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ICMS/Nacional – Com a
entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS
cujos produtos são identificados pela NCM? Se determinado benefício se
aplicar para um produto cuja NCM for alterada ou extinta, ele deixa de
ser aplicado?
O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da
mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que
pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu
código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da
norma.
Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os
tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos
códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da
mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento
fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela
classificação fiscal da TIPI anterior.
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº
117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças
quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos
ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos
códigos.
Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do
Convênio ICMS nº 117/1996 foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606.
Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se
manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas
pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em
Decisão Normativa CAT.
Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº
189/2005,.nº 227/2006, e a Decisão Normativa CAT nº 4/2008.
Em 2013 o Convênio ICMS nº 81/93, que trata das regras
gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de
Convênio ou Protocolo, foi alterado para incluir a Cláusula décima
quinta-A que também trata desse assunto:
“Cláusula décima quinta-A As reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens
classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do
convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a
identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”
As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não
têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM
aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma,
permanece válida a referida regra tributária.
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