5.
Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto
de que a Consulente irá comercializar a mercadoria mistura de óleos
refinados arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item
8.10 do inciso VIII do Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no item
71 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que
aplica-se às operações internas com tal produto a redução de base de
cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do
RICMS/2000, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1°
do mesmo dispositivo.
7. Posto isso, quanto à base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, lembramos que o § 2º da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 45/2013 determina que na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior (ou igual) à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST
original”, e não a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º.
8. Assim, considerando que “ALQ intra” é a alíquota interna ou o
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único - inciso III do § 1º
da cláusula terceira do Protocolo em questão - , e que, no caso das
mercadorias elencadas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas é reduzida de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, temos que, nesse
caso, a “ALQ intra” será inferior à “ALQ inter” (12%).
9. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, de
produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo
313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º
do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos
refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), a base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço
por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado
prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA –
ST original”).
9.1. Atualmente, a Portaria SRE 43/2023 estabelece a base de cálculo
na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no Anexo XVI da
Portaria CAT 68/2019. Para o produto mencionado no relato pela
Consulente, a MVA aplicável é de 49,14%, conforme Anexo Único da
referida Portaria SRE.
9.2. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem
bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que a
MVA aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculada pela
Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente
deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “MVA – ST
original” aplicável ao produto que destina a contribuintes situados em
território paulista.
10. Nesse caso, exemplificando uma operação no valor de R$100,00, a
base de cálculo da substituição tributária seria calculada através da
seguinte fórmula:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = Valor da operação + MVA-Original
Portanto:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 100 + 49,14% = R$ 149,14
11. Quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária
(ICMS-ST), de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICMS 45/2013, “o
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição deve ser
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base
de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.”
12. Sendo assim, a princípio, no cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária, a Consulente deve aplicar a alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final neste Estado (18%,
conforme artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo da
substituição tributária prevista no citado Protocolo e deduzir, do valor
obtido, o imposto devido pela sua operação própria.
13. Contudo, registramos que a redução da base de cálculo prevista no
artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas
com os produtos ali indicados, desde que respeitadas as condições do
benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, abrange toda a cadeia
de comercialização neste Estado, entretanto, seu § 2º determina que “não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de
transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de
industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e
XXIII”.
14. Logo, quando a Consulente destinar a estabelecimento de
contribuinte paulista, para revenda, produto arrolado no Anexo Único do
Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da
Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do
produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10
da NCM), deverá:
14.1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do
imposto a ser retido por substituição tributária, conforme previsão do §
2º da cláusula terceira do referido Protocolo (“ALQ intra” inferior à
“ALQ inter”);
14.2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na
carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária;
14.3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor
proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a
tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação
não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o
estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
15. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no
artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado
benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota),
esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados,
não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja
calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se
alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da
redução:
Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) =100% - (7% / 18%) = 61,11%
15.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e
considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7%:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 – Redução da Base de Cálculo)
Portanto:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 49,14%) x (100% - 61,11%).
No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos:
Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 48,14%) x (38,89%)
Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 57,61
16. Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do
RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no
referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou
consumo em processo de industrialização, e que o parágrafo único do
artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do
adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser
proporcional, no exemplo dado, o valor a ser descontado do ICMS-ST seria
obtido através da seguinte fórmula:
Valor do ICMS Operação própria (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base
de Cálculo x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga
Tributária de 12% para 7%)
Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = (R$ 100 x 12%) x (7% / 12%)
Portanto:
Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = 12 x (58,333%) = R$ 7,00
16.1. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula:
Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – Valor a ser descontado do ICMS-ST
Cálculo do ICMS ST = (R$ 57,61 x Alíquota interna de 18%) – R$ 7,00
Cálculo do ICMS ST = R$ 3,37
17. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que
“quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou
prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento
fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o
valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.
18. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente,
informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa
esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se
prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de
procedimentos ou para revisão de cálculos.