quinta-feira, 6 de junho de 2024

ICMS/SP – Redução da base de cálculo – Preenchimento de campo da NF-e - Número de casas decimais – Metodologia de cálculo.

 


Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Preenchimento de campo da NF-e - Número de casas decimais – Metodologia de cálculo.

I. Para o cálculo do valor da base de cálculo reduzida, previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%, é necessário que se reduza a base de cálculo em 1/3.

II. Para este fim deve o contribuinte calcular com a maior exatidão possível o valor da base de cálculo a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%.



Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 26.32-9/00), relata que, embora inexista acordo no âmbito do ICMS entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, possui regime especial concedido tanto à sua matriz como à sua filial, estabelecidas e inscritas no Estado de Santa Catarina, que a permite destacar e recolher o ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais originadas no Estado de Santa Catarina.

2. Informa que há questionamentos de clientes paulistas acerca do cálculo do ICMS-ST, em especial ao diferencial de alíquotas, e da previsão da redução da base de cálculo do ICMS que resulte em carga efetiva de 12%, nos termos do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com a Resolução SF 14/2013, onde se aplica a redução da base de cálculo e, na sequência, a alíquota interna de 18%.

3. Aduz que a referida redução da base de cálculo resulta em percentual de "33,33333...%" (com infinitas casas após a vírgula) para chegar o mais próximo possível na carga efetiva prevista de 12%. Porém, menciona que, considerando o leiaute da NF-e, conforme definido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, é permitido informar no mínimo duas e no máximo quatro casas após a vírgula.

4. Dado isso, apresenta entendimento que deve ser observado o percentual de redução de base de cálculo em "33,3333%" (quatro casas após a vírgula) para se chegar ao mais próximo possível da carga efetiva de 12% e não em "33,33%" (duas casas após a vírgula), como alguns dos clientes paulistas alegam que é o correto.

5. Questiona sobre qual a correta aplicação do percentual de redução da base de cálculo do ICMS, a fim de atender plenamente as regras previstas no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, acerca da carga efetiva de 12%.



Interpretação

6. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta não analisará qualquer aspecto concernente à correção da aplicação do regime de substituição tributária ou ao recolhimento do ICMS em operações sujeitas ao DIFAL.

7. Observe-se que estão corretos os entendimentos da Consulente de que:

7.1. De acordo com o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas dos produtos industrializados indicados nos incisos desse artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

7.2. Na hipótese de a alíquota aplicável ser 18%, para que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% é necessário que se reduza a base de cálculo em 1/3 (um terço), ou 33,333333...%.

7.3. Para este fim, deve o contribuinte calcular com a maior exatidão possível o valor da base de cálculo a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%.

8. Saliente-se, apenas, que o campo da NFe relativo ao percentual de redução da base de cálculo é meramente informativo, embora seja obrigatório. Por essa razão a indicação nesse campo do percentual de 33,33% ou de 33,3333% não altera o valor da base de cálculo, nem da apuração do imposto, ficando a critério do contribuinte a apresentação do percentual com duas ou quatro casas após a vírgula, conquanto calcule o valor da base de cálculo com a maior exatidão possível, a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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