segunda-feira, 29 de julho de 2024

ICMS/SP – Diferimento – Tambores metálicos usados.

 


Ementa

ICMS – Diferimento – Tambores metálicos usados.

I. Ao promover a saída interna de embalagens industriais usadas, descritas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000, poderá ser aplicado o diferimento do imposto desde que observadas todas as normas previstas no referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP é a fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos (CNAE 25.22-5/00), informa que adquire óleo lubrificante não derivado de petróleo, usado como matéria prima em sua produção, acondicionado em tambores metálicos classificados no código 7310.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Esclarece que após o uso do óleo lubrificante, o respectivo tambor não tem mais utilidade em seu processo produtivo, razão pela qual pretende vendê-lo, vazio, sem ter passado por nenhum processo de beneficiamento, para outra empresa especializada em compra de sucata.

3. Por fim, acrescenta que é credenciada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB e questiona se pode aplicar o diferimento do imposto incidente na saída dos tambores, conforme previsão do artigo 392 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, mesmo não fazendo parte do seu processo produtivo.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

5. Nesse sentido, com base na informação fornecida no relato de que os tambores metálicos, utilizados para acondicionamento da mercadoria adquirida e utilizada em seu processo produtivo, serão vendidos por não terem mais utilidade para a Consulente, não se pode dizer que os referidos tambores metálicos são efetivamente “sucatas” nos termos definidos pela legislação do ICMS, tendo em vista que seu valor econômico não reside apenas na quantidade do material ali contido.

6. Dessa forma, esclarecemos que não cabe no presente caso, a aplicação do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, pois tal dispositivo é aplicado exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu caput.






7. No entanto, considerando as informações apresentadas, a presente resposta adotará como pressuposto que a Consulente irá comercializar as embalagens industriais usadas descritas no item 1 do §3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (tambores metálicos), com destino a empresa estabelecida em território paulista. Assim, aplica-se, no caso em tela, o diferimento nas sucessivas saídas desses tambores usados, desde que observadas todas as normas previstas no referido dispositivo.

8. Nesse contexto, o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB a ele e ao destinatário, caso se trate de indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).

9. Como a Consulente não informa em detalhes quem são os adquirentes dos tambores metálicos usados que comercializa, informamos que, na hipótese de venda dessas mercadorias a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” de embalagens, tanto a Consulente como o adquirente deverão possuir licenças concedidas pela CETESB para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto ora tratado.

9.1No entanto, caso destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua. Nessa hipótese, a Consulente poderá indicar somente o número de registro e data de validade da sua Licença de Operação concedida pela CETESB no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

10. Importante pontuar que caso a Consulente não preencha os requisitos estabelecidos no artigo 400-J do RICMS/00 para a aplicação do diferimento ali previsto, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e, se atendidas as condições contidas na legislação tributária, poderá promover o crédito correspondente.

11. Diante dessas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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