quinta-feira, 11 de abril de 2019

Cálculo de impostos no Lucro Presumido: Entenda como é feito



Como calcular impostos Lucro Presumido? E para identificar a presunção de lucro? Descubra se este regime traz vantagens para o seu negócio.

O Lucro Presumido é uma das opções entre os regimes tributários disponíveis para empresas no Brasil. E no mundo dos negócios, saber como calcular impostos Lucro Presumido é essencial para entender se há vantagens ao escolhê-lo.

O Lucro Presumido é uma das opções entre os regimes tributários disponíveis para empresas no Brasil. E no mundo dos negócios, saber como calcular impostos Lucro Presumido é essencial para entender se há vantagens ao escolhê-lo.
Muitas vezes, os empresários optam pelo Lucro Presumido justamente porque o cálculo da tributação pode ser simplificado ou menos custoso.
Afinal, diferentemente do que ocorre no Lucro Real, que considera o faturamento bruto da empresa, o Lucro Presumido tributa apenas uma parte, uma presunção, do resultado líquido.
Mas, é claro, esse tipo de tributação tem suas particularidades, e a escolha também será influenciada pela atuação da empresa e o lucro esperado para um determinado período.
Acompanhe o texto para entender como funciona e como calcular impostos Lucro Presumido. Assim, sua tomada de decisão sobre que tipo de regime tributário usar será bem mais certeira!

Qual é a base de cálculo do Lucro Presumido?

O Lucro Presumido, conforme o próprio nome diz, utiliza uma presunção de lucro da empresa, e não seu faturamento total, para calcular os impostos.
A porcentagem que presume o lucro e que funcionará como uma base de cálculo para o pagamento dos impostos, varia de 1,6% a 32%, de acordo com a atividade da empresa.

Veja as alíquotas/faixas de presunção segundo cada atividade:

  • 1,6%: revenda, para consumo, de combustíveis e gás natural;
  • 8%: serviços de transporte de cargas; serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico (terapia, fisioterapia, etc.) que atendam normas da Anvisa; atividades imobiliárias relacionadas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios para venda e venda de imóveis; vendas e outras atividades em geral, que não sejam prestação de serviço;
  • 16%: serviços de transporte, com exceção do de carga, cuja alíquota é cortada pela metade; atividades de bancos comerciais, de investimento, entre outras do ramo;
  • 32%: prestação de serviços em geral (exceto hospitalares); serviços profissionais regulamentados (que exigem formação acadêmica); intermediação de negócios; construção civil; administração, locação ou cessão de bens imóveis/móveis; coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou locais de descarte; além da prestação de qualquer outro serviço que não esteja mencionado nas outras alíquotas.
Com estes exemplos é possível notar que, dependendo do ramo de uma ou outra companhia, o valor dos tributos pode variar consideravelmente.
Enquanto atividades comerciais têm margens de lucro presumidas de 8% da receita bruta da empresa, a prestação de serviços exige uma tributação de 32%.
Por isso é importante ficar de olho e colocar as contas no papel para entender se o modelo é ou não o ideal para o perfil da sua empresa. Dependerá também das expectativas de lucro ou prejuízos para o trimestre. Geralmente, empresas com lucros superiores a 32% veem mais vantagens no Lucro Presumido.
Agora que você já sabe o básico, vamos para a prática de como calcular impostos Lucro Presumido? Assim, você poderá se sentir mais seguro quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais!
Antes, confira este infográfico criado pela Vhsys:

Como calcular impostos Lucro Presumido: 6 principais tributos

O primeiro passo, então, é conhecer o lucro da empresa no período da apuração e identificar uma margem de lucro presumida.
Por exemplo, se a receita acumulada de uma prestadora de serviços for de R$ 50 mil, o Lucro Presumido baseado na tabela acima será de R$ 32 mil (32%). De um banco, R$ 16 mil (16%). Serviços hospitalares, R$ 8 mil (8%), e assim por diante.
Essa base é importante para entender os dois principais tributos pagos trimestralmente pelas empresas que se enquadram no Lucro Presumido. Que seria o IRPJ e a CSLL. Ainda assim, haverá outros impostos a serem pagos mensalmente, conforme veremos abaixo.

IRPJ

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tributa a empresa do Lucro Presumido pelo regime de presunção. E sobre a presunção apurada, a alíquota será sempre de 15%. Existe ainda um valor adicional de 10% caso o lucro trimestral ultrapasse os R$ 20 mil mensais.
Exemplo: uma empresa prestadora de serviços faturou R$ 150 mil no trimestre. Como a alíquota é de 32% para sua atividade, o Lucro Presumido fica em R$ 48 mil. O cálculo será:
  • 15% sobre 48.000 = IRPJ de R$ 7.200
  • 10% sobre 20.000 = Excedente de IRPJ de R$ 2.000

CSLL

Na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a presunção de quanto do faturamento foi lucro utiliza uma outra tabela:
  • 12%: toda empresa que não está na alíquota de 32% (setores gerais, como industriais, comerciais e transporte);
  • 32%: prestação de serviços em geral, daquelas empresas cuja presunção nas atividades seja de 32%.
Já a alíquota da CSLL será de 9% sobre a base de cálculo acima. Ou seja, sobre a base de cálculo, deve-se multiplicar o valor por 9%.
Exemplo: prestadora de serviços, mesmo faturamento de R$ 150 mil:
  • 32% sobre 150.000 = 48.000 (base de cálculo, lucro presumido)
  • 48.000 x 9% = CSLL de R$ 4.320

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) é mais um imposto cobrado das empresas. Sua alíquota é de 0,65% sobre o faturamento mensal.
Exemplo: considerando um faturamento mensal de R$ 50 mil:
  • 0,65% sobre 50.000 = R$ 325 de PIS

COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também mensal, tem alíquota de 3%. Veja o exemplo abaixo, seguindo o mesmo número da conta feita no PIS:
  • 3% sobre 50.000 = R$ 1.500 de COFINS

ISS

O Imposto Sobre Serviço (ISS) é cobrado de empresas que prestam serviços em geral e sua alíquota varia de 2,5 a 5%. Trata-se de um imposto municipal e, portanto, o valor dependerá das regras de cada cidade. O portal do Sebrae pode te ajudar a consultar a alíquota em sua região.
Exemplo: na cidade de São Paulo a alíquota de ISS é de 5%. E se o faturamento da empresa X foi de R$ 50 mil no mês, a conta será:
  • 5% sobre 50.000 = R$ 2.500 de ISS

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é estadual e será pago somente por empresas que trabalham com industrialização, vendas ou serviços tributados pelos seus estados.
As alíquotas variam de acordo com a determinação de cada estado. Em vendas ocorridas no mesmo estado, o cálculo será a multiplicação do preço de um produto/serviço pela alíquota.
Exemplo: no estado de São Paulo a alíquota de ICMS é 18%. O produto X custou R$ 500. Logo:
  • 500 x 18% = R$ 90 de ICMS
O ICMS tem algumas particularidades. Caso tenha interesse em saber tudo sobre este imposto clique aqui para acessar o guia completo.
E então, aprendeu como calcular impostos Lucro Presumido? Coloque no papel para entender melhor os valores e escolher o melhor regime de tributação para a sua empresa!





terça-feira, 9 de abril de 2019

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19378/2019, de 26 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008.

I. A distribuição gratuita de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda aos empregados configura doação e, por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

II. A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial à vista (artigo 38, III, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.


Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE principal: 47.11-3/02), cita em sua consulta a Resposta à Consulta 7506/2015, bem como o artigo 67 do RICMS/2000.

2. Informa que pretende distribuir cestas básicas para seus funcionários, compostas com produtos que a própria Consulente comercializa e questiona se, no caso, deve: (i) emitir Nota Fiscal de doação (consignando CFOP 5910 e destacando o imposto para cada funcionário beneficiado); ou (ii) efetivar o procedimento de baixa de estoque, com emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5927 (sem destaque do ICMS e com estorno do crédito na apuração).

3. Ressalta que está ciente de que a situação relatada não se enquadra nos ditames da Portaria CAT 154/2008, já que as cestas básicas são compostas por produtos que a Consulente comercializa.


Interpretação

4. Inicialmente, lembramos que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída tendo como base de cálculo o valor da operação (artigo 2º, inciso I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000).

5. Nesse sentido, a distribuição de cestas básicas a seus empregados, ou seja, a distribuição gratuita de mercadorias, inicialmente adquiridas pela Consulente para o exercício de suas atividades, configura doação, a qual, por configurar efetivamente uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

6. Dessa forma, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) no momento da saída/fornecimento da mercadoria para seu empregado, com o devido destaque do imposto. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, conforme preconiza o artigo 38, inciso III, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; ou, (iii) se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos itens (ii) e (iii).

7. Por fim, registramos que, de fato, tal como esclarecido pela Consulente, a Portaria CAT - 154/2008 não é aplicável à situação descrita pela Consulente, tendo em vista que a referida Portaria se restringe à hipótese em que o contribuinte adquire mercadoria de terceiros para distribuição a seus empregados, sendo que essas mercadorias não podem constituir objeto normal de sua atividade.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 8 de abril de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19504/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.

I. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

II. O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (CNAE 43.30-4/05), questiona qual procedimento deve ser adotado quando não é realizada a inutilização de numeração de NF-e no prazo (até o décimo dia do mês subsequente ao da quebra de numeração).


Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos, parcialmente, abaixo, o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, relativo à inutilização de número da NF-e:

“Artigo 18 - O contribuinte emitente:

(...)

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.”

(..)

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)

3. Como se observa, o inciso II do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 prevê que o prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

4. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo indica que o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, de forma a permitir a regularização pelo contribuinte desta obrigação acessória.

5. Ressalta-se, porém, que o contribuinte que realiza a inutilização de numeração de NF-e fora do prazo fica sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, z2, do RICMS/2000.

6. Esclarecemos, adicionalmente, que a denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) não pode afastar a penalidade prevista para os casos de pedido de inutilização efetuados após o transcurso do prazo regulamentar.

7. Registre-se que existem multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS, conforme entendimento firmado pela Decisão Normativa CAT 2/2015.

8. Nesse sentido, no que se refere a pedido de inutilização de número de NF-e efetuado após o término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de pedido de inutilização efetuado após o transcurso do prazo regulamentar.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Guia SPED Bloco K: Veja tudo o que mudou em relação aos CNAE para este ano



Os estoques continuam sendo um dos principais problemas gerenciais das empresas e muitas companhias ainda adotam métodos manuais ou pouco confiáveis para fazer os seus registros. Com o uso cada vez mais reduzido de versões em papel, vamos conhecer quais são as novidades do Bloco K para 2019 e por quais motivos você deve adotar ferramentas de gestão que automatizem esses processos.

O que é o Bloco K?

O Bloco K, conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, é uma ferramenta do SPED criada para que as empresas possam prestar informações mensais sobre controle de produção e estoque. Assim, o consumo de insumos e o estoque escriturado, especialmente de estabelecimentos industriais e atacadistas, devem ser declarados todos os meses.
O recurso substitui a escrituração impressa do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE). Contudo, para que a versão digital seja válida, é necessário proceder à escrituração completa do Bloco K.
Ainda de acordo com o Guia, empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do preenchimento do Bloco K (artigos 63 a 65 da Resolução CGSN 140. A Instrução Normativa 1.652/2016, em seu artigo 1o, também confirma a não obrigatoriedade.

Qual é o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K?

É nesse ponto que as dúvidas dos empresários começam a aparecer. O cronograma de obrigatoriedades do Bloco K está previsto no Ajuste SINIEF 25/2016. Para a confecção do cronograma, foram levados em consideração o faturamento anual e a atividade dos contribuintes. Aqui, é importante prestar atenção ao § 9º, em sua Cláusula Terceira.
9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Note, portanto, que não é o faturamento do ano anterior que define a obrigatoriedade de apresentação do Bloco K, mas sim o faturamento de dois anos antes. Isso quer dizer que em 2019, a obrigatoriedade passa a valer para aqueles que atingiram os pré-requisitos em 2017.
O cronograma de apresentação do Bloco K foi dividido em três partes:
  1. contribuintes com faturamento anual acima de R$ 300 milhões;
  2. contribuintes com faturamento anual acima de R$ 78 milhões;
  3. contribuintes com qualquer faturamento.
Para os integrantes do primeiro grupo, por exemplo, a obrigatoriedade começou em 2017, mas não era válida para o bloco inteiro e nem para todos os estabelecimentos industriais. Aí, dois outros fatores entram nessa equação: o registros K200 e K280 do SPED Fiscal e o CNAE.

Registros K200 e K280 e CNAE

Dois registros do Bloco K são dignos de nota: o K200 e o K280. No primeiro, deve ser informado o saldo de estoque na data final do período de apuração. Há três tipos de estoque para escrituração: o próprio estoque da empresa, o estoque de terceiros sob sua responsabilidade e o seu estoque em posse de terceiros. O tipo de mercadoria também deve ser destacado.
Já o K280 é um registro que existe para corrigir o estoque escriturado em períodos anteriores, tornando desnecessária eventuais retificações na EFD ICMS/IPI.
Por fim, o CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas), serve também para identificar o contribuinte obrigado a apresentar o Bloco K. Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões de 10 a 32 do CNAE devem informar os registros K200 e K280. A lista é a disponível na tabela abaixo, excetuando-se a divisão 33:
Em outras palavras, a tabela acima mostra todas as empresas que estão obrigadas a enviar os registros K200 e K280 desde janeiro de 2017, caso tenham obtido faturamento anual superior a R$ 300 milhões em 2015. O cronograma se estende até janeiro de 2022. Em janeiro de 2018, a obrigação passou a valer também para as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, tendo como base o ano de 2016.
Em janeiro de 2019, a obrigação passa a valer para os demais estabelecimentos industriais, com qualquer faturamento, classificados entre as divisões 10 e 32, e também para os estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 e 469. Essa segunda lista inclui os seguintes:
A Instrução Normativa 1.652/2016 listou ainda algumas exceções, mais especificamente duas atividades:
Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Para essas empresas, independentemente do faturamento, a obrigação começou a valer em janeiro de 2017.
Em resumo: a partir de janeiro de 2019, seja qual for o faturamento da empresa, uma vez que ela esteja enquadrada nos CNAE indicados, ela passa a ser obrigada a enviar mensalmente os registros K200 e K280 do Bloco K.
Por essa razão, torna-se ainda mais essencial contar com um sistema informatizado de gestão e controle de estoques, que possa facilitar esse trabalho. Não há mais como deixar essa obrigação para depois, uma vez que o não cumprimento dessa regra a partir de agora pode fazer com que a sua empresa incorra no pagamento de taxas extras e multas, comprometendo a lucratividade.

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