sábado, 8 de junho de 2024

ICMS/SP – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo.

 



Ementa

ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo.

I – O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), apresenta dúvida relacionada ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo em aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso e consumo.

2. Para tanto, informa que adquiriu um aspersor canhão agrícola setorial, classificado no código 8424.82.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), localizado no Estado do Paraná, que será utilizado no sistema de irrigação do campo de produção/plantação das sementes que serão submetidas a processo de industrialização (beneficiamento) e posteriormente comercializadas.

3. Informa, ainda, que o aspersor veio do Estado do Paraná para São Paulo com destaque do imposto à alíquota de 4% e que ele será escriturado sob o CFOP 2556, como material de uso e consumo, não sendo considerado, portanto, compra para industrialização (insumo), tendo em vista que tal produto não se agrega fisicamente ao produto final e nem se consome no processo de industrialização.



4. Segue informando que a legislação estadual faz referência ao código 8424.81.2 da NCM para o produto aspersor; todavia o referido código não existe mais, tendo sido substituído pelos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29, desde 2017.

5. Apresenta, então, um modelo de cálculo do diferencial de alíquotas para ao final apresentar as seguintes perguntas:

5.1. É correto afirmar que, de acordo com o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o item 19 do Anexo II da Resolução SF n° 04/1998, a alíquota interna deste produto é de 12%?

5.2. É correto afirmar que para esse produto, de acordo com o inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com o subitem 10.3 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, existe a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto de forma que a carga final equivalha a 5,6%?

5.3. Sendo afirmativos os questionamentos acima e tendo como parâmetro o artigo 51 do RICMS/2000 e a cláusula 5ª do Convênio ICMS 52/1991, é possível utilizar o referido benefício (redução de base de cálculo) no cálculo do diferencial de alíquotas? Como ficaria o referido cálculo?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.

7. É importante ressaltar também que a presente resposta adota como premissa que o bem adquirido pela Consulente foi importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e que, por isso, a operação interestadual sujeitou-se à alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), informada pela Consulente.

8. Ainda em fase preliminar, é preciso ressaltar que, tendo em vista a menção ao subitem 10.3 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 no relato, a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria objeto da presente consulta corresponde, de fato, a “irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos”, classificado no código 8424.82.21 da NCM, enquadrando-se, consequentemente, no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.



8.1. Isso porque (i) os anexos do Convênio ICMS nº 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e (ii) as normas do Convênio ICMS nº 52/1991 estão internalizadas, na legislação paulista, no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Caso as premissas adotadas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

10. Isso posto, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI, e § 5º do RICMS/2000 prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

11. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.

12. Ocorre, porém, que a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 dispõe que, para fins de “exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”.

13. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.



14. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso da aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, em especial em se tratando de mercadoria arrolada no subitem 10.3 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 (qual seja: “irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos”, classificados no código 8424.82.21 da NCM), haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 5,6% (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 c/c artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000); (ii) a alíquota interestadual é de 4% (conforme premissa adotada no item 8); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.

15. Cabe registar, por último, que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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