quinta-feira, 12 de setembro de 2019

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19541/2019, de 09 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.

I.  O contribuinte que adquirir mercadoria de produtor rural, que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emitir a Nota Fiscal de entrada no momento em que essa mercadoria entrar em seu estabelecimento.


Relato 

1. A Consulente, que exerce a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE - 47.21-1/02), informa que adquiriu leite de produtor rural, o qual emite Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, e questiona se por ter recebido essa Nota Fiscal de compra do produtor rural, há necessidade de se fazer uma Nota Fiscal de entrada referente a essa compra.

Interpretação 

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a)      novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)"
3.  Desta forma, em resposta ao indagado, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.
4. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

Informação especial: COMO CANCELAR O "SAQUE IMEDIATO" DO FGTS PELO SITE DA CAIXA?



Olá,

Atendendo a pedidos de amigos e familiares, resolvi fazer essa postagem com assunto diverso deste Blog.

Afinal, como CANCELAR a opção do "Saque Imediato" do FGTS, pelo site da Caixa?

Primeiramente, precisamos saber do que se trata a medida provisória MP889/2019, que determinou o maior pagamento da história?

A medida provisória estabelece novas regras para o saque do FGTS e do PIS, tais como:

Saque Imediato: todos os trabalhadores com conta vinculada poderão sacar o valor de até R$ 500 por conta vinculada do FGTS, limitado ao saldo da conta, observado o calendário divulgado pela CAIXA;

Saque-Aniversário: O trabalhador poderá sacar anualmente parte do saldo do FGTS, caso faça a opção por essa sistemática;

Distribuição do resultado do FGTS: serão distribuídos aos trabalhadores, já a partir de agosto de 2019, 100% dos resultados positivos auferidos pelo FGTS no ano anterior, o que permitirá o aumento da rentabilidade da conta vinculada FGTS;

 • Empréstimos com garantia do FGTS: os trabalhadores poderão contratar empréstimo junto à rede bancária dando em garantia os recursos da conta do FGTS a serem liberados no saqueaniversário, dependendo da regulamentação do Conselho Curador do FGTS. • Liberação das cotas do PIS: Disponibiliza a qualquer titular da conta dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.


Para se realizar o desfazimento ou cancelamento da opção "Saque Imediato" do FGTS, é preciso acessar o seguinte site (clique aqui).

Feito isso, basta seguir a seguinte sequencia:








Se arrependeu em ter cancelado o "Saque Imediato" do FGTS? Não tem problema. Basta acessar o mesmo site e seguir os mesmos passos, até chegar na seguinte tela:



Pronto!

Seguindo esses passos você evita ter que seguir até uma agência da Caixa.

Fontes: 





Como recuperar pagamento indevido de imposto do Simples Nacional?



Mecanismo legal prevê a devolução de valores pagos sem necessidade; saiba como evitar prejuízos e recuperar seu dinheiro junto ao Simples Nacional.


O sistema tributário brasileiro não é dos mais simples. O grande número de impostos existentes aliado à falta de regras claras faz com que frequentemente empresas acabem pagando impostos indevidamente.
Seja pela falta de conhecimento das regras ou mesmo por simples desatenção, razões não faltam para que mesmo empresas atentas à sua contabilidade acabem percebendo que pagaram mais impostos do que deviam. Dados do IBGE apontam que até 95% das empresas brasileiras pagam impostos indevidamente.
Felizmente, a legislação prevê mecanismo oficiais por meio dos quais é possível reaver seu dinheiro. Nesse artigo, abordaremos especificamente como funciona a restituição de impostos pagos a mais para empresas que se enquadram no Simples Nacional.

Quais tipos de impostos podem ser recuperados?

Em teoria, todo e qualquer imposto pago de forma indevida pode ser recuperado. Entretanto, alguns apresentam maior incidência de pagamentos em excesso. Neles é possível requerer uma recuperação tributária. Os problemas mais comuns ocorrem nos seguintes tributos:
O ICMS, especialmente no que diz respeito aos itens cuja forma de cobrança se dá por meio de Substituição Tributária, é sem dúvida o mais complexo. Aqueles que não mantiverem um controle rígido sobre esses cálculos invariavelmente cometerão algum tipo de erro.
Impostos como o IRPJ, a CSLL, o INSS e o IPI contam ainda com mecanismos que permitem às empresas solicitar online o ressarcimento em caso de constatação de pagamento indevido. Nesses casos, o estorno do valor é feito a uma conta corrente indicada pela empresa em um prazo de até 60 dias.
Casos em que o empresário e contador julguem que a interpretação da lei foi incorreta por parte dos órgãos competentes podem requerer a busca dos direitos por vias judiciais. Nessas situações, um advogado com experiência na área tributária é quem melhor pode orientá-lo.
Por vias jurídicas, é possível solicitar valores pagos indevidamente referentes aos últimos 5 anos, não mais do que isso.

Como fazer para recuperar impostos pagos em excesso

O primeiro passo é analisar o extrato do Simples Nacional da empresa. É neste documento que estão descritos detalhadamente quais são os impostos pagos sob esse regime de tributação. Esses dados devem ser comparados ainda com as informações contábeis de entrada e saída do caixa da empresa.
Outros itens a serem observados são o NCM, o cálculo do imposto no ICMS ST, o CFOP utilizado e a data de venda. Uma incorreção em qualquer um desses fatores é suficiente para modificar o valor final do tributo. Após um verdadeiro “pente-fino” nas suas guias é que será possível identificar se houve ou não pagamento indevido.
Pelo fato de os processos de análise e pedidos de recuperação de impostos pagos em excesso serem um pouco complexos, nós recomendamos que os empreendedores deixem essa tarefa a cargo dos profissionais de contabilidade.

O que diz a Receita Federal?

De acordo com a Receita Federal, poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
  • Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela Receita as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pelo órgão.
A Receita promove a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
A RFB também promove a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. A restituição poderá ser efetuada:
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Receita Federal procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP, os documentos deverão ser apresentados à Receita depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Não deixe para depois

Um dos trabalhos que os escritórios de contabilidade podem oferecer para as empresas é o de reavaliação de recolhimento de impostos. Em geral, não costuma se cobrar pela consulta, mas cobra-se um percentual sobre o valor restituído, se houver.
Trata-se de uma possibilidade que deve ser averiguada pelo empresário e levantada pelo profissional de contabilidade. A revisão dos impostos pagos ou a vencer pode representar uma economia importante para o caixa da empresa e uma renda extra para o escritório contábil.
Fonte: SAGE

terça-feira, 10 de setembro de 2019

ICMS/SP – Alteração da atividade econômica principal do contribuinte de indústria para comércio atacadista – Saída de produtos remanescentes no estoque, industrializados pelo próprio estabelecimento – CFOP.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19554/2019, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2019.


Ementa

ICMS – Alteração da atividade econômica principal do contribuinte de indústria para comércio atacadista – Saída de produtos remanescentes no estoque, industrializados pelo próprio estabelecimento – CFOP.

I. Na saída do estoque remanescente de produtos fabricados no estabelecimento do contribuinte, antes da alteração da atividade econômica de indústria para comércio atacadista, deve ser empregado o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato 

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01), informa que anteriormente exercia a atividade industrial de "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores" (CNAE 29.42-5/00), dessa forma, considerando que houve alteração de sua atividade, em seu entendimento, não deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101/6.401 (venda de produção do estabelecimento) na venda de suas mercadorias.
2. Em seguida, a Consulente, atualmente atacadista, esclarece que ainda possui produtos por ela industrializados em seu estoque.
3. Isso posto, indaga qual o CFOP deve utilizar nas operações de venda dos produtos, por ela industrializados, que permaneceram no estoque.

Interpretação 

4. Inicialmente, cabe esclarecer que se depreende do sucinto relato que a dúvida é relativa à saída de estoque de produtos que foram industrializados pela Consulente em seu estabelecimento, quando atuava como indústria, os quais não foram comercializados até a data da alteração da atividade econômica da Consulente. Nesse sentido, o objeto da dúvida a ser analisado, escopo da presente resposta, refere-se exclusivamente ao CFOP a ser utilizado na emissão de Notas Fiscais a serem emitidas nas operações de vendas dos produtos fabricados no seu estabelecimento.
5. Feitas as observações iniciais, cabe reproduzir o item do Anexo V do RICMS/SP com a descrição do CFOP 5.101/6.101/6.401:
"5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)".
6. Observa-se que a descrição do Anexo V do RICMS/SP, determina que o CFOP 5.101/6.101/7.101 seja utilizado para identificar as vendas de produtos elaborados pelo próprio estabelecimento. Assim, na medida em que os produtos objeto da dúvida da Consulente foram fabricados pelo estabelecimento da Consulente, na operação de venda dos referidos produtos deve ser indicado o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento), conforme o caso.
7. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

ICMS/SP – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19565/2019, de 30 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2019.


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.

I. A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 (excesso verificado em relação à receita bruta não superior a 20% (vinte por cento) do respectivo sublimite estadual) e optou pelas regras do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual a partir do ano-calendário subsequente ao da verificação do excesso de sublimite.

II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.


Relato 

1.  A Consulente relata ter por atividade a "Manufatura, Comércio, Distribuição, Envasamento e empacotamento sob contrato de embalagens artesanais e para presente, produtos para papelaria, festas e floricultura."  Tendo sua classificação econômica preponderante nº  47.61-0-03 – Comércio varejista de artigos de papelaria e 17.31-1-00 Fabricação de embalagens de papel".
2.  Afirma também que no ano de 2018 apurava seus tributos com base na sistemática do Simples Nacional e que, neste mesmo período, "faturou um valor de R$ 3.918.004,59 (três milhões, novecentos e dezoito mil, quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo menor que R$ 4.320.000,00 dentro limite de 20% para manter no Simples Nacional, conforme artigo 20, Lei 123/2006".
3.  Destaca, ainda, que no mês de março do corrente ano foi surpreendida com a exigência de ter "que destacar o ICM´s (sic) na NF, apesar de na competência de janeiro/2019, já ter recolhido os 3,95% do ICMS na guia avulsa  para os cofres do Estado da Secretaria da Fazenda de São Paulo".
4.  Diante do relatado, faz as seguintes indagações:
4.1  "Devido a consulente não ter ultrapassado o limite dos 20% ano calendário anterior, manteria no Simples Nacional no exercício de 2019 na Receita Federal e Estadual?"
4.2  "Não ficando no Simples Nacional no Estado, manteria o recolhimento do ICMS por meio de guia avulsa, conforme tabela do Simples Nacional?"
4.3  "A empresa teria que fazer o crédito e o débito do ICMS, como as empresas do RPA do lucro Real e também aplicar alíquota do imposto conforme seu destino?"
4.4    "Não aplicando-se qualquer uma destas hipóteses qual seria o procedimento fiscal correto a ser aplicado pelo contribuinte?"

Interpretação 

5.  Quanto ao tema, os artigos 3º, incisos I e II e §§ 9º a 13,  e 13-A da Lei Complementar 123/ 2006, possuem as seguintes redações:
 "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.
§ 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
(...)
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19."
6.  Tem-se, assim, que o limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) é a receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do artigo 18 e no § 4o do artigo 19).
7.  Desta forma, a empresa de pequeno porte que auferiu, em 2018, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 (excesso verificado em relação à receita bruta não superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite) e optou pelas regras do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual a partir do ano-calendário subsequente, conforme disposição dos §§ 11 e 13 do artigo 3º da LC 123/2006 acima reproduzido e, assim, deverá recolher, em separado, os valores totais devidos a título de ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA.
8.  Cabe esclarecer, oportunamente, que a mudança no Regime Estadual no Cadesp, de "Simples Nacional" para "Regime Periódico de Apuração", em caso de excesso de sublimite, se dá de forma automática. Motivo pelo qual consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, indica que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/01/2019 (ano-calendário subsequente ao da inobservância do sublimite de R$ 3.600.00,00).
9.  Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT-32/2010 (que "Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime") prevê que ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, para maior orientação à Consulente:
"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:
1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;
2 - o valor do crédito do ICMS será:
a) indicado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS", no mês de início dos efeitos da exclusão.
Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.
Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital."
10.    Diante do exposto, as dúvidas apresentadas nos subitens 4.1 a 4.4 desta resposta são esclarecidas, respectivamente, da seguinte forma:
10.1  A competência deste órgão limita-se, sobre este assunto, a dirimir dúvidas quanto aos efeitos no âmbito deste estado, restando esclarecido que a Consulente foi excluída do Regime de Apuração do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS para o ano de 2019.
10.2  Com a exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS para o ano de 2019 a Consulente deverá recolher os valores totais devidos a título de ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA.
10.3  Conforme orientação já apontada nos subitens acima a Consulente estará submetida às regras do Regime Periódico de Apuração – RPA.
10.4  Prejudicado em razão das orientações dos subitens anteriores.
11.    Por fim, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas aos procedimentos para a apuração do imposto, entrega de SPED Fiscal e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP



sexta-feira, 6 de setembro de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Vendas a não contribuinte – Emissão de documento Fiscal - Cupom Fiscal Eletrônico.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19594/2019, de 02 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2019.


ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a não contribuinte – Emissão de documento Fiscal - Cupom Fiscal Eletrônico.

I. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT é o documento fiscal adequado para registrar as operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.

II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

Relato 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 32.99-0/99 (fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente), apresenta consulta questionando, em suma, qual é o "modelo de documento fiscal a ser emitido relativamente à venda de produtos fabricados sob encomenda para pessoa física".
2. Afirma ter conhecimento de que, no caso da venda de produtos fabricados sob encomenda para pessoa jurídica, o modelo de documento a ser utilizado é Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55, mas tem dúvidas no caso em que o adquirente é pessoal física.

Interpretação 

3. De inicio, tendo em vista o exíguo relato apresentado pela Consulente a respeito da situação fática a que se refere, a presente consulta será respondida em tese, sem validar qualquer tipo de procedimento adotado pelo contribuinte.
4. Isso posto, informa-se que, caso o contribuinte realize operações de venda "com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista", deverá emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012, ainda que a mercadoria tenha sido produzida sob encomenda.
4.1. Convém recordar, por oportuno, que os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CADESP a partir de 01-07-2015, estão obrigados a emitir o CF-e- SAT, modelo 59, conforme estabelecido no artigo 27, inciso I da Portaria CAT-147/2012.
5. Prosseguindo, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 c/c o artigo 212-O, § 7º, item 9 do RICMS/2000, permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las, conforme se lê:
"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (...)
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
(...)
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
(...)
9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais."
6. Portanto, nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, a Consulente poderá optar por emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Nas demais situações, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observando sempre a legislação específica de cada espécie de documento fiscal, em todas a situações.
7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19597/2019, de 23 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2019.



Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

I – Até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.

II – O contribuinte deverá solicitar até 30 de junho de 2019 as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos do parágrafo único do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.


Relato 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios (CNAE: 47.29-6/99), segundo consulta ao CADESP, relata que efetua vendas fora do estabelecimento e emite Notas Fiscais: (i) nas remessas para a venda fora do estabelecimento; (ii) nas vendas; e (iii) no retorno das mercadorias que foram vendidas.
2. Acrescenta que as emissões referentes às vendas e retorno eram realizadas em talão manual (Modelo 1), porém ao acessar o Posto Fiscal Eletrônico – Acesso ao pedido de AIDF, para solicitar novo pedido de talões, verificou que tal opção não se encontra mais disponível.
3. Diante do exposto, questiona como deve proceder.
4. Registre-se que a Consulente anexa à presente consulta: (i) cópia de seu contato com a Secretaria da Fazenda por meio do canal "Fale Conosco"; e (ii) cópia de sua solicitação, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal da DRTC - III, de disponibilização de AIDF referente a Nota Fiscal - Modelo 1.

Interpretação 

5. De início, destaque-se que a Portaria CAT 17/2019 revogou o item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, passando a ser aplicável, a partir de 1º de abril de 2019, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações promovidas fora do estabelecimento.
6. No entanto, a Portaria CAT 23/2019, de 29 de março de 2019, acrescentou à Portaria CAT 162/2008, o artigo 38-C, abaixo transcrito:
"Artigo 38-C - Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único - As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019." (NR)."
7. Assim, depreende-se do dispositivo supra que, até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008, acima transcrito, devendo a Consulente solicitar, até 30 de junho de 2019, as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos desse artigo.
8. Por fim, cabe ressaltar que não há previsão legal para emissão de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica, por ocasião do retorno das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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