sexta-feira, 31 de maio de 2019

A NOTA FISCAL DO MEU FORNECEDOR ESTÁ ERRADA! E AGORA, O QUE DEVO FAZER?




Muitas vezes, acontece de encontrarmos alguma divergência na Nota Fiscal dos Fornecedores, seja ela um simples erro no endereço como também um erro na quantidade de mercadorias e também parâmetro tributário.
Como esta situação é bastante comum, sempre encontramos dúvidas quanto aos procedimentos que se deve tomar a fim de regularizar a situação e também, evitar que a mercadoria fique “parada na porta do estabelecimento”.
Tendo isto como premissa, hoje iremos ajudá-los, dando dicas e também procedimentos para evitar e resolver estes tipos de situação.

 

Carta de correção

Muito se confunde quando se fala de Carta de Correção, pois o que vem em mente nas pessoas é que ela irá resolver qualquer tipo de divergência, mas não é bem assim. Esta é uma opção que em muitos casos pode não resolver a situação, como veremos a seguir.
A Carta de Correção, somente pode ser utilizada apenas para corrigir erros ocorridos na emissão do documento e que não estejam relacionadas com alteração em valores, alterações cadastrais que impliquem em mudança de remetente, tomador, emitente ou destinatário, número e série na Nota Fiscal, além da data de emissão ou saída.
A carta de Correção deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, deve conter assinatura digital (utilizando o Certificado Digital) e ser transmitida pela internet. 

 

Cancelamento do Documento Fiscal

Outro procedimento para sanar as irregularidades no documento fiscal é seu Cancelamento.
Este procedimento apenas pode ser usado caso o fornecedor das mercadorias detecte o erro antes de ocorrer o Fato Gerador do ICMS, ou seja, antes da circulação da mercadoria.
Para os supermercadistas, por exemplo, é importante relatar que eles devem ter conhecimento deste procedimento para aplicá-lo nos documentos fiscais de emissão própria, tais como a Nota Fiscal Eletrônica e o Cupom Fiscal.
Para cancelar o cupom fiscal, é necessário que conste a assinatura do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento no verso do cupom e que isso seja feito imediatamente após a emissão. Se necessário, emita um novo cupom fiscal.
Já a Nota Fiscal Eletrônica, poderá ser cancelada através de Pedido de Cancelamento de NF-e ou Pedido de Inutilização de Número de NF-e. O Pedido de Cancelamento deve ser transmitido a SEFAZ. Lembrando que não pode ser cancelado o documento fiscal em que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS). Além disso, o prazo de cancelamento é de 24 horas.

  

Nota Fiscal Complementar

Em alguns casos, não é mais possível efetuar o cancelamento da Nota Fiscal. Neste caso, quando o Imposto destacado no documento for a menor que o devido, pode ser utilizada uma Nota fiscal Complementar.
O Documento complementar irá completar a diferença a menor lançada no documento fiscal original.
Quando a Nota Fiscal Complementar for emitida em período de Apuração posterior em relação ao documento original, deve o Fornecedor, além de emitir a Nota Fiscal Complementar, recolher o ICMS através de guia de recolhimentos especiais.

 

Estorno do Crédito ou Declaração de não Utilização

Por outro lado, pode acontecer de o imposto ser destacado a maior na nota fiscal. Neste caso, deverá ser feito o estorno do imposto creditado (que foi destacado a maior pelo fornecedor) ou então fazer uma declaração de não utilização deste valor a maior.

 

Denúncia Espontânea

Caso o contribuinte não consiga resolver as divergências encontradas nos Documentos Fiscais mediante os procedimentos relacionados anteriormente, poderá ser feita a denúncia espontânea na repartição fiscal. Isso evita que o contribuinte sofra penalidades (caso a denúncia seja feita antes da intervenção do Fisco).

 

Como faço para evitar que ocorra este tipo de situação?

Em muitos casos, o erro no documento fiscal é detectado no momento em que se recebe a Nota Fiscal (DANFE) com a mercadoria já na porta do estabelecimento. Mesmo que as divergências sejam corrigidas, mediante as alternativas que destacamos neste artigo, esse procedimento às vezes pode fazer com que haja alguns transtornos para o recebimento das mercadorias.
Por isso mesmo, nós da Mix Fiscal, sempre destacamos uma sugestão importante que pode ser trabalhada a fim de evitar transtornos no recebimento de mercadorias.
Para isso, peça a seu fornecedor a Nota Fiscal em XML por e-mail, antes que a mercadoria chegue ao estabelecimento, para que seja feita a conferência dos produtos e da tributação e se necessário, haverá tempo para o cancelamento da Nota Fiscal ou então que seja tomada outra medida que evite “caminhão parado” no estabelecimento.
Ressaltamos também que algumas vezes esta medida é muito difícil, pois alguns fornecedores não conseguem enviar o XML em tempo para a conferência. Porém, ainda há como efetuar este procedimento. Nesse caso, pode ser solicitado ao fornecedor, no momento do pedido das mercadorias, um espelho da tributação dos produtos. Este espelho o fornecedor pode fornecer com mais facilidade, pois esta informação ele já tem em seu cadastro no sistema e, ao chegar o documento fiscal com a mercadoria, esta conferência já teria sido realizada. Esta nossa sugestão visa facilitar os processos de recebimento de mercadorias, que poderá causar transtornos se deixado para última hora.
Mix Fiscal visa contribuir para este tipo de situação com os laudos técnicos. Ao conferir ao espelho da tributação ou o XML e constatar erro na nota fiscal, a Mix Fiscal poderá fornecer este laudo ao cliente que será apresentado ao fornecedor a fim de corrigi-lo do erro cometido.
Por fim, não seja solidário ao erro do fornecedor, pois este erro aplicado por ele também poderá resultar em penalidades para o adquirente. Detecte o erro da forma mais viável e utilize os procedimentos permitidos para regularizá-lo.
Fundamentação Legal:
Artigo 182 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 183 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 204 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 529 do Regulamento do ICMS de são Paulo;
Portaria CAT – 55 de 14-7-98;
Portaria CAT – 85, de 2007;
Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008;
Fonte: Mix Fiscal

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Nota Fiscal para MEI: tudo o que você precisa saber



O MEI (Micro Empreendedor Individual) é uma excelente opção para o micro e pequeno empreendedor que deseja ter o seu próprio negócio. Além disso, ser MEI te oferece diversos benefícios em relação a tributações – principalmente se comparado a outros tipos de empresa.
Para sanar todas as dúvidas quando o assunto é Nota Fiscal, continue acompanhando este post.

Como funciona a emissão de nota fiscal para MEI?

Segundo a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, o MEI não precisa emitir nota fiscal na venda de produtos para pessoa física. No entanto, isso se torna obrigatório quando falarmos sobre vendas e/ou prestação de serviços para pessoas jurídicas (de qualquer porte) – exceto quando vende um produto a uma empresa e ela emite uma nota fiscal de entrada de produtos.
Sabemos que esse processo parece um pouco complicado, principalmente quando o assunto é qual tipo de nota fiscal emitir e claro, como proceder. Para te ajudar, é só conferir os principais tipos de notas fiscais utilizados pelos MEIs. Veja só!

Tipos de notas fiscais

Nota Fiscal Avulsa (NFA): usado por micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais que ainda não possuem autorização para impressão de documentos fiscais e/ou um software de gestão que permita a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Apesar de ser a forma mais fácil para os MEIs emitirem nota fiscal, não são todos os estados que possuem esse modelo. Por isso, para emitir essa nota, o MEI deve ir a Secretaria da Fazendo do seu estado e fazer a solicitação. Normalmente, é possível realizar a solicitação pela internet (de forma gratuita) ou, caso prefira, no escritório da SEFAZ (onde é cobrada uma taxa).
Verifique se o seu estado emite e quais os documentos são necessários para isso.
Claro que essa não é uma opção prática para quem faz muitas operações durante o dia, mas pode ajudar caso passe por uma das eventualidades que citamos acima.
A única diferença da emissão da Nota Fiscal Avulsa para a NF-e tradicional é a não utilização de um sistema emissor próprio. Como comentamos, você precisa solicitá-las uma a uma no portal da Sefaz – podendo variar de estado para estado.
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): é a forma eletrônica e gratuita de emitir a nota fiscal avulsa. Porém, fique atento: são poucos os estados que oferecem esse serviço.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): apesar de não ser obrigatório, o MEI pode utilizar notas fiscais eletrônicas. Por isso, caso você opte por utilizá-la, será necessário cumprir os mesmos requisitos de uma empresa que não opta pelo MEI.
Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e): utilizada para venda de produtos. Não exige papel especial ou compra de equipamento, somente a liberação da SEFAZ e um emissor online.
Lembrando que o MEI é isento de emitir notas fiscais para pessoas físicas. No entanto, é obrigatório no caso de relações comerciais diretas com pessoas jurídicas.

ICMS – Quando será emitida NF-e para Baixa de Estoque?


Por Josefina do Nascimento

Premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque.

Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier (inciso VI do Art. 125 do RICMS/SP):
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”
Deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.

Emissão de NF-e com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS
CST de ICMS: 90
Preencher campo Valor dos produtos
Preencher campo Valor total da NF-e

Não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.927) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais. O lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, neste caso, a baixa do estoque de mercadoria em razão do perecimento, roubo, furto ou extravio, a contribuinte paulista deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Esta é uma das dúvidas que mais chegam ao Portal. É permitido emitir nota fiscal para baixa do estoque nos casos em que a mercadoria foi furtada ou roubada durante o transporte?
Para responder esta questão, vamos voltar à premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque. Como podemos identificar, não há que se falar em emissão de nota fiscal, pois a baixa do estoque ocorreu quando a mercadoria saiu do estabelecimento emitente do documento fiscal.

O governo paulista, por meio do Decreto nº  61.720 de 2015, determinou aos contribuintes o uso do CFOP 5.927 a partir de 1º de janeiro de 2016 para emissão de nota fiscal de baixa de mercadoria em estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Para melhor esclarecimento acerca do tema, confira Ementa à Reposta à Consulta Tributária da SEFAZ-SP:
15284/2016, de 17 de Abril de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque.
I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

E Resposta à Consulta Tributária 19010/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.
I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estorno dos tributos federais: PIS, COFINS e IPI
Informar em dados adicionais da NF-e os correspondentes valores para estorno.
Para emissão da NF-e utilize os seguintes CST – Código da Situação Tributária:
PIS/Cofins: 49
IPI: 99
O estorno do crédito  será realizado também direto na apuração.
Conforme códigos da Instrução Normativa nº 1.009/2010.

Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 29 de maio de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19656/2019, de 03 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, é microempresa optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE: 47.21-1/02).

2. Apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.


Interpretação

3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.

4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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