sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Simples Nacional: Entenda as exclusões tributárias de PIS e Cofins aplicáveis



No simples nacional o cálculo das receitas dentro do sistema monofásico de PIS e Cofins faz com que se retire o percentual relativo a estes tributos do valor da alíquota do DAS a recolher, e por conta dessa segregação de alíquotas serão cobrados os demais impostos da empresa, mas o PIS e Cofins não.

A base de cálculo das receitas desse tipo de tributação concentrada, que é o sistema monofásico de PIS e Cofins, regido pela Lei 10.147/2000, faz com que as mercadorias sejam tributadas a alíquota zero, uma vez que foi o industrializador ou importador que já recolheu os valores destas contribuições para as etapas seguintes.

É importante então primeiramente identificar se a empresa tem itens monofásicos que ela revende e quais são eles. Existem muitas formas de procurar os itens sujeitos ou não ao sistema monofásico de tributação do PIS e da Cofins, e uma das ferramentas de consulta mais utilizada é ver as tabelas 4.3.10, 4.3.11 e 4.3.12 da EFD-Contribuições. Cursos de aperfeiçoamento também ajudam a entender melhor esse sistema e dão dicas de como classificar estas mercadorias, e também existem consultorias com ferramentas próprias para isso, e empresas que tem como atividade somente o estudo e reclassificação destes itens. Mas acima de tudo tenha sempre legislação como base para a classificação fiscal das mercadorias, não vá pelos conselhos sem embasamento legal, assegure-se que caso a empresa seja autuada pela fiscalização, será possível comprovar essa não tributação.

Ao preencher os dados no PGDAS-D, deve-se verificar também qual opção correta a selecionar nos campos de PIS e Cofins, pois hoje temos as opções de “substituição tributária”, “Tributação monofásica”, ou se não optar por nenhuma das duas a tributação da receita será integral no PIS e na Cofins.

A apresentação correta destas informações é muito importante, pois se a empresa selecionar a opção incorreta perante a legislação, e principalmente se isso reduzir o imposto a pagar, a Receita Federal do Brasil ao identificar essa situação de preenchimento indevido e sem amparo legal, poderá autuar o contribuinte, onde o mesmo terá de retificar essa apurações indevidas e quitar o débito recolhido indevido a menor com multa e juros.

Não poderá por exemplo uma empresa que revende mercadorias sujeitas a tributação monofásica de PIS e Cofins usar uma opção para essas vendas que seja diferente de tributação monofásica, dentro do PGDAS-D por exemplo, ou preencher como substituição tributária de PIS e Cofins uma receita que não se enquadra nestes casos, cada receita deve respeitar a sua situação correta de tributação perante a legislação. Portanto se o contribuinte marcou uma opção diferente da correta, ao identificar o fato ele deve sempre retificar a informação.

Não observar os itens sujeitos ao sistema monofásico de PIS e Cofins, e tributar tudo como receitas sujeitas a incidência de PIS e Cofins também é um grande problema, pois é um erro caro para a própria empresa que vai estar recolhendo impostos a maior, sendo que esse dinheiro ela poderia estar usando para outros fins.

Portanto deve dar sempre a devida importância a correta classificação fiscal das mercadorias, é por essa questão que se identifica os itens que são monofásicos ou não.

Em alguns segmentos, como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e revendas de autopeças por exemplo, onde tem se um mix maior de produtos que podem se encaixar nessas situações, uma relação incorreta de itens sujeitos a tributação monofásica, pode gerar um ônus grande ao contribuinte.

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19606/2019, de 23 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27 de Maio de 2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA.

I - O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI e entrega da GIA, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Relato 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), informa que era optante pelo SIMPLES Nacional, entretanto, no mês de agosto de 2018, atingiu faturamento acumulado no ano calendário de R$ 4.501.436,31.
2. Informa, em seguida, que obteve orientação, junto à Receita Federal do Brasil, de que deveria ser excluída do SIMPLES somente a partir de 1º de janeiro de 2019, o que afirma ter sido feito.
3. A Consulente relata que tentou, em cumprimento às obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual, realizar a entrega da EFD ICMS IPI, a partir da competência de 09/2018, entretanto, não obteve sucesso (não houve transmissão), pois a empresa ainda estava registrada como optante pelo SIMPLES Nacional.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1 "A consulente para o período de 1° de setembro de 2018 à 31 de dezembro de 2018, está obrigada a entregar o SPED ICMS e IPI?"
4.2 "A consulente está obrigada a entregar a obrigação acessória GIA Mensal, para qual período de apuração?"

Interpretação 

5. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 12/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/09/2018, situação alterada no
5. Inicialmente informamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 12/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/09/2018, situação alterada no Cadesp em 27/12/2018.
6. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso:
"Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    
§ 1º-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos."
7. Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011 (que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas à escrituração da EFD ICMS IPI:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006."
8. Desta forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, considerando que a mesma ultrapassou o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, concluímos que está obrigada à entrega da EFD ICMS IPI e da GIA, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação referente ao ICMS, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais, ou seja, desde 01/09/2018.
9. Por fim, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas à apuração do imposto, entrega da EFD ICMS IPI e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, por tratar-se de matéria de natureza procedimental, ou ao canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI ".
Fonte: SEFAZ/SP


terça-feira, 13 de agosto de 2019

ICMS/SP – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19646/2019, de 21 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/05/2019.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo.

I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.


Relato 

1. A Consulente, comerciante de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00), estabelecido no Estado do Amazonas, realiza consulta em nome de sua filial paulista, comerciante atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), e afirma que esta filial realiza operações de venda internas e interestaduais com produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.
2. Informa que, ocasionalmente, utiliza a distribuição gratuita de seus produtos a título de bonificação, e expõe seu entendimento de que nessas operações em que utilizar remessa a título de bonificação poderá adotar o valor dos produtos bonificados como desconto incondicional para efeito de redução de base de cálculo do ICMS, transcrevendo o § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação 

4. Inicialmente, tendo em vista que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), observamos que a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Isso posto, convém também apresentar alguns esclarecimentos preliminares quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação. Nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro).
6. Cabe esclarecer ainda que é entendimento deste órgão consultivo que "são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão".
7. Com base nisso, esclarecemos que o desconto concedido por meio de redução efetiva de preço a pagar pode ser considerado como desconto incondicional, mas o desconto concedido mediante a remessa de produtos a maior do que o adquirido pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, transcrito pela própria Consulente, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).
8. Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-04/2000 e o item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP

PIS/COFINS: Bonificações de Mercadorias para quem dá e para quem recebe


A questão das bonificações gera dúvida sobre o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para quem recebe tais mercadorias. Leia mais.

A questão das bonificações gera dúvida sobre o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para quem recebe tais mercadorias.
Os produtos enviados em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes, vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Há aquela que é recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. Nesse caso, pode-se tratá-la como a chamada “dúzia de treze”, onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos.

Esse mesmo tipo de rendimento pode ser considerado como desconto incondicional
Desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições de PIS e COFINS a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias, não compondo a base de cálculo da COFINS. Dessa forma, o valor a ser registrado como estoquedas mercadorias é efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações.

A Empresa
Que concede mercadorias em bonificação diminui o valor pelo custo no estoque e conforme as instruções vigentes, o valor do provento é demonstrado na Nota Fiscal como “desconto incondicional”. As despesas com essas bonificações são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real.
Há, também, aqueles casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.

O tratamento contábil e tributário

Por parte de quem concede é o mesmo no caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso acontece porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS. Para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.
Portanto, as mercadorias recebidas em bonificação geram receita para a empresa recebedora, o que não dará direito a crédito de PIS e COFINS, conforme já foi dito. Além disso, há que se ficar atento aos detalhes de cada operação, buscando sempre os corretos lançamentos contábeis e a devida apuração tributária.



DANFE – Funções



O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica da NF-e – Nota Fiscal eletrônica. Tem as seguintes funções:
  • conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso);
  • acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
  • auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;
  • colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.
Cabe ressaltar que o DANFE não substitui e não se confunde com a nota fiscal eletrônica, sendo apenas uma de suas várias representações possíveis na forma impressa.
Bases: Ajuste SINIEF 7/2005 e Perguntas e Respostas – NFe.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

ICMS/SP – Operações com geradores fotovoltaicos – Isenção.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19647/2019, de 17 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2019.


Ementa

ICMS – Operações com geradores fotovoltaicos – Isenção.

I - São isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos cujos código da NBM/SH e potência estejam arrolados no inciso IV do Artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.


Relato 

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (NCM 28.23-2/00) e atividade secundária o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (NCM 46.49-4/01), dentre outras.
2. Informa que está comercializando geradores fotovoltaicos (NCM 8501.31.20) e indaga a respeito da tributação aplicável a esses produtos.

Interpretação 

3. Inicialmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam "isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I". Por sua vez, o artigo 30 desse anexo dispõe o seguinte:
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
(...)
IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;
(...)
4. Logo, são isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos cujos código da NBM/SH e potência estejam arrolados no inciso IV do Artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP


ICMS/SP – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST (CFOP 5.927)



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17936/2018, de 28 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST.

I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a “Outras Operações".


Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE principal: 47.89-0/04), segundo o CADESP, informa que tem ciência do disposto no artigo 125, VI e §8º, 1, "b" do RICMS/2000, que trata de perda de mercadoria, e questiona se para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no referido dispositivo legal deve utilizar CST 41 - Operações não tributadas pelo ICMS ou CST 90  - Outras operações.


Interpretação

2. Para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que trata, dentre outras, das hipóteses em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, a Consulente deve consignar o CST 90, referente a “Outras Operações”.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

ICMS/SP - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19650/2019, de 13 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2019.


Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.


Relato 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, é optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE: 20.63-1/00).
2. Relata que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiro como industrializador, recebendo insumos diretamente do autor da encomenda.
3. Questiona se lhe é vedado (como industrializador) emitir duas Notas Fiscais para esta operação, pois costuma emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.902/6.902 na ocasião do retorno da mercadoria utilizada na industrialização e outra Nota Fiscal com CFOP 5.124/6.124 na cobrança da industrialização efetuada para outra empresa.
4. Por fim, acrescenta que, na maioria das vezes, o pedido é muito grande e o autor da encomenda retira as mercadorias industrializadas "aos poucos", em momento em que ainda não se sabe exatamente o quanto foi consumido de matéria-prima, mencionando que tal controle somente será feito ao final da produção. Diante de tais considerações, questiona como deve proceder nessa situação.


Interpretação 

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
6. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
7. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
7.1. o código 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
7.2. o código 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;
7.3. o código 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
7.4. o código 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis, de acordo com o caso concreto.
9. Ressalte-se, contudo, que a expressão "única" Nota Fiscal se refere ao fato de que os itens a que se referem os diferentes CFOPs não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
10. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão de obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
11. Salientamos, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
12. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000).
13. Por fim, ressaltamos que, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa à apresentada nesta Consulta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação para regularizar as operações praticadas, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP


quinta-feira, 8 de agosto de 2019

EFD ICMS: passo a passo para a entrega da escrituração no prazo



Inegavelmente a EFD ICMS é uma das principais obrigações acessórias entregues pelos contribuintes do ICMS e do IPI para o ambiente do SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL.
Segundo dados recém divulgados pela Receita Federal, em seu PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO de 2019, somente no exercício de 2018 foram recepcionadas 12.241.821 de um total de 27.073.704 declarações entre ECD, ECF, SPED CONTRIBUIÇÕES.
Isso corresponde à 45,22% do total de declarações recepcionadas pelo ambiente do SPED.
Dessa maneira, a EFD ICMS é a aposta da Receita Federal para seu projeto de SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Isso, claro, se todas as UF adotarem a EFD ICMS como a PRINCIPAL OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (OTA).
Certamente, isso permite a ELIMINAÇÃO ou DISPENSA de obrigações redundantes exigidas pelas UF, simplificando e reduzindo o custo do compliance fiscal.
Nesse artigo, compartilho um guia conceitual de como entregar corretamente a obrigação. Continue na leitura deste post e entenda o passo a passo para a entrega da EFD ICMS.

EFD ICMS: Overview

Antes de tudo, a EFD ICMS é uma dos projetos do SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL.
Em síntese, a EFD ICMS é a forma pela qual o contribuinte escritura digitalmente a todos os livros fiscais dos contribuintes de ICMS e de IPI, entre eles:
  • Livro Registro de Entradas;
  • Livro Registro de Saídas;
  • Livro Registro de Inventário;
  • Livro Registro de Apuração do IPI;
  • Livro Registro de Apuração do ICMS;
  • Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
  • Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Formato da Obrigação

Na prática, a EFD ICMS é uma apuração detalhada das operações e prestações praticadas pelo contribuinte do ICMS e do IPI.

EFD ICMS: Quem está obrigado à entrega?

De acordo com a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, a EFD ICMS deve ser entregue por todos os contribuintes do ICMS ou do IPI.
Atualmente, todas as 26 UFs bem como o DF exigem a entrega da EFD ICMS pelos seus contribuintes.

EFD ICMS: Dispensa da entrega

A legislação dispensa de entrega de EFD ICMS:
  • O MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
  • A empresa ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Entretanto, para algumas UFs essa obrigatoriedade não é válida. Veja detalhes no tópico abaixo.

EFD ICMS: Simples Nacional e outros sistemas tributários

EFD ICMS e o Lucro Presumido

A EFD ICMS deve ser entregue por todos os contribuintes do ICMS ou do IPI que não sejam optantes pelo MEI.
Assim, o fato da empresa ser tributada pelo Lucro Presumido não dispensa a mesma da entrega da obrigação.

EFD ICMS e o Simples Nacional

Certamente, uma ME ou EPP enquadrada automaticamente no Simples Nacional, passa a adotar uma tributação simplificada, com isenção do IR, PIS, COFINS, IPI e CSLL

Situações de Desenquadramento

Em suma, você deve ficar atento para os cenários que a EPP ultrapasse os limites de Receita Bruta, que seja a Receita Bruta Anual que hoje é de R$ 4.800.000,00.
Ou ainda, se a empresa ultrapassar os sublimites de receita bruta por Estado.
Dessa forma, SUBLIMITES são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP). Os limites são válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
Assim, os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00.
Para a referência de 2018, são os Estados do Acre, Roraima e Amapá.
Já os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
Ocorrendo qualquer dessas situações, a empresa passa a destacar em suas NF-e, o ICMS e o IPI.
Assim, a empresa fica sujeita ao recolhimento do ICMS e do IPI pelo RPA, e, consequentemente, à obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS.

EFD ICMS – O que é Perfil de Enquadramento?

O perfil de enquadramento determina quais os registros devem ser apresentados pelo contribuinte na EFD ICMS.
Esse enquadramento fica a critério da SEFAZ de cada UF.
Atualmente o Leiaute prevê 3 tipos de perfil:
  • Perfil A: empresas enquadradas nesse perfil apresentam os registros da forma mais detalhada exigida pelo leiaute;
  • Perfil B: empresas enquadradas nesse perfil podem fornecer as informações de forma mais sintética. Dessa forma é permitido a totalização de algumas informações. Como exemplo: diário, semanal, mensal;
  • Perfil C: Esse perfil é ainda mais sintético do que o perfil B, as empresas do perfil C fornecem a versão mais simplificada possível da escrituração.
Se você quiser saber qual o perfil determinado pela SEFAZ para uma empresa, você pode fazê-lo no portal de consulta do contribuinte.

EFD ICMS: Prazo de Entrega

O prazo de entrega da EFD ICMS é definido por cada UF.
Aqui no Estado de São Paulo, a regra é determinada pela Portaria CAT nº 147/2009, artigo 10.
Artigo 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.
Já no Estado do RJ a data de entrega é a mesma. Porém, a Base Legal encontra-se na Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo VII, artigo 2º:
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.

Retificação de EFD ICMS

De acordo com a cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 2/2009, o contribuinte poderá retificar a EFD ICMS:
O fisco não permite o envio de arquivo digital complementar.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo, com a indicação da finalidade de substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS já recebido pela administração tributária.
  • I) ATÉ O PRAZO DE ENTREGA estipulado pela UF, independentemente de autorização da administração tributária;
  • II) ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO MÊS DA APURAÇÃO, independentemente de autorização da administração tributária.
Obs.: Nesse caso a retificação não produzirá efeitos se:
a) Se o período de apuração a ser retificado tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) Cujo débito constante da EFD ICMS objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa;
c) For transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Excepcionalmente, havendo interesse da administração tributária e disposição legal da UF, a retificação da EFD ICMS nas situações acima poderão produzir efeitos.
  • APÓS O PRAZO PREVISTO NO ÍTEM II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI.

EFD ICMS: Estoque

O estoque de mercadorias deve ser escriturado no Bloco H da EFD ICMS. O Bloco se destina a informar o inventário físico do estabelecimento e discrimina os valores totais dos itens e produtos.
Esse bloco só pode ser preenchido nos seguintes momentos:
  • Final no período: quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade, as informações deverão ser prestadas pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentar;
  • Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS): quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria.
  • Interrupção ou pausa: a prestação de informações deve ocorrer por ocasião da solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações;
  • Alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte: quando o contribuinte muda de condição, alterando o regime de pagamento;
  • Por determinação dos fiscos: quando se tratar de solicitação específica da fiscalização e/ou dos órgãos e autoridades competentes.

Prazo de Entrega do Bloco H

Via de regra, o inventário finalizado até 31 de dezembro de cada exercício deve ser apresentado até o segundo mês subsequente ao evento.
Como exemplo, citamos o inventário realizado em 31/12/18 deve ser apresentado na EFD ICMS de período de referência 02/2019.

EFD ICMS: principais detalhes da entrega da escrituração por estados

O leiaute da EFD ICMS é um modelo nacional, previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/08.
Entretanto, cada UF pode ter um a legislação específica que DISPENSE ou EXIJA registros que estão na condição de “OC”. Ou seja, OBRIGATÓRIO CONDICIONADO.
As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil do informante do arquivo constam no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
Como exemplo de REGISTROS que podem ser dispensados pelas UF temos:
  • REGISTRO C176 – RESSARCIMENTO DE ICMS E FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP) EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
  • REGISTRO 1400: INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS.

EFD ICMS: passo a passo de como preencher

Passo 1: Geração do Arquivo da EFD ICMS

Primeiramente, você precisa montar o arquivo digital com todas as operações com ICMS e IPI realizadas pelo contribuinte em um determinado período.
Para tanto, você pode simplesmente digitar os dados solicitados no PVA da EFD ICMS ou gerar o arquivo exportando os dados que se encontram em algum software específico para escrituração digital da EFD ICMS.
Inclusive, recomendo que possua um software específico para escrituração e geração da EFD ICMS. Assim, a qualidade do arquivo gerado será muito maior.
Não se esqueça que o arquivo deve ser montado no leiaute estabelecido pelo fisco.

Passo 2: Validação do arquivo da EFD ICMS

Nesse passo o arquivo digital gerado em seu sistema de escrituração fiscal ou ainda diretamente preenchido no PVA, precisa ser validado.
A Validação tem por objetivo verificar a consistência das informações prestadas no arquivo digital. A mesma é executada no próprio PVA que emitirá um relatório com as críticas encontradas no arquivo.
As críticas podem ser de dois tipos: erros e alertas.
O erros devem ser corrigidos obrigatoriamente pois impedem a assinatura e a transmissão do arquivo.
Por sua vez os alertas não tem obrigatoriedade de correção, pois não impedem a assinatura ou transmissão do arquivo.
Mas nunca menospreze um alerta. Afinal, ele pode ser uma infração tributária na visão do fisco.
Assim, cabe sempre aquela análise mais detalhada sobre o mesmo antes de optar por não corrigi-lo.

Passo 3: Assinatura Digital do arquivo da EFD ICMS

O arquivo digital deve ser assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A assinatura digital também é aplicada ao arquivo através do PVA.

Passo 4: Transmissão do Arquivo Digital da EFD ICMS

Agora que o arquivo foi assinado, basta você ter acesso a internet e transmitir o arquivo da EFD ICMS para a Receita Federal.
Não se esqueça de armazenar em local seguro e, por pelo menos 5 anos, o arquivo digital da EFD ICMS transmitido ao fisco. Essa dica também é válida para o RECIBO DE ENTREGA.

Fonte: SPED Brasil

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