quinta-feira, 6 de junho de 2024

ICMS/SP – Transportadora paulista – Transporte iniciado em outro Estado – Abastecimento do produto ARLA 32 em outra Unidade da Federação – Diferencial de alíquotas – Crédito – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Transportadora paulista – Transporte iniciado em outro Estado – Abastecimento do produto ARLA 32 em outra Unidade da Federação – Diferencial de alíquotas – Crédito – CFOP.

I. No que se refere ao Estado de São Paulo, na hipótese de a prestação de serviço de transporte se iniciar em outra Unidade da Federação, a transportadora não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do fluido automotivo ARLA 32 utilizado nessa prestação.

II. O fornecimento in loco do produto ARLA 32 por estabelecimento varejista de combustível (fornecedor), para utilização imediata como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o fornecedor.

III. Sendo a operação interna no Estado no qual ocorreu o abastecimento, inexiste para o adquirente paulista, por conseguinte, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).



Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9/02), relata que adquiriu, para abastecimento de veículo, o produto ARLA 32 (classificado no código 3102.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) em posto de combustível localizado no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de transportar pessoas do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de Santa Catarina.

2. Cita o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e indaga:

2.1. A Consulente pode se apropriar do crédito de ICMS relativo à aquisição do produto ARLA 32, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, quando o transporte é iniciado no Estado de São Paulo?



2.2. Considerando que, na situação descrita, o transporte foi iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul, está correta a afirmação de que a Consulente não pode se apropriar do crédito do imposto referente à aquisição do ARLA 32?

2.3. Considerando que o fornecedor do ARLA 32 emitiu a Nota Fiscal consignando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), bem como que o abastecimento ocorreu dentro do Estado no qual esse fornecedor está estabelecido, deve a Consulente registrar a aquisição desse produto em seu livro de entradas com o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) ou com o CFOP 1.556 (“compra de material para uso ou consumo”)?

2.4. Não sendo admitida a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição do ARLA 32, deve a Consulente utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 90 (outras) para escrituração dessa aquisição?

2.5. Está correta a afirmação de que não há a cobrança da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS (DIFAL) sobre a aquisição da ARLA 32, nos termos do artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5% em peso”.

3.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32).

4. Dito isso, constata-se que o ARLA 32 é, no caso, um insumo utilizado na prestação de serviço de transporte, conforme descrição contida no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

“3.1 Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação deembalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”



5. Analisando hipoteticamente, haja vista não se tratar da situação fática da presente consulta, com fundamento no subitem 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/1989, e partindo da premissa de que o transportador não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, seria legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de ARLA 32 utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.

6. Observa-se, contudo, que a situação trazida no relato cuida de prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. Nessa esteira, cumpre recordar que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.

7. Assim, conforme já assentado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, cumpre esclarecer que, no que se refere ao Estado de São Paulo, na hipótese de a prestação de serviço de transporte se iniciar em outra Unidade da Federação, a transportadora não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do fluido automotivo ARLA 32 utilizado nessa prestação, mesmo que este produto tivesse sido adquirido em território paulista.

8. Isso posto, esclarecemos que, por regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas Unidades da Federação.

9. Dessa forma, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

10. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

11. Logo, o fornecimento in loco do produto ARLA 32 por estabelecimento varejista de combustível (fornecedor), para utilização imediata como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o fornecedor.

12. Desse modo, na medida em que o fornecimento in loco de ARLA 32 é considerado uma operação interna do Estado do abastecimento, independentemente de a transportadora estar situada em Estado distinto, deve a transportadora, na escrituração do documento fiscal de aquisição desse produto, empregar o CFOP 1.126 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS”).



13. Por conseguinte, sendo a operação interna no Estado no qual ocorreu o abastecimento, inexiste para o adquirente paulista a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

14. No que tange à indagação no subitem 2.4, relativa ao CST a ser preenchido na escrituração relativa à aquisição do produto ARLA 32, tendo em vista que o CST a ser informado depende da origem da mercadoria e da tributação do ICMS adotada pelo Estado em que se localiza o estabelecimento fornecedor e considerando que a Consulente não forneceu informações a respeito desses elementos, não é possível a esta Consultoria Tributária indicar qual o CST a ser utilizado com base do relato trazido. Desse modo, declaramos a ineficácia da referida indagação nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

15. Por fim, não obstante a ineficácia, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS IPI poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também poderá ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br.

15.1. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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