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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ICMS/SP – Numa operação de Venda para Entrega Futura, qual é o procedimento a se adotar no caso de desistência de venda após ter sido emitida a nota fiscal de simples faturamento?

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ICMS/SP – Numa operação de Venda para Entrega Futura, qual é o procedimento a se adotar no caso de desistência de venda após ter sido emitida a nota fiscal de simples faturamento?
Primeiramente cumpre esclarecer que a nota fiscal de Simples Faturamento tem apenas o condão de documentar o recebimento antecipado do valor acordado sobre a venda, sendo inclusive facultativa a sua emissão.
Assim sendo, não se trata de documento fiscal emitido para documentar a saída efetiva da mercadoria, sendo inclusive emitida sem débito do ICMS. Somente por ocasião da entrega da mercadoria é emitida a nota fiscal com débito do imposto para acompanhar o referido trânsito até o estabelecimento adquirente.
Dessa forma, considerando que não houve a efetiva remessa da mercadoria e que se trata da Nota Fiscal de “simples faturamento”, há dois procedimentos possíveis:
1) Cancelamento da nota fiscal se estiver dentro do prazo de 24 horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (art. 18 da Portaria CAT nº 162/08);
2) Caso a desistência ocorra após o prazo de 24 horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (art. 18 da Portaria CAT nº 162/08), o contribuinte pode, por cautela, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobatórios da desistência do negócio jurídico efetuado entre as partes.
Base legal: Resposta a Consulta nº 13.195/2016

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