com a fiscalização no passado.



terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

SP: Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS - Situação Atual


Com a entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, que estabelece, a partir de 01/05/2018, nova disciplina para o ressarcimento e o complemento de imposto retido por sujeição passiva por substituição ou de pagamento antecipado, todo novo ressarcimento*, inclusive o realizado na modalidade Compensação Escritural ou ainda, e para que seja determinado o seu exato valor, também o ressarcimento decorrente de eventual ação judicial, deverá ser apurado de acordo com a nova sistemática, e passa a depender de código eletrônico gerado pelo Sistema (visto eletrônico), que comprove que o arquivo de dados, exigido pela Portaria, foi transmitido, validado e acolhido (consulte o Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital), para poder ser lançado a crédito em GIA, tanto pelo contribuinte substituído como pelo substituto que dele recebe o crédito em transferência.**

O contribuinte terá à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados, gerado e pré-validado, o arquivo será transmitido pelo aplicativo TED. A resposta do sistema virá pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).

 * A expressão "novo ressarcimento" tem o sentido de todo ressarcimento ainda não lançado a crédito na escrita fiscal ou requerido administrativamente na data de publicação da nova portaria, inclusive o valor complementar a ressarcimento já creditado ou requerido no passado. Além disso, no período de transição a transcorrer entre 01/05/2018 e 31/12/2018, poderá ainda o contribuinte valer-se, alternativamente, da sistemática de apuração prevista na Portaria CAT 158/2015 para efeito de ressarcimento referente a fatos ensejadores ocorridos nesses próprios períodos correntes de apuração (ressarcimento ensejado no mesmo período de referência da GIA entregue). Assim, por exemplo, o ressarcimento ensejado em maio/2018 poderá ser creditado na GIA dessa mesma referência, maio/2018, conforme apurado na EFD do mesmo período, segundo a sistemática da Portaria CAT 158/2015, o mesmo se aplicando aos meses subsequentes, até a referência dezembro/2018

** Enquanto não disponibilizada nova versão do programa Nova-GIA, que permita o lançamento a crédito do valor a ressarcir no código próprio, indicado no Art. 21 da Portaria CAT 42/2018, e no Art. 2º de suas disposições transitórias, deve o contribuinte utilizar, para esse fim, o código de ocorrência 007.99, e por meio dele informar o código eletrônico (visto eletrônico) gerado pelo Sistema, inserindo-o no campo "Ocorrências" correspondente, com a seguinte expressão: "Portaria CAT 42/2018 – Visto Eletrônico n. xxxxx"; o referido visto eletrônico é requisito essencial do lançamento. Já o substituto tributário, até que esteja em operação o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento, previsto no artigo 10º da Portaria CAT 42/2018, pode continuar a lançar o crédito recebido do contribuinte substituído a título de ressarcimento nos mesmos códigos até hoje utilizados.

Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e‑Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS ST – SEFAZ/SP afasta restrição às regras do ressarcimento



O que é ressarcimento de ICMS ST?
O ressarcimento do ICMS Substituição Tributária aplica-se quando ocorrem as hipóteses previstas no Artigo 269 do RICMS/SP, vejamos:
Artigo 269 – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
I – do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência;
IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.”

O estabelecimento com direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, nos termos do artigo 269, ou obrigação do complemento previsto no artigo 265, ambos do Regulamento Paulista, para efeito de apuração do imposto a ser ressarcido ou complementado, deverá compor as informações instituídas no sistema definido em Manual específico publicado pela SEFAZ/SP e conforme as regras da Portaria CAT n. 42/2018.
Ocorre que o Fisco paulista tinha manifestado entendimento (por meio do comunicado CAT 06/2018) que para o inciso I do Artigo 269 do RICMS/SP somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente.
Com isso, o Estado de São Paulo somente estava admitindo o ressarcimento do ICMS nessa hipótese. Na hipótese em que a base de cálculo era estabelecida com base em outros critérios, o Estado de São Paulo não ressarcia os contribuintes.
Importante destacar que esse entendimento aplicado pelo Fisco Paulista, contrariava os RE 593.849/MG e ADI 2777/SP que tinham a seguinte premissa: caso não ocorra o fato gerador no valor presumido, o Estado tem o dever de restituir o montante pago a maior, por não ter competência constitucional para a retenção da diferença, sob pena de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco; gerando assim milhares de ações no Judiciário de SP, e o TJSP tem decidido que a condição estabelecida pelo art. 66-B, § 3º, incluído pela Lei 13.291/08 que limita o direito à restituição e é incompatível com o decidido no RE 593.849/MG.
Agora, com a publicação do Comunicado CAT 14/2018, a Sefaz emite novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777, vejamos:
“Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;
Considerando que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015,
Comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração.
Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.”
Assim, a partir de agora, o Estado de SP vai ressarcir os ICMS em todas as hipóteses, desde 19 de outubro de 2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Essa alteração traz mais uma oportunidade para o contribuinte buscar créditos tributários que lhe são de direito, e o Fisco, em uma posição arbitrária, não admitia.
André Luiz Moiz - Consultor Tributário especialista em impostos indiretos no Grupo BLB Brasil
Fonte: BLB Brasil



ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição Tributária



Fonte: Sefaz-SP
Novo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, permite que em até 24 horas o contribuinte receba um código eletrônico que permite lançar o crédito de ICMS na apuração mensal. A melhoria favorece o atacado e o varejo paulista
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo aperfeiçoou a sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ST) ou pago antecipadamente. A medida inovadora é mais um passo dentro do Programa Nos Conformes, que simplifica o cumprimento das obrigações com o Estado e dá celeridade aos processos por meio da modernização dos sistemas de informação.
A implementação do novo modelo normatizado pela Portaria CAT nº42 /2018, publicada na edição desta terça-feira (22/5) do Diário Oficial do Estado, garante maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento e aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas. A inovação atende os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.
Parte do novo sistema de apuração, em vigor a partir deste mês, permite que o contribuinte envie as informações para um pré-validador, que irá avaliar a consistência e o leiaute do arquivo digital e verificará a estrutura lógica das informações enviadas. Caso o preenchimento de algum campo esteja incorreto, essa primeira etapa permite que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.
Com a pré-validação concluída, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a Fazenda onde passará pelo pós-validador. Nesta fase serão verificados, entre outros, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em duplicidade ou com o mesmo período de referência.
A agilidade desse novo sistema permite que em até 24 horas o contribuinte receba, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal.
Outra novidade já disciplinada na Portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o e-Ressarcimento), que entrará em vigor no próximo ano, em março de 2019, e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento. Nele também será possível receber mensagens eletrônicas integradas ao DEC; consultar a situação do processamento do arquivo; solicitar registro de imposto a ressarcir; utilizar o imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal; substituir arquivos e registrar a transferência de imposto.
Para conferir a íntegra da Portaria CAT nº42/2018, clique aqui.

Sobre o Nos Conformes
O Programa Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora no contexto nacional, a proposta está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano (BID).
O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os contribuintes serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. Desta forma, o fisco passará a prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam cerca de 80% dos contribuintes paulistas.
Fonte: Siga o Fisco

ICMS SP – CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL


1 – INTRODUÇÃO

A empresa do Regime Periódico de Apuração quando adquire mercadoria destinada à comercialização ou industrialização de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional tem direito a crédito de ICMS.
Trataremos neste texto as disposições gerais sobre o assunto.
(Parágrafo 1°, Artigo 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006)

2 – PERCENTUAL DE CRÉDITO

Nos termos do art. 23 § 1º da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, o contribuinte RPA tem direito ao crédito de ICMS quando adquire mercadorias de optante do Simples Nacional para comercialização ou industrialização, no entanto, o crédito corresponderá ao percentual efetivo que o Simples Nacional estiver sujeito ao mês anterior da operação, e deve ser mencionado no documento fiscal com a seguinte expressão “Permite o aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$ ______ correspondente à alíquota de _____ nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123 de 2006.
Desse modo, ao emitir o documento fiscal em Fevereiro de 2019 será mencionada a alíquota de ICMS correspondente ao mês de janeiro de 2019, cujo cálculo é efetuado de acordo com a receita bruta de Dezembro de 2018 a Janeiro de 2018 nos termos da fórmula prevista no art. 18 § 1º da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.
Cumpre informar, que se essa informação não for colocada no documento fiscal, o RPA não terá direito ao crédito, sendo que tal informação não é passível de carta de correção.
Nesse sentido:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16123/2017, de 22 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2017.
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e. I – Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008).
(Artigo 60 e Inciso I do Artigo 62 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 e Inciso XI e Parágrafo 8° do Artigo 63 do RICMS/SP)

3 – HIPÓTESES EM QUE O CRÉDITO NÃO É PERMITIDO

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a informação relativa ao crédito, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38 da Resolução CGSN 140 DE 2018, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Também não será permitido o crédito se a alíquota não for mencionada no documento fiscal ou a mercadoria não for destinada à comercialização ou industrialização.
Na hipótese de utilização de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.
(Artigos 61 e 62 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 e Inciso XI e Parágrafo 8° do Artigo 63 do RICMS/SP)

4 – FORMA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO

No Regulamento do ICMS a previsão para o crédito quando das aquisições do Simples Nacional consta no art. 63, XI e § 7º e 8º, que de um modo geral, disciplina que o contribuinte pode se apropriar do crédito independentemente de autorização, observada as demais disposições, tais como a alíquota constar no documento fiscal, a operação não ser imune ou isenta, etc.
Dessa forma, surge a dúvida se o lançamento do crédito será na Apuração através de Ajuste ou ocorrerá no Livro Registro de Entradas quando da escrituração do documento fiscal.
O Fisco paulista tem se posicionado reiteradamente por meio de Resposta à Consulta (que segue abaixo), que o crédito do Simples Nacional deve ser lançado no Livro Registro de entradas quando da escrituração do documento fiscal, por cautela, sugerimos que a empresa consulte formalmente o Estado para se resguardar.
Na EFD o lançamento ocorrerá no registro C 100 e filhos, muito embora não haja no documento fiscal o preenchimento da base de cálculo e alíquota (já que é vedada essa informação no campo próprio nessa situação.
Para esclarecer:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17877/2018, de 03 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de calçados de couro (15.31-9/01)”, relata possuir dúvida quanto à escrituração dos créditos de ICMS decorrentes de compras de matéria-prima de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
2. Expõe que “compra de fornecedores de matéria-prima optantes pelo simples, sem imposto destacado nos campos próprios e CST 90, porém com permissão de crédito de ICMS nas observações na nota conforme artigo 23 da Lei Complementar 123/2006”.
3. Isto posto, indaga qual seria a maneira correta de fazer a escrituração desse crédito, se deve “dar entrada na nota preenchendo o crédito em campos próprios e marcando a porcentagem destacada nas observações como alíquota da base de cálculo e manter a CST 090”, ou se deve “deixar a base de calculo zerada com CST 090 e lançar esses créditos como ‘outros créditos de ICMS’”.
Interpretação
4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dos insumos adquiridos, nem a sua utilização no processo produtivo, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas em tese. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que todas as mercadorias adquiridas na situação exposta são efetivamente empregadas no processo produtivo da Consulente.
5. Isso posto, reproduzimos o teor do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(…)”.
6. Conforme se verifica, a Consulente terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
7. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, reproduzido abaixo:
“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(…)
XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(…)
§ 7º – Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 – o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 – a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º – O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 – o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 – haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 – a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”
8. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.
8.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.
9. Posto isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e alíquota explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
9.1. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.
10. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que a Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º/08/2018, em seu artigo 60 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional, o qual reproduzimos para auxílio:
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. ((Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
11. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
(…)
Também no mesmo sentido, localizamos as seguintes Respostas à consulta: 16.542/2017; 14.516/2016; 11.721/2016; 5.097/2015.
Fonte: LegisWeb

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Empresas e contadores precisam ficar atentos ao Bloco H do SPED Fiscal


Sempre que falamos de SPED Fiscal, surgem as dúvidas a respeito das entregas das informações dos diversos módulos, blocos e campos. Se um dos mais importantes é o Bloco K, ele não consegue ser preenchido corretamente sem as informações do Bloco H. Mas por que é preciso se preocupar com esse módulo? O que ele faz? Qual a importância? Vamos explicar um pouco dessa funcionalidade do SPED que acaba ganhando um valor além do que ele aparenta.

Como no exemplo do texto anterior (se você ainda não leu, clique aqui), empresas que trabalham com fabricação de produtos precisam ter registrado todos os componentes de seu estoque que sejam necessários para se produzir um determinado produto. No caso, usamos um telefone celular como exemplo. Todas as partes, peças, parafusos, vidros, chips, lentes, placas de aço, baterias, circuitos, processadores, material de solda, colas, plásticos e afins devem estar devidamente registrados nos livros fiscais.
Se a empresa compra todos esses itens que são necessários para a fabricação e montagem de um aparelho de telefone celular, então, obrigatoriamente, precisa que informações referentes ao inventário estejam escrituradas no bloco H da EFD ICMS/IPI.

Mas o que é o Bloco H?


O Bloco H é um dos blocos de informações previsto na legislação do SPED Fiscal, no qual destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento e discrimina os valores totais dos itens/produtos.

Falando de maneira mais técnica, trata-se de um registro que visa listar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, existentes no estabelecimento (empresa) à época do balanço.

Este inventário é composto de vários módulos onde as informações referentes ao inventário da empresa devem ser preenchidas. No caso, os registros principais do inventário na EFD são H005, H010, H020 (até porque os outros registros são só a abertura – H001 e o encerramento H990). 

Vale destacar que é de suma importância que o contribuinte não tenha divergências nos saldos da EFD ICMS/IPI e o encerramento do balanço. Esse saldo também será informado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Para que o Bloco H seja utilizado como Registro de Inventário para efeito de imposto de renda o contribuinte deve acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando houver discrepância dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS.

Como funcionam esses registros?
Como dissemos, o H001 é a abertura do Bloco H dentro do SPED, que deve ser gerado para abertura do Bloco H, indicando se há registros de informações no módulo.
Aí vem o Registro H005 (Totais do Inventário). Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais do inventário por itens/produtos existentes à data do balanço. Se a escrituração se referir ao mês de fevereiro, este registro deve obrigatoriamente ser informado. Neste caso, os dados apresentados devem considerar a posição em 31 de dezembro do exercício anterior. Em outros meses, pode ou não ser informado, conforme previsão legal da obrigação de inventariar o estoque.
Ou seja, no H005, são basicamente três informações: a data do inventário, o valor total do estoque na data do inventário e o motivo do Inventário. Entretanto, existem algumas particularidades dessas informações. É preciso informar o inventário na sua EFD no Final do Período; na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações; na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; e por determinação do Fisco.
Na sequência, vem o Registro H010 (Inventário). Nesse registro é preciso detalhar quais itens compõem o valor total do inventário que foi apresentado no registro H005. Para isso é preciso apresentar informações como código e descrição do item, unidade de controle de estoque (que pode ser diferente da unidade comercial, utilizada nas operações de compra ou venda), quantidade em estoque, valor unitário e total do item.
Ou seja, para fins fiscais, deverá constar no Bloco H  os estoques compostos por mercadorias para revenda, matérias-primas, matérias de embalagem, produtos em processo, produtos acabados, subprodutos e outros insumos.

Nesse item é preciso uma atenção extra, pois o contribuinte deve informar não apenas o saldo em estoque na data do inventário, mas também, se essa mercadoria está no seu estabelecimento ou de terceiros. Além disso, também é necessário dizer se existe alguma mercadoria de terceiros em seu poder. Dessa forma, quem informar errado ou deixar de preencher esse campo corre sério risco de cair na lupa do Fisco, uma vez que o cruzamento de dados entre os participantes envolvidos pode apontar essas inconsistências facilmente.
Já no Registro H020 (Informações Complementares do Inventário) é preciso detalhar a tributação do ICMS de cada item inventariado. Aqui será informado basicamente qual o CST/ICMS da mercadoria em questão e qual o valor de ICMS embutido no seu estoque. Dessa forma, é de extrema importância ter certeza sobre a tributação de cada item para que não seja gerado valor de ICMS onde não existe e vice-versa.
Finalizando o Bloco H existe o Registro H990, que destina-se a identificar o encerramento do módulo e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Em quais situações devo entregar o Bloco H?

No início da escrituração do Bloco H, quando o item for aberto dentro do SPED, será solicitado o motivo pelo qual o contribuinte está apresentando as informações. É necessário informar nos seguintes momentos:
  • Final no período: quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade, as informações deverão ser prestadas pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentar;
  • Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS): quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria.
  • Interrupção ou pausa: a prestação de informações deve ocorrer por ocasião da solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações.
  • Alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte: quando o contribuinte muda de condição, alterando o regime de pagamento. Exemplo: Mudança da condição “Normal” por inclusão no “Simples Nacional” ou inclusão em “Regime Especial”;
  • Por determinação dos fiscos: quando se tratar de solicitação específica da fiscalização e/ou dos órgãos e autoridades competentes.

Quando devo entregar o Bloco H?

O inventário que for finalizado até 31 de dezembro de cada exercício deverá ser apresentado até o segundo mês subsequente ao evento (Ex.: o inventário realizado em 31/12/18 deverá ser apresentado na EFD-ICMS/IPI de período de referência fevereiro de 2019).
Porém, é preciso verificar sempre as datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial, que podem sofrer alterações. O contribuinte que apresentar um inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso informe o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.

E se eu não entregar (ou entregar em branco), o que acontece?
Há penalidades previstas aos contribuintes que não entregarem o Bloco H da EFD ICMS/IPI , que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações. A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% sobre o valor do estoque não escriturado. Em outras palavras, sai muito caro!
Caso a declaração seja transmitida fora dos prazos será necessário autorização direta da Secretaria da Fazenda, sendo de responsabilidade de sua empresa os custos e procedimentos referente à retificação.
Se quer saber como fazer a correta escrituração fiscal, preencher a EFD, entregar corretamente todas as informações exigidas no SPED, automatizar seus processos fiscais de modo a não perder nenhum detalhe, ou mesmo organizar seu inventário e saber tudo o que tem em seu estoque e qual a tributação de cada item, consulte a Solutta. Somos aptos a fazer tudo isso por você!
Conteúdo original Solutta


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