terça-feira, 23 de julho de 2024

ICMS/SP – Operação de exportação direta – Devolução – Entrada de mercadoria em estabelecimento de terceiro situado no exterior.

 


Ementa

ICMS – Operação de exportação direta – Devolução – Entrada de mercadoria em estabelecimento de terceiro situado no exterior.

I. O retorno de mercadoria com entrega direta para parceiro comercial situado no exterior, a pedido do remetente original situado em território nacional, não pode, para fins de ICMS, ser considerada operação de devolução de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de outros produtos químicos” (CNAE 20.99-1/99), ingressa com sucinta consulta sobre devolução de mercadoria exportada para pessoa terceira situada no exterior.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que comercializa internamente e exporta produtos acabados. Em relação aos produtos exportados, informa que realiza operações de exportação direta (CFOP 7.101) e remessas em consignação para o exterior (CFOP 7.949).

3. Sobre os casos de remessa em consignação ao exterior, informa que os produtos são enviados inicialmente sob o CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para consignatária situada no exterior e que, apenas após concretizada a venda, emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sob o CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento) e realiza os processos pertinentes junto ao SISCOMEX.

4. Ocorre que, em um caso específico de exportação direta, seu cliente, após todo o trâmite de exportação realizado, verificou a existência de falha nas especificações técnicas do produto, razão pela qual pretende efetuar a sua devolução.

5. No entanto, como a Consulente possui parceira consignatária no exterior, questiona se é possível que o produto retorne para sua parceira consignatária, de forma que o produto possa ser comercializado no exterior, sem retorno ao Brasil. Em caso afirmativo, questiona se pode emitir NF-e de devolução simbólica, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) e na sequência emitir NF-e de remessa para o exterior em consignação (CFOP 7.949).




Interpretação

6.Preliminarmente, pelo que se depreende do relato, a operação que resulta na necessidade de devolução da mercadoria é uma operação de exportação direta e não uma remessa em consignação para o exterior.

6.1. Dito isso, e tendo em vista que a Consulente não questiona acerca de suas operações de remessa em consignação para o exterior, bem como em virtude da falta de maiores informações a respeito, a presente resposta se aterá à operação de exportação direta, não sendo objeto de análise as operações de remessa em consignação para o exterior.

6.2. Ademais, a presente resposta está restrita às questões tributárias relativas ao ICMS, não adentrando em questões de natureza regulatória ou aduaneira, inclusive no que diz respeito à legalidade da operação de consignação brevemente descrita pela Consulente.

7. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, para fins de ICMS, a operação de remessa da mercadoria do cliente da Consulente para a sua consignatária, estando ambos localizados no exterior, não poderá ser tratada como operação de “devolução de mercadoria”.

8. Nos termos da legislação do ICMS (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), a devolução é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.




9. Assim, o retorno de mercadoria para estabelecimento terceiro situado no exterior não configura operação capaz de anular os efeitos da operação original de exportação. Isso porque, a Consulente, que efetuou a operação de exportação, com saída física da mercadoria para o exterior, é pessoa distinta daquela que receberá fisicamente a mercadoria em retorno.

10. Com efeito, a legislação paulista de ICMS prevê procedimento específico para que seja possível a anulação dos efeitos da operação original para os casos de devolução com entrega física em estabelecimento diverso daquele que realizou a operação original (artigo 454-A do RICMS/2000 e artigos 3º e 4º do Anexo IV Portaria SRE 41/2023). Contudo, para tanto, é exigido que os estabelecimentos remetente original e recebedor sejam de mesma titularidade e que estes ambosestejam situados no território paulista.

11. Isso posto, observa-se também que, na medida em que não há ingresso físico da mercadoria devolvida em seu estabelecimento, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à sua reaquisição pela Consulente. De fato, uma vez que não ocorre a entrada física da mercadoria no país, não há desembaraço aduaneiro e, por consequência, também não há operação de importação e não ocorre o fato gerador do ICMS (artigos 2º, § 1º, I, e 12 da Lei Complementar nº 87/1996). Portanto, de acordo com a legislação estadual em vigor, não deve ser emitida Nota Fiscal na “devolução” da mercadoria para parceiro da Consulente situado no exterior.

12. No mesmo sentido, em eventual futura venda da mercadoria depositada em estabelecimento de terceiro situado no exterior, também não há que se falar em emissão de documento fiscal, para fins de ICMS, tendo em vista que toda a operação ocorrerá no exterior, fora do alcance do imposto estadual.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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