quarta-feira, 27 de março de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – NF-e utilizada em operação de venda a varejo – DANFE.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19323/2019, de 11 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e utilizada em operação de venda a varejo – DANFE.

I. Por falta de previsão legal, nas operações de venda presencial a varejo, não pode o contribuinte enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), relata que realiza vendas presenciais nas quais o cliente solicita Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição ao CF-e/SAT, modelo 59.

2. Expõe que o Decreto nº 62.898/2017 permite a substituição da impressão do extrato relativo ao CF-e/SAT pelo envio eletrônico, caso o adquirente concorde. Explica que também existe permissão na legislação para que o DANFE-NFC-e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente.

3. Diante do exposto, questiona se, na situação em que a operação for realizada utilizando-se a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, há algum impedimento de que o DANFE deixe de ser impresso e seja enviado apenas de forma eletrônica ao adquirente, caso este concorde.


Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que o Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a NF-e nacionalmente, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2018, dispõe em sua Cláusula nona, §§ 4º e 14:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

(...)

§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”

5. Em que pese o Ajuste SINIEF 05/2018 incluir a possibilidade de dispensa, a critério da unidade federada, de impressão do DANFE no trânsito de mercadoria em operações internas, salienta-se que, até o presente momento, não há disciplina na legislação paulista possibilitando a referida dispensa, inclusive em relação às operações de venda presencial a varejo.

6. Portanto, por falta de previsão legal, nas operações mencionadas no relato, não pode a Consulente enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

terça-feira, 26 de março de 2019

ICMS/SP – Aquisição de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19356/2019, de 15 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2019.

Ementa

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.

I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.


Relato

1. A consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que comprou uma máquina para seu ativo imobilizado de empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais e questiona se deve recolher o diferencial de alíquota.


Interpretação

2. De início, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

3. Nesse sentido, observe-se que a Consulente não descreve o bem adquirido, não informa se é novo ou usado, não fornece o seu código de classificação, e nem informa como se dá sua utilização em suas atividades, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos e deveres de qualquer natureza.

4. Destaca-se que, de acordo com o art. 13, § 1º, XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

5. Dessa forma, contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

6. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. Por exemplo, quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

PIS/Cofins – Varejo não tem crédito sobre insumos


A pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre as aquisições de insumos

Mas será que para fins de crédito de PIS e Cofins, há insumos na atividade de venda no varejo?
A Receita Federal esclareceu esta questão através da Solução de Consulta nº 4006/2019 (DOU de 22/02).
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins,  não existe insumos na atividade de venda a varejo. Portanto, não há que se falar de crédito sobre insumos para esta atividade.

Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Parecer Normativo Cosit nº 05 de 2018 apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Dispositivos Legais:
COFINS:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018.
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 05, de 2018.


Leia aqui integra da Solução de Consulta nº 4006/2019.
Fonte: Siga O Fisco

ICMS: Confira regras para saída de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento em SP


Por Josefina do Nascimento
Precisa dar saída de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento? Confira regras no Estado de São Paulo.
É comum o funcionário sair com Ativos Imobilizados para usar fora do estabelecimento, mas no Estado de São Paulo a emissão do documento é facultativa.
Emissão de Nota Fiscal é facultativa
Na movimentação, dentro do território paulista, de ferramentas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado (inclusive notebook), para prestação de serviço, no endereço do cliente, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
Assim, dentro do território paulista, para a movimentação das ferramentas, ou de outro bem ou material do ativo imobilizado, o contribuinte poderá, utilizar-se apenas de controles internos que, por recomendação, contenham a descrição dos bens, o nome do preposto que os utilizarão e a menção da Decisão Normativa CAT 08/2008.
Sobre este tema, a SEFAZ-SP publicou novamente Resposta à Consulta Tributária 19041/2019, de 29 de Janeiro de 2019.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19041/2019, de 29 de Janeiro de 2019 – Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.
Ementa   ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo
imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento.   I. Na movimentação,
dentro do território paulista, de ferramentas e equipamentos pertencentes ao ativo
imobilizado, para prestação de serviço, no endereço do cliente, o contribuinte pode
emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar-se apenas de controles internos,
conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
Confira os dados para a emissão da NF-e de Saída de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento (operação interna):

Quanto ao retorno será realizada com o:
CFOP 1.554 – CST ICMS 41 – CST de PIS/COFINS 98
Vale ressaltar que quando se tratar de remessa de Ativo Imobilizado para outros Estados, o contribuinte deve emitir documento fiscal, utilizando-se do CFOP 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterá os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.
Fonte: SIGA O FISCO

sexta-feira, 15 de março de 2019

Informações da CPRB na EFD-Contribuições Não é Mais Obrigatória



A desobrigação de informar aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Exemplo: empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de  janeiro de 2019. Para esta empresa, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser prestadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação das mesmas na EFD-Contribuições a partir de janeiro/2019.
Guia Tributário
Fontes: 

Informações da CPRB na EFD-Contribuições Não é Mais Obrigatória







sábado, 9 de março de 2019

SP: Como recuperar valor de ICMS destacado a maior em nota fiscal


Destacou ICMS a maior na Nota Fiscal? Confira as regras para recuperar o crédito do imposto destacado indevidamente em documento fiscal no Estado de São Paulo
No dia a dia é muito comum ocorrer erros na emissão de documentos fiscais, principalmente no tange à informação do ICMS.
É garantido o direito ao contribuinte de recuperar / restituir o valor pago indevidamente em razão de erro, mas a questão não é tão simples quando decorre de valor destacado em documento fiscal, confira:
1 – Nota Fiscal emitida contra contribuinte com destaque indevido de ICMS
O Estado de São Paulo possui regra própria para os casos em que o contribuinte emitiu NF-e contra contribuinte com destaque a maior de ICMS, conforme VII e § 4º do Art. 63 do Regulamento.
O diz o Regulamento de ICMS de SP:
SEÇÃO IV – DOS OUTROS CRÉDITOS
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
VII – do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º;
NOTA – V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
§ 4º – O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
1.1 – Declaração do destinatário
Para ter de volta o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal é necessário:
Carta do destinatário declarando que não se creditou indevidamente do imposto destacado a maior na NF-e (§ 4º do Art. 63 do RICMS /SP – este documento deve ser guardado pelo prazo de 5 anos).
1.2 – Crédito direto na apuração – limite de 50 UFESPs quando o destinatário for contribuinte
De posse da declaração do destinatário, o contribuinte emitente do documento fiscal, poderá sem autorização do fisco paulista se creditar direto na apuração quando o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal for de até 50 UFESPs. Em 2019 representa R$ 1.326,50 (50 x 26,53).
Se o valor for superior a 50 UFESPs o contribuinte terá de solicitar autorização do crédito ao fisco, conforme Portaria CAT CAT-83/91, e apresentar todos os documentos no Posto Fiscal de jurisdição.
1.3 – Informações na GIA e EFD-ICMS/IPI
Confira o que deve constar no lançamento do crédito na GIA e na Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI – EFD-ICMS/IPI
Neste exemplo da GIA, informe em Outros Créditos o valor correspondente ao imposto destacado a maior na nota fiscal, desde que atenda às regras do Estado.

EFD-ICMS/IPI
Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15371/2017 que trata sobre o tema:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15371/2017, de 07 de Agosto de 2017, disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
Ementa  
ICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS.  
I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.
2 – Documento Fiscal emitido contra pessoa não contribuinte:
Se o documento fiscal for emitido contra pessoa não contribuinte do ICMS, o emitente terá de solicitar autorização da restituição ao fisco através de Pedido protocolizado no posto Fiscal de jurisdição (Portaria CAT CAT-83/91), e isto independe do valor a maior destacado no documento fiscal. Sobre este tema a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se manifestou através de resposta à Consulta Tributária nº 15743/2017, conforme Ementa:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15743/2017, de 13 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa  
ICMS – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição.  
I. O artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não um consumidor final.  
II. No caso de imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final, deverá ser feita solicitação de restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
3 – Alô Sr. Contador: preciso que lance outros créditos na apuração de ICMS da minha empresa!
É comum o contribuinte ligar para o contador e informar que destacou imposto a maior no documento fiscal, e solicita: lance na apuração o crédito de ICMS destacado indevidamente na Nota Fiscal xxx!
Cabe ao profissional orientar o cliente sobre os procedimentos, que se torna mais complexo quando se trata de operação cujo destinatário do documento fiscal está estabelecido em outro Estado. Para o fisco liberar o crédito é necessário apresentar diversos documentos e arquivos! Bem como nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, conforme relatado na Resposta à Consulta Tributária nº 15743/2017.
4 – Crédito: Valor pago a maior X Valor de ICMS destacado a maior em documento fiscal
Diferente do crédito de ICMS decorrente de pagamento a maior em virtude de erro, que o processo é bem simples, pois pode ser feito direto na apuração do imposto e não há limite de valor , o crédito de valor a maior destacado em documento fiscal deve seguir um rito, e em muitos casos precisa de autorização do fisco. Não basta identificar o valor destacado indevidamente e sair lançando o crédito na apuração!
5 – Crédito direto na apuração sem autorização do fisco – Implicação Fiscal:
O Contribuinte está sujeito às multas do Art. 527 do RICMS/00.
6 – Cancelamento do documento fiscal
Percebeu que o documento fiscal foi emitido errado e a mercadoria ainda não saiu do estabelecimento? Corre para cancelar, observando as regras de cancelamento, principalmente em relação ao prazo.
7 – Profissional e Parâmetros fiscais
Para evitar erros na emissão de documentos fiscais, além de treinar o profissional responsável pela emissão, o empresário deve manter em dia os parâmetros das operações fiscais, de acordo com as regras tributárias.
A empresa pode também fazer uso da tecnologia para automatizar a rotina de parametrização das operações fiscais e emissão de documentos fiscais.
Emitir documento fiscal de acordo com as regras tributárias faz toda diferença no caixa da sua empresa!

Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco



sexta-feira, 8 de março de 2019

ICMS/SP e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante)




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18723/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante)

I. O hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, em operação sujeita ao ICMS, e o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).

II. O valor das refeições e bebidas, fornecidas pelo hotel aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem.

III. O fato de o hotel incluir o valor das refeições em suas diárias, sujeitando o fornecimento à incidência do ISSQN, não exclui a sujeição do restaurante, como estabelecimento distinto do hotel, à incidência do ICMS pelo fornecimento de refeições ao hotel. 


Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP – o exercício das atividades de “incorporação de empreendimentos imobiliários” (CNAE 41.10-7/00), apresenta dúvida em relação à incidência do ICMS e emissão dos respectivos documentos fiscais no fornecimento de refeições por restaurante, instalado dentro de um hotel, mas constituindo um estabelecimento diverso.

2. Informa que o hotel, com atividade econômica “hotel” (CNAE 5510-8/01), não possui restaurante próprio, sendo que suas diárias incluem o valor do café da manhã, o almoço e o jantar. Por sua vez, o restaurante, estabelecimento distinto do hotel, exercendo a atividade econômica de “restaurantes e similares” (CNAE 5611-2/01), fornece refeições aos hóspedes do hotel, refeições cujo preço está incluído nas diárias.

3. Em seguida, relata que é muito comum no mercado os hotéis que trabalham com restaurantes terceirizados (arrendados ou vendidos a terceiros) adotarem o procedimento denominado “ventilação”, por meio do qual os restaurantes fornecem refeições, tais como café da manhã, almoço e jantar aos hóspedes do hotel, cujos valores são incluídos na diária cobrada pelo hotel e tributados pelo ISSQN. No repasse dos valores das refeições do hotel para o restaurante, não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativa à venda de mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Modelo 55) sendo que o fornecimento das refeições (do restaurante para o hotel) não é tributado pelo ICMS.

4. Também cita o Decreto 51.597/2007, o artigo 124 do RICMS/SP e o subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

5. Diante de todo o exposto, indaga:

5.1. “O restaurante, que não pertence ao hotel, terá que emitir Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Modelo 55) contra o “Hotel” referente as vendas de ‘refeições’, tais como, café da manhã, almoço e jantar, sendo que os mesmos já foram inclusos no preço da “diária” quando vendida pelo ’Hotel’?”

5.2. “O ’Restaurante’ será considerado um fornecedor de refeições para o ‘Hotel’ e terá que emitir documentos fiscais de vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, e deverá tributar suas refeições pelo ICMS em 3,20% sendo o mesmo optante pelo regime especial conforme Decreto do Estado de São Paulo nº. 51.597 de 23.02.2007?”

5.3. “Pode a empresa proprietária do ‘Restaurante’ receber do ’Hotel’ valores a título de repasses e não emitir Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Modelo 55) contra o ‘Hotel’ referente as vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, mesmo sendo o ‘Restaurante’ uma outra empresa e possuir outro CNPJ diferente do ‘Hotel’?”

5.4. “O fato do ‘Hotel’ possuir CNPJ próprio e ter emitido sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e ter tributado o ISS pelo valor cheio da “Diária” e já estar incluso nos preços cobrados dos hóspedes o café da manhã, almoço e jantar, desobriga a outra empresa do ‘Restaurante’ de tributar o ICMS e de emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Modelo 55) contra o ‘Hotel’ para receber suas vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, mesmo sendo o ‘Restaurante’ uma outra empresa e possuindo outro CNPJ diferente do ‘Hotel’?”

5.5. “Está correta esta prática de mercado dos ‘Hotéis’ emitirem apenas as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e) e tributar tudo pelo ISS mesmo tendo vendido a diária com café da manhã, almoço e jantar, inclusos no preço de venda e não possuir restaurante, sendo estes de terceiros e a título de repasses os ‘Hotéis’ pagarem os valores das refeições para as empresas proprietárias de restaurantes sem a emissão Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Modelo 55) contra o ‘Hotel’?”


Interpretação

6. Inicialmente, a Consulente não esclarece em seu relato qual o seu interesse na situação relatada, de maneira que adotaremos como pressuposto para resposta que é parte legítima para formulação da consulta, nos termos do artigo 510 do RICMS/SP. Ademais, pelo que pudemos depreender do relato, no caso em análise, temos dois estabelecimentos distintos (restaurante e hotel) que funcionam no mesmo espaço físico (hotel). Em vista de acordo entre os estabelecimentos, o restaurante fornece aos hóspedes do hotel refeições (café da manhã, almoço e jantar) que são cobradas pelo hotel no valor da diária. Ainda em razão do acordo, o hotel repassa ao restaurante o valor correspondente às refeições. Nesse sentido, é importante ressaltar que o hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, de maneira que o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).

7. Em relação à questão apresentada no subitem 5.1, cabe reproduzir os artigos 1º e 2º do RICMS/SP:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

(...)”

8. Da leitura do artigo 1º, I, do RICMS/SP, verifica-se que o ICMS incide por ocasião do fornecimento de alimentação e bebidas, ocorrendo o fato gerador no momento do fornecimento de tais mercadorias (artigo 2º, II, do RICMS/SP). 

9. Desse modo, quando o restaurante fornece refeições ao hotel, que, por sua vez, realizará o fornecimento aos seus hóspedes, ocorre o fato gerador do ICMS e o restaurante está obrigado à emissão da Nota Fiscal (artigo 125, II, do RICMS/SP), com o destaque do imposto, indicando o hotel como adquirente/destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

10. No que concerne à questão do subitem 5.2, no caso em análise, considerando que o restaurante é um estabelecimento distinto do hotel e que tem como atividade preponderante o fornecimento de refeições, conforme já esclarecido acima (itens 7 a 9 da presente consulta), deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao fornecimento das refeições ao hotel, de maneira que, caso seja optante pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007, a venda de refeições para o hotel deverá ser contabilizada como renda bruta sujeita à aplicação do percentual de 3,2% para apuração do ICMS devido no mês.

11. Respondendo à questão do subitem 5.3, conforme esclarecido nos itens 7 a 9, o restaurante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento do fornecimento da refeição e das bebidas ao hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes), com destaque do imposto.

12. Em relação à indagação transcrita no subitem 5.4, não obstante ocorrerem de modo simultâneo, temos duas operações distintas: (i) fornecimento de refeições do restaurante para o hotel, sujeito ao ICMS; e (ii) fornecimento de refeições do hotel para seus hóspedes cobradas no valor da diária e sujeitas ao ISSQN. Logo, na situação exposta, o fato de o hotel emitir Nota Fiscal de Serviços referente às diárias (que incluem café da manhã, almoço e jantar), tributando pelo ISSQN, não exime o restaurante de emitir NF-e, com destaque do ICMS, em relação às refeições fornecidas ao hotel. 

12.1. De fato, quando o hotel realiza a cobrança da diária, que inclui o valor do café da manhã, do almoço e do jantar, enquadra-se em situação que se insere na hipótese prevista no subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme reproduzida abaixo:

“9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”.

12.2. Dessa forma, depreendemos que incide o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre o serviço relativo a hospedagem, inclusive os valores de fornecimento de alimentação incluídos na diária.

12.3. Infere-se, assim, que o restaurante, ao fornecer alimentação ao hóspede do hotel, realiza fato gerador do ICMS, enquanto que o hotel, ao fornecer a hospedagem, realiza fato gerador do ISSQN, incluindo a alimentação quando faz parte do preço da diária.

12.4. Cabe esclarecer ainda que, o hotel, enquanto contribuinte do ISSQN, não fará jus ao crédito do ICMS incidente nas operações de aquisição de refeições e bebidas do restaurante.

13. De todo o exposto, quanto ao subitem 5.5, informamos que a prática da “ventilação” nos moldes apresentados pela Consulente está incorreta, sendo que o restaurante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao fornecimento das refeições ao hotel.

14. Ademais, ressaltamos que a coexistência de dois ou mais estabelecimentos, dentro de uma mesma área física, deve obedecer a certas condições, de modo a não comprometer a individualidade de cada um, mediante perfeita individualização dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de escrituração fiscal. Lembramos que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico.

15. Por fim, caso a Consulente esteja agindo em desacordo com o estabelecido nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para promover as adequações necessárias ao abrigo do que estabelece o artigo 529 do RICMS/SP.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP


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