Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de
Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária -
Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem
benefícios tributários constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou
sem vínculo empregatício.
§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de
participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser
feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de
apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão
apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º;
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de
atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que
forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que
for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional
sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à
diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a
declarante não optasse pela CPRB; e
II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser
informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º
deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver
valores de CPRB a declarar.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional
não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores
a sua inclusão no regime.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de
formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte -
e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura
digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive
para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o
art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive,
aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO VI
DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do
crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de
ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias,
benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas
jurídicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios
referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:
I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração
referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no
prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso
estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês
ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a
receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30%
(trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou
incorreto, independentemente do previsto no caput.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em
razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte,
não será aplicada a multa de que trata o § 2º.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da
Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora,
elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios
usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar
qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
§ 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi
extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele ao qual se refere a declaração.
§ 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já
informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão
ser retificados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos
benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de
janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de
julho de 2024.
Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os
desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os
sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web
service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo,
contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente
para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação
de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a
autoria do emissor.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB
será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade.
Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário
Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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