quinta-feira, 1 de agosto de 2024

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.

 



Ementa

ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.

I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade, de acordo com seu cadastro, o comércio atacadista de artigos de vestuários e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01), informa que realiza importações pela sua filial paulista.

2. Menciona as contrapartidas oferecidas aos contribuintes, listadas no inciso I do artigo 16 da Lei nº 1.320/2018, e, diante disso, questiona quais os procedimentos a serem adotados para que o contribuinte enquadrado na classificação A+ do Programa Nos Conformes possa usufruir da contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica.




Interpretação

3. Preliminarmente, é importante esclarecer que o “caput” do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 estabelece que o contribuinte fará jus às contrapartidas ali listadas, a depender de sua categoria de classificação (“A+”, “A”, “B” ou “C”), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

4. Nesse sentido, cumpre registrar que, até o presente momento, foram editados os Decretos nºs 64.453/2019, 66.921/2022 e 67.853/2023 que regulamentam, respectivamente, a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da Lei Complementar nº 1.320/2018, a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 16, inciso I, alínea “b”, da mesma Lei Complementar nº 1.320/2018 e, neste último, a autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, bem como a renovação dos regimes especiais com maior celeridade.

5. Dessa feita, em resposta à indagação apresentada, esclarecemos que a contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica, prevista especificamente na alínea “e” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 carece de regulamentação, motivo pelo qual não produz eficácia. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, da referida alínea “e” do inciso I do artigo 16, não há possibilidade de fruição da contrapartida ali prevista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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