quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Créditos sobre insumos para o PIS e Cofins



Um produto adquirido a título de insumo é facilmente identificado, como um produto que gera crédito de PIS e Cofins para empresas que estão no regime da não-cumulatividade de PIS e Cofins. No cálculo do PIS e da Cofins o conceito de insumo é definido pela sua essencialidade ou relevância, onde para a Receita Federal esse conceito está ligado ao processo produtivo, e para o STJ está ligado a atividade econômica da empresa.
Ocorre que como este conceito não é tão simples de ser identificado, e existem controvérsias sobre ele, os contribuintes ficam em dúvida se seguem o conceito aplicado pela Receita Federal ou STJ, no que diz respeito ao aproveitamento de créditos pela sua aquisição. Da forma como está atualmente descrito na Lei 10.833/2003 e 10.637/2002 o direito ao crédito é garantido sobre os insumos da produção de bens e prestação de serviços, o que para muitos, por questões de segurança se torna um limitador para o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins sobre suas aquisições. Tal entendimento, no entanto, é muito discutido, pois, argumenta-se que deve se levar em conta a “atividade econômica” da empresa, e com isso analisar o que é essencial a esta atividade econômica, não mais limitando-se ao conceito de produção hoje trazido nas referidas Leis que tratam do PIS e da Cofins.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o conceito de insumo e sua essencialidade devem estar ligados ao conceito de produção, muito próximo ao usado hoje no IPI, mas a própria RFB, entende que há a necessidade de uma reforma da legislação do PIS e da Cofins, para que se torne mais simples os entendimentos sobre o creditamento de PIS e Cofins, e que com isso os contribuinte tenham mais segurança jurídica.
Por conta disso, é possível encontrar muitos pareceres normativos visando pacificar este conceito de insumo e de forma geral visando tornar mais claro o entendimento sobre o creditamento do PIS e Cofins sobre as aquisições.
Neste sentido podemos citar o Parecer Normativo Cosit, 5 de 18 de dezembro de 2018, que diz que deve ser considerado como essencial tudo o que seja indispensável ao processo produtivo, e deva ser considerado como relevante o que for necessário, mas não indispensável. Este Parecer Normativo tenta juntar os entendimentos da RFB e do STJ, e prevê um certo alargamento do conceito que vinha sendo aplicado até então pela RFB.
Vejamos. Com o Parecer Normativo, temos mudanças como a não aplicabilidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, afastando-se assim o entendimento de que o produto essencial ou indispensável é somente aquele ligado ao processo produtivo. Mais do que isso. Pela publicação da norma, temos o reconhecimento do crédito mais delimitado e claro para quem trabalha com empresas do regime não-cumulativo do PIS e Cofins.
Assim é reconhecido que os produtos essenciais e relevantes podem ser outros que não os ligados diretamente ao processo produtivo, como por exemplo empresas que fabricam seus próprios insumos, e não aproveitam o crédito destes insumos, ou o caso das subcontratações nas prestações de serviços. E, outro ponto importante a ser destacado sobre o Parecer Normativo Cosit 5 de 2018, é que mesmo não tendo força de lei, deve ser aplicado obrigatoriamente pelos auditores fiscais.
Entretanto, para a revenda de bens, ainda existe um forte entendimento de que não se tem insumos, ou creditamento, para os gastos envolvendo combustíveis e lubrificantes gastos nas entregas de mercadorias ou embalagens. Dessa forma, vê se que os contribuintes precisam aplicar estudos muito específicos em seus itens comercializados, para entender o que pode ser considerado insumo, e o que é essencial ou relevante para desempenho da atividade econômica da empresa, devendo sempre que necessário buscar junto aos entes que tem poder de decidir sobre o tema, a interpretação mais favorável à sua empresa. Este tipo de análise dentro da organização é necessário, pois, como mostramos neste artigo, ainda se tem muitas incertezas a respeito do conceito de insumos para o crédito do PIS e Cofins.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

NCM incorreta – você pode ter o seu crédito glosado!


Por Karen M. Semeone
A classificação fiscal de um produto ou sua “NCM” (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH) está intimamente relacionada aos tributos e sua exigência no documento fiscal existe desde meados da década de 90.
É dever do contribuinte observar todos os requisitos legais para emissão do documento fiscal de forma correta, sob pena de ter o seu documento declarado inidôneo (ilegal) quando:
I) omitir indicações;
II) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III) não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Por vezes, no dia a dia das empresas, é possível que ocorra a aquisição de uma mesma mercadoria, de fornecedores distintos, que utilizam NCM diversas para o produto. Isso é um equívoco, visto que não é possível um mesmo produto ser classificado em NCM´s distintas, ou seja, só existe uma única classificação fiscal para cada produto. Logo, é possível identificar que um dos fornecedores tem se utilizado de NCM incorreta, o que, por vezes, pode gerar tributação indevida, a maior ou a menor, já que diversos tributos, tais como o IPI, ICMS, PIS e COFINS, tem sua tributação fortemente influenciada pela NCM, ainda que não seja elemento suficiente, em alguns casos, para determiná-la.
O que deve fazer então o contribuinte adquirente que se encontre nesta situação? Caberia a emissão de uma carta de correção, pelo fornecedor? Vejamos!
A Legislação (Convênio s/nº de 15/12/1970 e Ajuste Sinief nº 7/2005) dispõe que fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
Assim, a Carta de Correção poderá ser utilizada para correção da NCM, desde que não implique em alteração de tributação (base de cálculo e alíquota). Caso a NCM correta a ser indicada no documento fiscal implique em alteração da tributação, esta informação deve ser detectada o quanto antes, seja no recebimento do XML pelo adquirente, seja pelo recebimento físico da mercadoria. Neste caso, a NF-e poderá ser cancelada dentro do prazo previsto pela legislação estadual ou a mercadoria ser recusada pelo adquirente, por erro na emissão do documento fiscal.
Este assunto deve ser encarado pelas empresas com a seriedade que merece, visto que o Fisco se utiliza de diversos meios para cruzamento das informações, no âmbito do SPED, de forma a gerar um passivo tributário para a empresa.
Importante compreender o entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre a atividade de classificar mercadorias, exposto na ementa do Processo nº 11762.720096/201515:
“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.”
No mesmo processo o CARF apresentou decisão favorável ao Fisco, de forma a “glosar” o crédito do contribuinte quando da entrada de insumo com classificação fiscal incorreta, que gerou crédito indevido ao adquirente:
“GLOSA DE CRÉDITOS ILEGÍTIMOS TOMADOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL COMETIDO PELO FORNECEDOR. Constatado pela fiscalização que a classificação fiscal de insumos no fabricante estava errada, reduzindo a zero o IPI destacado nas notas fiscais de saída, legítima a glosa do IPI creditado a maior no comprador. Recurso Especial do Procurador provido e Recurso Especial do Contribuinte negado.”
Além da provável glosa do crédito, poderá ainda o adquirente da mercadoria ser considerado responsável solidário por interesse comum em relação ao tributo devido, por força do art. 124, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional), in verbis:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
(…)”
Finalmente, considerando a sensibilidade sobre o tema, as empresas devem buscar elaborar e praticar processos e procedimentos rígidos de compliance tributário, por meio de equipe qualificada na atribuição ou revisão das classificações fiscais existentes no cadastro de seus produtos, de modo a aumentar a confiabilidade das operações praticadas com terceiros, bem como maior segurança no aproveitamento de créditos tributários.
Fonte: Systax

Simples Nacional: Como Tratar as Vendas Sujeitas a Regime Especial de Tributação no PGDAS?


Atenção especial deve ser dada às informações de vendas de mercadorias e serviços no sistema gerador da Guia do Simples Nacional (PGDAS).
Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias com substituição tributária do ICMS, e/ou com tributação monofásica do PIS e da COFINS e/ou antecipação com encerramento de tributação do ICMS, bem como o(s) tributo(s) sujeito(s) à respectiva especificidade.
Pelo menos uma das opções abaixo deverá ser selecionada, para que o aplicativo prossiga:
Informar também, para o ICMS, se possui isenção/redução, selecionando na coluna do imposto a opção desejada. Neste caso, preencherá os campos com as parcelas de receitas sujeitas à isenção e/ou redução.
Quanto ao ISS, deverá ser informado as receitas do estabelecimento decorrentes da prestação de serviços que tenham o ISS devido a outro município, bem como aqueles com retenção do respectivo imposto.
Procedendo desta forma, o programa calculará corretamente a guia, evitando que o contribuinte pague 2 vezes pelo mesmo imposto (por exemplo: ICMS substituição tributária + ICMS do Simples Nacional).

terça-feira, 8 de outubro de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19538/2019, de 09 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2019.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Relato 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, é empresária individual e exerce as seguintes atividades: (i) "restaurantes e similares" (CNAE principal: 56.11-2/01) e (ii) "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE: 82.30-0/01).
2. Apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.

Interpretação 

3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.
4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.
5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS: Procedimentos para baixa de estoque em razão de perda ou consumo no estabelecimento


Contribuinte do ICMS perdeu ou consumiu no estabelecimento insumos, produtos ou mercadorias que estava no estoque?
Fisco paulista exige emissão de Nota Fiscal para baixa do estoque, quando ocorre perda ou consumo de insumos ou produtos no estabelecimento.

Exemplo: insumo adquirido para uso na produção foi perdido, pereceu, furtado, roubado ou consumido no estabelecimento.
Emissão de documento fiscal
Para baixa de insumos ou produtos em estoque, que forem perdidos ou consumidos no estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal.
Regulamentação do CFOP 5.927 em São Paulo
Ainda que a regulamentação do uso do CFOP 5.927 tenha ocorrido em 18-12-2015, com o advento da publicação do Decreto nº 61.720 de 2015, até hoje ainda pairam dúvidas acerca da necessidade de emissão do documento fiscal.
Decreto nº 61.720 de 2015 instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque.
Para esclarecer mais uma vez a questão, o fisco paulista publicou a Resposta à Consulta Tributária 19906/2019.
Confira os procedimentos para emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para baixa do estoque.

Exemplo contribuinte do RPA – Regime Periódico de Apuração:
Valor do estoque consumido no estabelecimento: R$ 10.000,00
Crédito de ICMS realizado na entrada do insumo: R$ 1.800,00
Dados para emissão da Nota Fiscal
– CFOP: 5.927
– Descrição do produto
– Quantidade (100)
– Valor unitário (R$ 100,00)
– Total da Nota Fiscal (100 x R$ 100,00 = R$ 10.000,00)
– Dados do destinatário: informar neste campo da Nota Fiscal, seus próprios dados cadastrais
– Dados adicionais: Nos termos do inciso VI do Art. 125 do RICMS/00, Baixa de estoque em razão de consumo no próprio estabelecimento – ICMS a estornar: R$ 1.800,00

Confira código que deve ser informado no documento fiscal:
RPA – CST ICMS: 90
Simples Nacional – CSOSN de ICMS: 400

A Nota Fiscal serve apenas para baixa do estoque, o estorno do crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada do insumo no estabelecimento, deve ser feito direto na apuração do imposto (item 2 do parágrafo 8º  do  Art. 125 e art. 67 do RICMS/00).

Confira os procedimentos trazidos pela Ementa da Resposta à Consulta Tributária  19906/2019 do fisco paulista:
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e consumo de produtos fabricados no estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal.
I. Para registrar tanto o descarte, quanto o consumo dos produtos em seu próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.
II.Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.

Deixou de emitir documento fiscal para baixa de estoque?
O contribuinte que deixar de emitir Nota Fiscal para baixa de estoque, está sujeito a multa equivalente a 50% do valor da operação, no exemplo representa R$ 5 mil reais (R$ 10.000,00 x 50%).

Deixou de estornar o crédito do ICMS?
O contribuinte que deixar de estornar o crédito do ICMS está sujeito a multa de 100% do valor do crédito não estornado, no exemplo corresponde a R$ 1.800,00 (R$ 1.800,00 x 100%).

Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
 Alínea a do inciso V – falta de emissão do documento fiscal
V – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
 Alínea J do Inciso II – manutenção do crédito indevido
II – infrações relativas ao crédito do imposto:
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

O CFOP 5.927 de que trata o inciso VI do Art. 125 do RICMS/00, será utilizado para emitir NF-e nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento

Fonte: Siga o Fisco

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