quarta-feira, 31 de julho de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadoria no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Grupo de local de entrega – Preenchimento.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19731/2019, de 22 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadoria no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Grupo de local de entrega – Preenchimento.

I.O emitente deve preencher as informações relativas ao endereço da obra nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e). No Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).


Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), relata que pretende emitir Notas Fiscais de vendas para contribuintes ou não do ICMS, informando o endereço de entrega diverso do estabelecimento destinatário da Nota Fiscal, utilizando como base o artigo 125, § 7º do RICMS/2000.

2.Informa que as vendas são destinadas a clientes com atividade de engenharia e construção em geral, que solicitam a entrega em endereços diferentes do que consta no campo “Destinatário da NF-e”, dentro e fora deste Estado.

3.Expõe que estes endereços são das obras executadas por seus clientes, e esclarece que não possui todas as informações exigidas pela Nota Técnica 2018.005, como CNPJ, CPF e inscrição estadual (I.E.), referentes ao campo “Identificação do Local de Entrega” – Grupo “G” - da NF-e.

4.Dessa forma, questiona se pode emitir as Notas Fiscais de vendas para contribuintes ou não contribuintes do ICMS, estabelecidos neste e em outros Estados, informando o endereço de entrega somente no campo dados adicionais das Notas Fiscais, deixando de preencher as informações exigidas no Grupo “G” da Nota Técnica 2018.005 com relação ao endereço de entrega, ou se for possível, informando nesse grupo os dados do destinatário.


Interpretação

5.Inicialmente, cumpre esclarecer que adotaremos nesta resposta a premissa de que os clientes da Consulente estão enquadrados na definição que consta no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 e que, desta forma, se aplica às operações relatadas o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º deste mesmo Anexo.

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.”

6.Cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no CADESP, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS, sendo considerada empresa de construção civil, nos termos do Anexo XI do RICMS/2000.

7.Ressalta-se ainda que, considerando que existe norma mais específica prevista no Anexo XI do RICMS/2000, o artigo 125, § 7º do mesmo regulamento não deve ser aplicado às relatadas operações, tendo em vista serem relativas à construção civil.

8.Isso posto, considerando que o parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 exige que seja indicado na Nota Fiscal o local da obra onde as mercadorias serão entregues, deve o emitente preencher estas informações nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e). Ressalta-se que no Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário da NF-e) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).

9.Portanto, não deve a Consulente informar o endereço do local da obra apenas no campo de Informações Adicionais da NF-e. Salienta-se, também, que não pode deixar de preencher no Grupo “G” da NF-e o CNPJ da obra, ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local.

10.Por fim, registre-se que, estando a obra localizada em outro Estado, a adoção da regra do parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que trata-se de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

MEI e Empresa do Simples São Obrigados a Informar Tributos na NF ao Consumidor?



Lei 12.741/2012 estabelece que todo documento fiscal ou equivalente emitido ao consumidor contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Microempreendedor Individual – MEI
A exigência de informação dos tributos é facultativa para o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optante do Simples Nacional.
ME e EPP
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPIsubstituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

terça-feira, 30 de julho de 2019

ICMS/SP – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19740/2019, de 27 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.


Ementa

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.

I. Se o tomador de serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).

II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.

III. Todavia, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).

IV. Na situação em que o tomador de serviço não seja contribuinte paulista, a transportadora deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce a atividade principal de “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes” (CNAE 77.32-2/01) e as atividades secundárias de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional” (CNAE 49.30-2/02) e de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional.

2. Em seguida, expõe que, em seu entendimento, o imposto é devido ao Estado de São Paulo na situação em que prestar serviço de transporte com início nesse Estado, apesar de a transportadora (Consulente) estar inscrita no Estado do Pará.

3. Isso posto, indaga se o imposto deve ser recolhido segundo as normas atinentes ao regime do Simples Nacional ou de acordo com o regime comum de tributação.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Consulente não está cadastrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que, para exame da questão apresentada, a resposta será separada em duas situações, a depender da condição do tomador de serviço como contribuinte do Estado de São Paulo.  

5. Assim, a primeira abordagem considera a condição do tomador da prestação de serviço contribuinte do imposto do Estado de São Paulo. Sob essa perspectiva, reproduz-se o artigo 316 do RICMS/SP:

“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).

(...)

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)”.

5.1. Em primeiro lugar, deve ser destacado que, se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora (Consulente) deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).   

5.2. Por outro lado, na hipótese de que o tomador não seja produtor rural ou MEI, de acordo com o “caput” do artigo 316, esse tomador da prestação do serviço de transportes, na condição de contribuinte paulista, é o responsável pelo pagamento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do citado artigo 316.

5.3. Porém, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).

5.3.1. A Portaria CAT 48/2002 disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação, tendo como base o Convênio SINIEF 06/1989.

5.3.2. Dessa forma, depreende-se que a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), atendendo a todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/00 e na Portaria CAT 48/2002, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/SP.

6. A segunda abordagem leva em conta a condição em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista do ICMS, aplicando-se o disposto no artigo 115 do RICMS/SP, replicado abaixo:

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

(...)

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

6.1. Depreende-se do disposto que a Consulente, não sendo cadastrada no Estado de São Paulo, e no caso em que o tomador não seja contribuinte paulista, não cabe atribuir-lhe a característica de substituto tributário prescrita no artigo 316. Portanto, nessa situação, a Consulente, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no §3º do mencionado artigo 115, ou antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

Atenção contribuintes que ainda utilizam o Emissor Gratuito do MDF-e



Conforme notícia publicada no portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) da SEFAZ/MS, no dia 05 de setembro de 2018, o aplicativo emissor disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP foi descontinuado em 01/10/2018, ou seja, a partir daquela data o emissor da SEFAZ/SP não seria mais disponibilizado e nenhuma atualização ou suporte. 
A partir do dia 15/07/2019 foi implementada a versão 3.0a do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do MDF-e, com a implementação da nova versão do MOC do MDF-e, o contribuinte que faz a emissão via aplicativo emissor da SEFAZ/SP não consegue mais emitir MDF-e, incorrendo na rejeição “falha no Schema XML”.
Importante destacar que é de inteira responsabilidade do contribuinte a gestão sobre seu processo de emissão de MDF-e, decidindo a forma como será gerada a informação a ser disponibilizada ao Fisco, seja por meio da aquisição de soluções disponíveis no mercado ou através do desenvolvimento de soluções pelo próprio contribuinte, não cabendo à Secretaria de Fazenda, nenhuma responsabilidade quanto à disponibilização de qualquer aplicação ao mercado.
Atualmente, existem diversas soluções para emissão de MDF-e disponíveis no mercado, sendo elas disponibilizadas de forma gratuita ou onerosa por empresas ou entidades. Em relação ao saneamento de eventuais problemas e dúvidas referente ao software emissor adquirido, deve-se contatar a empresa ou entidade responsável pela disponibilização.
  • Importante ressaltar que o SEBRAE NÃO disponibilizará aplicativo emissor do MDF-e.
Atenciosamente,
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Publicado por: Ana Karina Espíndola
Fonte: MDF-e/MS

segunda-feira, 29 de julho de 2019

ICMS/SP – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19747/2019, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.


Ementa

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (29.45-0/00), fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar no mesmo endereço de seu estabelecimento.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que conta com parceiro comercial que lhe auxilia no processo produtivo de seus produtos por meio do fornecimento de mercadorias de sua produção própria e industrializando parte dos produtos da Consulente.

3. Ocorre que, segundo expõe, o referido parceiro possui limitações de espaço físico para armazenamento dessas mercadorias e para a realização das industrializações. Dessa feita, a Consulente pretende sublocar, para esse parceiro, parte de seu depósito fechado.

4. Informa, assim, que atualmente conta com estabelecimento auxiliar, instalado dentro de condomínio empresarial exclusivo para galpões, por meio do qual exerce a função de guarda e armazenagem dos produtos acabados produzidos em seu estabelecimento matriz. Relata que a estrutura dos galpões conta com um mezanino, o qual não é utilizado pela Consulente em sua atividade de guarda e armazenagem, razão pela qual pretende-se a sublocação deste espaço. Desse modo, pretende instalar a empresa parceira exclusivamente na área do mezanino. Anexa imagens do local.

5. Expõe, também, que, não obstante a estrutura física do prédio mantenha duas áreas segregadas – piso térreo e mezanino –, pretende isolar o acesso dos funcionários de seu parceiro comercial para que possam acessar o mezanino por entrada separada daquela utilizada por seus próprios funcionários. Anexa imagens e plantas do isolamento pretendido.

6. Frisa, ainda, se tratarem de empresas diferentes, mantendo processos, controles e registros de maneira independente, especialmente com relação ao controle de estoque, não havendo qualquer confusão entre ambas.

7. Ante o exposto, questiona se é possível a sublocação do espaço da Consulente (mezanino) e instalação formal da empresa/parceiro comercial nesse local, de acordo com a segregação de espaço, acessos e controles expostos.

7.1. Ademais, disponibiliza o local para visitação dos representantes fazendários a fim de constatarem o local e as alterações propostas.


Interpretação

8. De pronto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

9. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, mas desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.

9.1 Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).

10. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).

11. Por fim, importante registrar que a atividade de depósito fechado realizada no estabelecimento filial mencionado pela Consulente (item 3) não corresponde com as CNAE registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Nesse sentido, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

Fonte: SEFAZ/SP

terça-feira, 2 de julho de 2019

ICMS/SP – Simples Nacional – Necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota – Impossibilidade de apropriação de crédito



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19775/2019, de 20 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/06/2019.


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota – Impossibilidade de apropriação de crédito

I - Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deve-se recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II - As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao imposto anteriormente cobrado, com exceção da hipótese constante do inciso XI c/c os §§ 7 e 8 do artigo 63 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e como atividade secundária a manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (CNAE 33.13-9/99).

2. Informa que está enquadrada no Simples Nacional e indaga, no caso de aquisição de mercadoria classificada no código 8421.29.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de empresa localizada no Rio de Janeiro, e também optante do Simples Nacional, se: (i) deve recolher o montante referente ao diferencial de alíquota e qual o percentual; e (ii) sendo necessário realizar tal recolhimento, há possibilidade de compensar-se com o crédito oriundo dessa aquisição quando promover a saída da mercadoria.


Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não descreve qual é a mercadoria objeto de dúvida, limitando-se a informar o código da NCM em que se classifica. Sendo assim, a presente resposta adota como premissa que a mercadoria não está indicada no Convênio ICMS-52/1991 e que suas operações não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

4. Isso posto, destacamos que, por ser optante do Simples Nacional, o fato gerador do imposto de que a Consulente é contribuinte decorre do que dispõe o artigo 2º, inciso XVI c/c o seu §6º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

5. Ademais, quanto à forma de recolhimento aplicável à Consulente, importa observar o que está disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, do RICMS/2000:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

6. Nesse mesmo sentido, estabelece o artigo 13, § 1º, alínea h, da Lei Complementar 123/2006, que o recolhimento unificado a que se refere o Simples Nacional não exclui a incidência do imposto relativo às aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na qualidade de contribuinte ou responsável.

7. Pelo exposto, quanto à primeira pergunta, esclarecemos que na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Nesse caso, como a alíquota interestadual será de 12%, é necessário que a Consulente verifique o valor da alíquota interna da mercadoria por ela adquirida.

8. Quanto à segunda pergunta, esclarecemos que, nos termos do § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao imposto anteriormente cobrado, com exceção da hipótese constante do inciso XI c/c os §§ 7 e 8 do artigo 63 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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