quarta-feira, 24 de julho de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS 142/2018.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS 142/2018.

I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

II. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1/00), por meio de sua matriz, informa possuir dúvida na operação de venda de mercadorias classificadas no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 16.002.00, para contribuintes paulistas que irão utilizá-las para uso ou consumo.

2. Após transcrever a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018 e o artigo 24, §8º, item 1, alínea “b”, da Lei 6.374/1989, alega que ambas as legislações dispõem acerca da necessidade do chamado cálculo por dentro do DIFAL-ST, com a diferença de que o Convênio ICMS 142/2018 é específico para operações sujeitas ao regime da substituição tributária (DIFAL-ST), enquanto a hipótese do artigo 24, § 8°, da Lei 6.374/1989 versa sobre o DIFAL na aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do ICMS não necessariamente sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. Por fim, questiona como deve calcular o DIFAL-ST, se deve aplicar a base de cálculo prevista no Convênio ICMS 142/2018 ou se deve aplicar a base de cálculo prevista na Lei 6.374/1989. E ainda solicita demonstração do cálculo.




Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição detalhada das mercadorias objeto da dúvida apresentada, limitando-se a informar que tais mercadorias estão classificadas no CEST 16.002.00, informa-se que esta resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que as mercadorias que comercializa estão, de fato, sujeita ao ICMS-ST no Estado de São Paulo, sendo a retenção do imposto devido de responsabilidade da Consulente (remetente), em razão do Convênio ICMS 102/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, bem como, dada a natureza da dúvida apresentada, de que a alíquota interna aplicável neste Estado é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

5. Posto isso, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente.

6. O § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, em consonância com o disposto no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a”, da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

7. Diante disso, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

8. Todavia, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, entre os Estados de Rio Grande do Sul e São Paulo, conforme Convênio ICMS 102/2017, em relação aos produtos nele arrolados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo a base de cálculo o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.




9. Nesse ponto, sobre a base de cálculo, deve-se esclarecer que a Lei 17.470/2021 promoveu alterações nos dispositivos da Lei 6.374/1989 que estabelecem a base de cálculo da parcela referente ao diferencial de alíquotas devido em operações entre contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final). Conforme o texto anterior do inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/1989, a base de cálculo era o valor sujeito ao imposto na UF de origem.

10. Porém, com a modificação introduzida pela Lei 17.470/2021, a base de cálculo passou a ser o valor sujeito ao imposto neste Estado (destino).

11. Desse modo, uma vez determinada a base de cálculo da parcela referente ao diferencial de alíquotas devido em operações entre contribuintes com base na alíquota interna da UF de destino, deve-se apurar essa parcela do imposto multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna da UF de destino e subtraindo-se desse valor o imposto cobrado pela UF de origem. A sistemática dessa apuração, quanto aos deveres instrumentais, está regulada no artigo 117 do RICMS/2000.

12. Quanto à ressalva feita pela Consulente sobre a diferenciação entre as bases de cálculo apresentadas na legislação paulista e no Convênio ICMS 142/2018, vale destacar que, mesmo antes da edição da Lei 17.470/2021 e, nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento da parcela referente ao diferencial de alíquotas ficava atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outra UF, já existia previsão em convênio de que a base de cálculo dessa parcela do imposto incluísse o próprio DIFAL “por dentro”, nas operações que envolvessem mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (conforme Convênio ICMS 52/2017, cláusula décima segunda a décima quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima segunda), cabendo ressaltar que o enunciado destas cláusulas relativos a base de cálculo dessa parcela do imposto é idêntica em ambos os convênios.

13. Por fim, em relação ao exemplo de cálculo solicitado, ressaltamos que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo exemplificar o cálculo do imposto devido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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