terça-feira, 27 de agosto de 2024

ICMS/SP – Produtor rural – Aquisição de gado bovino para engorda de outro produtor rural e posterior venda a frigorífico para abate – Diferimento – Isenção.

 


Ementa

ICMS – Produtor rural – Aquisição de gado bovino para engorda de outro produtor rural e posterior venda a frigorífico para abate – Diferimento – Isenção.

I. Em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado bovino ao frigorífico está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido.

II. Nas operações de saída de gado bovino destinado a outra unidade da federação por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da CNAE), relata que adquire gado bovino para retiro de leite ou engorda, de outro produtor rural dentro do Estado de São Paulo, o qual remete os bovinos com diferimento do imposto, de acordo com o artigo 364 do RICMS/2000, indicando o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 na Nota Fiscal.

2. Expõe que suas operações internas de venda de gado para frigorífico (abate) estão amparadas pela isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 e menciona que, conforme o inciso II do artigo 428 e o artigo 429 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido quando houver uma saída isenta ou não tributada, devendo o contribuinte recolher o ICMS anteriormente diferido. Destaca, porém, que o parágrafo único do referido artigo 429 dispõe que o pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.

3. Observa que o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, em seu § 1°, dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista em seu texto e, dessa forma, questiona se está correto seu entendimento de que estaria dispensada do recolhimento do ICMS anteriormente diferido quando da aquisição do gado, em suas operações de saída a estabelecimento abatedor.

4. Questiona também se, nas operações de venda de gado para estabelecimento abatedor localizado em outro Estado, não se aplica a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, sendo essas operações tributadas integralmente.




Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino destinadas a produtor rural com objetivo de engorda, ficando o recolhimento do imposto postergado para outro momento.

6. Já nas saídas internas de gado promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000.

7. Tendo em vista que há uma saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/2000) e uma subsequente saída com isenção (artigo 102 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:

7.1. O diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000).

7.2. Sendo isenta a saída com destino ao estabelecimento abatedor (frigorífico), do gado promovida pelo estabelecimento destinatário (Consulente), caberia a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000).




7.3. Contudo, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

8. Conclui-se, do exposto acima, que, em decorrência da manutenção de crédito prevista no § 1º do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado gordo está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido.

9. Por fim, frise-se que, nas operações de saída de gado bovino em pé, destinado a outra unidade da federação, por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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