Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação – Códigos utilizados na Emissão da Nota Fiscal.
I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.
II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.
III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.
IV. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que, em operação de industrialização por conta de terceiros, irá adquirir insumos pelo CFOP 5.122/6.122 (“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), com remessa por conta e ordem pelo fornecedor para industrialização, o qual utilizará o CFOP 5.924/6.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
2. Explica que, nos termos da Resposta à Consulta Tributária 24686/2021 citada no relato, emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização do insumo adquirido utilizando o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
3. Ao final, cita o item 10 da Resposta à Consulta Tributária nº 24686/2021, acerca da escrituração de entrada da Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida com CFOP 5.925, e indaga sobre a natureza do produto após o processo de industrialização, se deverão ser retornados tais insumos como matéria-prima ou produto acabado.
Interpretação
4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
5. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Para o caso concreto apresentado, em função de ter sido citado o CFOP 5.125, estamos assumindo a premissa de que a Consulente (encomendante) é responsável pelo envio da matéria-prima substancial empregada no processo de industrialização, por meio de seu fornecedor. Ademais, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de operações internas.
5.1. Caso essas hipóteses não correspondam à realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
6. Isso posto, informamos que a operação de industrialização pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda (Consulente), caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003, quando da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda (matéria-prima), materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.
7. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista nos artigos 404 e 406, III, “a”, ambos do RICMS/2000 e, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016 e artigo 127, § 19, do RICMS/2000, nela deverão constar os seguintes códigos:
7.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias (matéria-prima) empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;
7.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos eventualmente recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
7.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
7.4. o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
7.5. o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
9. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
10. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, desde que obedecidas as condições ali previstas, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
11. Assim, quando da utilização do CFOP 5.125, (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve indicar:
11.1. Para a mão de obra empregada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.
11.2. Para as mercadorias empregadas, o código NCM correspondente a cada uma delas e, em regra, o CST _00 (tributado integralmente).
11.3. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
12. Por fim, nos termos desta resposta, e tendo em vista que não consta no CADESP atividade relativa à industrialização discriminada dentre as exercidas pelo contribuinte, a Consulente deverá atualizar as suas informações, por meio do Portal REDESIM, com a inclusão de nova atividade (CNAE) que reflita adequadamente a atividade de industrialização mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
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