quarta-feira, 19 de junho de 2024

ICMS/SP – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento – Decreto 51.608/2007.

 


Ementa

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento – Decreto 51.608/2007.

I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nele previstos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que fabrica partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Cita que o Convênio ICMS 52/1991 determina a redução de base de cálculo nas operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, mas que o Decreto 51.608/2007, o qual dispõe sobre a aplicação do diferimento nas operações com máquinas e implementos agrícolas, não se refere explicitamente às partes e peças.

3. Diante do exposto, questiona se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 também se aplica às operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas com destino a estabelecimentos fabricantes, atacadistas e varejistas.



Interpretação

4. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta a descrição das partes e peças que fabrica, limitando-se a informar os seus códigos de classificação na NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do tratamento fiscal sob análise, bem como não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas.

5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

5.1. Cabe ressaltar que, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF 04/1998, em seu Anexo II, item 8, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição deste item engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

5.2. Logo, a redução de alíquota e o diferimento conferidos às operações com partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8432 da NCM (item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998), permanecem inalterados.

6. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.



6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

6.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

8. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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