segunda-feira, 22 de julho de 2024

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (cartazes e adesivos de vitrine) para divulgação de produtos do próprio remetente – Emissão de Nota Fiscal.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (cartazes e adesivos de vitrine) para divulgação de produtos do próprio remetente – Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT-04/2015.

II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.

III. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.81-4/00), e que exerce, como atividade secundária, notadamente o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), relata que o seu centro de distribuição em São Paulo envia impressos personalizados para os estabelecimentos localizados neste e em outros Estados, tratando-se de cartazes e adesivos de vitrine que, portanto, não serão revendidos. Indaga se o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) a ser utilizado quando da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deve ser o CFOP 5557/6557 ou o CFOP 5949/6949.




Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que a presente resposta tem como premissa que haverá movimentação, entre os estabelecimentos da mesma empresa, de materiais para divulgar as mercadorias por ela comercializadas (cartazes e adesivos de vitrine), os quais, portanto, não serão objeto de comercialização, estando voltados para utilização da própria Consulente, com fins publicitários.

3. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 05/2015, não haverá incidência do ICMS nas remessas de impressos personalizados destinados a fins publicitários desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, a Decisão Normativa CAT 04/2015 destaca os folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

4. A relação exemplificativa de objetos que, consoante a Decisão Normativa CAT 04/2015, podem ser considerados impressos publicitários, apresenta apenas materiais impressos em papel ou congêneres, os quais estarão ao abrigo da não incidência do ICMS se: (i) a personalização do impresso estiver caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015, itens 1 e 3).

5. Logo, desde que observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, o ICMS não incidirá sobre as operações de saída de impressos publicitários personalizados promovidas pela Consulente com destino a seus estabelecimentos paulistas, motivo pelo qual não deve ser emitida Nota Fiscal nessas situações. Convém registrar que, para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, no Estado de São Paulo, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.

6. Ressalte-se que, na eventualidade de os produtos mencionados pela Consulente não atenderem às condições estabelecidas na Decisão Normativa CAT 04/2015, eles serão considerados mercadorias e suas operações estarão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação.

7. Por fim, cabe esclarecer que, no que se refere a impressos personalizados publicitários, esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, tendo em vista que algumas das remessas destinarão esse tipo de material a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desses Estados e aos respectivos Fiscos, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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