quarta-feira, 17 de abril de 2024

ICMS/SP – Simples Nacional – Adesão apenas no âmbito federal.

 


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Adesão apenas no âmbito federal.

I. Não há previsão legal que autorize a opção parcial ao Simples Nacional apenas para os tributos federais, mantendo a apuração e recolhimento do ICMS no RPA.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de embalagens de material plástico, conforme CNAE 22.22-6/00. Informa o seguinte:

1.1 Em 2022 ultrapassou o sublimite de receita bruta, razão pela qual foi impedida da apurar o ICMS no regime do Simples Nacional em 2023.

1.2 Em 2023 ficaria dentro do limite de R$ 3.600.000,00.

1.3 Em 2024, gostaria de permanecer no Regime Periódico de Apuração (RPA) para fins de ICMS, porém continuar no Simples Nacional em relação aos tributos federais.

2. Indaga se é possível ser optante pelo Simples Nacional no âmbito federal e, em relação ao Estado, permanecer no RPA, ou se a opção pelo Simples Nacional implica sujeitar-se às normas do regime também no Estado.

Interpretação

3. O Simples Nacional é um regime que confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e atualmente regulamentado pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 e alterações.

4. Nos termos do artigo 4º da aludida Resolução CGSN nº 140/2018, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista da referida Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, inclusive do ICMS.

5. O artigo 24 da referida Resolução determina que na hipótese de o contribuinte ultrapassar o sublimite mensal, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeito, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento, ao recolhimento de ICMS pelo Simples Nacional.


6. Além disso, o artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 trata das hipóteses em que o contribuinte fica impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por determinado período, por ultrapassar o sublimite estadual. Nesse contexto, o §5º do referido artigo estabelece, em situação análoga, que o ICMS voltará a ser recolhido pelo Simples Nacional no ano subsequente, na hipótese de a receita bruta estar dentro do sublimite estadual.

7. Nota-se que a apuração do ICMS fora do Simples Nacional é uma situação excepcional, aplicável apenas na hipótese específica em que é superado o sublimite estadual. Assim, não há previsão legal que autorize a opção parcial ao Simples Nacional apenas para os tributos federais, mantendo a apuração e recolhimento do ICMS no RPA, conforme pretendido pela Consulente.



8. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


domingo, 14 de abril de 2024

Produtor Rural: Contribuições Sociais Previdenciárias - Restituição

 


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

O produtor rural pessoa jurídica pode pedir a restituição da CP, incidente sobre as vendas de sua produção a comerciais exportadoras e tradings com o fim de exportação, no prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido ou a maior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Dispositivos legais: ADI nº 4.735/DF, de 2020; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165, I e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 8º, I e§ 1º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149 e 150; Parecer Cosit nº 6, de 2021.


Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta realizada por quem não tem legitimidade, em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º, I, 13, I, II e §1º e 27, I e II.


ICMS/SP – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.

I. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE 47.81-4/00.

2. Informa que em 25/08/2023 promoveu alterações societárias, mudando razão social, quadro societário e endereço (permanecendo no mesmo município), assim como as atividades secundárias registradas no CADESP.

3. Expõe que adquiriu mercadorias de outros Estados antes e depois das alterações societárias e, com base no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recolheu o diferencial de alíquotas.


4. Nesse cenário, em relação à entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), a Consulente questiona se deve entregar uma única declaração, referente ao mês de agosto de 2023, ou duas declarações, uma relativa às aquisições de 01/08/2023 até 24/08/2023 e outra referente à 25/08/2023 até 31/08/2023.

Interpretação

5. A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, o qual prevê, na cláusula décima terceira, que “o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação”.

6. Desse modo, não obstante as alterações societárias promovidas, considerando sua permanência no Estado de São Paulo, a Consulente deve entregar apenas uma DeSTDA, referente a todo o mês de agosto de 2023, utilizando-se, para tanto, dos dados cadastrais correspondentes ao período da entrega da referida Declaração.

5. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


LUCRO PRESUMIDO: GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO.

 


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO.

O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.




Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, §1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.         


ICMS/SP – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação realizada por contribuinte à época optante pelo Simples Nacional.

 


Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação realizada por contribuinte à época optante pelo Simples Nacional.

I. O valor do imposto exigido em AIIM (relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito,desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

II. Mercadorias importadas quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional e que foram presumivelmente revendidas com o ICMS pago dentro do citado regime não geram o direito à apropriação de créditos do ICMS.



Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE 46.49-4/99, e como secundárias várias atividades relacionadas ao comércio atacadista e varejista de produtos diversos.

2. Apresenta consulta em que informa ter sido lavrado contra si um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em razão de o ICMS devido sobre operações de importação por conta e ordem não ter sido recolhido para este Estado, e que vai realizar o pagamento dos valores cobrados nesse AIIM.

3. Ao final, questiona se é possível efetuar o crédito de ICMS do valor que será recolhido, visto que na época da notificação (2018) era Simples Nacional, porém agora no pagamento é optante pelo Lucro Presumido.


Interpretação

4. Inicialmente, é preciso consignar que a presente resposta será dada em tese, visto que a Consulente não forneceu maiores informações sobre a operação realizada nem forneceu o número do AIIM para análise.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

6. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.



6.1. Ressalte-se que o direito ao crédito se restringe ao valor do ICMS, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

6.2. Vale destacar que a apropriação de créditos relativos ao ICMS pago em razão de exigência por AIIM deve ser analisada com base no caso concreto, observando a operação em que se inseria o imposto exigido, na data em que ele foi considerado devido.

7. Tendo em vista que as mercadorias importadas em 2018 foram presumivelmente revendidas com o ICMS pago no regime do Simples Nacional, que veda a apropriação de créditos, a Consulente, atualmente contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA,) não poderá se creditar do imposto pago por meio do citado AIIM.

7.1. Com efeito, embora o prazo decadencial quinquenal para a apropriação do crédito do ICMS seja contado a partir do recolhimento, a análise do direito ao crédito deve se reportar à data do fato gerador.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

LUCRO PRESUMIDO: GORJETAS. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

 



Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS no regime de tributação com base no lucro presumido.

A incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.


Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.

Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.

domingo, 31 de março de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter).

II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).




Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que vende misturas de óleos refinados, classificadas no código 1517.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte do Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que seu produto está sujeito ao benefício da cesta básica no Estado de São Paulo e alega que, segundo o adquirente paulista, a operação com o produto deve ter carga tributária reduzida no percentual de 7% (sete por cento). Além disso, alega que a redução também deve ser feita na alíquota interestadual, ou seja, de 12% para 7%. E, por esse motivo, não se deve falar em ajuste do MVA original.

3. Questiona se está correta a alegação do adquirente paulista, qual a alíquota de ICMS e qual será a Margem de Valor Agregado (MVA) da substituição tributária.

4. Ao final, ainda indica um exemplo numérico.


Interpretação

5. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar a mercadoria mistura de óleos refinados arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 8.10 do inciso VIII do Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no item 71 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que aplica-se às operações internas com tal produto a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo.

7. Posto isso, quanto à base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, lembramos que o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 determina que na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior (ou igual) à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, e não a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º.

8. Assim, considerando que “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único - inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo em questão - , e que, no caso das mercadorias elencadas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas é reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, temos que, nesse caso, a “ALQ intra” será inferior à “ALQ inter” (12%).

9. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, de produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA – ST original”).



9.1. Atualmente, a Portaria SRE 43/2023 estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Para o produto mencionado no relato pela Consulente, a MVA aplicável é de 49,14%, conforme Anexo Único da referida Portaria SRE.

9.2. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que a MVA aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculada pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “MVA – ST original” aplicável ao produto que destina a contribuintes situados em território paulista.

10. Nesse caso, exemplificando uma operação no valor de R$100,00, a base de cálculo da substituição tributária seria calculada através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = Valor da operação + MVA-Original



Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 100 + 49,14% = R$ 149,14

11. Quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICMS 45/2013, “o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.”

12. Sendo assim, a princípio, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Consulente deve aplicar a alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no citado Protocolo e deduzir, do valor obtido, o imposto devido pela sua operação própria.

13. Contudo, registramos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos ali indicados, desde que respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, abrange toda a cadeia de comercialização neste Estado, entretanto, seu § 2º determina que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII”.

14. Logo, quando a Consulente destinar a estabelecimento de contribuinte paulista, para revenda, produto arrolado no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), deverá:

14.1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme previsão do § 2º da cláusula terceira do referido Protocolo (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”);

14.2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

14.3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

15. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:



Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) =100% - (7% / 18%) = 61,11%

15.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 – Redução da Base de Cálculo)

Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 49,14%) x (100% - 61,11%).

No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 48,14%) x (38,89%)

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 57,61

16. Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, e que o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser proporcional, no exemplo dado, o valor a ser descontado do ICMS-ST seria obtido através da seguinte fórmula:

Valor do ICMS Operação própria (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%)

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = (R$ 100 x 12%) x (7% / 12%)

Portanto:

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = 12 x (58,333%) = R$ 7,00

16.1. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula:

Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – Valor a ser descontado do ICMS-ST

Cálculo do ICMS ST = (R$ 57,61 x Alíquota interna de 18%) – R$ 7,00

Cálculo do ICMS ST = R$ 3,37

17. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

18. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo - Crédito.

 



Ementa

ICMS – Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo - Crédito.

I. O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria.

II. As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo.

III. O contribuinte optante terá direito ao crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento, de acordo com o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (código 46.19-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como secundária, entre outras, o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (código 46.32-0/01 da CNAE), relata que compra feijões de vários tipos, como fradinho, de corda etc., de fornecedor também contribuinte paulista.

2. Expõe que compra os produtos e faz somente o acondicionamento, empacotando-os em embalagens próprias, para depois comercializá-los para varejistas, como supermercados e mercadinhos.

3. Entende que, na escrituração de entradas e saídas aplica-se o disposto: “redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%”, para apuração dos créditos e débitos do ICMS. No entanto, informa que há vezes em que um determinado fornecedor emite a Nota Fiscal dos feijões com o CST 051, com diferimento total do ICMS, transferindo a responsabilidade tributária para a etapa seguinte.

4. Consultando as informações fiscais desse fornecedor, verificou que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (código 46.39-7-02 da CNAE).

5. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Se é correta a indicação do CST 051 na Nota Fiscal do fornecedor, de forma que o comprador pague o ICMS diferido.

5.2. Considerando que a Nota Fiscal do fornecedor esteja correta, se o adquirente pode se creditar do ICMS de alguma forma.

5.3. Na saída desses produtos para os varejistas, se a base de cálculo do ICMS será reduzida, e se a parcela diferida na etapa anterior deve ser tributada em 18%.

5.4. Qual o momento de recolhimento do ICMS diferido, na saída ou na entrada dos produtos em seu estabelecimento.


Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, pelo relato trazido, está resposta irá considerar que o fornecedor da Consulente adquire o feijão com o lançamento do imposto das etapas anteriores diferido e o vende a granel sem qualquer tipo de acondicionamento ou embalagem que caracterize atividade industrial.

6.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Isso posto, observa-se que o artigo 348, I, “b”, do RICMS/2000, dispõe que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, “inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria”.

7.1. Como a Consulente compra feijão e o empacota em embalagens próprias, deve ser considerado estabelecimento industrial, responsável pelo pagamento do imposto incidente nas etapas anteriores.

7.2. Vale lembrar, nesse ponto, que a Consulente deve registrar sua atividade industrial, pois todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

8. Destaque-se que, em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, o § 2º do artigo 348 do RICMS/2000 prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.

8.1. Frise-se que, conforme a Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.

8.2. Note-se, entretanto, que as operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I do mesmo Regulamento, e desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo. Assim, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos de redução da base de cálculo e do diferimento, os dois serão aplicados. Com isso, pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

8.3. O inciso I do artigo 116 do RICMS/2000 dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar". O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento (RICMS/2000) conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/2000, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.

8.4. Tendo em vista que o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar do crédito do imposto diferido, o qual paga como substituto tributário.

8.5. Vale lembrar também que, conforme o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do mesmo Regulamento. Desse modo, sendo optante, teria direito a esse crédito outorgado, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento.

9. Saliente-se, ainda, que, na saída do feijão de seu estabelecimento a estabelecimentos varejistas, a Consulente deve destacar o imposto calculando-o com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago.

I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria CAT 147/2011.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0/01), e que possui também dentre as suas atividades secundárias a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvida sobre como proceder para corrigir Notas Fiscais emitidas erroneamente, nas quais houve saída de mercadoria com CFOP errado, visto o imposto já ter sido recolhido anteriormente por substituição tributária.



2. Informa que comercializou algumas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, situação em que as Notas Fiscais deveriam ter sido emitidas com o CFOP 5.405 e CSOSN 0500 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), conforme legislação vigente. Contudo, na comercialização dessas mercadorias (adquiridas com o ICMS já recolhido por substituição tributária), relata que, por um erro de faturamento, emitiu as respectivas Notas Fiscais com o CFOP 5.102 e CSOSN 0102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), gerando valores a pagar.

3. Ao final, indaga:

3.1. como deve proceder para sanar essa irregularidade, visto que já se passaram mais de 480 horas da emissão dessas Notas Fiscais e, tendo em vista que houve a circulação de mercadoria, não é mais possível o cancelamento da Nota Fiscal; se é necessário emitir a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para as mencionadas Notas Fiscais;

3.2. como reaver os valores que foram tributados indevidamente, se é possível corrigir essa situação diretamente nas declarações PGDAS mensais.


Interpretação

4. De início, informamos que, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, é vedado o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria.

5. Ademais, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota.

6. Nota-se que o item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.

7. Nesse contexto, considerando o disposto no artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código de Situação da Operação do Simples Nacional – CSOSN, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto acima. Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.



8. Na hipótese indagada, a emissão de NF-e utilizando o CFOP 5.102 influenciou na determinação correta do imposto devido. Além disso, as Notas Fiscais emitidas com o CFOP 5.102 podem ensejar a apropriação do crédito do ICMS pelo destinatário.

9. Com efeito, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/2000, artigos 58, §1º e 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. De acordo com tais dispositivos legais, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota no campo da NF-e indicado na legislação.

10. Na situação ora descrita, a Consulente, não relatou se as informações sobre o imposto foram incluídas na NF-e, em questão, nos termos do artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

11. Ainda que o equívoco de preenchimento do correto CFOP não alterasse o imposto devido, na hipótese de a Consulente ter consignado as informações sobre o ICMS na NF-e para que o adquirente pudesse se creditar do imposto, não seria admitida, também, a utilização de Carta de Correção Eletrônica para alterar o CFOP, por se tratar, nesse caso, de variável que afeta a transmissão do crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional.

12. Conclui-se, então, que não poderá ser utilizada CC-e para sanar a irregularidade apresentada.


13. Em resposta à última indagação, informamos que, em relação ao ressarcimento do imposto, o Consulente deverá observar o disposto na Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS.

14. Sendo assim, caso tenha havido pagamento indevido de ICMS por meio de DAS, a Consulente poderá solicitar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011.

15. Note-se, conforme previsto no inciso III do artigo 1º da Portaria 147/2011, que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

16. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

I. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, a princípio, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando qual o CFOP deve ser utilizado na prestação de serviço de transporte.

2. Expõe que realiza o redespacho para outras transportadoras e que no presente caso recolherá a mercadoria em Londrina (PR) com destino a Cajamar (SP), estando a transportadora tomadora do serviço localizada no Estado do Paraná e, diante disso, questiona qual CFOP deve utilizar?

Interpretação

3. Pelo relato apresentado, observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua prestação de serviço de transporte, na modalidade de redespacho, com início em outra Unidade da Federação e término no Estado de São Paulo.

4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina qual Estado é titular do imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

5. Dessa forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado não está sob a competência do Estado de São Paulo, ou seja, a Consulente deverá observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade da Federação onde o serviço de transporte tem sua origem (e para a qual será recolhido o imposto). Não obstante, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se emitido o CT-e pelo estabelecimento paulista na prestação mencionada na consulta, o CFOP a ser utilizado será o 5.932/6.932 – “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”.



6. Lembramos que neste caso, o CT-e emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica).

7. Ressalve-se, no entanto, que este entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte ocorre em outros Estados, a Consulente deve dirigir-se ao respectivo Estado de início para esclarecer a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Home Care – Serviços tipicamente hospitalares – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.

 


Ementa

ICMS – Home Care – Serviços tipicamente hospitalares – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer, como atividade principal, atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (CNAE 87.12-3/00) e, como atividades secundárias a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 82.19-9/99) e serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (CNAE 86.21-6/02), apresenta consulta sobre a necessidade de permanecer com a inscrição estadual ativa neste Estado e sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre suas atividades.

2. Define a atividade prestada como “Home Care”, um “programa de atenção domiciliar que é o conjunto de atividades desenvolvidas na casa do paciente em função da complexidade assistencial e avaliação socioambiental realizado por equipe multiprofissional de saúde”, o qual é “indicado por hospitais, por particulares ou por decisão judicial, quando o profissional da saúde libera o paciente para continuar o seu tratamento médico em sua residência, cujo objetivo é, principalmente, oferecer mais conforto ao paciente durante o tratamento, permitindo, portanto, que toda a assistência médica seja realizada em sua própria residência”.

3. Acrescenta que o “Home Care” pode ser considerado uma alternativa de internação domiciliar, quando o quadro do paciente exige cuidados contínuos e uma atenção mais especializada, só não realizando procedimentos cirúrgicos, estando habilitado para prestação de serviços médicos básicos, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico especializado, coleta de exames, entre outros.



4. Expõe que possui decisão judicial que reconheceu, perante a União Federal, seu direito de recolher os impostos federais por uma alíquota menor por se enquadrar como prestadora de serviços hospitalares.

5. Argumenta ainda que pratica serviços similares aos praticados por hospitais, clínicas, casas de saúde, sanatórios e congêneres e que estão expressamente citados no item 4.03 (hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando qualquer possibilidade de configurar fato gerador do ICMS, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, mesmo quando estas atividades envolvam fornecimento de medicamentos, oxigênio medicinal e refeições a seus pacientes.

6. Anexa à presente consulta um compilado de Notas Fiscais de compras, a sentença judicial igualando sua atividade com a hospitalar, algumas fichas médicas de pacientes com a prescrição feita pelos médicos e observa que a prestação de serviços por ela efetuada é feita por intermédio de outras empresas, de cooperativas de trabalho, de profissionais liberais sem vínculo trabalhista, não tendo a empresa diretamente empregados vinculados no regime de CLT.

7. Diante do exposto, questiona se há necessidade de permanecer com inscrição estadual ativa tendo em vista que pelo todo o exposto não tem intenção de efetuar comercialização de mercadorias e se pode efetuar a tributação somente pelo ISSQN emitindo Nota Fiscal de serviço para todos os procedimentos, materiais e remédios utilizados.

Interpretação

8. Inicialmente, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SP - CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

9. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.

10. Especificamente em relação às atividades declaradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que, nenhuma delas requer a inscrição no CADESP – conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da internet, a qual pode ser acessada pelos links “Empresa”, “Cadesp”, “Cadastro de Contribuintes do ICMS”, “Downloads”, “Manuais” e “Tabela CNAE 2.3”.



11. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares), sem qualquer tipo de comercialização de mercadorias envolto, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

12. Desse modo, em relação ao “Home Care”, prestação de serviço hospitalar realizada pela Consulente, a qual está inserida no item 4.03 – “hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres” da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que não haja a comercialização de mercadorias, entende-se que é hipótese de tributação pelo ISSQN, cabendo à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco municipal competente.

13. Assim, caso a Consulente realmente não exerça e nem pretenda realizar a circulação de mercadorias ou exercer qualquer atividade que a obrigue a possuir inscrição estadual, poderá realizar a baixa de sua inscrição por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

13.1. Ressaltamos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).

14. Por fim, lembra-se que, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.

15. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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