sexta-feira, 28 de agosto de 2020

ICMS/SP – Devolução em outro estabelecimento do mesmo titular situado em Estado diverso – Estabelecimento vendedor situado em outro Estado – Operações interestaduais.


 

Ementa

I. A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), disciplinada pelo artigo 454-A do RICMS/2000, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista.

II. Não existe atualmente convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, por sua filial localizada no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), apresenta sucinta consulta na qual cita o artigo 454-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de essa filial receber, em devolução, perfis laminados de alumínio produzidas e comercializadas para todo o território nacional por sua filial localizada no Espírito Santo e, em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos documentos fiscais.


Interpretação

2. Observe-se que o artigo 454-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata dos procedimentos previstos na legislação tributária paulista relativos à devolução simbólica:

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

3. Ressalte-se que, segundo o “caput” do artigo 454-A do RICMS/2000, a opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos acima disciplinados, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista.

4. Além disso, há de se salientar que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.

5. Sendo assim, em conclusão, e considerando que, atualmente, não existe convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000, a referida norma não pode ser aplicada ao caso em estudo.

6. Ademais, a rigor, há de se destacar que a operação pretendida pela Consulente sequer pode se caracterizar como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque a operação de devolução, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, devendo a respectiva Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida quando da saída do estabelecimento.

7. Nesse ponto, salienta-se, inclusive, que a operação que se pretende anular (saída da mercadoria do estabelecimento vendedor situado em outro Estado) não só foi praticada por estabelecimento diverso, como teve o outro Estado como sujeito ativo da obrigação tributária, de modo que a aceitação da operação como de devolução implicaria em prejuízo ao erário do Estado de São Paulo.

8. Diante disso, eventual remessa para o estabelecimento paulista da Consulente, nos termos acima relatados, não poderá ser considerado como devolução.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

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